Relator: Conselheiro Marco Peixoto
Processo n. 000749-02.00/11-4 (III Volumes) -
Anexo: 001681-02.00/11-9 -
Decisão n. 1C-0100/2013
– Em – Processo de Contas dos
Senhores Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha referente
ao exercício de 2011.
A Secretária
da Primeira Câmara certifica que, apresentado o relatório da matéria, o
Conselheiro-Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o qual foi acolhido
pelo plenário.
Certifica, outrossim, que foi
proferida a seguinte decisão:
A Primeira Câmara, por unanimidade, acolhendo o
voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 20.641,54 (vinte mil, seiscentos e quarenta e um
reais e cinqüenta e quatro centavos), relativamente aos itens do
Relatório de Auditoria ns. 6.1.1 (pagamento de horas extras e de
gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos, no valor de R$
11.292,50); 6.1.2 (pagamento de auxilio “Programa de Qualificação dos
Servidores” em desacordo com a Lei Municipal, no valor de R$ 5.047,33) e 6.2
(pagamento de horas extras em desacordo com as normas que regem a matéria, no
valor de R$ 4.301,71), de responsabilidade do Senhor José Waldir Dilkin;
b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) ao Senhor José Waldir Dilkin, nos
termos dos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais
e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado no Relatório
e Voto do Conselheiro-Relator;
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução
de Contas Municipais – SICM, para que proceda à atualização do débito fixado na
letra “a” desta
decisão, elaborando o correspondente demonstrativo, juntamente com o da
penalidade pecuniária imposta na alínea “b” desta decisão, nos termos dispostos
na Resolução TC n. 897/2010;
d) por intimar o Responsável para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as
alíneas “a” e
“b” deste
decisório aos Cofres do Município e do Estado, respectivamente, apresentando as
devidas comprovações perante este Tribunal de Contas;
e) pela emissão
das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente
decisão e após o seu trânsito em julgado;
f) pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
g) pela recomendação ao atual Gestor para que
evite a ocorrência de inconformidades destacadas no Relatório e Voto do
Conselheiro-Relator e adote providências corretivas em relação àquelas
passíveis de regularização, a serem verificadas em futura auditoria;
h) pela recomendação ao atual Gestor para que
sejam observados as condições e os prazos quanto ao encaminhamento, a esta
Corte de Contas, de dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM,
devendo tal matéria ser objeto de verificação em futura auditoria;
i) pela emissão de Parecer sob o n. 16.572,
Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto Schuh,
Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício
de 2011, nos termos do que dispõem o artigo 5º da Resolução TC nº
414/1992, e alterações;
j) pela emissão de Parecer sob o n. 16.572,
Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Waldir Dilkin (p.p.
Advogada Márcia Elisa Bitarello Gudaites, OAB/RS nº 54.322, e outros),
Administrador do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011,
nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução TC nº 414/92 e alterações;
k) pelo conhecimento do processo, após o trânsito
em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério
Público eleitoral, nos termos do artigo 87 do Regimento Interno deste
Tribunal, em face do contido na letra “i” da presente decisão;
l) após o trânsito em julgado da presente decisão,
cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo
Municipal de Estância Velha, com os devidos Pareceres de que trata a letra
“i” e “j” da presente decisão, para o exercício de suas competências
constitucionais e legais.
Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Conselheiros Iradir Pietroski, Algir Lorenzon
e Marco
Peixoto.
Estiveram
presentes os Senhores Ângelo Gräbin Borghetti, Adjunto de Procurador do
Ministério Público de Contas, e Cesar Santolim, Auditor Substituto de
Conselheiro.
Plenário
Gaspar Silveira Martins, em 09-04-2013.
Lisiane Glass,
Secretária da Primeira Câmara.
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