Processo nº: 0749-02.00/11-4
Matéria: PROCESSO DE CONTAS
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
Exercício: 2011
Gestores: JOSÉ WALDIR DILKIN (Prefeito)
e SÉRGIO ALBERTO
SCHUH (Vice-Prefeito)
Procuradores: MARCIA ELISA BITARELLO GUDAITES –
OAB/RS nº 54.322 e OUTROS
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA
Data da Sessão: 09-04-2013
PROCESSO DE CONTAS.
FIXAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ATENDIMENTO A LRF. PARECER
FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Débito.
As despesas que se dão ao arrepio da legislação infraconstitucional e aos
princípios constitucionais, que lesem o erário devem ser objeto de
ressarcimento.
Fixação de débito.
Multa. Os descumprimentos
das normas constitucionais e, legal reguladora da gestão administrativa
determina a imposição de penalidade pecuniária.
Parecer
Desfavorável. A existência de falhas reveladoras dos
descumprimentos de normas infraconstitucionais e constitucionais reguladoras da
gestão administrativa destacando, ainda, o não atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, conduzem a emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das
Contas do Gestor Principal.
Descabem sanções ao
Administrador em cujo período de Gestão não foram evidenciadas inconformidades.
Parecer Favorável à aprovação das Contas.
Trata-se do Processo de Contas do Senhor José
Waldir Dilkin e do Senhor Sérgio Alberto Schuh,
Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011.
A Supervisão de Instrução de Contas
Municipais – SICM ao consolidar o Feito, destacou (fls. 484 a 487):
a) a documentação foi entregue nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE, e observado o prazo
previsto no artigo 80, § 1º, do citado Diploma Regimental;
b) o
Executivo Municipal cumpriu as exigências constitucionais quanto à aplicação de
recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde – ASPS;
c) o
Órgão Técnico no exame do Processo de Gestão Fiscal nº 1681-0200/11. 9 relativo
ao exercício de 2011, conclui pelo não atendimento à Lei Complementar nº
101/2000;
d) foram encaminhados os dados
pertinentes ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP nas condições e
prazos previstos na Resolução nº 612/2002 e na Instrução Normativa nº 23/2004,
e respectivas alterações;
e) a remessa dos dados
relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, foi procedida com atraso,
desatendendo as condições e prazos previstos na Resolução nº 843/2009 e na
Instrução Normativa nº 12/2009, e respectivas alterações;
f) foram evidenciadas
inconformidades, conforme Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional –
Acompanhamento de Gestão nº 01/2011 (final).
O Órgão Técnico registra,
ainda, que não foram constatadas inconformidades de responsabilidade do Senhor Sérgio Alberto Schuh (Vice-Prefeito),
no período em que esteve à frente do Executivo Municipal, razão pela qual
sugere a sua não-intimação (fl. 486).
Intimado a se manifestar, o
Senhor José Waldir Dilkin (Prefeito) apresenta esclarecimentos (fls. 492 a 511), firmados por
procurador devidamente constituído (a Doutora Márcia Elisa Bitarello – OAB/RS
nº 54.322 – fl. 512), acompanhados de documentação (fls.513 a 676).
A Área Técnica reinstruiu o Feito e,
procedendo à análise das justificativas e documentos apresentados concluindo,
em síntese, pela permanência das inconformidades a seguir (fls. 677 a 703).
Das Auditorias
Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de
Gestão nº 01 (final)
Item nº 1.1 - Servidores membros do Sistema de Controle Interno executando outras tarefas além daquelas previstas na Lei Municipal nº 586/2001, situação
que contribui para a ineficiência de atuação do Controle do Ente, evidenciando
afronta ao princípio da segregação de funções e às disposições dos artigos 31 e
74 da Constituição Federal (fls. 364
a 366).
Item nº 2.1.1 – Ausência de registros contábeis dos
lançamentos de Dívida Ativa e falta de conciliação de saldos, redundando na
elaboração de demonstrativos distorcidos. Ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº
4.320/1964 e aos procedimentos previstos na Parte III do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 664/2010
(fls. 366 a
368).
Item nº 1.2 – Valores inscritos em dívida ativa sem
cobrança judicial, representando créditos prescritos, evidenciando deficiências
do Sistema de Controle Interno, em ofensa ao artigo 74 da Constituição Federal
(fls. 369 a
373).
Item nº 2.1.3 – Não constituição de provisão para o ajuste de
Dívida Ativa, situação que evidencia ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº
4.320/1964 e ao Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público, aprovado pela
Portaria STN nº 664/2010 (fls. 372
a 375).
Item nº 3.1 – Contratação direta de serviços de organização
da 10ª Festa do Peão Boiadeiro – despesas com montagem de arquibancadas,
camarotes, palco, serviços de iluminação, som, segurança -, por inexigibilidade
licitatória, sem fundamentação legal, evidenciando ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do artigo 37
da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade, insculpidos no artigo
19 da Constituição Estadual (fls. 375 e 376).
Item nº 3.2 – Contratação de apresentação artística sem
cumprimento das formalidades legais – forma de contratação (dispensa/inexigibilidade),
avaliação jurídica -, embora o procedimento de execução da despesa refira-se à
licitação dispensada, situação esta ao desabrigo dos permissivos dispostos no
artigo 24 da Lei Geral de Licitações. Situação que evidencia ofensas aos
princípios da legalidade e moralidade, insculpidos no caput do artigo 37
da Constituição Federal e no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 376 a 378).
Item nº 3.3 – Indevida manutenção do contrato para a
prestação de serviços jurídicos de consolidação e atualização da legislação
municipal em sítio eletrônico da Auditada, firmado com o Centro de Estudos
Aplicados à Administração Municipal Ltda. (CEAAM), sob o pálio da
inexigibilidade licitatória, embora exista determinação desta Corte no sentido
de regularização e saneamento desta irregularidade - Processo de Contas nº
980-0200/09-1, exercício 2009 (fls. 378 a 380).
Item nº 4.1.1 – Contratação de médicos, sem formalização
contratual, com pagamentos via RPAs e com prestação dos serviços nas
dependências das unidades de saúde do Município, em especial no Hospital
Municipal Getúlio Vargas e nas Unidades Básicas de Saúde, situações que ofendem
ao caput do artigo 37 - princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade - e incisos I e II, da Constituição Federal, e ao artigo 19 da
Constituição Estadual (fls. 380
a 383).
Item nº 4.1.2 – Irregular apropriação das despesas de
contratação de médicos, no montante de R$ 778.158,58, vez que registrados na
rubrica “Serviços Médicos Odontológicos” e não “Outras Despesas de Pessoal”, em
ofensa aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 383 a 387).
Item nº 4.2.1 – Terceirização parcial dos serviços de saúde,
com a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda.,
ajuste firmado sem a observância do regular procedimento de dispensa
licitatória – pesquisa de mercado, parecer jurídico e justificativa técnica -,
em ofensa aos incisos IV e VI do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 387 a 389).
Item nº 4.2.2 – Contratação da empresa ALLMED. Inadequado
enquadramento licitatório, vez que o objeto contratual e o preço do contrato
não permitem que se conclua pela dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da
Lei Geral de Licitação, inconformidade que se recrudesce quando verificada a
ausência de chancela jurídica para o ajuste firmado (fl. 389).
Item nº 4.2.3 – Dispensa licitatória ao arrepio das normas
reitoras, na contratação da empresa ALLMED, evidenciando favorecimento a
particular, em ofensa ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao inciso XXI
do artigo 37 da Constituição Federal (fl. 389).
Item nº 4.2.4 – Ausência de elementos instrutórios para a
contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. -
pesquisa de preços e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos II e III do
parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1933 (fls. 389 e 390).
Item nº 4.2.5 – Falta de fiscalização e controle sobre a
execução dos serviços médicos vinculados ao contrato com a empresa ALLMED, em
afronta ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ao artigo 70 da Constituição
Estadual e aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal (fls. 390 a 393).
Item nº 4.2.6 – O custo-hora dos serviços médicos contratados
com a empresa ALLMED foi superior ao custo-hora do serviço médico dos
servidores do quadro efetivo da auditada, revelando ofensa ao princípio da
economicidade, previsto no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 393 e 394).
Item nº 4.2.7 – Distorção do índice de gastos com pessoal,
vez que os valores despendidos com o contrato com a ALLMED, R$ 452.308,00, não
foram apropriados na rubrica correta, isto é, nas despesas de pessoal (fls. 394 a 395).
Item nº 4.2.8 – Falta de entrega e apresentação de
informações solicitadas pela Auditoria em relação à empresa ALLMED, redundando prejuízo
ao exercício do Controle Externo, em ofensa aos parágrafos 1º e 2º do artigo 33
da Lei Estadual nº 11.424/2000, aos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e
aos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal (fl. 305).
Item nº 5.1 – Manutenção de serviços de transporte público
municipal em desacordo com a Lei Municipal nº 974/2004, e posterior delegação
direta destes serviços sem a abertura de procedimento licitatório, em ofensa
aos artigos 14 e 42, § 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao caput do artigo
175 da Constituição Federal (fls. 395
a 400).
Item nº 6.1.1- Pagamento de horas extras e gratificações de
confiança a servidores cedidos a outros órgãos e entidades, em afronta ao
entendimento vertido pelo Parecer TCE nº 236/1993, ao artigo 52 da Lei Municipal
nº 1.041/1990, e ao caput do artigo 37 (princípio da legalidade), V, e
artigo 70, ambos da Constituição Federal. Sugestão de débito de R$ 11.292,50
(fls. 400 a
404).
Item nº 6.1.2 – Pagamento de auxílio “Programa de
Qualificação dos Servidores” em desacordo com a Lei Municipal nº 1.186/2006,
vez que alguns dos agentes públicos beneficiados não preenchiam as exigências
para tanto, estando cedidos a outros órgãos e entidades. Sugestão de débito de
R$ 5.047,33 (fls. 404 e 405).
Item nº 6.2 – Pagamento de horas extras a servidores em
desacordo com as normas municipais que dispõem sobre os cargos de Agente de
Serviços e Telefonista/recepcionista. Afronta às Leis Complementares Municipais
nº 57/2008 e nº 03/1995. Sugestão de débito de R$ 4.301,71 (fls. 405 a 408).
Item nº 6.3 – Prestação de serviços extraordinários com as
seguintes irregularidades: (a) com habitualidade; (b) ausente de justificativa
fundamentada; (c) superior ao limite diário de duas horas; e (d) sem a
observância do repouso semanal, do intervalo mínimo interjornada de 12 horas e
de intervalo mínimo intrajornada de uma hora a cada seis horas trabalhadas.
Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e
economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição
Federal (fls. 408 a
410).
Item nº 6.4 – Desvio de função das servidoras Maria Odete
Silva dos Santos – Agente de Serviços -, e Raquel Adriana dos Santos –
Telefonista/recepcionista -, em ofensa às Leis Complementares Municipais nºs
57/2008 e 03/1995 e ao caput (princípio da legalidade), e inciso II
(concurso público) do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 410 e
411).
Item nº 6.5 – Descumprimento de prazo de ressarcimento da
remuneração da servidora Márcia Esther Ramison, cedida pela Auditada ao
Município de Novo Hamburgo, nos termos da Portaria nº 011/2011, vez que o
repasse ocorreu de modo trimestral e não mensal. Ofensa ao princípio da
legalidade, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal
(fls. 411 e 412).
Da Gestão Fiscal.
Processo nº 01681-0200/11-9
Item nº 4 - Da Despesa Total com Pessoal. A despesa total
com pessoal ultrapassou 90% do limite de que trata o artigo 59, § 1º, inciso II
da Lei Complementar nº 101/2000, fazendo-se necessária à emissão de alerta ao
Administrador. Registre-se que a repercussão financeira no gasto com pessoal
decorrente da revisão anual de salários prevista no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal não foi encaminhada (fls. 478 e 479).
Item nº 2 – Do Equilíbrio Financeiro. Após a realização
dos ajustes nas disponibilidades financeiras verificou-se insuficiência
financeira para cobertura dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.936.908,09,
evidenciando situação de DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO durante a gestão,
concluindo-se pelo não atendimento do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 (fls. 479 e 480).
Do Relatório Geral de Consolidação das
Contas
Da Base de Legislação Municipal – BLM
Item nº 3 - As remessas de
normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM
foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE nº 843/2009 e a Instrução
Normativa TCE nº 12/2009.
O
Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº
3235/2013, da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo Gräbin Borghetti, opinou,
em síntese, pela imposição de multa e fixação de débito de responsabilidade do
Senhor José Wladir Dilkin (itens 6.1.1; 6.1.2; e 6.2 do Relatório de
Auditoria), pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do
Senhor José Wladir Dilkin, e de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio
Alberto Schuh; pelo Não atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, Ciência ao Procurador-Geral de
Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87
do Diploma Regimental; determinação ao Chefe do Poder Executivo para que adote
providências imediatas com vista à adequação do Sistema de Controle Interno
Municipal aos moldes delineados na legislação e na jurisprudência da Corte de
Contas, alertando-o, ainda, para disponibilizar a essa estrutura de Controle
todos os recursos indispensáveis ao atendimento de sua missão institucional
(orçamentários, financeiros, materiais e recursos humanos com formação técnica
apropriada, dedicação exclusiva e autonomia funcional) e que jamais deixe de
responder, tempestivamente, aos questionamentos, requisições e apontes do SCI;
e recomendação ao atual Administrador
para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem
como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido (fls. 704 a 714).
É o RELATÓRIO.
Passo ao VOTO.
De imediato,
destaco que em relação ao Senhor Sérgio Alberto Schuh (Vice-Prefeito),
conforme registrado pelo Órgão Técnico (fl. 486) não foram
evidenciadas inconformidades no respectivo período de Gestão, razão pela qual
descabem sanções a este Administrador no presente Feito.
Inicio o exame pelos itens em que há
sugestão de glosa.
Relativamente ao
destacado no item 6.1.1-
Pagamento de horas extras e gratificações de confiança a servidores cedidos a
outros órgãos e entidades, em linha de
convergência com o Parecer do Agente Ministerial, referidos dispêndios
constituem-se em ônus financeiro adicional sem qualquer vantagem para o
Executivo Municipal, devendo, portanto, o débito no valor de R$ 11.292,50
retornar, aos cofres públicos.
Quanto ao destacado no item 6.1.2 – Pagamento de auxílio
“Programa de Qualificação dos Servidores” a alguns servidores cedidos a outros
órgãos, conforme se
extrai do Relatório de Auditoria (fls. 404/405), estes dispêndios, no
particular, dos casos citados pelo Órgão Técnico estão em desacordo com o que
estabelece a Lei Municipal nº 1186/2006 (fls. 239/242).
Assim, entendo que, o valor R$ 5.047,33 deve
ser restituídos ao erário.
Sobre a inconformidade relativa ao item 6.2 – Pagamento de horas extras a
servidores em desacordo com as normas municipais que dispõem sobre os cargos de
Agente de Serviços e Telefonista/recepcionista, no exame da matéria, verifico conforme o
Relatório de Auditoria (fls. 405/408), que os pagamentos realizados desatendem
as normativas próprias, fato reconhecido pelo Administrador em seus
esclarecimentos (fls. 510).
Nesse sentido fixo débito no valor de R$
4.301,71.
Quanto ao destacado do Relatório Geral de
Consolidação das Contas relativamente às inconformidades da Gestão Fiscal itens
4 - Da Despesa
Total com Pessoal, que ultrapassou 90% do limite de que trata o artigo 59, §
1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000; e 5.2 – Do Equilíbrio
Financeiro. (insuficiência financeira para cobertura dos Restos a Pagar, no
valor de R$ 3.936.908,09) verifico
através da Instrução Técnica (fls. 700/701) que o Gestor nos seus
esclarecimentos não se manifesta sobre os referidos apontes, permanecendo, as
mesmas, para os fins de repercussão nas contas do exercício.
Relativamente ao contido no item 3 do Relatório Geral de Consolidação das
Contas (atraso nas remessas de normas à Base de Legislação Municipal – BLM,)
registro, na linha que venho adotando em convergência com o entendimento deste
Tribunal, em situações similares, que esta inconformidade não sujeita o
responsável ao alcance de penalidade pecuniária cabendo recomendação ao atual
Administrador para a observância dos respectivos normativos, evitando sua
ocorrência, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futuro
procedimento de fiscalização.
Em continuidade, ressalto que, ao longo do
Relatório da Área Técnica, foram evidenciadas outras inconformidades, as quais
denotam deficiências do sistema de controle interno e desrespeito às regras
contidas na Constituição Federal e na legislação local, tais como:
item nº 1.1 - Servidores membros do Sistema de Controle
Interno executando outras tarefas além daquelas previstas na Lei Municipal nº
586/2001, situação que contribui para a ineficiência de atuação do Controle;
item nº 2.1.1 - Ausência de registros contábeis dos
lançamentos de Dívida Ativa e falta de conciliação de saldos, redundando na
elaboração de demonstrativos distorcidos;
item nº 2.1.2 - Valores inscritos em dívida ativa sem cobrança judicial, representando
créditos prescritos, evidenciando deficiências do Sistema de Controle Interno;
item nº 2.1.3 - Não constituição de provisão para o ajuste
de Dívida Ativa, situação que evidencia ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº
4.320/1964 e ao Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público, aprovado pela
Portaria STN nº 664/2010;
item nº 3.1 -
Contratação direta de serviços de organização da 10ª Festa do Peão Boiadeiro,
por inexigibilidade licitatória, sem fundamentação legal, evidenciando ofensa
aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade,
insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual;
item nº 3.2 - Contratação de apresentação artística sem cumprimento das formalidades
legais – forma de contratação (dispensa/inexigibilidade), avaliação jurídica -,
embora o procedimento de execução da despesa refira-se à licitação dispensada,
situação esta ao desabrigo dos permissivos dispostos no artigo 24 da Lei Geral
de Licitações;
item nº 3.3 -
Indevida manutenção do contrato para a prestação de serviços jurídicos de
consolidação e atualização da legislação municipal em sítio eletrônico da
Auditada, firmado com o Centro de Estudos Aplicados à Administração. Municipal
Ltda. (CEAAM), sob o pálio da inexigibilidade licitatória, embora exista
determinação desta Corte no sentido de regularização e saneamento desta
irregularidade - Processo de Contas nº 980-0200/09-1, exercício 2009;
item nº 4.1.1 - Contratação de médicos, sem formalização
contratual, com pagamentos via RPAs e com prestação dos serviços nas
dependências das unidades de saúde do Município, em especial no Hospital
Municipal Getúlio Vargas e nas Unidades Básicas de Saúde, situações que ofendem
ao caput do artigo 37 - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade
da Constituição Federal, e ao artigo 19 da Constituição Estadual;
item nº 4.1.2 - Irregular apropriação das despesas de
contratação de médicos, no montante de R$ 778.158,58, vez que registrados na
rubrica “Serviços Médicos Odontológicos” e não “Outras Despesas de Pessoal”, em
ofensa aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
item nº 4.2.1 - Terceirização parcial dos serviços de saúde,
com a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda.,
ajuste firmado sem a observância do regular procedimento de dispensa
licitatória – pesquisa de mercado, parecer jurídico e justificativa técnica -,
em ofensa aos incisos IV e VI do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993;
item nº 4.2.2 - Contratação da empresa ALLMED. Inadequado
enquadramento licitatório, vez que o objeto contratual e o preço do contrato
não permitem que se conclua pela dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da
Lei Geral de Licitação, inconformidade que se recrudesce quando verificada a
ausência de chancela jurídica para o ajuste firmado;
item nº 4.2.3 - Dispensa licitatória ao arrepio das normas
reitoras, na contratação da empresa ALLMED, evidenciando favorecimento a
particular, em ofensa ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao inciso XXI
do artigo 37 da Constituição Federal;
item nº 4.2.4 - Ausência de elementos instrutórios para a contratação da empresa ALLMED
– Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - pesquisa de preços e justificativa
técnica -, em ofensa aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da
Lei Federal nº 8.666/1933;
item nº 4.2.5 - Falta de
fiscalização e controle sobre a execução dos serviços médicos vinculados ao
contrato com a empresa ALLMED, em afronta ao artigo 67 da Lei Federal nº
8.666/1993, ao artigo 70 da Constituição Estadual e aos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal;
item nº 4.2.6 - O
custo-hora dos serviços médicos contratados com a empresa ALLMED foi superior
ao custo-hora do serviço médico dos servidores do quadro efetivo da auditada,
revelando ofensa ao princípio da economicidade, previsto no artigo 19 da
Constituição Estadual;
item nº 4.2.7 -
Distorção do índice de gastos com pessoal, vez que os valores despendidos com o
contrato com a ALLMED, R$ 452.308,00, não foram apropriados na rubrica correta,
isto é, nas despesas de pessoal;
item nº 4.2.8 - Falta de
entrega e apresentação de informações solicitadas pela Auditoria em relação à
empresa ALLMED, redundando prejuízo ao exercício do Controle Externo, em ofensa
aos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424/2000, aos artigos
70 e 71 da Constituição Estadual e aos artigos 31, 70 e 71 da Constituição
Federal;
item nº
5.1 - Manutenção de
serviços de transporte público municipal em desacordo à Lei Municipal nº
974/2004, e posterior delegação direta destes serviços sem a abertura de
procedimento licitatório, em ofensa aos artigos 14 e 42, § 2º da Lei Federal nº
8.987/1995 e ao caput do artigo 175 da Constituição Federal;
item nº 6.3 - Prestação de serviços extraordinários com as
seguintes irregularidades: (a) com habitualidade; (b) ausente de justificativa
fundamentada; (c) superior ao limite diário de duas horas; e (d) sem a
observância do repouso semanal, do intervalo mínimo interjornada de 12 horas e
de intervalo mínimo intrajornada de uma hora a cada seis horas trabalhadas.
Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e
economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição
Federal;
item nº
6.4 - Desvio de
função das servidoras Maria Odete Silva dos Santos – Agente de Serviços -, e
Raquel Adriana dos Santos – Telefonista/recepcionista -, em ofensa às Leis
Complementares Municipais nºs 57/2008 e 03/1995 e ao caput (princípio da
legalidade), e inciso II (concurso público) do artigo 37 da Constituição
Federal; e,
item nº 6.5 -
Descumprimento de prazo de ressarcimento da remuneração da servidora Márcia
Esther Ramison, cedida pela Auditada ao Município de Novo Hamburgo, nos termos
da Portaria nº 011/2011, vez que o repasse ocorreu de modo trimestral e não
mensal. Ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
Tais inconformidades, acrescidas as anteriormente
relatadas, por denotarem infringências às normas de administração financeira e
orçamentária, ensejam a imposição de penalidade pecuniária, nos termos dos
artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Relativamente ao
contido nos item 3 do
Relatório Geral de Consolidação das Contas (atraso
nas remessas de normas à Base de Legislação Municipal – BLM, nas condições e
prazos previstos) registro, na linha que venho adotando em convergência com o
entendimento deste Tribunal, em situações similares, que esta inconformidade
não sujeita o responsável ao alcance de penalidade pecuniária, cabendo recomendação ao atual
Administrador para a observância dos respectivos normativos, evitando sua
ocorrência, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futuro procedimento
de fiscalização.
Por fim, em linha de convergência com o Parecer do Ministério Público as
falhas verificadas, aliadas ao não-atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal, revelam a prática de atos contrários às normas de administração
financeira e orçamentária e se revestem de relevância para ensejar a emissão de
Parecer, com fundamento no artigo 3º da resolução 414/1992 deste Tribunal.
Ante o exposto, VOTO:
a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 20.641,54 (vinte mil, duzentos e quarenta
e um reais e cinqüenta e quatro centavos), relativamente aos itens do
Relatório de Auditoria nºs 6.1.1 (pagamento de horas extras e de
gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos, no valor de R$
11.292,50); 6.1.2 (pagamento de auxilio “Programa de Qualificação dos
Servidores” em desacordo com a Lei Municipal, no valor de R$ 5.047,33) e 6.2
(pagamento de horas extras em desacordo com as normas que regem a matéria, no
valor de R$ 4.301,71), de responsabilidade do Senhor José Waldir Dilkin;
b) pela imposição de multa no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mesmo Gestor, nos termos dos
artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e
legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado neste Voto;
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, para que proceda
à atualização do débito fixado na letra “a”, retro, elaborando o
correspondente demonstrativo, juntamente com o da penalidade pecuniária imposta
na alínea “b” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução nº
897/2010;
d) por intimar o Responsável para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as
alíneas “a” e “b” deste decisório aos Cofres do
Município e do Estado, respectivamente, apresentando as devidas comprovações
perante este Tribunal de Contas;
e) pela emissão
das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente
decisão e após o seu trânsito em julgado;
f) pelo não atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
g) pela recomendação ao atual Gestor para que
evite a ocorrência de inconformidades destacadas neste Voto e adote
providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, a serem
verificadas em futura auditoria;
h) pela recomendação ao atual Gestor para que
sejam observados as condições e os prazos quanto ao encaminhamento, a esta
Corte de Contas, de dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM,
devendo tal matéria ser objeto de verificação em futura auditoria;
i) pela emissão
de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto
Schuh, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no
exercício de 2011, nos termos do que dispõem o artigo 5º da Resolução nº
414/1992, e alterações;
j) pela emissão
de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Waldir
Dilkin, Administrador do Executivo Municipal de Estância Velha, no
exercício de 2011, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº
414/1992 e alterações;
k) pelo conhecimento
do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público eleitoral, nos termos do
artigo 87 do RITCE, face ao contido na letra “i” da presente decisão; e,
l) após o trânsito em julgado da
presente decisão, cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado
ao Legislativo Municipal de Estância Velha, com os devidos Pareceres de que trata a letra “i” e “j”,
retro, para o exercício
de suas competências constitucionais e legais.
Em 09 de
março de 2013.
Conselheiro Marco
Peixoto,
Relator.