LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 15/10/2012
Altera, atualiza e consolida a legislação que dispõe sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e dá outras providências.
Altera, atualiza e consolida a legislação que dispõe sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha-RS,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Seção I - Dos Objetivos do Plano Diretor
Seção I - Dos Objetivos do Plano Diretor
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Estância Velha, define seus objetivos, diretrizes básicas e os instrumentos para sua execução.
I - ordenar o espaço físico do Município, orientando a
expansão do núcleo urbano e preservando áreas não apropriadas para usos
urbanos;
II - garantir condições adequadas de infraestrutura e
equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber
atividades urbanas;
III - preservar e valorizar o Patrimônio Cultural e natural do
Município e proteger o meio ambiente através do controle do uso do
solo;
IV - promover a realização da função social da propriedade,
especialmente através da regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda.
Seção II - Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 3º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando os
direitos a ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os
interesses públicos e coletivos, especialmente mediante:
I - a compatibilização do seu aproveitamento e utilização da
propriedade com a capacidade de atendimento da infraestrutura,
equipamentos e serviços públicos;
II - a sua compatibilização com a preservação, a proteção e a
recuperação da qualidade do meio ambiente e do Patrimônio
Histórico-Cultural;
III - o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
IV - a sua utilização e aproveitamento compatíveis com a segurança e saúde dos usuários e população vizinha;
V - a recuperação da valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção I - Da Divisão do Território em Zonas
Seção I - Da Divisão do Território em Zonas
Art. 4º O território do Município fica dividido em Zona Urbana e Zona Rural.
Art. 5º A Zona Urbana é definida pelo seguinte perímetro,
demarcado no terreno e delimitado no mapa anexo, que passa a fazer parte
integrante desta Lei.
Inicia no entroncamento da Rodovia Federal BR-116 no
KM 232,80, com o Travessão Dois Irmãos, onde está localizado o Marco nº
1.2970.2M.600, cujas coordenadas no sistema UTM da Rede de Referência
Cadastral da Região Metropolitana de Porto Alegre é N=6721373,19m
E=486250,69m. Segue pelo eixo desta Rodovia em direção Norte-Sul, até
encontrar a Rua Rincão, divisa com o Município de Novo Hamburgo; segue
por esta Rua em direção geral Leste-Oeste até o entroncamento com a Rua
Presidente Lucena, por onde segue no mesmo sentido, limitando-se com o
Município de Novo Hamburgo, na extensão de 300,00 metros. Toma o rumo
Leste-Oeste pela Rua João Quaresma da Silva onde limita-se com o
Município de Novo Hamburgo e Município de São Leopoldo, até encontrar a
ponte sobre o Arroio Portão, seguindo por este a jusante até a sua
confluência com o Arroio Estância Velha. Segue a jusante do Arroio
Estância Velha sentido Norte-Sul até encontrar a foz do Arroio Cascalho,
seguindo a montante deste até encontrar a foz do Arroio Bonito.
Segue-se pelo Arroio Bonito a montante sentido Sudoeste, até encontrar o
prolongamento do rumo da propriedade de Vicente de Quadros Bittencourt e
Arthur Freitas, que tem o azimute de 8º47'32"; segue-se por esta divisa
até encontrar o prolongamento do limite Sul do Loteamento Campo Grande
que tem azimute de 278º47'32", seguindo em linha reta e seca até
encontrar o leito do Arroio Bonito. Segue por este arroio a montante até
encontrar ponte sobre a Avenida Campo Grande e a partir desta ponte
segue novamente a montante pelo leito do Arroio Bonito (limite
municipal), até encontrar o Marco nº 1.2970.2.L.700, com coordenadas N=
6721656,61m, E= 477897,52m, sito a margem esquerda do referido arroio, a
partir deste Marco segue-se a Leste por uma linha seca com o azimute de
98º52'59" e uma distância de 1.723,57m, onde encontra o Marco nº
1.2970.2.L.701 com coordenadas N= 6721375,24m, E= 479697,54m, junto a
rua Trajano Nunes Cardoso, onde segue-se em direção Sul com o azimute de
188º08'51" e a distância de 1.356,80m, onde encontrar o Marco nº
1.2970.2.L702 com coordenadas N=6720032,14m, E=479505,25m, a partir
deste ponto toma-se a direção Leste com o azimute de 97º37'0551" e a
distância de 1062,84m onde encontrar o Marco nº 1.2970.2.L703 com
coordenadas N=6720032,14m, E=479505,25m implantado sobre a Linha
Capivara, segue-se por esta linha reta e seca, direção Sul-Norte com o
azimute de 7º40'27" e a distância de 2214,46m até encontrar o Marco nº
1.2970.2.L.506, com coordenadas N=6722085,86m, E=480854,43m, situado no
Travessão Dois Irmãos; segue no sentido Oeste-Leste por uma linha
paralela ao Norte do eixo da Rua 13 de maio até encontrar o cruzamento
do arroio da pedreira com o travessão Dois Irmãos; segue por este, com
azimute de 97º47'27" até encontrar o Marco nº 1.2970.2.L.505, com
coordenadas N=6721847,20m E=482598,80m; a partir deste ponto toma-se a
direção Norte com o azimute de 7º14'50" e a distância de 1484,21m onde
encontrar o Travessão Ivoti, divisa com o Município de Ivoti, onde foi
implantado o Marco nº 1.2970.2.L.510, com coordenadas N=6723360,14m,
E=482858,50m. A partir deste Marco segue pelo Travessão Ivoti, na
Direção Oeste-Leste, até encontrar o eixo da Rua Presidente Lucena com
coordenadas N=6723195,05m, E= 484008,43m; segue por esta linha, numa
distância de 315,06 metros, no sentido Norte-Sul, limitando-se com o
Município de Ivoti. Daí toma a direção Oeste-Leste, limitando-se com o
Município de Ivoti pelo eixo da Avenida Perimetral, com o azimute de
97º52'50" e a distância de 3156,30 metros, onde encontra o Travessão de
limite com o Município de Dois Irmãos, segue-se por este Travessão na
direção Norte-Sul com o azimute de 190º24'25" e a distância de 1118,00m
onde encontra o Travessão Dois Irmãos, segue-se por este Travessão na
direção Leste-Oeste limitando com o Município de Novo Hamburgo com o
azimute de 277º59'14" e a distância de 731,30m onde está localizado o
marco nº 1.2970.2M.600, cujas coordenadas são N=6721373,19m E=486250,69m
ponto inicial desta descrição. Segue no sentido Leste-Oeste, uma linha
reta e seca na distância de 150,00m e azimute 277º57'23" marco nº
1.2970.2M.450, localizado no Travessão Dois Irmãos com coordenadas
N=6721393,95m E=486102,13m a partir deste marco toma-se a direção
Sul-Norte até encontrar o marco nº 1.2970.2.L.503 ponto este com
coordenadas N=6722419,05m E=485953,06m, a partir deste ponto segue-se no
sentido Leste-Oeste até encontrar o marco nº 1.2970.2.L.502
N=6722656,59m E=484161,06m, onde encontra o Arroio Sultepa situado na
sua margem esquerda. Segue por este Arroio, a jusante no sentido
Norte-Sul, até encontrar o Marco nº 1.2970.2.L.501, com coordenadas
N=6722088,74, E=484233,77m, situado na sua margem esquerda; daí por uma
linha reta e seca na distância de 460,39 metros e o azimute 166º54'08"
até encontrar o Marco nº 1.2970.2.L.500, localizado no Travessão Dois
Irmãos, com coordenadas N=6721640,51m E=484338,05m; segue pelo Travessão
Dois Irmãos no sentido Oeste-Leste marco nº 1.2970.2M.450, localizado
no Travessão Dois Irmãos com coordenadas N=6721393,95 E=486102,13m.
Art. 6º Constitui Zona Rural a parcela do território municipal
não incluída na Zona Urbana, destinada às atividades primárias e de
produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento, de
mineração e outros.
§ 1º Institui a Zona Especial de Mineração, para fins de definir o referido no caput
deste artigo, delimitada pelas características geológicas e reservada
para desenvolvimento de atividades minerais do Município, sendo
impróprias à ocupação humana.
§ 2º A Zona Especial de Mineração fica definida pelo seguinte
perímetro, delimitado no Mapa anexo, que passa a fazer parte integrante
desta Lei: parte-se do entroncamento da Rodovia Federal BR 116, no Km
232,80, com o Travessão Dois Irmãos, onde está localizado o marco nº
1.2970.2M.600, cujas coordenadas são N=6721373,19m E=486250,69m. Segue
no sentido Leste-Oeste, uma linha reta e seca na distância de 150,00m e
azimute 277º57'23" até encontrar o marco nº 1.2970.2M.450, localizado no
Travessão Dois Irmãos com coordenadas N=6721393,95m E=486102,13m uma
linha reta e seca na distância de 1781,23m e azimute 277º57'23" até
encontrar o marco nº 1.2970.2.L.500, localizado no Travessão Dois Irmãos
com coordenadas N=6721640,51m E=484338,05m, daí segue por uma linha
reta com azimute 346º5414" e uma distância de 460,23m na direção
Sul-Norte até encontrar o marco nº 1.2970.2.L.501 com coordenadas
N=6722088,74m E=484233,77m situado na margem esquerda do Arroio Sultepa.
Segue por este Arroio a montante no sentido Sul-Norte até encontrar o
marco nº 1.2970.2.L.502 N=6722656,59m E=484161,06m, a partir deste ponto
segue na direção Oeste-Leste com 1.807,65m e azimute 97º3045" até
encontrar o marco nº 1.2970.2.L.503 ponto este com coordenadas
N=6722419,05m E=485953,06m, e a partir deste ponto segue na direção
Norte-Sul até encontrar o ponto inicial.
Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida, para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo, nas seguintes Zonas:
I - Z1 - Zona 1 - Caracteriza-se pelas condições físicas
favoráveis à ocupação e disponibilidade de infraestrutura urbana,
permitindo uma ocupação de média densidade populacional integrada às
atividades de comércio de abastecimento local bem como de indústrias que
não causem incômodo aos moradores;
II - Z2 - Zona 2 - Caracteriza-se pela proximidade às áreas
geradoras de emprego, justificando uma ocupação mais intensiva do solo
que possibilite uma maior oferta habitacional e otimização do
aproveitamento da infraestrutura urbana. Os lotes são menores de forma a
viabilizar os investimentos necessários com infraestrutura devido às
restrições do meio;
III - ZM - Zona Mista - Caracteriza-se pela proximidade aos
eixos de ligação intermunicipais, permitindo a integração dos diversos
usos: residencial, comercial, industrial não poluente, e instalação de
estabelecimentos de apoio às ZI, ZC, ZM-2, CD e CDT;
IV - ZC e ZM-2 - Zona Central e Zona Mista 2 - Correspondem ao
núcleo urbano inicial do Município, caracterizam-se pelas condições
físicas e de infraestrutura favoráveis à ocupação intensiva,
predominando as atividades comerciais e de serviço de caráter municipal;
V - ZI - Zona Industrial - É uma zona que pela sua localização
contígua a áreas medianamente ocupadas, boas condições de acesso, além
de adequadas condições de sítio, permite a instalação de indústrias de
grande porte com médio ou alto potencial poluidor;
VI - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social - É uma zona que
pela sua localização contígua a malha urbana consolidada, com ocupação
ao longo dos cursos d'água retificados pelo poder público ao longo do
tempo e com vias públicas implantadas as margens dos mesmos, irá
permitir a Regularização Fundiária Sustentável do território e das
edificações respeitando o gabarito das vias conforme Quadro V e Mapa em
anexo;
VII - ZEIS - 2 - Zona Especial de Interesse Social 2 -
Caracteriza-se pelas áreas que apresentam ocupações irregulares no
Município e que não se enquadram na legislação vigente da Lei de
Parcelamento do Solo;
VIII - ZPIT - Zona do Parque Industrial e Tecnológico -
Caracteriza-se por uma área destinada para criação do Parque Industrial e
Tecnológico;
IX - CD - Corredores de Desenvolvimento - São vias que pela
sua localização, capacidade de escoamento e características de seu
gabarito, permitem a implantação com índices diferenciados dos demais
zoneamentos dos diversos usos: residencial, comercial e industrial de
médio potencial poluidor, que não causem incômodos aos moradores;
X - CDT - Corredores de Desenvolvimento Tecnológico - São vias
que pela sua localização, capacidade de escoamento e características de
seu gabarito, permitem a implantação de qualquer tipo de uso, para
tanto, respeitando todos requisitos necessários para implantação da
atividade pretendida.
§ 1º São vias integrantes dos CD e CDT as vias devidamente identificadas no Mapa de Zoneamento do Plano Diretor que faz parte desta Lei.
§ 2º Fazem parte integrantes desta Lei os Mapas de Zoneamento e Sistema Viário.
Art. 8º Nas vias que delimitarem duas Zonas, ambos os lados
pertencerão de preferência à zona que tiver o maior índice de
aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas Industriais, inclusive
quando se tratar dos Corredores de Desenvolvimento e Corredores de
Desenvolvimento Tecnológico.
Seção II - Da Classificação de Usos Urbanos
Art. 9º Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso Residencial - R; compreendendo:
a) Residências unifamiliares isoladas;
b) Residências unifamiliares agrupadas, geminadas ou em série;
c) Residências multifamiliares;
d) Habitações coletivas: internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso;
e) conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos;
f) condomínios residenciais por unidades autônomas;
g) residências temporárias: hotéis, motéis, pousadas.
II - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos - CSR; compreendendo:
a) estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente.
1 - serrarias, carpintarias ou marcenarias;
2 - serralherias;
3 - oficinas mecânicas e auto elétricas.
b) clínicas veterinárias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres.
III - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - ERLN;
compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de
funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, tais como:
a) salões de baile, salões de festas;
b) clubes noturnos, discotecas, boates;
c) bilhares e boliches.
IV - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado - CSTP; compreendendo:
a) agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus;
b) entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de
matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais
grosseiros com área construída igual ou superior a 300,00m²
notadamente:
1 - insumos para agricultura e pecuária;
2 - materiais de construção;
3 - sucata.
c) estabelecimentos de comércio ou aluguel de
veículos pesados ou máquinas de grande porte, com área construída igual
ou superior a 300,00m² notadamente os que lidam com:
1 - máquinas agrícolas e outras "fora de estrada";
2 - tratores e caminhões.
V - Comércio e Serviços Perigosos - CSP; compreendendo:
a) comércio de inflamáveis;
b) comércio de explosivos, conforme legislação específica.
VI - Comércio e Serviços Diversificados - CSD; compreendendo
qualquer estabelecimento de comércio ou serviços não incluídos nas
demais categorias, tais como:
a) comércio de abastecimento;
b) comércio varejista;
c) serviços profissionais;
d) serviços pessoais;
e) serviços de manutenção;
f) serviços de comunicação;
g) serviços financeiros e administrativos;
h) serviços de segurança;
i) serviços de saúde;
j) serviços educacionais e culturais.
VII - Recreacional e Turístico - RT; compreendendo notadamente:
a) clubes, associações recreativas e desportivas;
b) equipamentos para esportes ao ar livre;
c) atividades recreativas e de lazer.
VIII - Uso Especial; compreendendo notadamente:
a) cemitérios, capelas mortuárias;
b) estádios e campos de esporte;
c) terminais de transporte coletivo;
d) bombeiros, quartéis e presídios;
e) parques de diversões, locais para feiras e exposições;
f) locais para camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres;
g) mercados públicos e shopping centers;
h) hospitais, prontos-socorros e sanatórios;
i) postos de abastecimento de veículos.
IX - Indústria 1 - I.1:
Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial, conforme Lei Federal nº 6.803/80,
compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde,
ao bem-estar e a segurança da população, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º A instalação de serviços especiais, incluídos na
categoria de uso VIII, deverá ser analisada pelo órgão de planejamento
municipal, sempre de acordo com as características da área, preservando o
ambiente físico e os recursos naturais.
§ 2º Todas as Indústrias classificadas como I.1, que desejarem
se instalar na ZI, ZPIT e CDT, terão a sua permissão de instalação e
permanência nesta zona, condicionada ao parecer da Secretaria do Meio
Ambiente e Preservação Ecológica do Município, podendo esta suspender ou
caçar o alvará de instalação, quando do descumprimento no que se refere
à aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
nos termos da legislação vigente e os estabelecidos pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica.
§ 3º Na ZI, ZPIT e CDT, as atividades semelhantes ficam
restritas de acordo com o interesse público com o objetivo de impedir o
seu excessivo número e consequente aumento de investimentos públicos no
custeio de serviços que visam proteger o meio ambiente alem de impedir
degradação ambiental.
§ 4º Todo e qualquer empreendimento de grande impacto
ambiental que tenham a pretensão de se instalar na ZI, ZPIT e CDT
deverão como medida compensatória investir em melhorias na qualidade
ambiental com o objetivo de reduzir danos e oferecer mais qualidade de
vida à população.
X - Indústria 2 - I.2:
a) classificada como integrante da ZUD - Zona de Uso Diversificado, conforme a Lei Federal nº 6.803/80,
que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que
não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não
elimine gases fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do
meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem;
b) classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial, conforme a Lei Federal nº 6.803/80,
compreendendo indústrias cujos processos, submetidos a métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos
sensíveis às demais atividades urbanas.
Seção III - Do Regime Urbanístico
Art. 10. A cada zona corresponderá um Regime Urbanístico, composto pelos seguintes indicadores:
I - Índice de Aproveitamento (IA) - é o quociente entre a área máxima construída e a área total do lote;
II - Taxa de Ocupação (TO) - é a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre o lote e a área total do lote;
III - Cota Ideal (CI) - é a porção mínima do terreno que
corresponde teoricamente a cada economia residencial do lote. A área do
terreno dividida pela Cota Ideal, fornece o número máximo de economias
residenciais no lote;
IV - Recuo (r) - é a distância entre a divisa do lote e o limite externo da área a ser ocupada pela edificação.
§ 1º Constitui também parte integrante do Regime Urbanístico o
número de pavimentos das edificações, o agrupamento das atividades
permitidas e as dimensões mínimas dos lotes.
§ 2º A definição do IA e da TO deve ser coerente com as
dimensões e áreas dos lotes e com as atividades a que se destinam, não
podendo ser modificada isoladamente sem a consideração dos demais itens.
Art. 11. O Regime Urbanístico e o uso do solo de cada zona são os constantes do Quadro I - Usos e Regime Urbanístico.
Art. 12. Para o cálculo do IA e da TO, bem como dos recuos, serão
consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações
incidentes sobre o lote.
Parágrafo único. Na área não edificável do lote deverá ser
reservado no mínimo 25% desta área para permeabilidade da água e deve
receber tratamento sob forma de vegetação. No caso de usar piso
permeável a área mínima destinada para permeabilidade da água deverá ser
no mínimo 50% da área não edificável.
Art. 13. Não serão computados no cálculo do Índice de Aproveitamento, com vistas a incentivar a construção de áreas complementares:
I - as áreas do pavimento térreo que tiverem destinação de
área de uso comum: circulação, portaria, áreas de lazer coletivas, áreas
de serviço tais como casas de bombas, transformadores, etc., e
apartamento para zelador, desde que corresponda a um máximo de 50% da
área edificada do pavimento;
II - áreas de garagens ou vagas para estacionamento;
III - terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a dependências de serviço das unidades autônomas;
IV - as áreas que constituam, nos condomínios horizontais,
dependências de uso comum tais como dependência de zeladoria, depósitos e
segurança.
I - as marquises;
II - as áreas edificadas cuja cobertura esteja situada até o
nível médio do terreno e receba tratamento sob a forma de jardim ou
terraço;
III - as áreas construídas em balanço ou formando saliência
sobre os recuos de ajardinamento desde que não ultrapassem 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 15. Na Zona Central, Zona Mista 2 e Zona Mista, a Taxa de
Ocupação nos dois primeiros pavimentos poderá atingir valor maior que a
do restante da edificação, conforme a grandeza expressa no Quadro I.
Parágrafo único. O uso da Taxa de Ocupação maior só poderá ocorrer quando os dois pavimentos inferiores não se destinarem à habitação.
Art. 16. O recuo de frente é obrigatório e seguirá as grandezas expressas no Quadro I.
§ 1º Nas passagens de pedestres, será exigido um recuo de frente de no mínimo 2,00m.
§ 2º Garagens cuja cobertura esteja situada até o nível médio
do terreno e receba tratamento sob forma de jardim ou terraço, poderão
ser edificadas sobre o recuo frontal.
§ 3º Será permitida a previsão de vagas de estacionamento
sobre o recuo de frente, desde que não sejam feitas construções de
qualquer tipo e forma, somente sendo permitido sua pavimentação.
Art. 17. Os recuos laterais e de fundos para prédios com mais de dois pavimentos obedecerão à seguinte fórmula: r = h/10 + 1,50m - sendo h a altura de prédio e r o recuo.
§ 1º O recuo lateral será facultativo para edificações de até
dois pavimentos e, quando houver, será no mínimo de 1,50m, quando
existirem vãos para iluminação e ventilação.
§ 2º Nas zonas residenciais as edificações com mais de 2
pavimentos deverão observar recuo lateral obrigatoriamente desde o
terceiro pavimento.
Art. 18. Nas Zonas Industriais os recuos laterais são obrigatórios em ambos os lados do lote e seguem as grandezas expressas no Quadro I.
Parágrafo único. Na zona ZI, serão obrigatórios recuos de fundo desde o 1º pavimento.
Art. 19. Quando a edificação tiver mais de 1 pavimento e 2 ou
mais blocos será obrigatório um afastamento entre eles correspondente no
mínimo a:
a = h/8 + 3,00m - sendo a o afastamento e h a altura do bloco mais alto.
Parágrafo único. Quando se tratar de habitação de um único
pavimento, a distância será no mínimo de 3,00m quando existirem vãos
para ventilação e iluminação e quando não existirem vãos de iluminação e
ventilação esta distância mínima será no mínimo de 1,50m.
Art. 20. Nos terrenos de esquina serão exigidos os recuos de frente em ambas as testadas, nos seguintes valores:
I - na testada de menor dimensão, no mínimo 4,00m;
II - na testada de maior dimensão, no mínimo 2,00m.
Art. 21. A Taxa de Ocupação e os recuos poderão ser alterados a
critério da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano, e do Conselho
do Plano Diretor mediante solicitação dos interessados nos seguintes casos:
I - para preservação de árvores de porte no interior dos lotes ou no passeio, em especial aquelas declaradas imunes ao corte;
II - para melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio que
apresente problemas de implantação relativas ao relevo, forma e
estrutura geológica do solo;
III - construções em terraços de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, desde que sua área não ultrapasse 25% do pavimento
inferior e mantenha um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) do
limite deste mesmo pavimento.
I - pavimentos em subsolo;
II - pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do prédio;
III - construções em terraço de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, desde que sua área não ultrapasse 25% do pavimento
inferior e mantenha um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) do
limite deste mesmo pavimento.
Art. 23. Para Edificações destinadas ao uso industrial
localizadas na Zona Industrial não há restrições quanto ao número de
pavimentos, desde que observados os demais indicadores do regime
urbanístico.
Art. 24. As edificações deverão observar a limitação de altura
decorrente de normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos
serviços de instalações de energia elétrica, à navegação aérea e à
proteção de monumentos históricos e de zonas de preservação, expedidas
pelos órgãos competentes.
Art. 25. É obrigatória a construção de garagens ou visão
equivalente de vagas para estacionamento nos edifícios destinados à
habitação coletiva e nos edifícios comerciais e de serviços listados no Quadro II - Padrões para estacionamento.
Art. 26. Nas edificações destinadas às atividades industriais e nas listadas no Quadro II
é obrigatória previsão de local interno destinado à movimentação de
carga, descarga e manobra de veículos em proporções adequadas, a
critério da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano.
Art. 27. Os projetos de edificação bem como os usos propostos
deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base em
levantamento planialtimétrico completo do terreno, onde a Prefeitura
Municipal indicará as diretrizes para a ocupação da área que obedecerá,
no mínimo, os seguintes condicionamentos:
I - faixa de preservação ao longo dos cursos d'água, conforme o disposto no Código Florestal;
II - ocupação somente das porções do terreno com declividade natural inferior a 30%;
III - preservação da vegetação nativa existente;
IV - manejo adequado do solo evitando a erosão e o assoreamento dos cursos d'água.
Parágrafo único. Além do órgão técnico da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano, deverão ser consultados o Conselho Municipal do Plano Diretor e Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28. As atividades correspondentes às categorias de usos I.2
com área construída superior a 250m², CSR, ERLN, CSTP e CSP somente
serão admitidas nas vias com gabarito mínimo de 15,00m.
Art. 29. Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos:
residencial unifamiliar, ERLN, CSTP, CSR, RT, I.2, agro-industriais,
comércio de abastecimento e I.1 somente quando se tratar de
agro-industriais.
Art. 30. Na Zona Rural, o uso CSTP compreenderá somente depósitos, silos, armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural.
Art. 31. Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando respeitado o módulo mínimo de 2ha.
Parágrafo único. É vedada a implantação de condomínios por
unidades autônomas em Zona Rural, exceto quando se tratar de asilos ou
casas de repouso.
Seção IV - Do Sistema Viário
Art. 32. O Sistema Viário é o conjunto das vias hierarquizadas
que constituem uma rede viária contínua e integrada como suporte físico
da circulação urbana.
Art. 33. As vias que compõem o sistema viário conforme Quadros III e IV e mapa em anexo, classificam-se em:
I - Vias Principais - com gabarito mínimo de 30 metros e
declividade máxima de 10%, sendo destinadas aos fluxos regionais e
interzonais, e utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e
veículos particulares;
II - Vias Coletoras - com gabarito mínimo de 18 metros,
declividade máxima de 12%, sendo destinadas a coletar e distribuir os
fluxos de circulação local, e utilizadas pelo transporte coletivo,
veículos de carga e veículos particulares;
III - Vias Locais - com gabarito mínimo de 16 metros,
declividade máxima de 15%, sendo destinadas a distribuir o fluxo no
interior dos bairros, permitir o acesso a pontos internos específicos,
canalizar o tráfego para as vias coletoras, e ser utilizadas pelos
veículos de carga limitada e pelos veículos particulares;
IV - Vias Locais em Loteamentos Industriais - com gabarito
mínimo de 22 metros, declividade máxima de 12%, sendo destinadas a
distribuir os fluxos no interior das áreas industriais e à utilização
predominante por veículos de carga;
V - Vias Locais em Cul-de-Sac - com gabarito mínimo de 16
metros e um raio mínimo de 12 metros para a praça de retorno, sendo que a
extensão da via somada à praça de retorno terá no máximo 100 metros de
comprimento e serão destinadas a distribuir os fluxos no interior dos
parcelamentos urbanos;
VI - Passagens para Pedestres - com gabarito mínimo de 6
metros, são destinadas à circulação de pedestres, situam-se no interior
dos quarteirões e não comportam circulação de veículos.
Parágrafo único. Quando em uma via for utilizada a solução
Cul-de-Sac, à distância sem continuidade viária entre as vias paralelas a
ela não deverá exceder a soma das dimensões máximas de dois quarteirões
definidas na legislação municipal, devendo permitir a continuidade das
vias coletoras dos parcelamentos.
Art. 34. Quando houver previsão de ocupação urbana ao longo das
rodovias estaduais e federais, serão previstas ruas laterais com
larguras definidas pelos órgãos competentes.
Art. 35. Os perfis das vias, conforme classificação do art. 33 estão definidos no Quadro III - Sistema Viário, em anexo.
Art. 36. Para complementar o Sistema Viário básico estão previstos os alargamentos definidos no Quadro IV - Alargamentos, em anexo.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Seção I - Da Aprovação de Projetos
Art. 37. Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às diretrizes deste plano.
§ 1º A implantação de obras e serviços, arruamentos,
loteamentos, desmembramentos, e edificações, públicas ou privadas,
situados na Zona Urbana ficam sujeitos às normas estabelecidas no Plano Diretor,
à prévia aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano, sem
prejuízo das demais exigências legais ou regulamentares aplicáveis.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na Zona Rural desde que compatíveis com a mesma.
Art. 38. O processo administrativo referente a obras em geral,
especialmente quanto à aprovação de projetos e licenciamento de
construções, será regulado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as
seguintes regras básicas:
I - declaração municipal informativa das condições
urbanísticas e da viabilidade de ocupação do solo, vigorantes na data de
sua expedição;
II - instituição de expediente administrativo único, para o procedimento, expedição e registro dos seguintes atos:
a) aprovação de projeto e licenciamento da construção da edificação;
b) vistoria da edificação construída e concessão da Carta de Habitação.
III - estabelecimento de prazos máximos de validade para os
atos referidos no inciso II - alíneas "a" e "b" e do número máximo
admitido de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como
dos efeitos de caducidade dos mesmos atos;
IV - adoção de documentos gráficos padronizados, adequados a
instrução do expediente referido no inciso II, e ao registro de
informações junto à Secretaria Municipal do Planejamento Urbano.
Art. 39. O processo administrativo para aprovação de parcelamento
do solo será regulado pelo Executivo Municipal, quanto aos seus
procedimentos e atos específicos, observadas, no que couber, as normas
gerais constantes do artigo anterior.
Art. 40. O processo administrativo referente ao licenciamento da
atividade industrial compreenderá além do disposto no artigo 38,
anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação
Ecológica - SEMAPE e licenciamento do órgão estadual de meio-ambiente.
Art. 41. As obras cujo licenciamento de construção haja sido
concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser
iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do
projeto.
Art. 42. Serão examinados de acordo com o traçado e regime
urbanístico vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus
requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência da Lei os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto e licenciamento de construção ou de
suas modificações, ainda não concedida, desde que no prazo de 12 (doze)
meses seja iniciada a obra;
II - aprovação de projetos e licenciamento de construção de
conjuntos residenciais ou de suas modificações, desde que no prazo de
validade dos projetos e do licenciamento sejam iniciadas as obras
respectivas;
III - os prazos referidos neste artigo serão contados:
a) na hipótese do inciso I, a partir da data de concessão da aprovação de projeto de que se trata ou de sua modificação;
b) as obras referidas no inciso II deverão estar concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados de seu início.
IV - não será concedida revalidação da aprovação de projetos e
do licenciamento de construção, referidos neste artigo, desde que não
estejam adequados ao disposto nesta Lei.
Seção II - Dos Usos e dos Imóveis não Conformes
Art. 43. São considerados não conformes os usos, lotes e
edificações autorizados em data anterior à da promulgação da presente
Lei e que não atendam ao disposto nesta.
Art. 44. As edificações não conformes só poderão sofrer reformas que não agravem sua desconformidade em relação a presente Lei.
§ 1º Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam.
§ 2º Nas edificações de uso não conforme na zona em que
localizam não serão autorizadas ampliações, admitindo-se apenas reparos
essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
Art. 45. As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes
são permitidas, desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei
na zona em que se instalar.
Seção III - Da Responsabilidade Técnica
Art. 46. Somente profissionais habilitados e devidamente
cadastrados na Prefeitura poderão ser responsáveis técnicos por projetos
de edificação e respectivas especificações, a serem submetidos ao exame
do órgão competente do Município.
Parágrafo único. Só poderão ser inscritos na Prefeitura
profissionais que apresentem a certidão de registro profissional do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 47. A responsabilidade civil por todos os serviços de engenharia e arquitetura cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
Seção IV - Das Infrações e Penalidades
Art. 48. A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá
acarretar, sem prejuízo das medidas previstas no Código Civil, a
aplicação das seguintes penalidades: multa, embargo e interdição de
atividade, de canteiro de obras ou de construção, e demolição de imóvel
ou de partes de imóvel em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 49. A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique
perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo
imediato da atividade ou da obra ou interdição do imóvel, sendo o
infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for
determinado.
Parágrafo único. O desrespeito ao embargo ou interdição,
independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à
multa de 52 (cinquenta e duas) Unidades de Referência Municipal - URMs,
por dia de prosseguimento da atividade à revelia do embargo -
cumulativamente - sujeitará o infrator a demolição das partes do imóvel
desacordo com as normas técnicas desta Lei.
Art. 50. A infração aos dispositivos desta Lei que não implique
perigo, ensejará notificação do infrator, para que regularize a situação
no prazo que lhe for determinado.
§ 1º O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa sujeitará o infrator a:
I - multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste artigo, por dia de prosseguimento da situação irregular;
II - embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização.
§ 2º São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o tipo de infração:
I - apresentar projeto para exame da Prefeitura com
indicações falsas sobre o imóvel a ser edificado ou utilizado: 156
(cento e cinquenta e seis) URMs.
II - executar obras em desacordo com o projeto, embora conforme as normas técnicas desta Lei: 260 (duzentas e sessenta) URMS.
III - edificar sem o respectivo licenciamento:
a) de 0 até 50m² - 260 URMs.
b) acima de 50 até 100m² - 416 URMs.
c) acima de 100m² - 520 URMs.
IV - edificar ou usar imóvel em desacordo com as normas
técnicas desta Lei, acarretando prejuízo a logradouros públicos: 520
(quinhentas e vinte) URMS;
V - executar obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 520 (quinhentas e vinte) URMS;
VI - utilizar imóvel para exercício de atividade de
comércio, serviços ou indústria sem licença para funcionamento e
localização, ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 520
(quinhentas e vinte) URMs;
VII - utilizar imóvel para Residência sem Carta de
Habitação ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 104 (cento e
quatro) URMs.
Art. 52. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não
dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas
regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais
danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 53. Os instrumentos urbanísticos de controle e desenvolvimento territorial, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que integram o Plano Diretor são:
I - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
II - transferência do direito de construir;
III - direito de Preempção;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - direito de Superfície;
VII - consorcio imobiliário;
VIII - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
IX - Área de especial interesse.
Parágrafo único. A aplicação destes instrumentos será objeto de regulamentação municipal específica para fixação de demais condições.
Seção I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 54. O Município poderá outorgar onerosamente o exercício do
direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada
pelo beneficiário, conforme disposto nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e de acordo com os
critérios e procedimentos definidos em Lei Municipal específica.
Art. 55. São consideradas áreas passíveis de outorga onerosa de
potencial construtivo aquelas onde o direito de construir poderá ser
exercido acima do índice máximo de aproveitamento, até o limite máximo
do índice adicional permitido, mediante contrapartida financeira, que
será revertida para o financiamento das seguintes finalidades:
I - regularização fundiária sustentável;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 56. A fixação, através de legislação específica, do valor
correspondente à contrapartida financeira a ser exigida do proprietário
do imóvel em que se dará a aplicação do presente instrumento deverá
incentivar a utilização do mesmo, de maneira a garantir a implementação
de uma política urbana nas zonas demarcadas.
Seção II - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 57. Lei Municipal, baseada no Plano Diretor,
estabelecerá as condições relativas à aplicação do presente
instrumento, bem como poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação
de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para fins
previstos nos incisos I a II do caput.
Seção III - Do Direito de Preempção
Art. 58. O Poder Público poderá exercer o direito de preempção
para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais e parcelamento de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 59. Lei Municipal específica delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção, fundamentando a delimitação de cada
área em uma ou mais das finalidades previstas no artigo anterior.
§ 1º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência fixado, independentemente do número de alienações referentes
ao mesmo imóvel.
§ 2º O direito de preempção fixará prazo de vigência, não
superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) após o decurso
do prazo inicial de vigência.
§ 3º Os proprietários de imóveis inseridos nas áreas
determinadas pelo PDUA, identificados em legislação municipal específica
e sobre os quais incida o direito de preempção, deverão notificar o
Poder Executivo de sua intenção em alienar o imóvel, para que este, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito sua intenção em
adquiri-lo.
Seção IV - Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 60. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de
medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos,
organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais
de interesse social e melhorias de infraestrutura e no sistema viário,
num determinado perímetro.
Parágrafo único. A área de abrangência de cada nova operação
urbana consorciada será delimitada por lei específica, respeitadas as
disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, bem como os princípios da presente Lei.
Seção V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 61. O fornecimento de licenças de construção, ampliação,
alvará de funcionamento de atividades privadas ou públicas em área
urbana que possam causar impactos ao meio ambiente, Sistema Viário, e à
qualidade de vida da comunidade na Zona Urbana ou Rural do Município,
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança -
(EIV) incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Lei Municipal específica será a base para a elaboração do estudo prévio de Impacto de Vizinhança.
Art. 62. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser elaborado
de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou atividade, em relação à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal estabelecerá medidas
mitigatórias, compensatórias ou eliminatórias, relativas aos impactos
negativos causados pelo empreendimento ou atividade.
Art. 64. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EIA, não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
Seção VI - Do Direito de Superfície
Art. 65. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o
solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística,
sendo que o superficiário fica responsável por responder integralmente
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície ser transferido a terceiros,
obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 1º Para a regularização de áreas públicas de ocupação
consolidada o Poder Público utilizará o direito de superfície, nos
termos da legislação municipal vigente, caso em que preservará a
titularidade da área.
§ 2º O direito de superfície também pode ser utilizado pelo
proprietário notificado para parcelamento ou edificação compulsória,
visando o cumprimento da função social de sua propriedade, o qual poderá
conceder a outrem o direito de parcelar e edificar em seu terreno.
§ 3º O direito de superfície também possibilita que o
proprietário de terreno urbano conceda, a outro particular, o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu terreno, em termos
estabelecidos em contrato - por prazo determinado ou indeterminado, a
título gratuito ou oneroso - e mediante escritura pública firmada em
cartório de registro de imóveis. Permite ao morador ou ao Poder Público
usufruir o solo, subsolo ou do espaço aéreo de uma determinada área, sem
que seja transferida a propriedade do terreno.
Seção VII - Do Consórcio Imobiliário
Art. 66. O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao
proprietário do imóvel o requerimento para o estabelecimento do
Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a urbanização,
edificação ou recuperação ambiental do imóvel.
Art. 67. Para fins desta Lei considera-se Consórcio Imobiliário
quando o proprietário transfere ao Poder Executivo Municipal seu imóvel,
e após a realização, recebe como pagamento parte do imóvel devidamente
utilizável para fins diversos.
Parágrafo único. O valor da parcela do imóvel a ser entregue
ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das intervenções, observado o valor real da indenização.
Art. 68. As condições para execução do consórcio imobiliário
serão fixados por lei municipal e contrato firmado entre as partes
envolvidas, contendo, no mínimo:
I - interesse público para aplicação do instrumento, com
descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices
e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da
repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo
Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II - destinação que será dada a parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública;
III - projeto de urbanização e/ou edificação da área;
IV - cronograma físico-financeiro das obras.
Seção VIII - Área de Especial Interesse
Art. 69. Definição pelo poder público de zonas comprometida com a
viabilização dos interesses das camadas populares, com regras
especiais. Instituição de áreas nas quais por razões sociais haja
interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e
regularização fundiária ou em implantar programas habitacionais de
interesse social, devendo essas áreas ser objeto de critérios especiais
para o parcelamento, ocupação e o uso do solo.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 70. Os instrumentos de cumprimento da função social da propriedade são:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com títulos da dívida pública, situação que exigirá prévia autorização legislativa.
Seção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 71. O poder Executivo Municipal, poderá exigir do
proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, situação que exigirá prévia autorização legislativa.
Art. 72. As áreas passíveis de aplicação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, são aquelas fixadas em leis
específicas, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos
termos do artigo 5º, da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, ou não utilizados, para os quais os respectivos
proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, de acordo
com o Plano Diretor, em prazo determinado, sob
pena de sujeitar-se ao Imposto Territorial e Predial Urbano progressivo
no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos.
Art. 73. O Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do
solo urbano não edificado sub-utilizado ou não utilizado poderão ser
aplicados em glebas e imóveis de todas as zonas territorial do
Município.
Parágrafo único. Considera-se não utilizado o imóvel não ocupado pelo período de 5 (cinco) anos.
Seção II - Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 74. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.257
de 10 de julho de 2001, o Município procederá à aplicação do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput do art. 5º da Lei nº 10.257
de 10 de julho de 2001, e não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze porcento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, O Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no art. 8º da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 75. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontando o montante incorporado em função de obras realizadas pelo
Poder Publico na área onde o mesmo se localiza após o proprietário ser
notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da
obrigação devendo a notificação ser averbada no Cartório do Registro de
Imóveis;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contando a partir da sua
incorporação ao Patrimônio Público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §
5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 76. As áreas de mineração existentes deverão ser objeto de
projetos de recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o
Decreto Federal nº 97.632 de 10 de abril de 1989, a Lei Estadual nº
7.488 de 14 de janeiro de 1981 e o Decreto Estadual 30.527 de 30 de
dezembro de 1981.
Art. 77. O Poder Executivo Municipal, num prazo de 180 dias a
contar da data de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo
alterações necessárias para compatibilizar a Lei de Parcelamento do
Solo, o Código de Obras e o Código Tributário com o disposto nesta Lei.
Art. 78. Qualquer alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida a aprovação do Conselho do Plano Diretor.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal disporá de 180 dias a contar
da data da publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de
estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 81. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.570, de 29 de julho de 2010; 1.645, de 22 de dezembro de 2010 e 1.746, de 15 de dezembro de 2011.
Estância Velha, 15 outubro de 2012.
________________
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
________________
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
QUADRO - I
QUADRO DE USOS E REGIME URBANÍSTICO
60% CI= 80% |
h=35,40m |
L=12 |
ERLN, RT Art. 28, CSP, CSD, I.2 |
||||||
60%CI= 80% |
h= 12,60 |
L=12 |
ERLN, RT Art.28, CSP, CSD, I.2 |
||||||
60% |
|||||||||
CSTP,CSP, CSD, I.1, I.2 |
|||||||||
60%CI= 80% |
CSD, ERLN, CSP, CSTP, I.2 |
||||||||
60%CI= 80% |
Usos |
||||||||
Conforme Zoneamento Limítrofe ou Legislação Específica |
QUADRO - II
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
Residências multifamiliares | 1 p/ cada 150m² de área construída |
Depósitos, oficinas, lojas de material de construção | 1 p/ cada 200m² de área construída |
Prédios comerciais com lojas, escritórios | 1 p/ cada 100m² de área construída |
Hospitais, clínicas e policlínicas | 1 p/ cada 150m² de área construída |
Hotel | 1 p/ cada 03 unidades de alojamento |
Centro de compras, loja de departamento, banco | 1 p/ cada 100m² de área construída |
Motel | 1 p/ cada unidade de alojamento |
Estabelecimentos de ensino privado | 1 p/ cada 200m² de área construída |
Supermercados | 1 p/ cada 50m² de área construída. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário