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sábado, 16 de julho de 2011

Ainda a questão da remuneração dos médicos da ESF

A dificuldade alegada por muitos prefeitos de pagar um salário “mais atraente” para médicos que atuem em regime de 40 horas semanais – carga horária exigida pelo Ministério da Saúde para garantir o incentivo para a Estratégia de Saúde da Família – esbarra num empecilho legal. A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, reformou o Inciso XI, do artigo 37 da Constituição que passou a ter a seguinte redação:

“...

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Isso quer dizer que, em municípios cujos salários para cargos de médicos de saúde coletiva, como é o caso de Estância Velha, o padrão está próximo ao padrão do salário do prefeito, não seria possível mudar esta situação abrindo caminho para que seja superior ao dele, sem uma mudança na Constituição. É um argumento válido que os prefeitos fazem valer para justificar a dificuldade de contratar, mediante concurso, médicos para prover o quadro da Estratégia de Saúde da Família (ESF). Como mudar o preceito constitucional envolve tempo, a saída é modificar o salário do prefeito para um valor que seja maior que o atual (hoje ao redor de R$ 8.500,00). Desta forma se teria um teto maior o suficiente para proporcionar uma mudança no padrão destes cargos e mesmo de outros.

A questão, parece simples, havendo condições financeiras. Porém, há outro empecilho. Aumentar o salário do prefeito, sem também mexer no padrão salarial dos cargos de secretários e outros escalões menores do Executivo, seria possível? Ou pelo, menos com percentual inferior de aumento do que o dado ao salário do prefeito (que é referência)? Ainda, os nossos vereadores (este que já ganham um salário fora da realidade considerando a sua atividade), irão aprovar isso sem querer igual aumento nos seus próprios ganhos?

De qualquer forma, creio que se justificaria uma revisão na remuneração do prefeito para possibilitar outro patamar para cargos altamente especializados, no caso de médicos de saúde coletiva. Infelizmente, não dá para deixar de considerar que, a própria prefeitura ao oferecer R$ 73,00 a hora trabalhada a uma empresa pela contratação de médicos temporários, inflaciona substantivamente o mercado e, desmotiva que já esta trabalhando concursado e também aqueles que pretendam fazer um concurso.

Ainda. O fato da Constituição limitar o vencimento, incluindo ai, vantagens por tempo de serviço, horas extras ou ganhos mediante o exercício de “função gratificada” (FG) por exercício de função de assessoria ou chefia, de qualquer cargo publico, no âmbito municipal, ao salário do prefeito, traz outra complicação. Como os servidores percebem vantagens por tempo de serviço (5% a cada 3 anos) e merecimento (5% a cada 3 anos, também). Ou seja, mesmo que não haja mudança no padrão salarial do cargo de “medico de saúde coletiva” (hoje ao redor de R$ 6.400,00) com o tempo, com as vantagens, eles baterão no teto da remuneração do prefeito. Em Estância Velha, isso já esta acontecendo, tanto que, os médicos de saúde coletiva que efetivamente cumprem a sua carga horária (40h semanais), não podem perceber horas extras, pois a sua remuneração bruta mensal pode ultrapassar a remuneração do prefeito. Diga-se, que dos 5 médicos concursados para este cargo atualmente no quadro do município, apenas dois efetivamente cumprem a carga horária preconizada pelo Ministério da Saúde para a ESF. Dois outros não cumprem a carga horária e um a complementa com plantões na emergência do Hospital Getúlio Vargas.

Assim, se tal “embróglio” legal e remuneratório não for resolvido, corre o risco o município perder os profissionais que cumprem seus horários de fato atuando na área para a qual fizeram concurso e, pior, não conseguir candidatos para as vagas caso venha a realizar concurso para preencher os cargos, impossibilitando assim de ampliar o número de equipes da ESF. É uma situação que precisa ser equacionada racionalmente e, mais, dentro das condições financeiras do Erário Municipal. Sem isso, o investimento e despesa em saúde no município, pode até ser significativo, mas não oferecerá resolutividade. E saúde, não se faz apenas ofertando oportunidade para consultas médicas (visão centrada na doença) mas, principalmente, na promoção e prevenção da saúde, princípios primeiros do SUS e a Estratégia de Saúde da Família.

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