Pesquisar este blog

terça-feira, 14 de maio de 2013

Lei que institui internet gratuita é, ainda, só papel

A Lei Municipal que autorizou o Poder Executivo  a oferecer gratuitamente à população, sinal de internet gratuito, completa três anos da aprovação e não há nenhum indicativo de que não veja a se constituir como mais uma "lei de papel", ou seja, seja apenas consumir papel e tinta sem qualquer aplicação prática.  Veja  texto da lei.  Diga-se que a proposta desse serviço público nasceu no Legislativo.
Implantação de internet gratuita à população, só no papel



LEI MUNICIPAL Nº 1.541, DE 04/05/2010

 Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar Internet Gratuita aos Cidadãos de Estância Velha e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faz saber que o que o Poder Legislativo por sua iniciativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de Internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.
   I - O sinal de Internet cedido terá o limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo) por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.
   II - A Cessão gratuita de sinal de Internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
   III - O acesso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.
   IV - O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados ao inciso anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
   V - A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
   § 1º O sinal de Internet gratuito previsto no art. 1º terá prioridade de instalação em Rede Digital e distribuição em banda larga para Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, Unidades de Saúde, CAPS, Telecentros, Praças, Parques Públicos, interligando serviços públicos em rede.
   § 2º A implantação de telecentros em todos os bairros da cidade, fornecendo ambiente e as condições necessárias para atender a população que ainda tem dificuldades para conseguir ser um usuário da Tecnologia da Informação, com regras de funcionamento previsto pelo Conselho Gestor do Telecentro Comunitário nos termos da Lei Municipal nº 1.372 de 10.12.2008.

Art. 2º Fará jus a recepção do sinal de Internet, o cidadão que cumulativamente:
   I - Requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais.
   II - Não possuir qualquer débito junto ao Município de Estância Velha, em nome do requerente, perante a Fazenda Pública do Município de Estância Velha.
   III - Não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a Fazenda Pública Municipal.
   IV - Se o usuário for comerciante, empresário, autônomo ou profissional liberal, este também deverá estar quite com todos os tributos e taxas de sua respectiva atividade com o Município de Estância Velha.
   V - O usuário deverá obter junto à Prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.
   VI - Providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.
   VII - Exibir cópia autenticada do Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento do Imposto Urbano (IPTU).
   VIII - O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido.
   IX - O débito a que faz alusão ao inciso III do artigo 2º refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.
   X - O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Estância Velha, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do inciso III do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.
   XI - O sinal interrompido nos termos do inciso anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.
   XII - No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários de Internet pública.
   XIII - A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a Prefeitura de Estância Velha, providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.
   XIV - Na hipótese do usuário, do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso do sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei e regulamentá-la na forma que achar conveniente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA/RS, aos 4 dias do mês de maio do ano de 2010.

___________________
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

_____________________
Gabriela Streb
Secretária da Administração Interina

Nenhum comentário:

Postar um comentário