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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A Lei Municipal que autoriza a terceirização da administração do Hospital Municipal Getúlio Vargas


Aqui a integra da Lei Municipal nº 1.937, de 23 de setembro de 2013, aprovada pela Câmara de Vereadores em segunda votação durante sessão extraordinária realizada no dia 19, quinta-feira, às 15 horas.   Agora, com a promulgação do Executivo, transforma-se em Lei Municipal.   O artigo 29 (este artigo foi acrescentado, uma vez que a minuta inicial do primeiro projeto encaminhado ao Legislativo não continha este artigo. 

O projeto foi refeito, neste e também no artigo 1º que incluia ainda outras áreas dos serviços publicos), assinala que "a minuta do contrato será enviada, previamente, ao Legislativo", antes de ser assinada.  Em, si, trata-se de informar a Câmara o conteúdo do Contrato de Gestão que o Executivo firmará com a entidade dita Organização Social que escolher para administrar o Hospital Municipal, e não de que o mesmo só terá validade se o Legislativo aprovar o mesmo.  

O Contrato de Gestão não será submetido a aprovação da Câmara, a mesma apenas será informada do  seu conteúdo.  Fazendo isso, pelo que da a entender a lei, o Executivo esta autorizado a dar encaminhamento aos termos do que dispor o Contrato de Gestão com a Organização Social que convidar a assumir a gestão do hospital.  Diga-se também, não é preciso abrir um processo de licitação publica para firmar contrato com uma OS (§ único, Artigo 5).  Interessante também observar como se dará a composição da Comissão de Avaliação (art 13, § 1º), instrumento importante de acompanhamento do Contrato de Gestão.  

       LEI MUNICIPAL Nº 1.937, DE 23/09/2013
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.


O Prefeito Municipal de Estância Velha-RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à gestão de serviços públicos voltados a área de saúde atendidos os requisitos previstos nesta lei.
   Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam voltadas para a área de saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
   I - comprovação do registro de seu estatuto dispondo sobre:
      a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
      b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
      c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
      d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
      e) composição e atribuições da diretoria;
      f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
      g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
      h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de desqualificação, ao patrimônio público do município;
   II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
   Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do art. 1º desta lei há mais de 05 (cinco) anos.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
   I - ser composto por:
      a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) por membros eleitos entre os associados ou não pertencentes ao quadro associativo;
      b) até 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
      c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
   II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de dois anos, admitida uma recondução;
   III - o dirigente máximo da entidade poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
   IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
   V - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
   VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
   I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
   II - aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimento, relativos ao objeto contrato de gestão celebrado.
   III - aprovar, por maioria, no mínimo, de 2/3 de seus membros, o Regulamento relativo ao objeto do contrato celebrado contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados.
   IV - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
   V - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais, relativas ao objeto do contrato de gestão celebrado.

DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão de serviços públicos, na área de saúde.
Parágrafo único. É dispensável a licitação para a celebração do Contrato de Gestão de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98.


Art. 6º O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
   I - atendimento indiscriminado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
   II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada no Município de Estância Velha, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
   III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
   IV - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
   V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
   VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
   VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
   § 1º Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
   § 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da respectiva Secretaria responsável e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

Art. 7º São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
   I - a diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
   II - os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.

Art. 8º O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados:
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da respectiva Secretaria responsável;
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.

Art. 9º A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
   Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos Termos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata este artigo e encaminhá-la à respectiva Secretaria responsável.

Art. 10. O órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Controlador Interno, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
   § 1º Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
   § 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará.
   § 3º Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o respectivo Secretário deverá ouvir a Procuradoria Geral para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

Art. 11. Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Setor de Controle Interno do Município e ao Prefeito Municipal para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12. A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
   Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

DA EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 13. O Secretário Municipal da respectiva pasta responsável presidirá uma Comissão de Avaliação que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.
   § 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
   I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
   II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
   III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

   § 2º A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
   § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".
   § 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
   § 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação, mediante Decreto.

Art. 14. Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Art. 15. Até o término de eventual ação o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados na imprensa regional e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado.

DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 17. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
   § 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
   § 2º Decretada à intervenção, o Secretário Municipal a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
   § 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
   § 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
   § 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.


DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 18. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município, mediante termo de cedência, com ônus para a organização social, resguardados todos os direitos estatutários do servidor cedido.
   Parágrafo único. Durante o período de cedência, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

Art. 19. O servidor cedido para Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua cedência cancelada, observado, primordialmente, o interesse público.

Art. 20. Não será incorporada à remuneração de servidor cedido, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

Art. 21. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 22. O valor pago pelo Município, a título de remuneração e demais direitos e vantagens percebidos pelo servidor elencados no Regime Jurídico Único, bem como da contribuição previdenciária do servidor cedido para a Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.
   Parágrafo único. Caberá a Organização Social informar ao Município, mensalmente, os valores despendidos previstos no "caput".

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A organização social que absorver atividades de entidade municipal na área da saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 24. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

Art. 25. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo Poder Público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.

Art. 26. Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

Art. 27. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 28. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. A minuta do contrato de gestão contendo as especificações do programa de trabalho da organização social, as metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios de avaliação de seu desempenho, serão, previamente, enviadas ao Poder Legislativo.

Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, 23 de setembro de 2013

José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Maria Ivete de Godoy Grade,
Secretária da Administração

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