Uma sugestão de um projeto de lei, com base na proposta do vereador Toquinho (PT).
Projeto de lei n.º _______________
“Regula o funcionamento de Creches Domiciliares no Município de Estância Velha, RS, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Estância Velha, RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em caráter suplementar à responsabilidade do município pela educação infantil, poderão funcionar, por iniciativa, particular e privada, instituições de caráter domiciliar denominadas “creches domiciliares”, voltadas a receber e cuidar de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, no período em que seus pais estiverem trabalhando.
Art. 2º - O funcionamento das creches só será permitida mediante autorização do Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de decreto, definirá normas reguladoras para o funcionamento das “creches domiciliares” considerando a legislação vigente que trata dos cuidados, responsabilidades e deveres para com a educação e saúde física e mental das crianças.
Art. 4º - A autorização para o funcionamento de “creches domiciliares” só será permitida considerando o limite máximo de 8 (oito) vagas por domicilio.
§ 1º - O proprietário ou locatário do domicílio será o responsável pelos cuidados às crianças;
§ 2º - Para se credenciar como “creche domiciliar” junto a Prefeitura, o proprietário ou locatário do domicilio deve comprovar:
a. Residência e localização efetiva no município
b. Regularização do imóvel destinado a instalação da “creche domiciliar” junto a prefeitura do município;
c. Certificação de vistoria de segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros;
d. Certificação de vistoria da Vigilância Sanitária do município relativa as condições de higiene e sanidade do espaço domiciliar;
e. Não existência de qualquer registro policial ou processo judicial contra si, seu cônjuge ou membro da família que viva no domicilio destinado a creche;
f. Treinamento de capacitação para cuidados básicos de primeiros socorros a crianças;
g. Possuir, no mínimo, o Ensino Fundamental completo.
Art. 5º - O Poder Executivo, a partir da publicação desta lei, no máximo em 120 (cento e vinte) dias, publicará o decreto de que trata o artigo 3º desta lei.
Art. 6º - As “creches domiciliares” que já estiverem funcionando na data da publicação desta lei, não poderão mais funcionar, se no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto Executivo referido no artigo 5º, não estiverem atendendo ao disposto nesta Lei e sofrerão as penas configuradas pelo exercício irregular de atividade de prestação de serviços.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
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