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segunda-feira, 3 de junho de 2013

TCE multa e emite parecer desfavorável às contas de Dilkin do exercicio de 2011



 Relator: Conselheiro Marco Peixoto 
Processo n. 000749-02.00/11-4 (III Volumes) -
Anexo: 001681-02.00/11-9 -
Decisão n. 1C-0100/2013 
– Em – Processo de Contas dos Senhores Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha referente ao exercício de 2011.
A Secretária da Primeira Câmara certifica que, apresentado o relatório da matéria, o Conselheiro-Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o qual foi acolhido pelo plenário.
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
A Primeira Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:

a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 20.641,54 (vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), relativamente aos itens do Relatório de Auditoria ns. 6.1.1 (pagamento de horas extras e de gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos, no valor de R$ 11.292,50); 6.1.2 (pagamento de auxilio “Programa de Qualificação dos Servidores” em desacordo com a Lei Municipal, no valor de R$ 5.047,33) e 6.2 (pagamento de horas extras em desacordo com as normas que regem a matéria, no valor de R$ 4.301,71), de responsabilidade do Senhor José Waldir Dilkin;

 b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Senhor José Waldir Dilkin, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator;

c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, para que proceda à atualização do débito fixado na letra “adesta decisão, elaborando o correspondente demonstrativo, juntamente com o da penalidade pecuniária imposta na alínea “b” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução TC n. 897/2010;

d) por intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas “a e “b deste decisório aos Cofres do Município e do Estado, respectivamente, apresentando as devidas comprovações perante este Tribunal de Contas;

e) pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado;

f) pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

g) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de inconformidades destacadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, a serem verificadas em futura auditoria;

h) pela recomendação ao atual Gestor para que sejam observados as condições e os prazos quanto ao encaminhamento, a esta Corte de Contas, de dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futura auditoria;

i) pela emissão de Parecer sob o n. 16.572, Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto Schuh, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011, nos termos do que dispõem o artigo 5º da Resolução TC nº 414/1992, e alterações;

j) pela emissão de Parecer sob o n. 16.572, Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Waldir Dilkin (p.p. Advogada Márcia Elisa Bitarello Gudaites, OAB/RS nº 54.322, e outros), Administrador do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução TC nº 414/92 e alterações;

k) pelo conhecimento do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público eleitoral, nos termos do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal, em face do contido na letra “i” da presente decisão;
 
l) após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Estância Velha, com os devidos Pareceres de que trata a letra “i” e “j” da presente decisão, para o exercício de suas competências constitucionais e legais.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Conselheiros Iradir Pietroski, Algir Lorenzon e Marco Peixoto.

Estiveram presentes os Senhores Ângelo Gräbin Borghetti, Adjunto de Procurador do Ministério Público de Contas, e Cesar Santolim, Auditor Substituto de Conselheiro.

Plenário Gaspar Silveira Martins, em 09-04-2013.

 Lisiane Glass,
Secretária da Primeira Câmara.







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