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domingo, 1 de setembro de 2013

Caso Martinelli vai a juri popular

A juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi de Estância Velha,  publicou, na última quinta-feira, dia 28.08, pronuncia (decisão com a qual o juiz submete o acusado ao julgamento do júri), contra o ex-vereador Luiz Carlos Soares e, ainda, os empresários Jaime Schneider e Jauri Fernandes, além, de Claci Campos da Silva, todos acusados pela tentativa de homicídio que teria sido cometida por Alexandro Ribeiro (este, aliás, já julgado e condenado pelo atentado), contra o técnico de enfermagem, Mauri Martinelli, em setembro de 2006. 

Tomei conhecimento e li este processo.  De ponta a ponta, no meu leigo entendimento, pareceu-me tão ínverossímel, que é capaz de ser verdade se considerarmos que à verdade se pode chegar pela soma de mentiras que, repetidas à exaustão, acabam confundindo a todos a tal ponto que confunde até mesmo quem esta mentindo. Se a tese da acusação for esta, definitivamente, qualquer um, baseado em testemunho (que, neste caso, apareceu dois anos depois do atentado ocorrido), seja ele qual for, pode salvar um criminoso ou lançar a execração  pública um inocente, com o referendo do que no Brasil chamamos de Justiça. 


Ao submeter os acusados a júri popular, num caso que, nitidamente, tem conotações políticas, coloca-se os mesmos ao crivo de simpatias  individuais e políticas dos jurados, mais do que a constatação probatória material da ação da qual são imputados os réus.  Não faço aqui juízo do caráter da vítima e menos ainda dos réus. Não vou entrar na abordagem a cerca da construção do inquérito policial, do processo judicial, mas, em tudo, este caso tem ares de uma grande pantomima, não fosse a seriedade com que deve ser tratada uma questão que afeta não apenas a vida das pessoas envolvidas mas a história da própria cidade.

O júri ainda não tem data, mas não deve ocorrer este ano. Ainda: os réus podem recorrer desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, pode até ser que o júri nem aconteça.   Em tudo isso, resta o desgaste psicológico, material e político para ambos os lados, mesmo para aquele que tenha forjado tudo isso ou para aquele tenha armado tudo isso.  De qualquer forma não será o resultado do júri - se houver - que dirá de que lado estava a verdade.  No campo da disputa política - que ambos os lados, dizem que é vertente desta "história" toda -, infelizmente, a vitima maior é sempre a verdade.

Junto aqui o documento com as alegações e a pronuncia da juíza.

COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA VARA JUDICIAL

 
Processo nº: 
095/2.09.0000179-3 (CNJ:.0001792-24.2009.8.21.0095)
Natureza:
Tentativa de Homicídio Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Claci Campos da Silva
Jauri de Matos Fernandes
Luis Carlos Soares
Jaime Dirceu Antonio Schneider
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Rosali Terezinha Chiamenti Libardi
Data:
28/08/2013


Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 17 de agosto de 2006, no portão de entrada da residência da vítima, na Rua Curitiba, nº 542, bairro Lago Azul, em Estância Velha, RS, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA tentaram matar a vítima Mauri Martinelli, mediante disparos de arma de fogo.
Os denunciados não consumaram o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto a vítima não foi atingida em região vital.
Os acusados praticaram o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois determinaram que o executor Alexandre Ribeiro ficasse à espreita da vítima, surpreendendo-a quado chegou em casa, dificultando sua defesa.
Para praticar o crime, entre os dias 17 de julho e 10 de agosto de 2006, por volta das 15h, na Rua Novo Hamburgo, nº 957, bairro Rincão dos Ilhéus, Estância Velha, RS, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA reuniram-se para planejar o homicídio da vítima Mauri Martinelli, concorrendo para o crime, lá, contrataram os serviços de Alexandro Ribeiro, o "Seco", para que ele matasse a vítima Mauri Martinelli.
Jauri participou do crime, ainda, na medida em que forneceu moradia ao executor na Cidade. Claci concorreu para o crime, também, porquanto forneceu a arma de fogo utilizada para o delito (auto de apreensão da fl. 55 e laudo pericial das fls. 160 a 169). Claci além de manter relacionamento amoroso com Alexandro, intermediou a aproximação do executor com os demais denunciados.
Uma semana mais tarde aproximadamente, no dia 17 de agosto de 2006, por volta das 23h, na Rua Curitiba, nº 542, bairro Lago Azul, em Estância Velha, RS, por determinação dos denunciados, Alexandro Ribeiro escondeu-se em local com pouca iluminação, ficando de atalaia, e esperou a vítima chegar em casa. Sem que ela percebesse, desferiu-lhe um golpe na cabeça, logo em seguida, utilizando uma pistola Glock, 380 (apreendida), disparou cinco tiros, que causaram as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 62, dando início ao ato de matar Mauri Martinelli.
Alexandro Ribeiro está sendo processado pelo delito nos autos de nº 095/2.07.0000629-5.
O crime foi cometido por desavenças políticas, já que Mauri Martinelli exercia oposição ao governo local, reiteradamente noticiando irregularidades do Executivo Municipal, enquanto que Jaime e Jauri Trabalhavam para o Município, e Luis Carlos Soares dava sustentação ao governo no Legislativo.

Assim agindo, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA incorreram nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, II, e com o art. 29, todos do Código Penal".

A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2009 (fl. 1204).

Os denunciados foram citados (fls. 1215v. e 1217v.), apresentado defesa preliminar nas fls. 1222, 1224/1244, 1277/1288 e 1289/1293, restando rechaçadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Foi interposto recurso em sentido estrito pela assistente de acusação, em face da decisão que deferiu a substituição da testemunha Paulo Eduardo, pela defesa do denunciado Jaime (fls. 1332/1336), que não foi processado em face da ausência de previsão legal (fls. 1346/1347).

Durante a instrução, além da vítima (fls. 1409/1413), foram ouvidas vinte e três testemunhas (fls. 1414/1416v, 1432, 1415/ 1581, 1660/1663, 1725v/1773, 1814 e verso), bem como interrogados os denunciados (fls. 1902/1916).

Às fls. 1998/1999v, mediante requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Claci.

Apresentado pedido de concessão de liberdade provisória nas fls. 2010/2011, restou indeferido na fl. 2020.

A testemunha Vera Vanzan foi reinquirida nas fls. 1928/1934, restando encerrada a instrução processual. Na oportunidade, foi reiterado o pedido de concessão de liberdade provisória em favor de Claci, que restou deferido na fl. 2050.

Habeas corpus nas fls. 2061/2075.

Pela defesa de Cleci foi postulado na fl. 2080 a inquirição de nova testemunha, o que restou indeferido na fl. 2105, porquanto encerrada a instrução.

Foi interposto pela denunciada recurso em sentido estrito nas fls. 2108/2118, que não foi processado em face da ausência de previsão legal (fl. 2160/2161).

Apresentada correição parcial nas fls. 2165/2180, não foi o recurso recebido em face da inadequação (fl. 2187), restando interposto recurso de agravo de instrumento nas fls. 2195/2210.

Abertos os prazos para oferecimento de memoriais, o Ministério Público (fls. 2084/2092), após a análise da autoria e da materialidade do fato, requereu a pronúncia dos denunciados, nos termos da inicial acusatória.

O assistente de acusação e as defesas, por sua vez, apesar de regularmente intimados, silenciaram (fl. 2212v).

É o relatório.
Decido.

De início, antes de adentrar na análise do conjunto probatório, saliento a regularidade do feito, em que pese o silêncio das defesas constituídas acerca da intimação de encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de memoriais.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 8.072/90. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DE L.A.R.A. INSURGÊNCIA DE A.R.C.. PRELIMINAR DEFENSIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA. INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não há falar em nulidade do feito por ausência de alegações finais, nos casos envolvendo processos de competência do Tribunal do Júri, desde que devidamente intimada a defesa para apresentação das mesmas. Preliminar Rejeitada. Precentes Jurisprudenciais. ANÁLISE DO MÉRITO. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. No caso em tela, tem-se que os elementos constantes dos autos não afastam, peremptoriamente, a plausibilidade da versão acusatória, o que abrange não apenas a noção de autoria no que pertine ao ora recorrente, como também a idéia do nexo de causalidade entre a morte da vítima e os fatos narrados na denúncia a título de dolo eventual. Inviável, portanto, já nesta fase que se dê guarida ao postulado pelo recorrente, com vistas a uma absolvição de pronto ou mesmo à despronúncia. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033899204, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 27/05/2010) Grifei

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não viola o princípio da presunção de inocência. No presente caso, foi decretada a prisão preventiva da ré para assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua ausência ao julgamento em plenário. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. Não há nulidade no feito em virtude da ausência de alegações finais. De acordo com o art. 593, inc. III, alínea "a", do CPP, o recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri só é possível quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Materialidade comprovada pelo auto de necropsia. Autoria demonstrada pela prova testemunhal. A decisão dos jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, tornando inviável um novo julgamento. Tese de legítima defesa afastada. PENA BASE. Apenamento fixado de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Inviável a redução postulada pela Defesa. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70035450592, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 09/08/2012)Grifei

No mérito, tenho que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pela Comunicação de Ocorrência de fls. 18/21, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 75/79 e pelo Auto de Exame Complementar de fl. 235, laudos periciais de arma de fogo e suporte fotográfico das fls. 174/180 e 181, bem como pela prova oral colhida, notadamente pelo depoimento da vítima.

Quanto à autoria, existem indícios suficientes para apontar como sendo os acusados os autores dos fatos descritos na denúncia, em que pese por ocasião de seus interrogatórios, todos os denunciados tenham negado a prática do delito.

Ao que referiu a denunciada Claci Campos da Silva (fls. 1902/1906), em síntese, apenas dividia um imóvel com a testemunha Vera Vanzin, tendo presenciado no dia seguinte ao fato indicado na peça incoativa um terceiro, de alcunha Duduzinho, que se encontrava em sua residência, referir que haviam efetivado os disparos de arma de fogo contra a vítima, que entretanto estava bem de saúde.

Afirmou, ainda, que o fato teria decorrido em razão de questões eleitorais:

"(...) Ré: O que eu tenho a relatar é que a Vera morava comigo. Ela citou que eu era a inquilina dela, mas não era. Eu convivia com uma pessoa e ele alugou uma casa para mim, só que ele não morava comigo. Ele disse para mim que ia alugar uma casa para mim, só que ele não queria "correrio" de homem e nem de mulher na minha casa. Ai, eu pedi para ele se eu poderia deixar um casal morar comigo, porque eles estavam vivendo em uma casinha muito ruim, que chovia. Quando chovia era balde para tudo quanto era lado; e ele disse mas quem é o casal, daí eu citei o nome, daí ele até disse não é um... Que eles eram da mesma cidade lá de Alecrim, lá de fora. Que ele já conhecia o marido da Vera. E ele deixou levar eles morar comigo. Quando foi para fazer o contrato eu estava trabalhando e o marido da Vera não, ele é pedreiro e não tinha trabalho; e ele foi fazer o contrato no nome dele, mas quem pagava o aluguel era eu, então eu não era inquilina dela. No caso ela morava ali comigo. Ela não... Juíza: E porque razão a senhora está sendo denunciada por esse fato? Ré: É que assim, na época eu estava fazendo campanha para um deputado federal que eu não lembro o nome, que o Duduzinho e a Vera pediram para mim ajudar, estava fazendo por causa de dinheiro, ajudando assim; um dinheirinho a mais. Eu fazia a campanha, sempre os dois se reunião de manhã lá em casa. Aí, um dia eu levantei mais tarde e todo o dia o Duduzinho estava lá. Naquele dia o Duduzinho estava lá também. Aí eu levantei, era umas oito e meia mais ou menos, daí eu fiquei escutando a conversa. Eu escutei o Duduzinho dizendo assim, deu certo lá, o Martinelli tomou os tiros, só que está tudo bem com ele; ele está fora de perigo, está normal. Mas eles riam bastante. Eles meio riam que tinha dado tudo certo, que o Martinelli tinha tomado os tiros, e estava tudo bem. Daí, eles comentaram que agora eles iam derrubar o Carlinhos e o resto da corja toda. Aí, eles me viram eu passar para ir no banheiro; eles perderam a linha assim, ficaram todos sem jeito. Daí eu peguei fui no banheiro, me lavei, saí. Quando eu sai do banheiro o Duduzinho já não estava mais lá. Eu peguei e entrei para dentro e ela disse assim para mim, tu viu que o teu amigo tomou uns tiros. Eu disse, que amigo meu que tomou tiro. A, o Martinelli. Daí, eu só disse assim para ela, tu acha que vale apena, vocês estarem se matando por causa de politica. Foi a única coisa que eu citei. Eu peguei e entrei para o meu quarto e ela pegou e ligou para uma pessoa, não sei para quem que foi, se foi para o Duduzinho, para quem ela ligou eu não sei. Só sei que ela disse assim, ela escutou tudo, ela vai ser um "problemão" para nós. Daquele dia em diante o Duduzinho nunca mais colocou os pés lá. Nem eu fui fazer mais a tal da campanha porque eu não fui mais convidada. Não recebi o dinheiro da campanha; até ele combinou comigo, marcou um lugar para mi pagar, e ele não apareceu no lugar que marcou comigo. Eu não recebi. (...)".

Por sua vez, o denunciado Jauri de Matos Fernandes (fls. 1906v/1909), justificou a imputação que lhe é lançada em razão de questões políticas, negando a sua participação no delito:

"(...)Juíza: O que o senhor tem a nos dizer sobre esse fato? Réu: Dra. pelo o que eu venho a entender é um, puramente um fato, político no meu modo de ver, que por isso nos arrolaram a esse caso. Juíza: Qual é o seu relacionamento com o senhor Mauri Martinelli? Réu: Até então só conhecia ele de anos atrás, onde fui namorado da prima dele Ana Paula Martinelli; onde nos conhecemos em um casamento X, em Lomba Grande. E depois conheci do Lago Azul, onde ele trabalhava com o Frederico Leuck, se eu não me engano na época, prefeito. Houve a doação de um lote, de uma casa, e foi ele quem foi fazer a entrega do lote; e daí então nos tornamos amigos ao meu entender. Juíza: E o que o senhor sabe desse atentado a vida do senhor Mauri? Réu: Fiquei sabendo pela imprensa após o ocorrido, e depois da acusação que foi feita sobre mim. Juíza: E porque razão o senhor acha que está sendo denunciado? Réu: Porque inventaram que eu tinha alugado casa para o não sei se a palavra é essa (inaudível), para o rapaz que atirou nele; ou que dizem que atirou. Sendo que é uma inverdade, o rapaz eu conhecia de dois anos atrás; então não tem o menor fundamento. Que eu aluguei a casa, na realidade nem aluguei; eu fui avalista de uma menina, a Márcia porque ela tinha brigado com a mãe dela e precisava levar os filhos dela para uma casa. E eu, como a gente estava saindo eu aluguei; fui avalista para ela. E depois, mais futuramente, ela teve um relacionamento com esse Alexandre. É até onde eu sei da história. (…) Ministério Público: E que pessoas o senhor via frequentando aquela casa? Réu: Eu fui duas vezes na casa, duas ou no máximo três vezes na casa. Na última vez que eu fui nós tínhamos combinado de jantar, era em torno de oito, oito e pouca da noite, nove horas; o horário exatamente eu não me lembro. Eu fui e vi o Alexandre sentado na área. Casualmente eu disse para ela, bom, Marcia; esse rapaz que tu diz que, como é que se diz, em liberdade é provisória que se diz ou domiciliar; sei lá eu. Ele está foragido, porque casualmente dois dias antes eu joguei futebol no(inaudível) com o inspetor Omar, e o Omar me contou na secretária de obras, entrou no negócio e esse é fugitivo, e um monte de gente estava conversando sobre o serviço dele. Que a gente não se via a muito tempo. Eu disse eu estou trabalhando em uma empresa, e ele não; eu trabalho na polícia agora, casualmente.  E depois, liguei para o Omar. Avisando que o Alexandre estava por ai. Casualmente ele iria alugar uma casa no bairro Guarani. Quando eu disse para a Marcia, que esse cara não ta ai, ele mentiu para ti; ele está dizendo que está solto, ele está foragido. A ele nem vai mais vim mais ai, porque ele vai alugar uma casa no bairro Guarani. Foi o que ela disse e foi o que eu passei para o inspetor Omar. Ministério Público: E o que o senhor sabe do envolvimento dessas pessoas?Réu: Olha, politicamente eu vejo um, infelizmente, um trauma do Martinelli principalmente contra o Carlinhos. Porque eles sempre foram oponentes no Lago Azul. O Carlinhos é um guri que cresceu desde pequeno jogando futebol com todo mundo e conhecido de todo mundo. E toda a eleição que o Carlinhos participou sempre se elegeu. Martinelli o contrário, (inaudível) ele fez seis votos. Para vocês terem um ideia. Se candidatou a vereador não fez 50 votos. Então houve essa perseguição em cima do Carlinhos. E depois parece que ele teve uma rixa com o Jaime também. Então agora que o Carlinhos está bem cotado, que já era praticamente o candidato a ser prefeito do município, um fato ocorrido a quatro anos atrás, justamente na eleição aparece o fato, vindo de Porto Alegre, Palácio da Justiça, de gravar, Balanço Geral; eu virei dono de uma empresa que eu nunca vi, eu virei dono da, como se diz assim, da boca do lixo; eu virei dono de empresa de lixo para o Martinelli e o Duduzinho, foram levar no Balanço Geral que eu era dono da capina organizadora. Isso dito na própria imprensa. (...)".

Jaime Dirceu Antônio Schneider (fls. 1909/1912v), por seu turno, também justificou a acusação lançada à questões políticas, além de fazer referência a desavenças com a vítima, negando a sua participação no fato:

"(...) Juíza: O que o senhor tem a nos relatar a respeito? São verdadeiras essas denúncias? O que o senhor tem a nos relatar a respeito? Réu: Olha o motivo que levou a isso, eu sinceramente, quer dizer eu imagino; mas é uma inverdade do início ao fim. Todos os fatos que são meio coligados a isso também são mentirosos.Juíza: E porque razão o senhor está sendo denunciado, se o senhor se diz inocente? Réu: Primeira delas,  eu acredito que seja devido a uma certa rejeição da minha pessoa em relação a uma atitude do Martinelli a muitos anos atrás. Desde dali as coisas começaram a acontecer, serem inventadas. E a outra, principal, que eu acho que envolveu a outros que se aproveitaram de uma situação para tirar um proveito foi político, porque eu sempre tive um envolvimento bastante grande político, no sentido de comecei primeiro como conselheiro do ex prefeito Toco, depois eu fiquei um ano e meio como secretário dele. E todas as eleições eu nunca fui de ficar em cima do muro, mesmo tendo o jornal, eu sempre tomei partido, abrindo, por quem, as minhas tendências a quem eu apoiava e quem não apoiava. E isso ai,  (inaudível) por sorte ou questão até de, das pessoas, eu sempre fui vencedor nessa política; com exceção da última. E me viram da seguinte forma, antes de tirar os outros até, os adversários tinham que tirar a mim do circuito eleitoral; para poderem chegar aos objetivos deles. Então, grande. Para mim principal fator, foi um fator político. (...)".

Por fim, Luis Carlos Soares (fls. 1912v/1916v), seguindo a mesma linha dos demais denunciados, negou sua participação no delito que lhe é imputado, referindo se tratar de perseguição política:

"(...) Juíza: O senhor pode nos relatar qual a razão pelo senhor estar sendo denunciado por este fato? Se o senhor se imputa inocente? Réu: Eu acredito que eu estou sendo envolvido nesse caso por perseguição política, porque há alguns anos eu venho construindo uma carreira política, com o objetivo de cargar outras funções, outros cargos e a partir do momento que eu começo a espontar, começa a aparecer na cidade como expoente político eles me enrolam em um caso desses. Não tinha motivo algum para fazer isso contra essa vítima. Juíza: Qual é o seu relacionamento com o senhor Mauri Martinelli?Réu: Eu sempre fui amigo dele desde 88.(...)Ministério Público: O senhor tem algum problema com a vítima? Réu: Não tenho problema algum com ele. Teve a partir de 2005, quando; na minha primeira releição ele começa a escrever na coluna de um jornal e começa a agredir o governo ao qual eu fazia parte, que é o governo PT, comandado pelo prefeito Toco e a mim diretamente. Até que as agressões passaram para cunho pessoal quando ele me chamou de ladrão pelo jornal e eu o processei. Ele representou contra mim no Ministério Público em 2006, pediu a minha cassação no TRE em 2006 e no TSE 2006. E articulou também o pedido de cassação meu em 2009 a partir da denúncia do Ministério Público contra a minha pessoa. (...)".

Entretanto, apesar da justificativa apresentada pelos réus Jauri, Luis Carlos e Jaime ser a mesma, perseguição por fins políticos, inclusive da própria vítima, e Claci, justificando sequer ter conhecimento inequívoco dos fatos, repito, tenho que há no compêndio probatório, elementos suficientes para a decisão de pronúncia dos denunciados.

Com efeito, o cunho político do ato que lhes é imputado é inequívoco, notadamente pelas palavras da própria vítima, que em todas as oportunidades em que se manifestou, e é fato de conhecimento comum no seio da sociedade local, é ferrenho opositor políticos dos requeridos.

Nesse sentido, a vítima Mauri Martinelli (fls. 1409/1413) relatou a forma como foi suerpreendido pelo executor, bem como o cenário político envolvendo o fato, bem como as ameaças sofridas anteriormente a este, referindo que teve conhecimento da autoria a partir de relatos da testemunha Vera Lucia.

Por sua vez, sobre o oposicionismo político exercido pela vítima, a irmã deste, Elaine Martinelli (fls. 1415/1467) referiu que:

"(...) J: E o seu irmão disse pra senhora, é...o que ele achava, qual seria a motivação desse crime, porque que teriam tentado matá-lo? T: Olha, sinceramente o meu irmão...ele fazia muito, escrevia coisa no jornal politicamente, eu particularmente não acompanhava todas as histórias, né, uma porque né...eu não gosto muito de política, não me envolvo politicamente nessa cidade, então eu tava um pouco alheio. J: Mas então a senhora confirma que o seu irmão fazia critica a administração no jornal? T: Sim confirmo, confirmo fazia. J: Sabe se ele estava sendo ameaçado antes do atendado? T: Olha, antes do atentado eu fazia uma caminha na Avenida Brasil, que eu tenho habito de caminha, um dia eu fui abordado pelo...como é que, Viramar, não pelo Carlinhos, Carlinhos Viramatos, e ele tinha alguns papeis na mão a onde ele foi muito claro em me dizer, assim até esbravejou algumas palavras contra o meu irmão, e disse assim ó '' O que é do teu irmão ta guardado''. É, é era uns papeis assim semelhantes a um processo que meu irmão estava movendo contra ele, contra a candidatura dele. Então assim... foi a única ameaça que eu recebi, só que o Carlinhos estava muito raivoso naquele dia, ai, foi num sábado a tarde que ocorreu isso, e eu cheguei em casa aquele dia, e... fiquei assustada com aquela situação ali daí fui, eu fui aonde eu fui fazer um comentário com meu irmão de que ele saísse dessa cidade que a coisa estava ficando feia pro lado dele. Eu disse: olha aconteceu isso, isso e isso, eu por favor sai da cidade. (...)". grifei

Sobre a participação dos denunciados no delito imputado, por sua vez, as testemunhas Carla Josiele Petrikicz (fls. 1468/1515) e Vera Lúcia  Vanzan Petrikicz (fls. 1414/1416v), relataram, a primeira, que presenciou a conspiração, já que se encontrava em casa, local onde o plano teria sido ajustado, ao passo que a segunda referiu ter obtido as informações através de Carla.

O cunho da trama, seria político.

Conforme referiu Carla, inclusive citando os nomes dos supostos mandantes, na ocasião residia com sua mãe e Claci, ora denunciada, justificando a escuta noticiada (fls. 1468/1515):

"(...) J: Ta, então queria que me contasse desde o início, o que houve naquele dia, pode falar. T: Bom eu tava no meu quarto, que é no mesmo quarto que a Ana dormia, daí chegou...me lembro vagamente assim, uns três carros, quatro e entraram três ou... quatro pessoas, daí eu vi a  conversa deles  lá dentro do meu quarto, tipo eles estavam falando que iam matar  três pessoas, estavam combinando ali, daí  ouvia só nomes, eu não ouvia a cara das pessoas, por que eu estava dentro do quarto. J: Tão só pra eu entender, a Ana que a senhora se referiu é a Clasi? T: Uhum... a Clasi, que a gente conhece como Ana. J: A Clasi, morava na sua casa? T: Sim. J: Ela locava um quarto da sua mãe...? T: Uhum. J: ...Além da senhora, sua mãe e a Clasi, quem mais morava nessa casa? T: Meu pai. J: Há quanto tempo a Clasi morava com vocês? T: Há um ano mais ou menos, nem isso, acho que não chegou a isso. J: No dia em que essas pessoas estiveram na sua casa, era de manhã ou era a tarde? T: A tarde. J: E a senhora estava em casa por quê? T:  Por que eu não tava muito bem, e não tinha ido na aula. J: Tava sentindo o que? T: Há, tava meio tonta, acho que era pressão, porque eu tenho problema de pressão. J: Quantas pessoas chegaram na sua casa? T: Quatro. J: Além da Clasi, sabe o nome dessas quatro pessoas? T: Só por que eles estavam falando, daí eu ouvia o nome deles, entre eles ali conversando. J: Que nomes a senhora escutou? T: Jaime, Jauri, Carlinhos, e o Seco. J: O seco morava perto de vocês? T: Não sei. J: O seco tinha um relacionamento com a Clasi? T: Tinha. J: A senhora já tinha visto o Seco com a Clasi antes? T: Já. J: Eles eram namorados, ou eles eram..., trabalhavam juntos ou tinham alguma atividades juntos? T: Amigos. J: O Jaime, a senhora falou Carlinhos, e quem mais? A senhora disse o Jaime, o Carlinhos... T: Jauri. J:...e o Jauri. A senhora já tinha visto essas pessoas antes? T: Não, só no jornal. J: Pelo jornal, a senhora tinha ouvido, visto e ouvido falar dessas pessoas.  E o que elas falavam, especificamente o que elas diziam?  T: Bom eu não me lembro de muita coisa,  eles falavam em matar essas três pessoas que eu estou falando, né. J: O nome das pessoas que eles queriam matar? T: O Duduzinho o Martinelli e o Omoar. J: Eles diziam por que queriam fazer isso? T: Não, não. J: E... depois que eles conversaram o que aconteceu? T: A Ana entrou no quarto e pegou uma arma. J: Essa arma estava a onde?  T: No guarda roupa. J: A senhora viu a arma? Qual era a cor dela? T: Preta. J: Sabe me dizer, se era um revolver ou uma pistola? T: Não sei, não conheço arma direito. J: E tava guardado é... em alguma gaveta, tava simplesmente algo dentro de uma prateleira, a senhora consegue recordar? T: Nas roupas dela. J: Escondido nas roupas da Clasi? T: Isso. J: E a senhora viu para quem entregou essa arma? T: Ela deu pro Seco. J: A senhora viu, ou ouviu? T: Eu ouvi. J: O que, que a senhora ouviu? T: Ela dizendo pega a arma. J: E quanto tempo essas pessoas ficaram dentro da sua casa? T: Cerca de uma hora. J: Quando elas saíram, a sua mãe já havia chegado, ou não? T: Não, ela chegou logo depois. J: Quanto tempo depois delas saírem sua mão chegou? T: Uns vinte minutos mais ou menos. J: E você  contou pra sua mãe o que havia acontecido? T:  Não tudo no momento... J: Por que? T:... contei por cima. Fiquei com medo, né. J: O que você contou quando falou com a sua mãe, naquele dia? T:  Ai contei que tinha pessoas ali em casa, que eles estavam conversando sobre matar...pessoas, só que eu não contei quem né. (…) J: Quanto tempo depois desse primeiro encontro, a senhora contou pra sua mãe, os nomes das pessoas que seriam ameaças de morte? T: No outro dia. J: No dia seguinte. E ai o que a sua mãe fez? T: Há daí eu não sei, eu acho q ela falou pro Omar, por que ela sempre falava pra ele as coisa... ela contava sempre pra ele. (...)". grifei

Vera Lúcia (fls. 1414/1416v), por sua vez, no primeiro momento em que foi inquirida, reiterou a versão apresentada por sua filha. Reinquirida (fls. 2041/2045), confirmou a versão inicialmente apresentada, relatando que:

"(...) Juíza: Então eu lhe pergunto, anteriormente a pedido do Ministério Público, a senhora confirma todas as declarações que a senhora deu aqui durante este juízo? Testemunha: Confirmo. Juíza: E também o Ministério Público pergunta como a senhora ficou sabendo do encontro, aliás, da encomenda da morte do senhor Martinelli, como que a senhora ficou sabendo? Testemunha: Em minha casa. Juíza: A senhora poderia nos relatar novamente como é que foi isso? Testemunha: Assim, eles, esta Claci era minha pensionista na minha casa, e eu trabalhava, então minha filha estava em casa, e eu estava trabalhando. Então, ela convidou eles para uma reunião dentro da minha casa, minha filha estava em casa, a minha filha ouviu, eu não ouvi, eu vi quando eu estava chegando eles estavam saindo, mas o assassino ainda estava dentro da minha casa, sentado na minha porta, tomando chimarrão. Juíza: E quem eram as pessoas que participaram deste encontro na sua casa? Testemunha: Estava saindo quando eu estava chegando, estava saindo da minha casa o Carlinhos Vira-Mato, o Jaime e o Jauri, e a Ana que estava em casa e o assassino que estava na minha casa ainda. Juíza: Qual é o nome do assassino? Testemunha: Alexandre. Juíza: E a pergunta especifica, é como a senhora tomou conhecimento da encomenda da morte do Martinelli? Testemunha: Minha filha me falou, minha filha estava já apavorada quando me falou, ela já estava sendo ameaçada por ela, quando me falou por que então, até então eu ligava para um inspetor de policia da delegacia e o informava, e ela estava envolvida com esse inspetor de policia e ele informava a ela tudo o que eu informava a ele. Juíza: Ta, dona Vera eu quero que a senhora me fale como que a senhora ficou sabendo? Testemunha: A minha filha. Juíza: Sim, mas o que a sua filha disse para a senhora? Testemunha: A minha filha disse que ali estavam essas pessoas que eu a recém acabei de dizer planejando um assassinato do qual falariam do nome do Martinelli e do Duduzinho, e também envolvia esse inspetor Mário, nessa conversa. Nessa conversa envolvia o inspetor Mário. (…) Defesa de Claci Campos da Silva: Quando aconteceram esses fatos, qual foi assim o espaço de tempo em que a sua filha relatou isso com a senhora, a senhora falou algumas vezes ela ficava nervosa, quantas vezes foi isso, que aconteceu isso? Testemunha: No mesmo dia ela me adiantou poucas coisas, o outro dia ela me falou. No mesmo dia porque eu perguntei pra ela, "o que essa gente estava fazendo aqui em casa?" , e o assassino lá sentado na minha porta e eu já sabia que ele não prestava, porque ele estava sempre com a Claci, ele estava sempre com ela. Defesa de Claci Campos da Silva: A senhora conhecia os réus? Testemunha: Eu conhecia de, não conhecer, mas conhecia, sabia quem era.. (...)". grifei

Ainda, os policiais civis Ricardo Monteiro (fls. 1516/1537) e Omar Oliveira (fls. 1660/1663), noticiaram que durante o inquérito iniciado em desfavor do executor Alexandro Ribeiro, este, após ser preso, contatou o denunciando Jauri, se referindo a este como "padrinho", informando que "a casa caiu".

Dessa forma, em que pese a tese defensiva apresentada pelos denunciados, tenho que se mostram presentes indícios suficientes da autoria imputada em face da prova oral colhida, sendo certo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do executor e mandantes, porquanto os disparos de arma de fogo não atingiram órgão vital da vítima.

Ainda, o concurso de agentes é evidente, bem como a incidência da circunstância qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), já que a vítima foi surpreendida à noite pelo executor, que se encontrava à espreita quando Mauri retornava para sua residência.

Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal:
"O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Portanto, existem provas da materialidade do crime e os indícios são suficientes para o convencimento de que os acusados são os autores do fato, na condição de mandantes do delito, motivo pelo qual a Pronúncia mostra-se imperativa, especialmente porque vigora nesta fase processual a máxima do "in dubio pro societate".
Assim:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DELITO CONEXO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 180, CAPUT, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de absolvição sumária, por insuficiência probatória acerca da autoria delituosa, pois nesta etapa processual, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70030488902, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 30/07/2009)"

Diante do exposto, PRONUNCIO os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA como incursos nas sanções do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, II, e com o art. 29, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Estância Velha, RS.
Os réus aguardarão o julgamento em liberdade, uma vez que respondem ao processo nesta condição.
Custas ao final.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.

Estância Velha, 28 de agosto de 2013.

Rosali Terezinha Chiamenti Libardi,
Juíza de Direito.


3 comentários:

  1. ué..como assim submeter ao juri um caso que tem conotaçõe spolíticas? Eimm..??Então alguém acha que é um crime político e que por haver divergência política haveria o direito de mandar matar? Ora meu caro "articulista"..se tu achas que tem "comotações políticas " então, por óbvio o mandante deve ter sido um político né?? Quem foi o mandante?

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  2. Esse discurso teu de ficar encima do muro é bem a cara da impunidade socialista/comunista que acha que os representantes do partidão não podem serem expostos, façam o que fizerem!!!

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  3. Cada um faça seu juízo. Tanto os réus quanto a vítima, não são flores perfumadas da política.

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