A criação de nove cargos de “assessores parlamentares” (cargos em comissão) pelos vereadores de Estância Velha, levou-me a um questionamento. A saber: os cargos seguiram, para a sua criação, o rito regimental e legal?
Por conta disso, protocolei, em 22.02, na Câmara de Vereadores um pedido solicitando cópias de documentos que permitisse revelar se todo o processo andou dentro dos trâmites legais. Passados, 30 dias, recebi retirei a resposta com cópias de alguns documentos. Vou postar por partes e comentar.
No documento, justificando a resposta, o presidente da Câmara, Tomé Foscarini, (foto ao lado) de pronto, inicia assinalando, diretamente, “cabe informá-lo que a previsão de Projeto de Decreto Legislativo que dispõe o art. 213 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Estância Velha, RS, é destinado a cargos de natureza efetiva, cujo provimento dever ser feito através de concurso público, o que não foi o caso, eis que os cargos criados são de confiança, de livre nomeação e exoneração, da autoridade competente, que nos termos da Lei Orgânica devem ser criados por Lei (art. 15, inciso I).
Estranho que no documento encaminhado a Câmara, solicitando as cópias referidas, não fiz qualquer menção ao art, 213, do Regimento Interno. O presidente da Câmara, fez uma justificativa preventiva então. Mas o que diz este artigo?
Artigo 213 – Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas.
Como se vê, o artigo, ardilosamente, define apenas cargos cujo provimento dever ser feito através de concurso público. Isso isentaria o ato dos vereadores de não atenderem a votação em dois turnos com intervalo de 48 horas dos nove cargos de “assessor parlamentar”. Ora, sendo cargos e, implicando em aumento de despesas, devem ser votados em dois turnos, então, foi que fizeram com os cargos referidos, porém, com intervalo não superior a 10 minutos. Isso é “dois turnos”? Dois turnos, supõe, no mínimo, turno da manhã e turno da tarde. Então, está implícito que não há dois turnos separados por 10 ou 20 minutos. Se, houve duas sessões para a votação da criação dos cargos, significa que havia a necessidade de dois turnos de votação, então, não havendo intervalo de tempo equivalente a “dois turnos”, a votação foi irregular. Não atendeu as normas regimentais.
Esta não é uma questão apenas de semântica. Ao não procederem a votação em “dois turnos”, e terem criado uma outra definição para aquilo que se designa “turno” do ponto de vista do tempo entre um tempo e outro, os vereadores, buscaram dar “um jeitinho” para aprovarem a lei de seu interesse. “Jeitinho” é não legal, não segue e nem obedece os preceitos legais, por tanto, não pode ser válido. Não bastasse isso, o art. 227, do mesmo regimento diz:
Art. 227 – Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções prevista neste Regimento
Ora, criação de cargos em comissão (CCs) não fazem parte de necessidades excepcionais que justifiquem a convocação de uma sessão extraordinária, ainda mais, que a referida sessão, embarcou no bojo da convocação do Executivo e, por conta disso, foi remunerada. Sessões extraordinárias convocadas pelo Legislativo não são remuneradas.
Se a sessão foi convocada pelo Executivo e a Mesa Diretiva deu “um jeitinho” de incluir na mesma a votação dos cargos, a votação foi irregular. Sendo irregular pode ser questionada a criação dos cargos.
Por fim, a que se dizer, que o Regimento Interno da Câmara, ao se referir as Comissões Permanentes, define as atribuições de cada uma. Não há entre as atribuições da Comissão de Constituição e Justiça, responsabilidade por análise financeira/orçamentária. Esta responsabilidade cabe a Comissão de Finanças e Orçamento. Além disso, as informações constante no documento “estimativa de impacto”, estão confusos, senão inconsistentes (observarei isso noutro post).
“Art. 73 – Compete a Comissão de Constituição e Justiça, opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo, antes das demais comissões.
Art. 74 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar sobre:
I – proposição de matéria financeira em geral e de planejamento.
...
V – zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifique os recursos necessários à sua execução.”
A não existência de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, se justifica pois, muito embora os vereadores tenham-na existente no Regimento Interno, não a constituíram. A única comissão que existe na Câmara é a de Constituição e Justiça. Por esta passam a “análise” de todos os projetos legislativos ou do executivo queiram eles dizer respeito ao meio ambiente, finanças, educação ou saúde. Existem, regimentalmente, quatro comissões permanentes. De forma, que, como muitas outras “leis” criadas pelos legisladores, nem o próprio Regimento Interno é obedecido de acordo.
Por conta disso, protocolei, em 22.02, na Câmara de Vereadores um pedido solicitando cópias de documentos que permitisse revelar se todo o processo andou dentro dos trâmites legais. Passados, 30 dias, recebi retirei a resposta com cópias de alguns documentos. Vou postar por partes e comentar.
No documento, justificando a resposta, o presidente da Câmara, Tomé Foscarini, (foto ao lado) de pronto, inicia assinalando, diretamente, “cabe informá-lo que a previsão de Projeto de Decreto Legislativo que dispõe o art. 213 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Estância Velha, RS, é destinado a cargos de natureza efetiva, cujo provimento dever ser feito através de concurso público, o que não foi o caso, eis que os cargos criados são de confiança, de livre nomeação e exoneração, da autoridade competente, que nos termos da Lei Orgânica devem ser criados por Lei (art. 15, inciso I).
Estranho que no documento encaminhado a Câmara, solicitando as cópias referidas, não fiz qualquer menção ao art, 213, do Regimento Interno. O presidente da Câmara, fez uma justificativa preventiva então. Mas o que diz este artigo?
Artigo 213 – Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas.
Como se vê, o artigo, ardilosamente, define apenas cargos cujo provimento dever ser feito através de concurso público. Isso isentaria o ato dos vereadores de não atenderem a votação em dois turnos com intervalo de 48 horas dos nove cargos de “assessor parlamentar”. Ora, sendo cargos e, implicando em aumento de despesas, devem ser votados em dois turnos, então, foi que fizeram com os cargos referidos, porém, com intervalo não superior a 10 minutos. Isso é “dois turnos”? Dois turnos, supõe, no mínimo, turno da manhã e turno da tarde. Então, está implícito que não há dois turnos separados por 10 ou 20 minutos. Se, houve duas sessões para a votação da criação dos cargos, significa que havia a necessidade de dois turnos de votação, então, não havendo intervalo de tempo equivalente a “dois turnos”, a votação foi irregular. Não atendeu as normas regimentais.
Esta não é uma questão apenas de semântica. Ao não procederem a votação em “dois turnos”, e terem criado uma outra definição para aquilo que se designa “turno” do ponto de vista do tempo entre um tempo e outro, os vereadores, buscaram dar “um jeitinho” para aprovarem a lei de seu interesse. “Jeitinho” é não legal, não segue e nem obedece os preceitos legais, por tanto, não pode ser válido. Não bastasse isso, o art. 227, do mesmo regimento diz:
Art. 227 – Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções prevista neste Regimento
Ora, criação de cargos em comissão (CCs) não fazem parte de necessidades excepcionais que justifiquem a convocação de uma sessão extraordinária, ainda mais, que a referida sessão, embarcou no bojo da convocação do Executivo e, por conta disso, foi remunerada. Sessões extraordinárias convocadas pelo Legislativo não são remuneradas.
Se a sessão foi convocada pelo Executivo e a Mesa Diretiva deu “um jeitinho” de incluir na mesma a votação dos cargos, a votação foi irregular. Sendo irregular pode ser questionada a criação dos cargos.
Por fim, a que se dizer, que o Regimento Interno da Câmara, ao se referir as Comissões Permanentes, define as atribuições de cada uma. Não há entre as atribuições da Comissão de Constituição e Justiça, responsabilidade por análise financeira/orçamentária. Esta responsabilidade cabe a Comissão de Finanças e Orçamento. Além disso, as informações constante no documento “estimativa de impacto”, estão confusos, senão inconsistentes (observarei isso noutro post).
“Art. 73 – Compete a Comissão de Constituição e Justiça, opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo, antes das demais comissões.
Art. 74 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar sobre:
I – proposição de matéria financeira em geral e de planejamento.
...
V – zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifique os recursos necessários à sua execução.”
A não existência de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, se justifica pois, muito embora os vereadores tenham-na existente no Regimento Interno, não a constituíram. A única comissão que existe na Câmara é a de Constituição e Justiça. Por esta passam a “análise” de todos os projetos legislativos ou do executivo queiram eles dizer respeito ao meio ambiente, finanças, educação ou saúde. Existem, regimentalmente, quatro comissões permanentes. De forma, que, como muitas outras “leis” criadas pelos legisladores, nem o próprio Regimento Interno é obedecido de acordo.
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