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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Informação aos criticos da proposta de redução dos salários de cargos eletivos

O ativismo político, embora possa não ser também partidário, nem sempre é bem aceito, principalmente, por quem vê na política, principalmente, um espaço para alcançar o poder não como forma de colocar suas  capacidades e habilidades a serviço da melhoria dos serviços públicos que a população paga para receber quando contribui com impostos e taxas. Pela ideia que fazem da política, alguns, diante da iniciativa da qual participo e apoio, propondo a redução nos salários dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, para o próximo mandato (2017-2020), tentam, desconsiderar a iniciativa devido ao fato,  que sempre foi público, de eu ter exercido, cargos no âmbito municipal e estadual.   Nada disso é novidade, nem mesmo a distorção das informações que repassam. Nunca nada foi omitido do meus ativismo político e mesmo partidário. Neste blog mesmo, já comentei e divulguei meu histórico tanto político, como eleitor, como também do exercício de cargos públicos. (Cada um com sua história e histórico 14.03.2013  e Meu histórico de eleitor: 7.09.2014).
Nesta esteira de tentativa de reduzir a iniciativa de mobilização e participação popular ao conceito medíocre do "fazer política" de quem exerce ou pretende exercer cargo público eletivo,  há quem beba em fonte turva repassada por outros e desce ao ridículo criticar o meu posicionamento, dizendo que "sempre exerci" e exerço ainda cargo de indicação política, visto que sou professor-servidor do estado, atualmente, na condição de diretor de escola.  Desconsideram, por má-fé  ou ignorância, que ninguém exerce cargo efetivo no serviço público a não ser por aprovação em concurso público.  Já o cargo de diretor de escola, tem por regra, ser ocupado, no estado, de duas formas: ou por candidatura e eleição pela comunidade escolar ou, não existindo candidatos ao cargo, por nomeação do governo do estado. Meu caso é o segundo.  Exerço esta função na pequena Escola de Ensino Fundamental Érico Veríssimo, por nomeação, visto que nunca se apresentaram para o exercício do cargo de direção, nenhum servidor (é preciso que seja concursado). 

Por outra conta, apresento aqui cópia do meu contracheque.  Refere-se ao mês  dezembro de 2014.  O outro a novembro de 2015. Não publico o do mês de dezembro, pois até esta data, ainda não está disponível até por que também não há decisão do governo de como será pago. Não público também o contracheque do 13º pois ele só esta acessível ao servidor que optar por fazer um empréstimo do mesmo junto ao Banrisul.  Ou seja, esta é a realidade minha como de milhares de professores que cumprem, com zelo, a totalidade da sua carga horária, seja ela de 20h ou de 40h.   É certo que aqueles que exercem cargo de direção a cumprem integralmente, no acompanhamento, administração e gestão burocrática e pedagógica das escolas sob sua responsabilidade. Como se sabe, não existe diretor de escola que cumpra carga horária menor a mínima, mas pode-se ter certeza que todos cumprem carga horária para além da carga mínima. A remuneração pelo exercício de responsabilidade pela direção (GD) é dado conforme a dimensão da escola.
 
Por fim, assim como o estado vive uma realidade complicada do ponto de vista econômico-financeiro, os municípios também estão enfrentando esta realidade. Ela tende a se agravar.  O que é possível ser feito?  Na eleição do próximo ano o eleitor tomar consciência e ser mais critico ao depositar seu voto nos candidatos que vierem a  se apresentar seja para o Legislativo e, principalmente, para o Executivo.  Neste caminho, a ideia de, a partir de uma iniciativa direta da população, propor a redução dos subsídios dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vem de encontro a antecipação da realidade que vem ao nosso encontro do horizonte futuro.   Noutra ponta, estou sempre disponível a um bom debate em torno de uma boa causa.



segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Sobre o artigo: Corte de salários. Seria esta a solução?

Muito bom que a proposta de um Projeto de Iniciativa Popular (instrumento previsto na Constituição Federal, na Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal), visando a participação direta da população na definição da remuneração de cargos eletivos, esteja suscitando interrogações, questionamentos, duvidas, debate, enfim.  ISSO É DEMOCRACIA!

Li o texto, do amigo Lucas Argentino, no blog www.baralhodeopinioes.blogspot.com.br , "Corte de salários. Seria esta a solução?". De inicio, é colocada uma pergunta pertinente:  “será que o dinheiro que esta sendo mal gasto é com o pagamento de Prefeito, vice, secretário e vereadores?   Não, o dinheiro não esta sendo mal gasto, mas pode-se gastar menos.  Não é o fato de ser “bem” gasto que dá permissão para se gastar o quanto quiser.
Contra esta resposta Lucas Argentino emenda outra: “é certo o governo municipal ficar dependente apenas do “dinheiro que vem de cima”?  A interrogação leva em conta que há uma crise nas finanças da União e do estado e, por conta disso, o município esta em dificuldades por ser “dependente” dos recursos repassados por estas esferas de governo. Não bem assim ou apenas isso.  

 Na verdade  as receitas que constituem o orçamento de qualquer município, tem como origem uma única fonte: os impostos que todos pagamos, nas suas mais diversa formas.  Assim, o Orçamento  Municipal, é composto por “receitas tributárias”  ou seja, aquelas originárias de impostos gerados pelo próprio Poder Executivo Municipal (IPTU, ITBI, ISSQN, IR ) e também por taxas (que o município cobra por serviços que presta) e contribuições (como a contribuição de iluminação pública que, na verdade, é utilizada quase que integralmente, para o município pagar a AESul).  O restante dos valores que compõe o Orçamento Municipal, são decorrentes das chamadas “transferências governamentais” , oriundas de impostos cobrados pela União e pelo estado que ao final e ao cabo, viram  siglas como estas: FPM, Fundeb, ICMS, IPVA, etc.  Concluindo:  Em média, no caso de Estância Velha, as “receitas próprias” contribuem com 30% das necessidades do município para prover suas despesas com a manutenção dos serviços públicos e, ainda, fazer algum investimento.  Os demais 70% são resultados das “transferências governamentais”.  Ou seja, somos uma república federativa com um governo central que arrecada grande parte dos impostos que pagamos e depois rateia, entre os estados e municípios, parte desta arrecadação, segundo critérios complexos.  Assim, regiões, municípios, estados, mais fortes, ajudam para que continuem existindo, inclusive, os mais fracos onde também moram, vivem e produzem e, geram impostos, outros tantos muitos brasileiros. 

Então, o que pode fazer a administração, um governo municipal para aumentar sua receita, “ter seu próprio dinheiro”?  Pode, além de uma gestão austera e eficiente e, diante da necessidade de prover as demandas sociais e os serviços públicos, aumentar impostos e taxas.  Quem quer isso?  Ou, então, reduzir onde é possível reduzir – subsídios de um mandato para outro -, posto que não pode reduzir salários dos servidores efetivos, nem deixar de atender as demandas de manutenção dos serviços públicos já existentes. Pode , também, não criar novos serviços para beneficiar a população.

Quando o mundo, é sacudido por uma crise – e as crises são cíclicas, o Brasil viveu uma década boa e agora, talvez, enfrente uma década ruim  – há países, estados ou municípios – raros -, que podem ser menos afetados, mas não deixarão de serem afetados pelo que já atingiu a todos ao seu redor.   Em crise econômica, no mundo capitalista, não existe quem não perca, mas é certo que há uns poucos  que ganham. E muito.  De qualquer forma, no quadro atual, no nosso país, estamos vendo que o Governo Federal – que errou enormemente na condução da politica econômica, no ultimo quadriênio, seja para ganhar a eleição, seja porque não conseguiu prever  os fatos que  hoje atingem todo o mundo -, esta  desenvolvendo ações antipáticas, impopulares, para “fazer caixa”, a fim de manter um mínimo de funcionamento de seus projetos e programas.  Como é quem mais arrecada e depois distribui, com a redução da produção arrecadará menos e distribuirá (já esta distribuindo)  pouco, então, a crise afetará todos os municípios, cada um na sua dimensão.  E é tal a realidade que a cada dia se vê mais municípios desenvolvendo ações com vista a contenção, senão, redução de despesas nas mais diversas áreas, entre as quais, os subsídios que os “agentes políticos” se autoconcedem e que, por conta própria, raramente os reduzem, a não ser por pressão popular.

O amigo Lucas Argentino, diz que o “maior problema não é a falta de dinheiro, mas a má gestão do dinheiro público”.  Está correto.  Agora considere a falta de dinheiro mais a má gestão e teremos a realidade do nosso município.  Mas, e daí?     A má gestão não temos como resolvê-la agora.  Os estragos causados por ela, terão repercussões por muitos anos.  Diante disso, uma iniciativa como esta, visando a fixação de subsídios para estes cargos, como proposta oriunda da própria população, é um começo para se entrar no novo mandato, com “os pés da realidade”, econômica do município e financeira da prefeitura.  O argumento de que o Legislativo “tem contribuído” com  o Executivo, quando “economiza” recursos que poderia gastar amparado pelo que a lei, é pertinente, mas não é válido. Dizer que o Legislativo, “economiza” é quase uma falácia.    O Legislativo não gera receita, só despesa. 

A Constituição Federal  no Inciso I, do Art. 27 A, dispõe que em “municípios com população de até 100 mil habitantes, pode o Legislativo dispor, para suas despesas, de até 7%,   da soma das Receitas Tributárias (próprias) e  Receitas Constitucionais (transferências correntes).  Em Estância Velha, por exemplo, considerando o valor arrecadado em 2014, o Poder Legislativo poderia dispor para suas despesas de até R$ 7 milhões (!!!).    Então, ao elaborar o Orçamento anual, a Mesa Diretora do Legislativo, poderia fixar este valor como o total das despesas que teria para o exercício seguinte.  Por força, desta mesma lei, o Executivo dividiria este valor total em 12 partes e repassaria mensalmente,  R$ 583.333,00.  Estaria o Executivo agindo dentro da lei e o Legislativo também,  por mais que a despesa mensal do Legislativo não seja superior a R$ 150 mil.  

Então, se auferisse tal repasse – tudo legal – o Legislativo não tendo como gastar o global do que recebe de repasse mensal em vista do que definiu como sua despesa no próprio orçamento, “economizaria” R$ 433 mil todo o mês.   Reteria este dinheiro e, ao final do exercício ou no meio do semestre, “devolve” ao Executivo o montante total “economizado” até a data.    Disso, resta uma questão: se sabem qual é o total da despesa do Legislativo, por que fazem um orçamento com valores acima do que é a despesa de fato? Apenas para atender ao preceito constitucional?     Pois, o dinheiro que  não gastam e retém, não é do Executivo, é do povo!  Este dinheiro que fica retido até que, com pompa e circunstância  e fotos, “devolvem” ao Executivo, poderia, no transcurso do exercício, já estar sendo usado para custear as despesas dos serviços prestados a população!   

Por fim, os vereadores podem sim interferir no no Projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA), remanejando  despesas para outros projetos ou propondo novos projetos deste que não signifiquem despesa maior do que o valor proposto no Orçamento.  Assim, poderiam, por exemplo, da sua primeira proposta orçamentária, quando da confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA) votada ainda no primeiro semestre, remanejar seus próprios recursos  que, já antes de gastos, são excedentes, para outras rubricas no orçamento do município ou para projetos de investimento ou custeio que eles próprios apresentassem.    
Dissestes bem ao se referir ao “dinheiro que  a Administração não pode contar, mas que sempre volta para ela”. Isso é verdade, retorna tardiamente e, via de regra, é utilizada para a folha de pessoal.

Ao propor um valor orçamentário maior do que as suas próprias despesas, o Legislativo esta usando uma estratégia de apenas reter recursos do Executivo.  Mas deve ter-se em conta que essa estratégia prejudica o desenvolvimento das ações que são próprias do Executivo e não do Legislativo, ou seja, prestar serviços a população, nas mais diversas e necessárias áreas.

Por fim, o argumento de que um valor menor do subsídio seria um estimulo  a corrupção, não merece ser considerado.  Fosse isso, até 1977 quando o exercício do cargo de vereador não era remunerado, se teria formado uma nação de ladrões do Erário Público.  Contra um caráter defeituoso não há dinheiro maior, menor ou nenhum dinheiro que o impeça  de cometer atos contrário aos princípios éticos e de honestidade.  O que eleitor deve fazer é  identificar aqueles cujo caráter inspire a confiança que quer ver num seu representante a qualquer cargo público e dirigir seu voto e vigilância a este. 

Coletadas as assinaturas necessárias, sendo protocolado na Câmara e entrando na pauta de apreciação do Legislativo, dará a população a exata dimensão de como vêem a atividade politica, tanto os vereadores que elegeu para este mandato, quanto aqueles que postulam serem candidatos para o próximo mandato seja a vereador, prefeito ou vice-prefeito. Apoiar, assinar ou ser contra esta iniciativa serve para balizar o que pensam, querem e interpretam o que seja um mandato para o Executivo ou para o Legislativo os que nele já estão ou os que se pretendem candidatos a eles, no próximo mandato.    Os cargos que compõe estas duas esferas de poder da República, no âmbito do município, o Legislativo e o Executivo,  representam antes um encargo público ao qual se sujeitam aqueles que querem “servir a comunidade”, quando concorrem.  Não são empregos que acenam com uma boa remuneração e pouca atividade ou exigência técnica.  Ao contrário. 

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Qual deve ser o salário de prefeito, vice-prefeito e vereador?

Algo que espanta e gera indignação é a questão da remuneração dos chamados “agentes políticos”.  Ou seja, aqueles eleitos ou indicados pelos eleitos para cargos públicos nos municípios (prefeito, vice-prefeito, vereador e secretário). Na esfera pública a remuneração destes “agentes políticos” é tratada como “subsídio”. Agregam-se a ele ainda o custeio de despesas com viagens (diárias e transporte).  Muitos dos valores que são dados ao conhecimento público causam espanto e indignação por que destoam da realidade remuneratória praticada na sociedade. Em Estância Velha, por exemplo, segundo o IBGE, a renda domiciliar, média, do trabalhador, não excede a R$ 900,00.

Por conta disso, a cidadania tem se movimentado e agido mediante pressão direta ou participando de ações por dentro do processo legislativo, buscando estabelecer alguma justiça ou, no mínimo, bom senso da classe politica em relação ao trato com o Erário Público, no que diz respeito a subsídio, diárias e outros custeios de suas atividades.   A propósito disso: qual seria o valor, a titulo de salário ou o dito “subsídio”, a ser pago para o ocupante cargo de  prefeito, vice-prefeito e vereador, em Estância Velha?

Os subsídios atuais
Em Estância Velha, o subsídio do cargo de prefeito, aprovado no ultimo ano do mandato passado (Lei Municipal 1.775/2012)  para viger neste mandato, devido aos reajustes aplicados sobre o mesmo, esta em R$ 13.471,73.   A lei  estipula também  que o ocupante do cargo receberá 13 salários e, ainda, um acréscimo de 1/3 (um terço) quando no gozo de férias.

Já o subsídio do cargo de vice-prefeito, aprovado pela mesma lei, tem hoje o valor de R$ 5.021,28.  Embora a atribuição única - definida na Lei Orgânica Municipal -, para o ocupante deste cargo, seja “substituir o titular do cargo de prefeito nos seus impedimentos” (viagem, férias ou se renunciar ou for cassado),  é a ele também atribuído o direito a 13 salários anuais e, também a possibilidade de gozar de férias com o acréscimo do valor de 1/3 (um terço) sobre o subsídio mensal.

No caso do Poder Legislativo, o subsídio do cargo de vereador, para o início do mandato em curso (2013/2016), foi estipulado (Lei Municipal n° 1.774/12) como aquele correspondente a 20% do subsídio de um deputado estadual em janeiro de 2013.  Com os reajustes aplicados no período, em setembro, com o valor era de  R$ 4.909,18.  A mesma lei estipulou 13 salários anuais para o cargo de vereador, porém, sem incidir adicional por férias (período em que o Legislativo está em recesso).

Considerando-se que estes valores permanecessem e, ainda, ficassem “congelados” em todo o próximo período (2017/2020), a despesas com estes 11 cargos (prefeito, vice-prefeito e nove cargos de vereador) representariam uma despesa total de R$ 3.300.000,00.  

Diante do que parece desproporcional à grande maioria da população, quando considera os seus próprios salários ou toma como referência, por exemplo, que um professor estadual com 20h/semanais em sala de aula, ganha R$ 1.150,00, não consegue compreender por que cargos para os quais ele mesmo elege seus ocupantes para representa-los, tem remuneração tão “diferenciada” da média salarial dos trabalhadores, em geral. Há razão, que justifique o cargo de vice-prefeito,  com a remuneração de R$ 5.021,28?

Concluída esta explicação vamos considerar que a população tome  si a iniciativa de, ao invés de ficar só reclamando e criticando, intervir diretamente no processo de definição da remuneração dos agentes políticos de cargos eletivos para o próximo mandato. Esta ação pode se dar com apresentação de projeto de lei de iniciativa popular conforme permite a própria Lei Orgânica Municipal (Art. 37).    Nele, a população pode estabelecer qual deveria ser a  remuneração (subsídio), para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Evidentemente, que a aprovação da proposta necessitará da anuência ou não do próprio Poder Legislativo sobre o qual repousa a responsabilidade, representando o povo, de debater e votar projetos de lei.

Dos cargos
O cargo de prefeito responde pelo Poder Executivo. O ocupante deste cargo é efetivamente eleito.  É o responsável legal por administrar, gerir, governar e responder pelo Município. Já o cargo de vice-prefeito, tem como única e precípua atribuição “substituir o prefeito” na eventualidade de sua impossibilidade.  Para tanto, quando "prefeito-em-exercício" recebe a remuneração do cargo de prefeito.   Como se vê, pelo valor do subsídio atual do cargo de vice-prefeito, este corresponde a praticamente 40% do subsídio do cargo de prefeito, apenas para ficar na "reserva".

Já para o cargo de vereador – que até 1977 não era remunerado – as atribuições se resumem em legislar, fiscalizar e peticionar o cumprimento das leis pelo Executivo.  Diante disso, sua atividade e o exercício das atribuições que lhe são inerentes, se dão no Parlamento numa agenda determinada regimentalmente. De regra, sua atividade fundamental – embora possa se dizer não se resume apenas a isso -, se concentra numa sessão semanal noturna e, conforme o processo legislativo exige, em uma reunião de comissão semanal. Há quem considere que isso não justifica o valor atual do subsídio do cargo.

De qualquer forma, qual deveria ser a remuneração destes cargos eletivos? O que devemos considerar para isso, pensando no próximo mandato?  O significado do cargo determina o seu custo aos cofres públicos?  A situação econômico-financeira atual e futura do município permite que o povo seja benevolente com os seus representantes eleitos, em relação aos subsídios e outros benefícios criados para estes cargos?  Seria a população capaz de tomar a si a determinação dos valores dos subsídios para prefeito, vice-prefeito e vereador mediante a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular que levasse o debate para dentro do Poder mais representativo da população, o Legislativo, que, em ultima análise, vota e define a remuneração dos “agentes políticos”? 

Em muitas cidades pelo país afora, este debate já esta posto e sendo definido. Seremos capazes de fazer o mesmo ou ficaremos apenas criticando, reclamando e deixando que tal decisão fique a critério exclusivo dos interessados diretos (em considerando que os interessados diretos não sejam, nós próprios, cidadãos-eleitores)? E, ainda, haveriam candidatos se a remuneração para vereador, por exemplo, não fosse maior que um salário mínimo?

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Câmara não gastou R$ 688 mil até agosto


Acompanhando o relatório bimensal do Poder Legislativo de Estância Velha que é submetido ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), no que  tange ao previsto no orçamento 2015, da Câmara de Vereadores, pode-se inferir que, do repasse de R$ 200.000,00 mensais feito pelo Executivo, "sobram" sempre em torno de  R$ 86.000,00.    Chega-se a este valor visto que o orçamento do Legislativo para este ano tem uma previsão de despesa de R$ 2.400.000,00 e, pelo total de gastos realizados até agosto,  R$ 911.943,70, realiza uma despesa média mensal de R$ 113.992,96.   Por esta conta, considerando o que efetivamente gasta e o que é repassado pela prefeitura (o chamado duodécimo dos R$ 2.400.000,00), o Legislativo não realizou uma despesa total, nos oito primeiros meses deste ano, de R$ 688.064,00.  Ou seja, este valor é a "sobra".  Nesta conta, este ano, o Legislativo deverá "economizar" algo em torno de  R$ 1 milhão este ano.  Em 2013, a Câmara "devolveu" R$ 1.796.970,00 dado que a despesa orçada para o ano (ainda pelo mandato passado do Legislativo) foi de R$ 3.000.000,00.  Em 2014, já com uma previsão de despesa de R$ 2.400.000,00, "economizou" R$ 1.047.345,00.

Como não pode reter os recursos que não consegue gastar, o Legislativo devolve o mesmo ao caixa da prefeitura.  Isso sempre acontece de maneira cerimoniosa com os devidos registros oficiais.  Ora, no caso de Estância Velha, o gasto mensal efetivo, em se considerando uma gestão razoavelmente austera, não é superior a despesa média verificada este ano, como já assinalei. Ou seja, não ultrapassa a R$ 115 mil mensais.  Considerando isso, é de se ter que, para o próximo exercicio (2017), o Poder Legislativo orce a titulo de suas despesas - já que não arrecada ou gera receita alguma - algo em torno de R$ 1.400.000,00.  Fazendo isso, não ficará retendo, no transcurso do ano, recursos que o Executivo pode utilizar para prover suas próprias despesas em torno dos serviços que deve prestar a população.  De resto, devolver dinheiro ao Executivo em qualquer montante que tenha "economizado"  não significa que  este vá empregar estes recursos naquilo que os vereadores indicarem. Afinal, tais recursos não podem ser "carimbados" com algo como "Adquirido com Recursos Economizado pelo Legislativo". 

De qualquer maneira, desta ponta, se o Legislativo "devolver" o valor que não realizará este ano, poderiam ponderar com o Executivo para que não extinguisse, por exemplo, ao menos este ano, as atividades do Centro de Cultura.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Vereadores querem saber de contratos com obras que não terminam

As vereadoras Neila "Mana" Becker (PT), Sonia Brites (PSDB), Luciano Kroeff (PPS) e Carlito Borges (PCd0B), tiveram aprovado na sessão do dia 06.10, um pedido de informações ao Executivo a fim de averiguar a situação dos contratos de execução de obras firmados entre a prefeitura e a empresa DJR Construções Ltda.   

A DJR Construções Ltda tem três contratos firmados como o Municipio  desde 2011, que dizem respeito a execução de obras no valor total de R$ 4.269.609,30, relativos a construção  da E.M.E. F. Campo Grande, no bairro Campo Grande; a E.M.E.I. Veneza, no bairro Veneza e a reforma e ampliação da E.M.E.F. Germano Dauerheimer, no bairro Encosta do Sol. Do valor total previsto para a execução destas obras, a prefeitura já pagou R$ 1.259.510,90 a mais através de contratos aditivos.



quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Rede Sustentabilidade é o 34º partido legalmente constituído no Brasil

O Superior Tribunal Eleitoral, deferiu no ultimo dia 22 de setembro, inicio da Primavera, o direito a existência e consequentemente a participar do processo eleitoral no Brasil para  o Rede Sustentabilidade, partido capitaneado pela ex-candidata a presidência da República e ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.  Com esta decisão, chegamos a ter 34 partidos politicos legalmente constituídos no Brasil.  Um número expressivo que representaria a pluralidade e diversidade de ideias e ideologias vigentes entre a população do pais.  Se fosse assim. 

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Empresas que empregam portadores de necessidades especiais podem ter selo de "empresa social"


Será que o Poder Legislativo já concedeu a alguma empresa - se concedeu - quais foram as empresas reconhecidas - , um "selo de Empresa Social", conforme propõe a Lei Municipal nº 1.796 de  06 de junho de 2012?  A lei partiu de uma iniciativa dos vereadores Tomé Foscarini (PT) e Valdeci de Vargas (PSB).





LEI MUNICIPAL Nº 1.796, DE 06/06/2012
Cria o selo e certificado municipal de "EMPRESA SOCIAL" a ser fornecido pelo Poder Legislativo às empresas que contratarem pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faz Saber que o Poder Legislativo, por iniciativa dos Vereadores Tomé Dagoberto Foscarini e Valdeci de Vargas, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal concederá ás empresas que contratarem pessoas portadoras de necessidades especiais o selo e certificado "Empresa Social".

Art. 2º - As contraposições deverão seguir os parâmetros do Decreto Federal nº 3.298/99, que define as categorias de pessoas portadoras de deficiência.

   Parágrafo único. - O portador de necessidades especiais deverá estar identificado com o CID (Classificação Internacional de Doenças) correspondente a sua deficiência.

Art. 3º - As empresas selecionadas deverão estar em conformidade com a Lei Municipal nº 1.576, de 10/08/2010.

Art. 4º - O selo e o certificado "Empresa Social" serão concedidos anualmente no mês de agosto, coincidinho com a Semana Municipal do Portador de Necessidades Especiais às empresas que tiverem efetuado as referidas contratações;

Art. 5º -  As empresas portadoras deste selo poderão utilizá-lo para fim de propaganda e divulgação.

Art. 6º - As próprias empresas e/ou a APAE informarão ao Poder Legislativo Municipal, quando iniciarem os trabalhos da comissão organizadora do evento, dados que habilitem as empresas a receber o selo e o certificado .

Art. 7º - A Comissão especialmente disignada para tal fim, será formada 30 dias antes da data prevista para a Sessão Especial, com um representante de cada partido com representividade na Câmara de Vereadores.

Art. 8º - As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara de Vereadores.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, em 06 de junho de 2012.

_________________
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

_________________________
Daniel Augusto Eltz
Secretário da Administração.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Vice-prefeita é defenestrada da Administração Municipal

A Coligação eleita para dirigir o município, ficou só na pose
A vice-prefeita de Estância Velha, Ivete Grade (PMDB), disse que vai a justiça pelo direito de exercer o seu mandato nos termos da Lei.    A manifestação foi tornada pública depois que o Alcaide Municipal, José Waldir Dilkin (PSDB) e a secretária de Saúde e Desenvolvimento Social, Angela "Esta de Reunião" Marmitt,  proibiram que a vice, realizasse reuniões de um certa "Roda de Conversa", que a mesma vinha promovendo abordando o tema da violência contra a mulher.  Como a atividade estava sendo realizada nas dependências onde está instalada a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Alcaide Municipal e Multisecretária, entenderam que era irregular pois não fazia parte do cronograma e ações do Executivo.  Ao inicio e ao cabo, entenderam que a vice estava realizando uma atividade politica paralela em ambiente publico, sem o conhecimento ou entendimento do Gabinete do Prefeito, ao qual, no organograma municipal esta atrelado o "gabinete" de vice-prefeito.  Definitivamente, defenestraram a vice de qualquer atividade envolvendo o ambiente da Administração Municipal.  

Na nota, a vice-prefeita manifestou que ela é signatária do voto democrático e soberano de 10.329 eleitores deste município."  Não lembro de ter votado, em nenhuma das eleições nas quais votei, em vice, sempre em prefeito, governador e presidente. Bem verdade que houve um tempo na historia politica do país que vice, realmente recebia voto. Tanto que se podia votar num candidato ao Executivo de um partido e no Vice de outro. Foi assim que elegemos o ultimo presidente e vice, com esta regra nas eleições de 1960. De resto, vice não tem voto. Pelo menos, na urna.

Prefeito e vice de um mesmo partido já é um problema quando se aproximam as eleições municipais, o que dizer quando são resultado de uma coligação esdrúxula com o unico objetivo de chegar ao poder?   Diga-se que a coligação eleita em 2012, se denominava "Por uma Estância ainda maior" e reunião PSDB, PMDB, PP, PDT, PPS e DEM. Pelo visto a "Estância maior" não sobreviveu aos interesses menores dos grupos que se juntaram para Administrar o município.   É bem verdade também, que o PMDB ao qual pertence a vice-prefeita, não é o nó da questão.  O desacerto esta relacionado mais a antipatia que Dilkin nutre pelos Godoys, familia a qual pertence a vice-prefeita e que dominam parte do PMDB de Estância Velha.  Não obstante, o PMDB continua ocupando cargos na prefeitura. E, aliás, Ângela "Esta de reunião" Marmitt, que acumula a secretaria de Saúde e de Desenvolvimento Social, é filiada ao PMDB e, potencial, candidata, com o apoio de Dilkin, a prefeita em 2016.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Administração lista medidas de contenção, mas deixa CCs de fora

Redução das receitas obriga prefeito a tentar conter custos
O que adiantamos numa postagem anterior, a Administração Municipal, tornou público na manhã de segunda-feira, dia 30.   O Alcaide Municipal, José Waldir Dilkin, determinou um regime de contenção de despesas e custos da prefeitura, segundo ele, para fazer frente a queda na receita do município.
Eis as medidas anunciadas.

*Redução de gastos em 30% com combustível de veículos
*Redução da concessão de diárias pagas pelo município
*Redução da carga horária de trabalho e suspensão das horas extras
*Redução no consumo de água, energia e ligações telefônicas
*Revisão de contratos de aluguel,com fornecedores, entre outros
*Redução de despesas com eventos e festividades culturais, recreativas e esportivas 

Embora nesta lista não conste a redução dos Cargos de Confiança (CCs), já existe quem anuncie que sairá da administração no final de setembro.  A promessa é de que, melhorando a situação, voltem em fevereiro de 2016.  Muito justo, afinal, serão necessários num ano eleitoral. 

A administração atual, conta com cerca de  meia centenas de CCs (sem contar FGs), distribuídos em cargos abaixo do escalão de secretário.  Estes cargos custam ao município ao redor de R$ 100 mil por mês, coisa de R$ 1,3 milhão por ano.   Sem contar que, como em qualquer prefeitura, há o salário do vice-prefeito (vice-prefeita, no caso de Estância Velha) que ganha R$ 5.021,28 apenas para ficar na "reserva" fazendo campanha politica com o dinheiro público.  Ou será que ela concordaria em apenas receber quando assumisse como prefeita?

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Prefeito chama CCs e pede economia para garantir empregos

O inominável Alcaide de Estância Velha, nestes tempos modernos, também denominado, prefeito municipal, José Waldir Dilkin, reuniu ontem a noite, 26.08) o elenco completo de Cargos de Confiança (CCs) e, alguns Funções Gratificadas (FG - servidores que exercem cargos de chefia ou assessoria), para apresentar os mesmos uns ao outros para saber as atribuições de cada cargo no âmbito da Administração e "ditar" normas de "contenção" com vista ao encerramento do exercício de 2015. 

O Alcaide Municipal pediu colaboração e dedicação extremada dos apaniguados e aduladores que o cercam na prefeitura, para a redução de despesas de manutenção (energia, telefone, água, combustível). Circulação de veículos deve ser extremamente controlada.  A exceção serve apenas as ambulâncias.  Disse também que as horas-extras só seriam concedidas mediante aval dele próprio.  

Numa tentativa de redução absoluta dos custos, com a finalidade de não terminar, mais uma vez, o ano com um volume elevado de "restos a pagar" e insuficiência financeira.  Situação, aliás, que levou a não aprovação das contas da administração do exercício de 2012, pelo TCE-RS.  "Senão conseguirmos reduzir estes custos o suficiente, o passo seguinte será a exoneração de Cargos de Confiança".  Foi o alerta do Dignatário Municipal.

Com relação as horas extras, situação que "corria a la fresca" na administração, a preocupação é mais pertinente.  Em 2013, a despesa com horas extras alcançou R$ 2.193.731,47.  Deste valor 60,25% tiveram origem na Secretaria de Saúde.  Em 2014 - período quem o HMGV passou ao controle do ISEV - o total de horas extras da prefeitura, atingiu R$ 1.453.500,04. A Secretaria de Saúde respondeu por 34,85% deste total.  Em 2015, até julho, a despesa total com horas extras foi de R$ 631.647,48.  Deste valor, 26,15% foi devido a rubrica da Secretaria de Saúde.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Prefeito esta respondendo por crime contra as finanças públicas relativo ao exercicio de 2012.

 O prefeito José Waldir Dilkin, não esta conseguindo escapar dos "erros" apontados pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Publico, no que tange as contas do exercicio de 2012.  Coincidentemente, o ano ultimo do seu primeiro mandato e, no qual, escalou-se e acabou vencendo as eleições, para exercer um segundo mandato, atualmente vigente. Agora vai responder por CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.
 
 
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ART. 359-C, DO CP. COMPLEMENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento da denúncia. Assim, determina-se o desentranhamento da respectiva peça e dos documentos que a instruem. Precedentes.
 
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu novas obrigações nos oito meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
 
DENÚNCIA RECEBIDA.
Acao Penal - Procedimento Sumario
Quarta Câmara Criminal
Nº 70063703755 (N° CNJ: 0055753-10.2015.8.21.7000)
Comarca de Estância Velha
MINISTERIO PUBLICO
AUTOR
JOSE WALDIR DILKIN
DENUNCIADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP. À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Ivan Leomar Bruxel.
Porto Alegre, 28 de maio de 2015.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, através da Procuradoria de Prefeitos, na data de 05 de fevereiro de 2015, ofereceu denúncia contra JOSÉ WALDIR DILKIN, Prefeito Municipal de Estância Velha, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C, por sete vezes, com incidência no art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“Nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, entre os meses de maio e dezembro, nas datas a seguir especificadas, no último ano de seu mandato, na cidade de Estância Velha, em 7 (sete) ocasiões (fatos 1 a 7), JOSÉ WALDIR DILKIN, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, assim como inscreveu em restos a pagar  parcelas que não tinham contrapartida suficiente disponibilidade de caixa, os seguintes valores totais (em R$) – conforme tabela 1.
 
Recurso
Processados
Não Processados
Total
Disponibilidade Financeira
Insuficiência
0001
2.551.454,53
0,00
2.551.454,53
924.991,97
1.626.462,56
0020
1.734.308,46
0,00
1.734.308,46
5.195,94
1.729.112,52
0040
694.151,97
0,00
694.151,97
79.301,32
614.850,65
SOMA
0,00
3.970.425,73
Em relação ao presente tema, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, visa, fundamentalmente, a obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do nível de endividamento de curto e longo prazo, em prol do funcionamento eficiente da máquina pública, sem constrangimentos orçamentários e financeiros. 
 
Neste sentido, o artigo 42 estabelece que nos últimos oito meses de mandato, in casu, do Prefeito Municipal, não basta ter apenas dotação orçamentária para que possa assumir obrigação de despesa. Antes de contrair tal obrigação, o referido gestor deve comprovar que há condição de pagá-la com os recursos do próprio exercício financeiro. 
 
A comprovação de descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige detalhamento individual da obrigação de despesa que restou em aberto, acompanhado da demonstração de que, no momento de sua assunção, a projeção da disponibilidade de caixa mostrava-se negativa de forma evidente, e mesmo assim, o gestor público a realizou.
 
Também cabe referir que as fórmulas utilizadas nos cálculos apresentados (fls. 147/190) baseiam-se numa perspectiva otimista para as receitas projetadas, ao passo que a projeção adota um cenário que considera a arrecadação da totalidade das receitas inicialmente orçadas, acrescida do excesso de arrecadação apurado até cada competência analisada. Por outro lado, no caso das despesas projetadas, as fórmulas utilizadas adotam uma perspectiva conservadora, pois são consideradas somente essas despesas correntes liquidadas, excluindo as despesas de capital. Nesse sentido, adota-se um cenário que se mostra duplamente favorável, tanto pelas receitas a serem arrecadadas, quanto pelos compromissos a serem liquidados. 
 
Conforme exposto, verificou-se a existência de 07 (sete) fatos que caracterizam o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2001, compreendendo a assunção de novas obrigações de despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, nos dois últimos quadrimestres do mandato, o que está a tipificar conduta prevista no artigo 359-C do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.028/2000.
 
FATO 1 (fls. 94/101)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de materiais para manutenção da Associação Bairro Lago Azul, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 3.309,00 (fls 94/99) – Tabela 2
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012353
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
3.309,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
3.309,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS, LIXARE PINTAR; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, COLOCAÇÃO.
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se uma disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: 
 
Tabela 3
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 4.
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
FATO 2 (fls. 102/109)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para a aquisição de materiais, para manutenção da Associação Bairro das Rosas, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras e gira-gira, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 4.327,00 (fls. 102/109- Tabela 5)
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012354
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
4.327,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
4.327,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, 01 GIRA GIRA.
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 6
 
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 7
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
FATO 3 (fls. 110/122)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em vales-presentes, junto ao Kinei Calçados Ltda., pelo valor de R$ 900,00(fls. 110/122 – Tabela 8). 
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
KINEI CALÇADOS LTDA
NR EMPENHO
2012001012402
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
900,00
VALOR LIQUIDADO
900,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
900,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA O 3 LUGAR.
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 9
 
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 10
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
FATO 4 (fls. 123/126)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em camisas, calções e meias, junto ao credor Eudajo Malharia Confec. Arts. Desportivos Ltda. Pelo valor de R$ 5.200,00 (fls. 123/126 – Tabela 11)
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
EUDAJO MALHARIA CONF ART DESPORT LTDA
NR EMPENHO
2012001012403
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
5.200,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
5.200,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º LUGARES.
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 12
 
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 13
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
FATO 5 (fls. 127/135)
Em 11 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show musical “Em Busca da Fábrica encantada” para apresentação no dia 08/12/2012, junto ao credor Berteli & Sander Produções Ltda., pelo valor de R$ 6.000,00 (fls. 123/126 – Tabela 14).
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
SANDER E MACHADO PRODUÇÕES LTDA./BERTELLI & SANDER PRODUÇÕES
NR EMPENHO
2012001012520
DATA
11/12/2012
VALOR EMPENHADO
6.000,00
VALOR LIQUIDADO
6.000,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
6.000,00
HISTÓRICO
CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL EM BUSCA DA FÁBRICA ENCANTADA PARA APRESENTAÇÃO NO DIA 08/12/2012.
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 15
 
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 16
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
FATO 6 (fls. 141/145)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show pirotécnico para abertura do Natal da Estância Encantada, junto ao credor Comércio de Fogos Pavani Ltda., pelo valor de R$ 1.500,00 (fls. 141/145 – Tabela 17)
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
COM DE FOGOS PAVANI LTDA.
NR EMPENHO
2012001012536
DATA
12/12/2012
VALOR EMPENHADO
1.500,00
VALOR LIQUIDADO
1.500,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
1.500,00
HISTÓRICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SHOW PIROTÉCNICO NA ABERTURA DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA 2012
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 18
 
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 19
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
FATO 7 (fls. 136/140)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário no Jornal O Diário, referente divulgação das atividades de Natal, junto ao credor Editora Jornalística O Diário Ltda., pelo valor de R$ 2.000,00 (fls. 136/140 – Tabela 20)
 
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039920000000 – SERV DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
CREDOR
EDITORA JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA IV
NR EMPENHO
2012001012802
DATA
26/12/2012
VALOR EMPENHADO
2.000,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
2.000,00
HISTÓRICO
PUBLICAÇÃO DE EVENTO DE ENCERRAMENTO DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA. VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO EM 21/12/2012, ANÚNCIO DE 01 PÁGINA. NATAL PARA TODOS
Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 21
 
RECURSO 0001 – LIVRE
Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09
(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09
Em resumo: - Tabela 22
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09
Dessa forma, considerando a posição de nascimento das obrigações elencadas nos fatos 1 a 7, a disponibilidade de caixa projetada para o final do exercício de 2012 era negativa, o que impedia as referidas novas assunções de despesa. A situação da insuficiência de caixa ao final do exercício financeiro podia ser visualizada nos balancetes contábeis do mês anterior ao da contratação pelo Gestor, mas mesmo assim a despesa foi realizada. Portanto, o Prefeito Municipal de Estância Velha, nos casos elencados, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, dentro do período referente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, dada a insuficiente disponibilidade de caixa.
Notificado o denunciado para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, da Lei nº 8.038/90 (fl.269).
 
Em resposta (fls.302/312), alegou que a denúncia fundamenta-se em uma interpretação extensiva e errônea do art. 42, da LRF, estando baseada em parecer técnico elaborado pela própria assessoria do órgão. Apontou a atipicidade da conduta, uma vez que o Chefe do Poder Executivo não contraiu obrigações, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que fossem superiores às receitas no mesmo período. Explicou que todas as obrigações puderam ser cumpridas, pois a receita era muito superior às despesas. Referiu que o problema da gestão fiscal é meramente formal e não de descumprimento de norma fiscal.
 
Destacou que, conforme trabalho efetuado por contador do Município, a receita no período de maio/2012 a dezembro/2012 foi de R$ 27.703.984,90 e a despesa no mesmo período foi de R$ 25.284.209,83. Assim, concluiu que a receita foi de R$ 2.419.775,07 superior à despesa. Asseverou que a insuficiência financeira gerada em 2012 foi em função do cumprimento de compromissos financeiros de exercícios anteriores e não em contrair novas despesas. Ademais, mencionou que as despesas que lhe foram imputadas não se constituem em assunção ou autorização de novas despesas voluntárias, pois se tratam de despesas vinculadas à programação de natal que estava incluída no calendário de eventos. Não havendo a realização do tipo penal denunciado, pugnou pela rejeição da denúncia.
 
Após, o denunciado apresentou complementação à resposta, em data de 10 de abril de 2015 (fls.314/317).
 
Quanto aos fatos 01 e 02 da denúncia, invocou questão preliminar para ressaltar a ausência de autoria, pois a despesa foi autorizada pelo então Vice-Prefeito que se encontrava no exercício do cargo de Prefeito durante o período de 01.12.2012 a 05.12.2012, conforme as atas de transmissão de cargo nºs 357 e 358/12, requerendo a rejeição da denúncia.
 
No que tange aos fatos 03 e 04, decorrem de despesas previstas no calendário de eventos oficiais do Município, constante do item 74 do anexo I, da Lei Municipal 1657/11, inclusive, com redução do valor previsto no orçamento. Atinente aos fatos 05, 06 e 07, alegou, igualmente, que as obrigações encontram-se inseridas no calendário de eventos oficiais do Município, a teor do item 126 do anexo I, da citada lei, e que se verificou redução de custos. Nestes termos, referidas despesas não configurariam irresponsabilidades financeiras.
 
Juntou documentos (fls.318/343).
Em manifestação sobre a resposta escrita, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo desentranhamento das peças e documentos juntados nas fls.314/343, diante da intempestividade. No mérito, opinou pelo recebimento integral da denúncia (fls.345/348v).
Vieram conclusos.
É o relatório.
 
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Chefe do Poder Executivo do Município de Estância Velha, José Waldir Dilkin, é acusado de, nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, ter ordenado e autorizado assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, e inscrevendo em restos a pagar parcelas sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, tipificando a conduta prevista no art. 359-C, do CP.
 
Preliminarmente, o acusado, notificado para apresentar resposta escrita, o fez no prazo legal (fls.302/312), e, depois, de forma extemporânea, complementou-a e acostou documentos (fls.314/343).
 
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento, uma vez que a posição defendida nesta Câmara é no sentido de que, ausente manifestação, deve ser admitida a denúncia, preponderando a versão nela contida:
 
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RESPOSTA EXTEMPORÂNEA. INDÍCIOS DE VERACIDADE DA ACUSAÇÃO. Não apresentada resposta escrita no prazo legal, e havendo indícios suficientes de veracidade da acusação, a denúncia deve ser recebida. (Crimes contra a honra Nº 70029220118, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/02/2010)
PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. RESPOSTA ESCRITA. A não apresentação de resposta escrita, por si só, autoriza o recebimento da peça vestibular, quando o fato narrado configurar crime em tese. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70042481168, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/09/2011)
No caso, além de questões defensivas pertinentes ao mérito aduzidas na complementação da resposta escrita, o acusado trouxe ao feito a informação de que o Vice-Prefeito realizou os fatos 01 e 02, da data de 04 de dezembro de 2012, porquanto em exercício no cargo na aludida data.
 
Tendo em vista que a manifestação foi apresentada fora do prazo, desconsidero-a, determinando o desentranhamento dos respectivos documentos (fls.314/343) e, em consequência, recebo a denúncia, por haver indícios de materialidade e autoria quanto a todos os fatos.
 
A matéria deverá ser objeto de prova no curso da ação penal e será decidida por ocasião do juízo de mérito, verificando-se a contento as responsabilidades pelas despesas, a seguir narradas.
 
Nos fatos 01 e 02, de 04 de dezembro de 2012, na condição de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisição de materiais para manutenção das associações de bairro Lago Azul e das Rosas, nos valores de R$ 3.309,00 (nota fl.102) e R$ 4.327,00 (nota fl.110); nos fatos 03 e 04, de 06 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisições de premiações esportivas, nos valores de R$ 900,00 (nota fl.118) e R$ 5.200,00 (nota fl.131); no fato 05, de 11 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show musical, pelo valor de R$ 6.000,00 (nota fl.135); no fato 06, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show pirotécnico para abertura do Natal, pelo valor de R$ 1.500,00 (nota fl.149); e no fato 07, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário, referente a divulgação das atividades de Natal, pelo valor de R$ 2.000,00 (nota fl.144).
 
De acordo com a denúncia, por ocasião das gerações de tais obrigações, para as despesas de caráter novo não havia disponibilidade no caixa para sua cobertura. Apresentado cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30.11.2012), negativa se mostrava a disponibilidade de caixa para a data de 31.12.2012.
 
A espécie delitiva está prevista no art. 359-C, do CP, dispondo acerca da ordenação e autorização de assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A pena prevista é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
 
Acerca da disponibilidade de caixa, a referência de Nucci[1]:
“analisando a disponibilidade de caixa, explicam Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel que ‘deve ser considerado todo o estoque da dívida existente em 30 de abril, independentemente do exercício em que foi gerada. Desse montante, identifica-se o valor vencido e a vencer até 31 de dezembro, para fins da projeção da disponibilidade de caixa naquela data, levando em consideração que, pela exigência legal da observância da ordem cronológica de vencimento, estes valores deverão ter prioridade de pagamento em relação aos novos compromissos a serem assumidos, lembrando, ainda, que é crime anular despesas liquidadas, inscritas em Restos a Pagar”.
 
Em consonância com o Relatório do Tribunal de Contas do Estado, no processo nº 04586-02.00/12-4, em avaliação da Gestão Fiscal do Município de Estância Velha, referente ao encerramento do exercício financeiro de 2012, item 05, dos Restos a Pagar e do Equilíbrio Financeiro, assim foi concluído: “o Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, nos recursos relacionados [...] que não foram pagos dentro do mesmo” (fls.13/16).
 
O planejamento e transparência do Gestor Público, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas constitui a finalidade da Lei Complementar nº 101/00, de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do endividamento.
 
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu obrigações nos 08 (oito) meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
 
Nesta toada, se havia ou não previsão em lei, se o gestor público agiu ou não com dolo, se era evidente a indisponibilidade de caixa no momento do nascimento da obrigação, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, portanto, serão solvidas durante a instrução.
A descrição da conduta criminosa atribuída ao denunciado está perfeitamente realizada, estando os fatos bem articulados, de forma que não existem dificuldades para que seja exercido o regular direito de defesa, inexistindo ofensa ao disposto no art. 41, do CPP.
 
Neste momento a análise a ser feita consiste em mero juízo de admissibilidade, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve fato típico, havendo indícios suficientes de materialidade (insuficiência de caixa e inscrição em restos a pagar referentes a obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres antes do término do mandato) e autoria (Administrador Municipal), tornando viável, por consequência, a acusação formalizada.
 
Neste sentido os precedentes desta Quarta Câmara:
AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL E EX-VICEPREFEITO. REELEIÇÃO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. Assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato, não sendo a despesa paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Recebe-se a denúncia contra o Prefeito Municipal, ainda que reeleito pois em princípio, o gestor municipal não tinha conhecimento da continuidade do governo, quando da realização da despesa, momento consumativo do possível delito. Denúncia recebida, à unanimidade. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70040047482, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 09/06/2011)
PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO QUE NÃO TERIAM COMO SER PAGAS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RESTOS A PAGAR SEM A DEVIDA PREVISÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. É de rigor o recebimento da denúncia quando sua descrição encontra, em tese, amparo nos elementos em que se fundou, indicativos da assunção de obrigações pelo Prefeito Municipal denunciado, nos dois últimos quadrimestres da gestão analisada, para as quais não havia suficiente disponibilidade de caixa. Explicações defensivas sem o peso de elidir a viabilidade das imputações, exigindo produção de prova e análise somente passível de ser produzida após instrução criminal. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70038595021, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/05/2011)
PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. Narrativa clara de crime, em tese, com sinalização probatória inicial. Indispensável a instrução processual para exame mais fundo da prova e verificação exaustiva das teses defensivas. Denúncia recebida. Unânime. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70035925643, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/03/2011)
Portanto, impositivo o prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos, ou seja, com a comprovação, ou não, da tipificação delitiva do art. 359-C, do CP.
Pelo exposto, recebo a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP.
À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Acao Penal - Procedimento Sumario nº 70063703755, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WALDIR DILKIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA (GESTÃO 2009/2012 E 2013/2016), NAS SANÇÕES DO ART. 359-C, DO CP."


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.1431. (Apud Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, p.129-130).