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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Vice-prefeita inelegível

Esta semana levantou-se um questionamento de que a atual vice-prefeita, Ivete Grade (PMDB), pelo fato de ter assumido o cargo de prefeita, na convalescença do titular, José Waldir Dilkin (PSDB), nosso honrado Alcaide Municipal, estaria inelegivel como candidata que se pretende ao cargo de prefeito. De pronto, através do seu partido, a vice-prefeita, em rede social, rebateu este fato.  Segundo ela e o seu partido, o fato de ter assumido temporariamente como prefeita, não lhe tira a pretensão de concorrer a este mesmo cargo em outubro.

Em sua defesa diz que segue orientação da Resolução 22.749/2008, do TSE. Não encontrei esta Resolução. Não obstante, há a Resolução TSE n.º 23.455/2015, que regula as eleições de 2016, nela esta escrito:

"Art. 13. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). 

Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Res.-TSE nº 22.005/2005). 

Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º). 

Art. 15. São inelegíveis: 
I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º); 

II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º); 

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990."i

Em relação a Lei Complementar nº 064/90, referida, eis o que a mesma afirma:
"Art. 1º - São inelegíveis:
:...
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular." 

Ou seja, pelo que  orienta a Legislação a cerca do processo eleitoral desse ano, o ocupante do cargo de vice-prefeito, só pode assumir - temporariamente - o cargo de prefeito e não ficar inelegível se for concorrer ao mesmo cargo (de vice) na eleição deste ano.  Se for concorrer a cargo diverso do que ocupa esta proibido de assumir como prefeito e, tendo feito isso, estará impedido de concorrer a tais cargos.  Ou entendi tudo errado?

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