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terça-feira, 28 de maio de 2013

Arrecadação da prefeitura de Estância Velha, no primeiro quadrimestre de 2013 é menor que a de 2012.


Olhando a situação e evolução das receitas municipais ao longo do mandato passado e atual do prolapso alcaide de Estância Velha, José Waldir Dilkin (PSDB) entende-se um pouco por que iniciou o mandato passado em alta com as finanças municipais e terminou devendo até a ferrugem do cofre do Erário Municipal.  Pior, iniciou o ano troncho e, pelo visto seguirá, capenga por todo este exercício se não for além dele, por todo mandato que, infelizmente, ainda lhe resta.

Chega-se a esta constatação observando o resultado da arrecadação no primeiro quadrimestre dos anos do mandato passado e deste novo.   A partir do que arrecadou a Fazenda Municipal, pode-se fazer uma projeção para o ano todo.  Foi o que fiz.     Conclui que a receita arrecadada nos primeiros quatro meses, criam uma ilusão de que possa se ter no transcorrer do ano, se não a mesma arrecadação média mensal, ao menos próxima dela. No primeiro ano do mandato do mesoclítico alcaide estanciense, o orçamento aprovado pelo Legislativo conforme proposto pelo alcaide que lhe repassou o cargo, era de R$ 52 milhões.  Ora já no primeiro quadrimestre as burras do municípios estufaram com uma arrecadação que atingiu R$ 32.387.689,59. Isso iluminou uma projeção de que se poderia alcançar uma arrecadação no exercício ao redor de R$ 97 milhões. No final, realizou-se exatos R$ 71.701.841,71.  Foi um bom inicio. Sem dividas significativas iniciou a fazer as suas próprias dividas significativas.

Nos anos que se seguiram, a arrecadação municipal empobreceu frente a perspectiva de que se avolumasse.  Começou a pesar o arrojo demonstrado no primeiro ano quando as receitas superaram as expectativas. Em 2012, se tomado o primeiro quadrimestre, a projeção era de uma receita na linha dos R$ 100 milhões.  Realizou-se em R$ 88 milhões. Nisso é que aparece, no fechar do ano um deficit de R$ 6 milhões como "restos a pagar", dos quais R$ 3 milhões não haviam provisão e tal que ainda hoje o pagamento de fornecedores de serviços e materiais é como promessa de católico, muito joelho dobrado para conseguir o pagamento. 
A despeito disso, o eleitorado concedeu ao nosso abduzido alcaide, outro mandato com fé de que continuará administrando o município como administrou no primeiro mandato. É um eleitorado masoquista. 

Por conta disso, vê-se que as dificuldades da administração do protuso alcaide de Estância Velha, continuarão ao se observar o resultado da arrecadação no primeiro quadrimestre deste ano, R$ 33.309.136,35.   O valor é R$ 300 mil menor que o arrecadado no mesmo período de 2012.   É de dizer que a previsão orçamentária para 2013 é para uma arrecadação de R$ 99 milhões.  A receita auferida de janeiro a abril, projetam quase o mesmo valor.  Porém, considerando que de ora em diante a arrecadação decresce substancialmente e, ainda, o que se verificou nos anos anteriores, parece pouco provável que o município encerre este exercício com um caixa equilibrado e não apresentando a mesma situação com que fechou o ultimo ano do mandato passado.






Sobre responsabilidades de agentes politicos

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Texto compilado
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Prefeito apresenta queixa crime, com alegações falsas

Há alguns dias fui notificado por oficial de Justiça a cerca de um processo de “Queixa-Crime” que movia contra mim e minha esposa,  o nosso excelentíssimo alcaide municipal, senhor José Waldir Dilkin.  Aliás, um intervalo aqui.

- Como tenho pretensões de quase ter sido etimólogo (que estuda a origem das palavras), fui atrás de tentar dissecar a origem do sobrenome do nosso reeleito baluarte da administração publica. Hoje temos a internet que facilita tais pesquisas. Outras eras, teria de dispensar dias ou mais em bibliotecas para isso.  Vejam o que encontrei: Dill é o nome – de origem talvez, armênia -  dado a uma erva aromática (conhecida cá nestas paragens tupiniquins, por endro), muito utilizada na boa cozinha.   Encontrei também uma relação com o termo dilldapp (palavra de origem germânica, da Baviera), um adjetivo de cunho pejorativo que poderia ser traduzido em português como apalermado, bocó, tonto.  A quem diga também que a origem de dill seja relativa ao Rio Dill, da região de Hesse na Alemanha.   Já para o termo “kin”, encontrei parâmetro no inglês, onde tem o significado de “parente” ou algo relacionado a parentesco, donde next of kin, pode ser traduzido como “o parente mais próximo”.  Tudo isso só para efeito de curiosidade etimológica.  Voltemos ao tema em epígrafe. -

Primeiro. O que é uma “queixa-crime”?  Vamos ao que nos informam os espaços de saberes jurídicos: Queixa-crime -  Petição inicial referente à ação penal privada, peça distinta da notitia criminis. Solicitação da prestação jurisdicional nos casos de crime de ação privada. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. No caso de morte do ofendido, o direito de queixa transfere-se ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Constitui crime contra a administração pública dar causa à instauração de investigação policial sobre fato inexistente." (http://www.jusbrasil.com.br)

Pois bem,  “queixa crime” a peticiona quem se sente ofendido por outrem.  No caso em tela, o nosso elevado alcaide queixa-se à Justiça de que teríamos eu e minha esposa, caluniado-o, difamado-o e injuriado-o, com isso cometido crime.  Diga-se que tudo isso é a mais rotunda inverdade que um energúmeno possa inventar, com todo o respeito a família energúmena.
  
O Código Penal Brasileiro estabelece distinções sutis a cerca destes três substantivos, a saber:  calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime, e difamação (art. 139), de um ato desonroso. Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.  Mas vamos procurar clarear ainda mais.  A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. A difamação, por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

Então. Foram estes substantivos que levaram o ex-empresário do ramo do couro e hoje, alcaide municipal reeleito, a peticionar na Justiça, a minha punição, visto que teria eu, cometido crime contra a sua divina pessoa, supostamente enumerando qualidades que ele possui, as quais o próprio entendeu como ofensivas.  É sabido, que nem qualidades, nem defeitos, eu revelei em praça pública do nosso substancioso alcaide.  Ora, para subscrever a sua acusação, arrolou alguns fatos e atos dos quais, diz ele, fiz parte e, mais, juntou algumas testemunhas que teriam visto ou ouvido, a mim e minha esposa, pregando pelas vias esburacadas e cobertas de mato e entulho dos bairros da cidade,  tais fatos e atos atribuindo-os ao bürgermeister  estanciense.  Lendo o documento do processo nº 095/2.13.0000160-0, observa-se um amontoado de alegações tão falsas quanto eivadas dos mesmos crimes que ele pretende atribuir que se tenha contra ele cometido.  Cospe para cima, o inominável alcaide.

Pior do que isso – atribuir a minha pessoa atos e fatos que não pratiquei – é arrolar-me no mesmo balaio de outros com os quais não coaduno, quanto ao modus operandi na oposição que dizem fazer. E, alguns, tão inocentes quanto a nenhuma inocência que possa ter o ofendido.    Na verdade, o interesse do nosso excelso alcaide, com esta atitude, é, através de seus graduados rábulas, utilizar-se da morosidade do nosso sistema judicial, para impor aos seus críticos temor, ocupação e prejuízo financeiro (aliás, disso ele entende, visto a situação financeira em que colocou o município).  Ao colocar-nos na condição de réu, ele próprio pratica aquilo do que se diz vitima.   Isso, no entanto, terei agora eu que provar, mediante ônus financeiro, diante da Justiça.  Ou seja, ao me defender na Justiça, não estarei buscando minimizar a minha culpa - que não temos -  mas provar a injustiça que o nosso nivelado prefeito pratica usando a mesma Justiça para impingir a mim e a minha esposa, o que para ele pode até ser comum, ou seja, prejudicar as pessoas, como prejudica o município com sua gestão titubeante, incompetente e atrasada.   É onde chegamos. 

Segundo. Diante dessa circunstância, acabei descobrindo que o nosso  peticionante prefeito é, de longe, entre os que ocupam o mesmo cargo na região, aquele com maior número de processos correndo numa comarca local.     São, ao todo, 21 processos, numerados no fórum de Estância Velha.    Destes, em 16 ele é réu e, em seis, é autor ou embargante.  Na totalidade os processos, inclusive,  os que se relacionam a sua atividade empresarial anterior a eleição para prefeito,  são  datados a partir de 2010.  Apenas um teve origem em 1994 (nº 095/1.13.0000656-6)   – este aliás,  de execução fiscal que o município move contra ele, desde o século passado – e que teve, novamente movimentação este ano. Com tamanho rol de pendengas judiciais, que tempo e condições sobram ao nosso bürgermeister Dilkin, para gerenciar e administrar a cidade para a qual, um terço do eleitorado lhe delegou esta responsabilidade, ao reelegê-lo?  Neste aspecto, é um prefeito como nunca Estância Velha teve no seu meio século de existência e, certamente, não terá por este próximo meio século que já adentramos. Um prefeito judiciante e judicializante. Tudo, ele leva ou provoca que se leve ao balcão do Judiciário.

Enquanto isso, persistiremos.  Não somos donos de nenhuma verdade. Mas, de nenhuma forma, nos acovardamos diante da empáfia e soberba destes que se empuleiraram, num naco de poder transitório e concedido,  a mérito da sua capacidade de enganar uma parcela da população.   O uso da Justiça para tentar calar, reduzir, o barulho daqueles que nem lhe são oposição mas apenas, não se omitem e nem buscam ocultar do conhecimento da população a incompetência e até a má-fé tanto na gestão da Coisa Pública, não surtirá efeito.

Ele e a meia duzia que o cerca bajulando-o, enganando-o e usando-o seja na sua boa-fé ( se ainda tem alguma), seja na sua má-fé (que parece cultivar com desenvoltura), não conseguirão manter-se nesse intento por mais tempo do que o possível.   É visto que há muito não se trata mais daquele cidadão que eleito foi em 2008, por  crentes na sua boa-fé.  No poder, buscou a reeleição, utilizando-se de recursos que viraram caso de polícia e de investigação do Ministério Publico.  Talvez, tudo só venha a tona depois de anos – ou nada venha à tona -, afinal, este é o caminho e o fim de muitas dessas arengas policiais e  judiciais neste pais.  De qualquer forma, estes embróglios judiciosos não arrefecerão meu ânimo cidadão para continuar o que  minha consciência critica me instiga a fazer  e tenho feito até agora, por mais rancor que provoque entre estes que julgam que a Coisa Pública é de uso privado. 

Com a licença do grande Mario Quintana, tomo a liberdade de parafrasear  o "Poeminha do Contra".  
Estes que ai estão, malfazendo a Coisa Pública, eles, passarão. Eu, passarinho.






sábado, 25 de maio de 2013

Coeficiente de mortalidade infantil, cresce em Estância Velha.

Circulam "informações" de que no primeiro quadrimestre deste ano já teriam ocorrido no município, pelo menos, três óbitos de crianças com menos de um ano.  Achei que há certo exagero nisso. Por curioso fui pesquisar informações disponíveis junto aos registros nos orgãos estaduais de saúde (tudo é notificado) desde  2008, visto que se trata de um dado importante no registro da qualidade de assistência e atenção prestada a saúde da população.

Com relação ao registro de óbitos de crianças com menos de um ano: em 2008, ocorreram três óbitos; em 2009, quatro; em 2010, cinco; em 2011, cinco e em 2012, seis.  O coeficiente de mortalidade (CMI), que em 2008 era de 5,11 em 2010, chegou a 17,5 e em 2011, ficou em 8,2.  O CMI do Rio Grande do Sul, assinalado em 2011, foi 11,4. 

Já em relação ao número de nascidos vivos, por local de residência (que declararam residir em Estância Velha), em 2008 foram registrados 587, nascimentos, em 2012, 589.  Outro número a ser observado em se tratando de estatística de saúde é o percentual de gravidez de adolescentes. Do total de nascidos vivos em 2008, 10,4% foram de gravidez de adolescentes. Em 2010, chegou a 14,5% e, no ano passado, 12,3%.

Considerando o tipo de parto, nota-se um crescimento acentuado em relação ao percentual de partos cesáreos.  Em 2008, do total de partos de nascidos vivos por local de residência, 56,6% foram de partos cesáreos.  Em 2011, foram 65,3%. 

terça-feira, 14 de maio de 2013

Lei que institui internet gratuita é, ainda, só papel

A Lei Municipal que autorizou o Poder Executivo  a oferecer gratuitamente à população, sinal de internet gratuito, completa três anos da aprovação e não há nenhum indicativo de que não veja a se constituir como mais uma "lei de papel", ou seja, seja apenas consumir papel e tinta sem qualquer aplicação prática.  Veja  texto da lei.  Diga-se que a proposta desse serviço público nasceu no Legislativo.
Implantação de internet gratuita à população, só no papel



LEI MUNICIPAL Nº 1.541, DE 04/05/2010

 Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar Internet Gratuita aos Cidadãos de Estância Velha e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faz saber que o que o Poder Legislativo por sua iniciativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de Internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.
   I - O sinal de Internet cedido terá o limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo) por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.
   II - A Cessão gratuita de sinal de Internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
   III - O acesso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.
   IV - O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados ao inciso anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
   V - A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
   § 1º O sinal de Internet gratuito previsto no art. 1º terá prioridade de instalação em Rede Digital e distribuição em banda larga para Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, Unidades de Saúde, CAPS, Telecentros, Praças, Parques Públicos, interligando serviços públicos em rede.
   § 2º A implantação de telecentros em todos os bairros da cidade, fornecendo ambiente e as condições necessárias para atender a população que ainda tem dificuldades para conseguir ser um usuário da Tecnologia da Informação, com regras de funcionamento previsto pelo Conselho Gestor do Telecentro Comunitário nos termos da Lei Municipal nº 1.372 de 10.12.2008.

Art. 2º Fará jus a recepção do sinal de Internet, o cidadão que cumulativamente:
   I - Requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais.
   II - Não possuir qualquer débito junto ao Município de Estância Velha, em nome do requerente, perante a Fazenda Pública do Município de Estância Velha.
   III - Não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a Fazenda Pública Municipal.
   IV - Se o usuário for comerciante, empresário, autônomo ou profissional liberal, este também deverá estar quite com todos os tributos e taxas de sua respectiva atividade com o Município de Estância Velha.
   V - O usuário deverá obter junto à Prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.
   VI - Providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.
   VII - Exibir cópia autenticada do Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento do Imposto Urbano (IPTU).
   VIII - O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido.
   IX - O débito a que faz alusão ao inciso III do artigo 2º refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.
   X - O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Estância Velha, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do inciso III do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.
   XI - O sinal interrompido nos termos do inciso anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.
   XII - No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários de Internet pública.
   XIII - A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a Prefeitura de Estância Velha, providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.
   XIV - Na hipótese do usuário, do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso do sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei e regulamentá-la na forma que achar conveniente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA/RS, aos 4 dias do mês de maio do ano de 2010.

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José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

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Gabriela Streb
Secretária da Administração Interina

terça-feira, 7 de maio de 2013

Vereadores derrubam projeto que visava regularizar remuneração dos suplentes

Sessão desta terça-feira tinha um suplente na condição de titular.
O projeto de Lei defendido por Lotário “Saci” Sevald (PSB), Luciano Kroeff (ex-PPS, MD), Claudio Hansen (PSB) e Sônia Brites (PSDB), que entrou na pauta de votação da sessão da Câmara de Vereadores desta terça-feira (07.05), legislava apenas sobre o caso de ausência dos titulares por força de problemas de saúde atestados por médico.  Nestes casos,  uma emenda feita no Regimento Interno da Câmara e na Lei, durante o mandato de 2005/2008, facultava que o suplente, assumindo ganhasse o equivalente a um 1/4 do valor da remuneração mensal do vereador titular impedido. Isso corresponde hoje, a R$ 1.100,00.  Se comparecesse a apenas uma sessão, ganhava este valor, se a duas outra parcela igual.    

A questão é que este artificio de "dar espaço para o suplente" virou uma pratica corriqueira e como era só possível mediante ausência remunerada do titular por alegados “problemas de saúde”, utilizava-se do artificio de "atestado médico".  Acredita-se que todos concedidos legitimamente.  Por certo, havemos de concordar que assim como um médico não concede um atestado de saúde a um trabalhador da iniciativa privada ou do serviço público apenas “a gosto deste”, não colocaria sua assinatura alegando que determinado cidadão-vereador deveria ficar por sete, 15 ou mais dias em repouso em recuperação por alguma morbidade de que tivesse se recuperando, sem que isso fosse verdade.

O que pretendia, então, o projeto  defendido pelos vereadores epigrafados? Apenas regular a questão nos termos do que ocorre nas relações de trabalho de uma forma geral.  Primeiro, impedir o mal uso do mecanismo legal, segundo, regular pelo valor dos dias trabalhados e remunerados ao vereador titular.   Ou seja, dividir o valor mensal da remuneração do vereador por 30 e pagar ao suplente que estiver assumindo o valor correspondente aos dias atestados ou que ele estiver convocado para assumir.  Assim, se assumisse apenas por uma sessão, receberia o equivalente a R$ 143,00 (R$ 4.300,00 / 30dd).  Se o atestado médico do titular o impedisse por cinco dias, receberia o equivalente a isso enquanto durasse a convocação. 

Diga-se que com ou sem atestado o suplente só é chamado por convocação do presidente da Câmara.   Assim, mesmo que este projeto não tenha sido aprovado, o suplente só assumirá e ganhará o valor se o presidente convocá-lo para assumir.    Ainda, o vereador titular pode ausentar-se alegando questões particulares.  Dai, não recebe.  O suplente se for convocado receberá pela sessão em que estiver a titulo de "jeton", o valor de 1/4.  Ou seja, se a intenção é estimular e retribuir ao suplente que, ao também concorreu, ajudou a fazer a legenda que elegeu o titular (conforme alegaram os vereadores que votaram contra o projeto, na tribuna), faça esta gratidão renunciando durante um mês ou duas sessões a própria remuneração e não fazendo favor com dinheiro público a custa de um alegado “problema de saúde” que possa ser colocado em dúvida.  É simples. Isso ajudaria a “oxigenar” o partido, estimular o suplente. Não é preciso usar de artifícios que ao invés de dar brilho ao exercício do mandato legislativo o turvam.

A propósito os vereadores que votaram contra o projeto foram: Carlito Borges (PCdoB), Neila Mana Becker (PT), Euclides Gringo Tisian (PT), Samuel Muga Jantsch (PT) e, o suplente do PMDB, Carlos Geada Dietrich (na sessão assumindo em lugar de João Dudu Godoy, efetivamente, passando por problemas de saúde e afastado por recomendação médica).  O resultado acabou sendo 5 x 3 (o presidente da Câmara só vota em caso de empate).

No meu entendimento, nenhum deles compreendeu o principio da proposta.  Pensaram apenas o caráter remuneratório e na quizila que mantêm contra os demais.   Ninguém é contra remunerar quem trabalha na ausência do titular, mas remunerar na forma que corresponder ao dia trabalhado, como ocorre em qualquer situação nas relações de trabalho na sociedade.  Uma pena que, mesmo tendo quem seja vereador a quase meio século, ainda não entendam estes  simples de conceitos morais que deveriam conduzir um mandato.  Falta grandeza.

sábado, 4 de maio de 2013

Programa Bolsa Família transferiu R$ 1,5 milhão para Estância Velha em 2012


Estância Velha, fechou 2012, com 1.084 famílias recebendo auxilio do Programa Bolsa Família (PBF) do governo federal. Lembrando que o cadastro é feito no nome das mães.   É certo que existe, pelo menos o dobro de famílias cadastradas na fila que ainda não foram alcançadas pelo benefício.

O Bolsa Família possibilitou que circulasse em Estância Velha, em 2012, R$ 1.555.440,00.  Dentre todas estas famílias o valor maior recebido por uma beneficiária foi de R$ 3.810,00 ou R$ 317,50 por mês. Na média, cada família beneficiada, recebeu R$ 1.181,94 por ano ou, R$ 98,49 por mês.

O valor repassado para o Bolsa Família em Estância Velha em 2012, significou um acrescimento de 35,48% em relação ao valor repassado em 2009 (R$ 1.148.042,00).

Fazem juízos diversos sobre o PBF. O governo alega que é o maior programa do mundo de redistribuição de renda.  Assegura que o PBF foi é um dos instrumentos mais importantes para retirar da linha da miséria milhões de pessoas. Há quem alegue que não passa de um programa eleitoreiro, destinado a enganar e manter, não na miséria, mas na pobreza a parcela da população mais ignorante e manipulável.    Há ainda quem observe ainda que o PBF viciou as pessoas e que há quem já não preencha mais os requisitos exigidos para ser beneficiário mas continuem ganhando o recurso, comprometendo com isso o acesso de outros mais necessitados.

O Programa atende de acordo com o perfil e tipos de benefícios: o básico, o variável, o variável vinculado ao adolescente (BVJ), o variável gestante (BVG) e o variável nutriz (BVN), e o Benefício para Superação da Extrema Pobreza na Primeira Infância (BSP).  Os valores dos benefícios pagos pelo PBF variam de acordo com as características de cada família considerando a renda mensal da família por pessoa, o número de crianças e adolescentes até 17 anos, de gestantes, nutrizes e de componentes da família. Em todos os casos a exigência para permanecer no programa é de manter os filhos em idade escolar na escola. 

Nesse link é possivel acessar, inclusive, a lista de pessoas beneficiadas com o PBF em Estância Velha.