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sexta-feira, 27 de maio de 2011

A minuta do Projeto Creche Domiciliar. Autor: Vereador Toquinho (PT)


Projeto de lei n.º 60/2011

“Visa instituir no Município de Estância Velha, RS, o programa  Creche Domiciliar, e dá outras providências.”


O Prefeito Municipal de Estância Velha, RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no município de Estância Velha o Programa Creche Domiciliar, cuja responsabilidade ficara a cargo das mães crecheiras com o objetivo de desenvolver atividades de cuidados a crianças em turno integral.

Parágrafo Único: As crianças devem ser atendidas pelo Programa na sua própria comunidade.

Art. 2º O local para a implantação do Programa Creche Domiciliar deve obedecer aos seguintes critérios:
1 – Deve, obrigatoriamente, ser de fácil acesso à comunidade a qual se destina, preferencialmente em área de grande concentração industrial ou comercial.
II – Com boas e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação.
III – Espaço externo próprio, ou nas proximidades do local no qual o Programa é desenvolvido, sendo livre, ensolarado, sombreado, arborizado, gramado, de chão batido ou com piso.

1º A Mãe-Crecheira não possuindo residência que atenda plenamente as condições necessárias estabelecidas na presente lei, poderá utilizar do espaço da comunidade para desenvolver o Programa, desde que adequado ao preceituado nesta Lei e cedido mediante instrumento próprio, exclusivamente, para tal finalidade.

Art. 3º - Para aderir ao Programa, a candidata a mãe-crecheira deverá.
I – Comprovar não estar inserida no mercado formal ou informal de trabalho
II – Comprovar ser alfabetizada;
III – Possuir imóvel adequado à implantação do programa ou indicar um disponível, na sua comunidade;

Art. 4º A vaga no Programa Creche Domiciliar será concedida à criança cujos responsáveis comprovarem:
I  - Estar inseridos no mercado forma ou informal de trabalho, de modo à criança não ter com quem permanecer durante o horário de trabalho dos pais, estando exposta a situação de vulnerabilidade social;

Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo poderá atuar diretamente, por seus órgãos competentes e pessoal qualificado  o através da celebração de convênios com entidades representativas da sociedade civil, Organização não governamentais ou empresas privadas, objetivando a viabilização da presente Lei.

Art.a 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

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PS: Assim como esta aqui, esta redigido o projeto que o vereador protocolou na Câmara.


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