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segunda-feira, 3 de março de 2014

Prefeitura de Estância Velha, encerrou o ano de 2013 "menos ruim" do que 2012.

As informações disponíveis a cerca  de como a Administração do alcaide municipal José Waldir Dilkin (PSDB) e sua vice-alcaide, Ivete Grade, terminou o primeiro ano deste mandato, dá conta de a realidade financeira continua periclitante, mas menos ruim do que no encerramento de 2012. 
Evolução dos "restos a pagar" se acentuou nos últimos anos
Naquele ano o caixa da prefeitura foi encerrado com a rubrica "restos a pagar" apontando para R$ 6.156.731,89.  Deste valor, R$ 3.628.241,18, sem "suficiência financeira" em caixa.   No ano passado, o balanço foi encerrado com R$ 2.281.587,72 de "restos a pagar". Ou seja, serviços prestados ou equipamentos adquiridos que o município não pagou dentro do exercício.  Destes, R$ 357.160,73 por "insuficiência financeira".  Deve-se adicionar a isso o fato de que da previsão de arrecadação orçada em R$ 99.200.000,00 o Erário Municipal, arrecadou R$ 93.268.281,11.

A propósito o que são restos a pagar na contabilidade pública? Segundo Reinaldo Luiz Lunelli: há os restos a pagar de despesas processadas e os de despesas não processadas.   Ele ensina: "Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento." Quanto aos restos a pagar de despesas não processadas: "são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada."

O parágrafo 1º  do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), reza: "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão degarantia e inscrição em Restos a Pagar."  Já o artigo 42, da mesma LRF, assinala: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." 

Nesta conta há no Código Penal o artigo 359-F que diz:“Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.  - Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”   Não sei de prefeito, embora todos estas prescrições da LRF, que tenha sofrido alguma penalização ou sido processado por não ter cumprido, na integra, o mando  legal.


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