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quinta-feira, 17 de março de 2011

Sobre peculato

Pode alguém condenado por crime de peculato (apropriação de dinheiro público) exercer cargo administrativo?
O que diz o novo Código Civil:

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.”

É válido aplicar-se esta regra legal do Código Civil, a agente público nomeado para cargo em comissão? Se for, nomear alguém condenado que foi por crime contra o patrimônio público, para nova função pública, inclusive, a par do mesmo posto no qual cometeu o crime é algo não razoável como atenta contra o dispositivo legal. Ou seja, incorre em ilegalidade o agente político publico que assim procedeu. Ou não? Em outras palavras, o texto legal, que não acredita que o lobo que já provou do sangue do rebanho, tenha condições de agora guardá-lo do ataque de predadores. A propósito a termo "peculato" deriva do latim pecus (gado).
Para saber:
Na antiguidade antes da invenção, surgimento da moeda, os bois e carneiros (pecus), destinados a sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência. Foi deste modo que surgiu no direito romano o nomen juris, ou seja, a denominação legal, peculatus ou depeculatos, que é a subtração das riquezas ou bens pertencentes ao Estado, que anteriormente tratava-se de rebanho.
O delito de peculato próprio, esta expresso no C. P.: "Artigo 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.
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