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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Subsídio para estudos dos servidores públicos pode estar sem mal usado



Volta a trazer à tona uma questão que julgo importante: a iniciativa da Administração Municipal de Estância Velha, de subsidiar estudos dos servidores municipais, com o intuito de qualificar e melhorar os serviços públicos.  Embora a intenção seja boa, observei que a mesma pode estar sendo deturpada.  Vamos a historia e fatos.

Em Estância Velha, a partir do segundo mandato do ex-prefeito Elivir “Toco” Desiam (PT), instituiu-se o “Programa de Qualificação dos Servidores Municipais” (PQSM), a partir da Lei Municipal nº 1.186/2006, através do qual a Prefeitura subsidiaria parcialmente as despesas para servidores que quisessem cursar faculdade (até o valor de 4 créditos acadêmicos) por ano ou até 50% do valor correspondente a mensalidade de quem fosse cursar o ensino fundamental ou médio em escola privada. O Programa foi mantido  e até “aperfeiçoado” na administração do atual prefeito José Waldir Dilkin (PSDB), através da Lei Municipal nº 1.838, de 17 de dezembro de 2012.

A lei que estabelece o benefício – que deve ser requerido pelo servidor concursado estável -  estabelece alguns critérios e também os cursos que poderão ser custeados. Assinala ainda que o servidor beneficiado terá de firmar um termo de compromisso pelo qual fica obrigado a permanecer no exercício de suas funções, pelo prazo igual o de duração do auxilio, sob pena de devolução do valor ao Municipio. 

O intuito do programa seria o de estimular a qualificação e maior escolarização do servidor.  Porém, além disso, permite também que o servidor que se beneficiar do mesmo, ao terminar o curso, apresente o diploma de formação, ascenda a um nível maior do que o requerido pelo seu cargo. Com isso, aquele que exercia um cargo cujo requisito para provimento fosse escolaridade de nível médio, ao apresentar o diploma de formação em um curso de nível superior, tem um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração básica. Da mesma forma, com percentuais maiores que estes, aqueles que ingressam no serviço público em cargos que exijam menor grau de escolaridade, podem usar do beneficio concedido a partir do Erário Público, para, ampliar a sua remuneração, para além do piso básico do cargo para o qual foi nomeado.  Ou seja, ao final, há um ônus para o município (para o contribuinte)  no custeio da bolsa e depois na ampliação da remuneração.

Pesquisando junto as informações prestadas pela prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), conclui-se que de 2005 até abril de 2013, a prefeitura gastou R$ 860.193,46 neste programa de subsídio pela a ampliação da escolaridade e graduação de servidores. Não considerando ai os percentuais que incidiram sobre a remuneração dos servidores por conta da mudança de nível.  Os valores mais acentuados foram aqueles despendidos no período de 2005 a 2008.    Naquele período os gastos maiores eram com bolsas de estudos para servidores da Secretaria de Educação, algo importante, haja visto que a imensa maioria dos professores municipais tinha como graduação o curso de Magistério, de nivel médio. Em 2012, dos R$ 79.174,15, dispendidos na rubrica  “bolsa de estudos a servidores”, R$ 41.209,69 (52,04%), foram devidos a servidores da área da saúde. 

Há servidores da Secretaria de Saúde que, embora já ocupem cargos cujo requisito seja de curso superior estão, com bolsa custeada pelo município, fazendo faculdade de Direito ou de outro curso que não se pode dizer, ligado diretamente ao exercício do seu cargo. Por exemplo, um técnico de enfermagem, já com graduação superior, cursando Direito, às espensas do Erário Público. Qual o beneficio disso ao município e ao cargo que exerce que justifique o ônus para o Erário Público, senão com o único finco de ampliar a remuneração do mesmo, mas para isso utilizando-se do financiamento público?

A que se crer que os critérios de utilização do subsídio para a efetiva qualificação dos servidores no melhor desempenho das atribuições dos seus cargos estejam de fato sendo observado.  Por outro lado, a que se observar também se o curso pretendido pelo servidor venha de fato ao encontro da melhoria do seu desempenho e não acabe por  formar o servidor, às custas do Erário Municipal, para depois este exonerar-se ou apenas usar os conhecimentos adquiridos para exercer outras funções não inerentes ao serviço público ou ao cargo para o qual é concursado.   

Diante disso, embora se meçam tais concessões tendo como referência a lei referida, a que se questionar se a mesma ao conceder tais benefícios ao servidor público a partir dos tributos gerados pelo contribuinte, não ultrapassem os limites e condições impostos pelo Artigo 37, da Constituição Federal, no que aos princípios ali elencados e, ainda,  ao que preceitua também a Lei Federal do Procedimento Administrativo nº 9784/99, que no seu Artigo 2º, estabelece:

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Em que pese haver observância do principio da legalidade (há uma lei para tanto); da finalidade e motivação (qualificar o quadro de servidores); é possível dizer o mesmo em relação a razoabilidade (uma vez, diferencia o servidor do restante dos cidadãos que não tem o direito a tal subsídio público?

Ainda, do ponto de vista da razoabilidade e da moralidade (uma vez que há servidor que embora já tenham alcançado escolaridade de nivel superior, utiliza-se do subsídio para realizar outro curso superior),  a lei municipal ao permitir isso não atenta contra a lei maior?  Ou a lei estaria sendo mal usada (?), de forma oportunista considerando-se a displicência e inépcia da administração na observação da sua aplicação?

Se a lei não tem questionamento quanto a sua constitucionalidade (não conheço de outros municípios e mesmo no Estado, que haja legislação que ofereça subsidio, nestes termos a servidores públicos), há que se alertar para que a mesma, não abra espaço para o mal uso.  Ou seja, utilizada de forma enviezada causando mais dano ao Erário Público, do que beneficio a melhoria dos serviços públicos.

Embora não tenha aqui nominado os servidores que utilizam-se desse beneficio, de bom alvitre seria, a titulo dos principios já elencados aqui, que a administração municipal publica-se especificamente a relação dos mesmos. Assim, se poderia observar diretamente, aquelas situações que podem estar colocando os objetivos da Lei em xeque.

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