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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Ex-secretário Tarcísio Staudt, afirma que administração Dilkin/Ivete deve ser investigada

 A Administração Municipal de Estância Velha tem por regra burlar os preceitos legais que norteiam a boa prática da gestão pública.   Esta poderia ser a síntese das afirmações feitas pelo ex-secretário de Fazenda e Administração de Estância Velha, Tarcísio Staudt no final desta tarde (25), aos órgãos de imprensa da região. A entrevista coletiva foi solicitada pelo próprio Tarcísio buscando dar sua versão a cerca da sua exoneração da prefeitura no último dia 14, pela prefeita-em-exercício Ivete Grade (PMDB).

O ex-secretário iniciou a entrevista dizendo que estava sendo ameaçado.  Embora não revelasse por quem, afirmou estar recebendo telefonemas sugerindo que ele “ficasse na dele”.  Disse que recebera um destes telefonemas ainda pouco antes, naquela tarde.  É de ressaltar que no local onde concedeu a entrevista haviam dois carros de segurança privada e, antes, uma viatura da Brigada Militar, estivera no local.

Mas o que disse Tarcisio Staudt?

Tarcisio disse que foi convidado em agosto de 2012, para assumir a Secretaria da Fazenda do municipio (ele já havia trabalhado nos municípios de Santa Maria do Herval e Dois Irmãos).  “Quando fui me entrevistar com o prefeito fiz apenas uma pergunta simples e direta: você é honesto?”, relata Tarcisio. Segundo ele, o prefeito afirmou categoricamente que esta virtude era um fundamento da sua índole.  Tarcisio deu a entender que esta era uma questão “sine qua non” para que aceitasse o cargo de secretário do município.

Finanças em dia - Conforme o ex-secretário, em agosto de 2012, a prefeitura  tinha um déficit de R$ 9,7 milhões.  Uma situação complicada considerando que se estava já em pleno período eleitoral, disso redundava atraso no pagamento de credores e, também, no atraso dos repasses para o Fundo de Aposentadoria dos Servidores (FAPS), gerando um débito crescente. “Conseguimos, num diálogo com o Legislativo e Conselho de Servidores do FAPS, negociar o parcelamento da divida existente e passei a conduzir as despesas conforme as receitas”, explica. Por conta disso a prefeitura encerrou o exercício de 2012 com as contas equilibradas, conforme o ex-secretário.  Ele diz que esta situação pode ser comprovada no fato de que, em março, não haviam credores com pendências junto a prefeitura e a folha de pagamento que estava sendo paga com atraso, voltou a ser paga em dia.

Staudt: tratou possíveis irregularidades, na administração, como "lacunas" 
"Lacunas" - Em seguida, Tarcisio Staudt, fez uma lista do que qualificou como “lacunas” na administração Waldir Dilkin/Ivete Grade.  “São lacunas que preocupam e precisam ser verificadas”, assinala. O ex-secretário disse que estas “lacunas” estão no Programa Social de Habitação (PSH), nos excessos financeiros cometidos nas festas realizadas pela Administração Municipal e na prática de fracionamento das compras nos processos licitatórios.  “Há ainda gastos feitos acima dos limites permitidos pela lei, algo muito grave na gestão pública, e que precisam ser verificados”, denuncia.  Segundo ele, na condição de secretário da Fazenda tentou alertar o prefeito, mas não foi ouvido.

Eu me demito - Neste contexto de desrespeito aos preceitos legais da “boa gestão financeira” da prefeitura,  Tarcisio sugeriu que "há ainda que se investigar todas as secretarias e o gabinete do prefeito”.   O ex-secretário lembra que “a lei e a norma não permitem certas ações, sem empenho prévio”, uma prática comum na administração sobre a qual ele sempre teria alertado o prefeito e a vice, sem ser ouvido.  Diante inalteração da situação, Tarcisio teria comunicado a prefeita-em-exercicio que não mais permaneceria no cargo.  “O estopim foi quando trouxeram a minha mesa para assinar uma solicitação de serviço que já havia sido realizada e para a qual não havia  dotação suficiente”, disse. No dia seguinte ao ter se recusado a assinar o documento, a prefeitura-em-exercicio Ivete Grade, convocou uma coletiva de imprensa para dizer que estava demitindo o secretário e mais quatro outros CCs.  “Ela não me demitiu ou exonerou, eu já estava demissionário não trabalho do jeito que esta gente trabalha”, assegura o ex-secretário.  Segundo ele a decisão por esta atitude se deu por que percebeu que a administração continuaria cometendo os mesmos erros na gestão dos recursos públicos.

O ex-secretário disse já estava demissionário ao ser exonerado por Ivete
"Falhas grafológicas" (?) - Outro fato que teria provocado desconforto do prefeito em relação ao ex-secretário estaria relacionado ao questionamento a cerca de ações do Executivo “privilegiando alguns”.  O ex-secretário  não desceu a detalhes sobre estes “privilégios”.    Ainda no rol de sua análise a cerca de procedimentos tomados pelo prefeito, Tarcisio fez menção a existência de “falhas grafológicas” em documentos assinados pelo chefe do Executivo estanciense. A observação indica que poderiam haver documentos onde a assinatura do prefeito destoavam de outras assinaturas do próprio.

Investigação - Embora afirmasse que não estava acusando pessoas da administração, Tarcisio Staudt disse que tudo o que afirma esta documentado e que pode colocar a disposição de qualquer autoridade para investigação "da Câmara de Vereadores, do TCE ou do Ministério Público".  Por fim, questionado sobre os comentários de que a sua indicação para secretário e dos demais CCs demitidos, teria relação com a empresa de entretenimento Palco Sete, assegurou desconhece. “A minha única relação com a Palco 7, foi participar do evento que ali se realizou no inicio do ano representando o prefeito e, aliás, posso afirmar que nenhum recursos da prefeitura foi investido no mesmo”, acentua.
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sexta-feira, 21 de junho de 2013

É PRECISO OBSERVAR OS FATOS COM CUIDADO, MAS NÃO DEIXAR DE AGIR

Desde o inicio houve mais "coisas" na revolta popular que toma conta do país, do que apenas R$ 0,20 de aumento na passagem dos onibus das grandes capitais ou a insatisfação com a corrupção endêmica e os gastos com a Copa em comparação com a falta de recursos para a saúde, educação, infraestrutura.  A mídia (Globo et caterva) passa a apoiar e valorizar as manifestações (????).   Daqui a pouco estarão brigando pelos despojos do poder entre si?   

Há muita coisa errada no pais, no nosso estado, na nossa cidade.  O povo esta tendo uma atitude, mas é preciso estar atento para o que se infiltrou subliminarmente, usando as manifestações como mote... ou, pior, utilizando-se da insatisfação latente na população, para criminalizar o governo, para querer substituir, fora do espaço do direito e democrático aqueles que o povo elegeu erradamente ou não. Tanto lá como cá.

As manifestações do que são um "despertar" sim, mas não esqueçamos que a única luz que ilumina este caminho é a da informação, de buscar conhecer, de não aceitar apenas um viés do que é apresentado, de caminhar com uma consciência critica.  Sim, podemos esta iniciando um processo de mudança profunda em termos do agir político e até cultural do Brasil, do povo brasileiro, da sua classe dirigente, mas é preciso fazermos neste caminhar, estas perguntas: por quê? para quê? para onde? e como queremos que aconteça aquilo pelo que estamos nas ruas.

Senão fizermos isso estaremos além de fazer o "jogo daqueles que sempre estiveram ai", e poderemos estar mudando quem controla o governo, mas não o modo e, mesmo, a cultura da forma de governar o país.  A corrupção que nos aflige, a imensa carga tributária que não aparece em retorno para coisas essenciais, como saúde, educação, infra-estrutura viária, urbana, não mudará se cada um não mudar a sua própria atitude, não for um vigilante permanente de si mesmo e daqueles que elegeu como seus representantes.  Observemos os fatos, os acontecimentos que estão em marcha, com cuidado, mas não deixemos de agir.  

A HISTÓRIA esta acontecendo, é como as águas de um rio, pode ser represada por um tempo, mas continuará fluindo e com tal força que rompendo a barragem, transforma toda a sua energia em desastre.  É o futuro, o que seremos nas próximas décadas que, talvez hoje, estejamos construindo. Espero que seja a história de um pais, de um povo, melhor, mais justo, menos corrupto, mais solidário.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Cinco razões para se manifestar e protestar em Estância Velha

1. A verdade sobre a real situação financeira da prefeitura.
O descontrole financeiro da prefeitura que encerrou o ano de 2012 com um déficit de R$ 6.156.731,89, dos quais para R$ 3.628.241,63, não haviam sequer suficiência financeira (recursos) para serem pagos os credores, precisa ser claramente explicado a população, sob risco de aprofundar ainda mais a crise da prefeitura.

 2. Fim de qualquer nepotismo na prefeitura. A lei municipal nº 512, de 13.07.2000, e ainda, a sumula vinculante nº 13, de 21.08.2008, que afirma que a nomeação para cargos públicos de parentes “viola a Constituição Federal” e, portanto, é crime. Em Estância Velha, isso tem sido pratica corrente nos últimos anos. A lei que proíbe não é imoral, mas a prática sob qualquer desculpa, é imoral.

 3. Pela imediata saída da secretária de Saúde, Ângela Marmit e pela definição de um plano municipal de saúde de verdade. A gestão da saúde em Estância Velha, não pode ser exercida em meio turno, não pode ser feita sem um plano e planejamento que oriente as ações e que a população possa acompanhar a sua evolução. Hoje tudo na saúde é pontual, é clientelismo (atende-se os reclamos de quem consegue chegar até a secretária ou o prefeito (a)) enquanto o sistema de saúde (hospital e rede de unidades de saúde) parou ou esta sendo desmontado.

 4. Transparência total no Programa de Qualificação dos Servidores da prefeitura . O Programa criado em 2006, para qualificar principalmente os servidores da área da educação, visto que a maioria dos professores possuía apenas Ensino Médio (Magistério), hoje esta sendo utilizado, inclusive, para que mesmo aqueles que já tenham curso superior para fazerem outro curso superior, as custas do dinheiro do contribuinte. 

  5. Fim do pagamento de jeton por sessão na Câmara de Vereadores.   Hoje para participar de apenas uma sessão na ausência por atestado de saúde do suplente, o vereador ganha R$ 1 mil.  Recentemente, rejeitaram a proposta do suplente que assumir ganhar como qualquer trabalhador, por dia trabalhado.  Como, o dia trabalhado de um suplente é somente quando vai a sessão, não há por que ganhar como se tivesse trabalhado uma semana.


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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Estância Velha tem 3.116 familias no cadastro único do Bolsa Familia.

No Município ESTÂNCIA VELHA/RS, o total de famílias inscritas no Cadastro Único do Bolsa Familia, em março de 2013, era de 3.116 dentre as quais:
  • 1.620 com renda per capita familiar de até R$70,00;
  • 2.259 com renda per capita familiar de até R$ 140,00;
  • 2.829 com renda per capita até meio salário mínimo.

O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência condicionada de renda que beneficia famílias pobres e extremamente pobres, inscritas no Cadastro Único. O PBF beneficiou, no mês de mai de 2013, 1.086 famílias, representando uma cobertura de 122,9 % da estimativa de famílias pobres no município. As famílias recebem benefícios com valor médio de R$ 174,78 e o valor total transferido pelo governo federal em benefícios às famílias atendidas alcançou R$ 189.814 no mês.


Em relação às condicionalidades, o acompanhamento da frequência escolar, com base no bimestre de março de 2013, atingiu o percentual de 82,91%, para crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos, o que equivale a 1.043 alunos acompanhados em relação ao público no perfil equivalente a 1.258. Para os jovens entre 16 e 17 anos, o percentual atingido foi de 61,46%, resultando em 118 jovens acompanhados de um total de 192.


Já o acompanhamento da saúde das famílias, na vigência de dez de 2012, atingiu 64,47 %, percentual equivale a 606 famílias de um total de 940 que compunham o público no perfil para acompanhamento da área de saúde do município.

Veja na tabela o número de familias beneficiadas conforme os beneficios.
 

domingo, 16 de junho de 2013

Exonerações de Ivete acabam com dois núcleos familiares na prefeitura

A atitude da prefeita em exercício, Ivete Grade (PMDB) exonerando cinco cargos em comissão (CCs) nomeados pelo alcaide municipal José Waldir Dilkin (PSDB), causou surpresa e, ao mesmo tempo, demonstrou que nem todos os que atuam na administração embora sejam de confiança do alcaide mor, o são da substituta.  Em se tratando de uma coligação eleita e que governa o município, é algo estranho e demonstra que, como tudo na politica, há acordo e alianças com o mero intuito de manter-se ou alçar-se ao poder, sem nenhum projeto ou programa politico partidário que não seja o de ocupar o espaço com seu séquito de apoiadores, depois, se vê o que se vai fazer ou, simplesmente, de administra a mediocridade que garanta a acomodação dos "amigos".

José Waldir Dilkin, Márcia Bitarello e o cunhado Tarciso Staudt
Pois. Defenestrando o multisecretário Tarcisio Staudt, que "capitaneava" as secretarias de Administração e de Finanças simultaneamente, a cunhada deste, a advogada Marcia Elisa Bitarello, que estava à frente da Procuradoria Geral do Municipio, colocou no mesmo cesto, a "motivacionalizante" Rosália Dornelles (Chefe da Gabinete do prefeito) e suas duas irmãs, Dyovana Dorneles, que exercicia um cargo em comissão, junto a Farmácia Básica Municipal e Gabriela Brito que tinha um CC como "assistente do setor de imprensa" da prefeitura.  De uma tacada ela acabou com dois núcleos familiares instalados na prefeitura. Há outros.

Dentre estes cinco CCs demitidos por Ivete, três pertenciam ao primeiro escalão da equipe do governo Dilkin/Grade.  Tarcisio Staudt é professor universitário, com doutorado em gestão pública com a tese: "Participação dos sujeitos individuais na construção das politicas públicas em pequenos municipios. - Experiência do município de Dois Irmãos" -, defendida em 2011 na Universidade do Vale do Sinos (Unisinos).  Marcia Elisa Bitarello é advogada formada pela Unisinos fez mestrado com tese sobre direitos sociais e às políticas públicas com ênfase no estudo sobre o Direito Constitucional, a Democracia, a Cidadania, o Desenvolvimento e a Sustentabilidade Ambiental, pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unicruz). 

As três irmãs CCs: Dyovana, Rosália e Gabriela
Já Rosália Dorneles que apareceu em Estância Velha durante a campanha eleitoral como "animadora de comicios e passeatas" da candidatura Waldir/Ivete, apresenta-se apenas como "Consultora de Recursos Humanos", provavelmente, oriundo de algum curso superior.  Dyovana Dorneles é técnica de enfermagem e Gabriela Brito, embora trabalhasse na assessoria de imprensa da prefeitura, não aparece no seu próprio perfil como jornalista ou algum curso superior em área afim.  Fora o trio da familia Dorneles-Brito, é de se reconhecer que a dupla da familia Staudt-Bitarello foi das mais qualificadas que já assumiu algum cargo na prefeitura de Estância Velha.  O fato de serem de fora do município não quer dizer nada.  Importa para quem quer fazer uma gestão positiva, propositiva e qualificada que reúna assessores com qualificações para tanto. Nos quase 12 meses que fizeram parte da administração Dilkin/Grade, no entanto, o que se viu foi uma tentativa de melhorar as condições salariais dos cargos que tanto Marcia, quanto Rosália ocupavam.  Atualmente a remuneração para um ocupante de cargo de primeiro escalão da administração gira em torno de R$ 4.400,00.

Angela Marmit e o filho Diego Marmit
É certo que a iniciativa de demissão destes integrantes do primeiro e terceiro escalão do governo Dilkin/Grade, não se deve unicamente ao lanços de parentesco entre eles visto que não tinham grau de parentesco com nenhum agente politico do governo.    Fosse por isso, Ivete também exoneraria o seu próprio irmão, João "Duduzinho" de Godoy, secretário de Desenvolvimento Social e a secretária de Saúde, Ângela Marmit cujo filho, Diego Marmit, aparece no organograma administrativo da prefeitura como "chefe do setor de informática". Tratam-se estes, também de casos explicitos de nepotismo, cuja situação que vai contra a Lei Municipal nº 510/ 2000 e, mais, a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) através da Sumula Vinculante nº 13/2008.   Esta explicitamente determina: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”     

Há a intepretação do próprio STF que cargos de secretário municipal, ministros ou outros quaisquer que tenham ligação direta com as ações programáticas do Executivo, embora não sejam eletivos, os ocupantes dos mesmos, como os eleitos, são considerados "agentes políticos", ou seja, são cargos afetos diretamente ao eleito que é um agente político (prefeito, governador, presidente). É de lembrar que o artigo 37, da Constituição Federal no seu caput assinala que a administração pública obedecerá "os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."A que se observar que, desde rol de principios, o da impessoalidade e da moralidade, fica comprometido com a nomeação de parente por agente eleito para o exercício de qualquer cargo mesmo que esse seja "cargo político". Se há interpretação da lei que garanta a nomeação de Duduzinho, por ser o cargo de secretário municipal um cargo de "agente politico", não há o que isente a nomeação do caráter moral e ético que deve nortear o prefeito eleito, quando se trata da gestão da Coisa Pública.  Já o caso da servidora técnica de enfermagem, concursada, que nos últimos 18 anos não exerceu tal função, Angela Marmit, a sua nomeação para o cargo de secretária municipal de saúde, embora possa estar exercendo o cargo em regime de Função Gratifica (FG), atenta, como os demais casos dos cinco exonerados, contra o que determina a Lei Municipal e a Sumula Vinculante referida, posto que tem um filho exercendo também cargo em comissão na administração municipal.

Assim, considerando que os agora exonerados pela prefeita em exercicio, Ivete Grade, e os que ainda estão nos cargos e possuem graus de parentesco entre si, foram nomeados pelo alcaide municipal, José Waldir Dilkin, é este que atentou contra os principios legais, cometeu então crime contra o Erário Público, ao nomear parentes entre si para cargos em comissão ou função gratificada, na prefeitura.  Disso, o prefeito poderá ser responsabilizado, como responsabilizada poderá ser também a vice-prefeita, uma vez que estando em exercicio do cargo de prefeito e tendo conhecimento destes fatos, não atendeu a sua responsabilidade no zelo e trato da Coisa Pública, mantendo as nomeações.  Parte desta situação já resolveu na exonerações que realizou. Agora tem que dar solução as duas questões ainda pendentes.

Por fim, a que se dizer que dos cincos exonerados na sexta-feira, corria à míúdo, seriam parte de uma suposta "cota"  da Palco 7, empresa promotora de eventos que teria adquirido a área onde antigamente funcionava a fábrica da Novisol.  Tanto que a empresa que coordenou a campanha Waldir/Ivete seria "subsidiária" da Palco 7.  Ainda, nos mesmos murmúrios miúdos,  confabulava-se que Tarcisio Staudt estaria sendo "construído" como um nome possível para a sucessão de Waldir.  Tudo conjecturas.  Enfim, talvez a exoneração havida na sexta-feira, tenha ocorrido também no sentido "corrigir" descaminhos políticos e pretensões eleitorais futuras.  É certo também que no trote que andavam as coisas na administração, parecia que havia uma subjacente intenção de "apagar" politicamente Ivete Grade, do cenário politico, muito embora tivesse a família Godoy, ocupado espaço importante na administração, com Duduzinho e, no Legislativo, com o Dudu pai.     De qualquer forma, para todos os sentidos, lados e intenções "alae jacta est" (a sorte esta lançada).  Vamos esperar os próximos passos. Se Ivete vai conseguir mais que marcar uma posição, dizer a que veio no cenário politico de Estância Velha e, agir com autonomia, inclusive, em relação aos seus laços politico-familiares.  Afinal, agora o que esta em jogo, não é a história da familia Godoy, mas a construção de sua própria história no cenário politico de Estância Velha onde  Ivete sempre foi mais apenas uma "soldada" das campanhas do próprio pai e, menos uma ativa militante politica. 
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domingo, 9 de junho de 2013

Concurso público revela que saúde continuará como está



O concurso público que a administração do nosso concursado alcaide municipal, Waldir Dilkin,  pretende realizar este ano para o preenchimento de algumas vagas no quadro de cargos do serviço público municipal, dá a dimensão da importância que dá a cada setor.  Na questão mais nevrálgica da Administração Municipal, a área da saúde, por exemplo, são três cargos que pretende preencher.  Um de médico pediatra, um de médico gineco/obstetra e um de médico de saúde coletiva.   

Tirando os dois cargos do campo de especialidades médicas e considerando que até 2008 existiam oito equipes de Estratégia de Saude da Familia (onde atuam os médicos de saúde coletiva) e hoje existem, de fato, apenas duas atuando da forma preconizada no contrato assinado com o Ministério da Saúde, o fato de o edital afirmar que se quer contratar apenas um médico para este cargo indica que este setor continuará sendo tratado como foi no primeiro mandato do nosso reeleito alcaide municipal, ou seja, sem perspectivas para ampliação.  Diga-se, a bem da verdade, que dos oito cargos de médico de saúde coletiva, hoje apenas dois atuam de forma quase integral (40h/semanais).  Outros dois não cumprem esta carga horária (cumprem metade ou menos que isso), embora recebam o mesmo salarios dos outros dois que cumprem carga integral.

Para concluir, o que se vê a partir disso é que o programa de governo distribuido pelo então candidato a reeleição, no que tange a área de saúde, mormente, no item sobre a ampliação da Estratégia de Saúde da Familia (ESF), não passou de engôdo.  Aliás, como engôdo foi a mesma promessa contida na proposta de programa de governo quando foi candidato a alcaide na eleição de 2008.   No livreto onde explicitava todo o seu programa de governo estavam as mesmas propostas para a área da saúde que estavam também no programa de governo distribuido na eleição de 2012.  As mesmas que não realizou.  Enfim, reeleito foi por isso, para fazer o que não fez.  Porém, observando-se que sequer prencherá as vagas existentes para completar as equipes de ESF que é uma ação essecial para uma politica de promoção e prevenção da saúde, é dificil acreditar que faça diferente do que fez no primeiro mandato. Infelizmente.

Mais informações sobre o concurso público neste site: http://www.energiaessencial.com

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Quem se importa?



Who cares? Quem se importa? Foi a resposta do presidente do STF, Joaquim Barbosa, quando perguntado sobre o fato do Congresso ter promulgado emenda que cria novos tribunais regionais federais que irão gerar um imenso ônus ao Erário sem qualquer garantir que torne a Justiça mais ágil.

É de fato, quem se importa? O povo? Ah! Nós, o povo, não sabemos, não conhecemos, não nos interessamos, não protestamos, não pressionamos, não vamos as ruas contra tal estado de coisas, a não ser que seja para uma "festa" colorida.  Ai vamos para nos expressar ou para assistir. E juntamos milhares. Chamemos a população para se reunir num dia, numa tarde, em algum lugar, que seja após o trabalho, para juntos, manifestarmos nossa indignação contra a corrupção, contra estes desmandos do Congresso, contra os mal-feitos da prefeitura. Quantos reuniremos?

É. Who cares? Barbosa, responde a pergunta, com outra pergunta e em uma lingua estrangeira, pois parece não compreender mais o próprio país onde vive. Quem somos nós, brasileiros, apenas um povo esperando a oportunidade para "chegar lá e fazer o mesmo"? Não é isso que tem ocorrido ao longo da nossa história? Mudam as moscas mas o monte permanece o mesmo.

Será que chegamos a tal ponto que nada mais do que fazem ao nosso pais, ao nosso estado, a nossa cidade, nos importa?

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Acessibilidade

Hoje, àss 19h, a Câmara de Vereadores de EV, realiza audiência pública para debater a viabilidade e necessidade de construção de um elevador na Casa, como princípio de acessibilidade. Ou seja, dispor de equipamento que facilite o acesso de todas as pessoas ao ambiente independente das condições físicas ou da faixa etária. Segundo apurou o presidente do Legislativo, vereador Lotário Saci Sevald (PSB), a implantação de um elevador teria um custo de cerca de R$ 100 mil. Se considerar que depois a que se ter a contratação do serviço de manutenção do mesmo.

Considerando o principio das politicas de acessibilidade, a obra é necessária. Aliás, deveria ser em todos os prédios que realizem eventos ou atividades que envolvam público e tenham, um ou mais andares. Em Estância a dois prédios com estas características, dois públicos (Câmara e prédio da prefeitura), e outro privado (CDL). É fato que havendo um cidadão que tenha dificuldades físicas para acessar dependências que frequente rotineiramente ou não, há que a mesma dispor de infra-estrutura e equipamentos que facilitem a ele o acesso. Isso em si já justificaria a instalação de elevador ou de outro mecanismo (rampa) a locais como a Câmara ou o CDL, muito embora, no caso do Legislativo, a participação da população nas sessões, mesmo daqueles que não tenham restrições fisicas seja mínima (a não ser em eventos como o da sessão da ultima terça-feira, ou de homenagens). 



É de se dizer que a nossa Câmara foi constituída de forma equivocada em se tratando de facilitar o acesso da população as sessões. Deveria o plenário ser no andar térreo. No superior a parte administrativa e gabinetes. É certo, de qualquer forma, para a população com restrições fisicas, ter acesso aos gabinetes dos vereadores também ficariam difícil (muito embora, os vereadores pudessem descer). A que se dizer também que deve-se pensar no fato de, em algum momento, na história politica de Estância vir a ser eleito um cidadão com restrições físicas de locomoção. Pensando nisso, instalar-se agora um elevador já resolveria um caso que possa vir a ocorrer no futuro. Enfim, são ponderações a um bom debate a cerca do investimento necessario para se viabilizar a instalação de um elevador ou de dotar a Câmara de melhor estrutura de acessibilidade que favoreça a toda a população independente das suas condições fisicas.


É de se dizer que a nossa Câmara foi constituída de forma equivocada em se tratando de facilitar o acesso da população as sessões. Deveria o plenário ser no andar térreo. No superior a parte administrativa e gabinetes. É certo, de qualquer forma, para a população com restrições fisicas, ter acesso aos gabinetes dos vereadores também ficariam dificil (muito embora, os vereadores pudessem descer). A que se dizer também que deve-se pensar no fato de, em algum momento, na história politica de Estância vir a ser eleito um cidadão com restrições fisicas de locomoção. Pensando nisso, instalar-se agora um elevador já resolveria um caso que possa vir a ocorrer no futuro. Enfim, são ponderações a um bom debate a cerca do investimento necessário para se viabilizar a instalação de um elevador ou de dotar a Câmara de melhor estrutura de acessibilidade que favoreça a toda a população independente das suas condições físicas.

A propósito é de se lembrar que no prédio da Administração Municipal, o acesso ao gabinete do prefeito, só é possível para quem conseguir transpor um corredor de degraus e depois uma escadaria, praticamente, vertical de mais de 15 degraus contínuos.   Não haveria ali também a necessidade de construção de um elevador?

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Subsídio para estudos dos servidores públicos pode estar sem mal usado



Volta a trazer à tona uma questão que julgo importante: a iniciativa da Administração Municipal de Estância Velha, de subsidiar estudos dos servidores municipais, com o intuito de qualificar e melhorar os serviços públicos.  Embora a intenção seja boa, observei que a mesma pode estar sendo deturpada.  Vamos a historia e fatos.

Em Estância Velha, a partir do segundo mandato do ex-prefeito Elivir “Toco” Desiam (PT), instituiu-se o “Programa de Qualificação dos Servidores Municipais” (PQSM), a partir da Lei Municipal nº 1.186/2006, através do qual a Prefeitura subsidiaria parcialmente as despesas para servidores que quisessem cursar faculdade (até o valor de 4 créditos acadêmicos) por ano ou até 50% do valor correspondente a mensalidade de quem fosse cursar o ensino fundamental ou médio em escola privada. O Programa foi mantido  e até “aperfeiçoado” na administração do atual prefeito José Waldir Dilkin (PSDB), através da Lei Municipal nº 1.838, de 17 de dezembro de 2012.

A lei que estabelece o benefício – que deve ser requerido pelo servidor concursado estável -  estabelece alguns critérios e também os cursos que poderão ser custeados. Assinala ainda que o servidor beneficiado terá de firmar um termo de compromisso pelo qual fica obrigado a permanecer no exercício de suas funções, pelo prazo igual o de duração do auxilio, sob pena de devolução do valor ao Municipio. 

O intuito do programa seria o de estimular a qualificação e maior escolarização do servidor.  Porém, além disso, permite também que o servidor que se beneficiar do mesmo, ao terminar o curso, apresente o diploma de formação, ascenda a um nível maior do que o requerido pelo seu cargo. Com isso, aquele que exercia um cargo cujo requisito para provimento fosse escolaridade de nível médio, ao apresentar o diploma de formação em um curso de nível superior, tem um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração básica. Da mesma forma, com percentuais maiores que estes, aqueles que ingressam no serviço público em cargos que exijam menor grau de escolaridade, podem usar do beneficio concedido a partir do Erário Público, para, ampliar a sua remuneração, para além do piso básico do cargo para o qual foi nomeado.  Ou seja, ao final, há um ônus para o município (para o contribuinte)  no custeio da bolsa e depois na ampliação da remuneração.

Pesquisando junto as informações prestadas pela prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), conclui-se que de 2005 até abril de 2013, a prefeitura gastou R$ 860.193,46 neste programa de subsídio pela a ampliação da escolaridade e graduação de servidores. Não considerando ai os percentuais que incidiram sobre a remuneração dos servidores por conta da mudança de nível.  Os valores mais acentuados foram aqueles despendidos no período de 2005 a 2008.    Naquele período os gastos maiores eram com bolsas de estudos para servidores da Secretaria de Educação, algo importante, haja visto que a imensa maioria dos professores municipais tinha como graduação o curso de Magistério, de nivel médio. Em 2012, dos R$ 79.174,15, dispendidos na rubrica  “bolsa de estudos a servidores”, R$ 41.209,69 (52,04%), foram devidos a servidores da área da saúde. 

Há servidores da Secretaria de Saúde que, embora já ocupem cargos cujo requisito seja de curso superior estão, com bolsa custeada pelo município, fazendo faculdade de Direito ou de outro curso que não se pode dizer, ligado diretamente ao exercício do seu cargo. Por exemplo, um técnico de enfermagem, já com graduação superior, cursando Direito, às espensas do Erário Público. Qual o beneficio disso ao município e ao cargo que exerce que justifique o ônus para o Erário Público, senão com o único finco de ampliar a remuneração do mesmo, mas para isso utilizando-se do financiamento público?

A que se crer que os critérios de utilização do subsídio para a efetiva qualificação dos servidores no melhor desempenho das atribuições dos seus cargos estejam de fato sendo observado.  Por outro lado, a que se observar também se o curso pretendido pelo servidor venha de fato ao encontro da melhoria do seu desempenho e não acabe por  formar o servidor, às custas do Erário Municipal, para depois este exonerar-se ou apenas usar os conhecimentos adquiridos para exercer outras funções não inerentes ao serviço público ou ao cargo para o qual é concursado.   

Diante disso, embora se meçam tais concessões tendo como referência a lei referida, a que se questionar se a mesma ao conceder tais benefícios ao servidor público a partir dos tributos gerados pelo contribuinte, não ultrapassem os limites e condições impostos pelo Artigo 37, da Constituição Federal, no que aos princípios ali elencados e, ainda,  ao que preceitua também a Lei Federal do Procedimento Administrativo nº 9784/99, que no seu Artigo 2º, estabelece:

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Em que pese haver observância do principio da legalidade (há uma lei para tanto); da finalidade e motivação (qualificar o quadro de servidores); é possível dizer o mesmo em relação a razoabilidade (uma vez, diferencia o servidor do restante dos cidadãos que não tem o direito a tal subsídio público?

Ainda, do ponto de vista da razoabilidade e da moralidade (uma vez que há servidor que embora já tenham alcançado escolaridade de nivel superior, utiliza-se do subsídio para realizar outro curso superior),  a lei municipal ao permitir isso não atenta contra a lei maior?  Ou a lei estaria sendo mal usada (?), de forma oportunista considerando-se a displicência e inépcia da administração na observação da sua aplicação?

Se a lei não tem questionamento quanto a sua constitucionalidade (não conheço de outros municípios e mesmo no Estado, que haja legislação que ofereça subsidio, nestes termos a servidores públicos), há que se alertar para que a mesma, não abra espaço para o mal uso.  Ou seja, utilizada de forma enviezada causando mais dano ao Erário Público, do que beneficio a melhoria dos serviços públicos.

Embora não tenha aqui nominado os servidores que utilizam-se desse beneficio, de bom alvitre seria, a titulo dos principios já elencados aqui, que a administração municipal publica-se especificamente a relação dos mesmos. Assim, se poderia observar diretamente, aquelas situações que podem estar colocando os objetivos da Lei em xeque.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Waldir, o incassável

Câmara lotou com CCs e FGs da prefeitura e, também, oponentes do prefeito
Eu não compreendo por que o nosso incassável alcaide municipal,  Waldir Dilkin, mobiliza todos os seus CCs e FGs para acompanhar uma sessão do Legislativo onde será lido um pedido de impeachment contra ele que, invariavelmente, será rejeitado pelos vereadores.   Dá significância ao insignificante.  Ou alguém acha que em algum dia na história de Estância Velha, haverá um Legislativo com capacidade para aceitar e levar adiante uma CPI ou processo de Impeachment contra mal-feitos que um prefeito possa estar fazendo?  NUUUUCAA! 

O pedido de cassação do alcaide estanciense, desta vez (é a segunda tentativa em dois anos de setores que se dizem representantes de "movimentos políticos e sociais" da cidade) como da outra, deu no que era já sabido: a Câmara, por unanimidade, negou-se a abrir qualquer processo de impeachment.   Não que as alegações apresentadas para o pedido não tivessem fundamento.  De fato, na sua totalidade tem.  Aliás, foram feitas com base em apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Ora, de todos os apontamentos - inclusive, em relação a prestação de contas de 2011, que o Tribunal rejeitou e o prefeito esta recorrendo.  É da lei. Cabe ao nosso rejeitado alcaide, recurso e ampla defesa, tanto das contas rejeitadas como, das multas que lhe foram aplicadas pelo mesmo TCE em vista dos "erros" na gestão que tenham causado prejuízo a Coisa Pública.  Não tendo ele sucesso nos seus recursos contestando a decisão do TCE, a Câmara de Vereadores é a instância ultima em relação a aprovação das suas contas de cada exercício julgado pelo TCE.  Assim, mesmo rejeitadas as contas por aquele órgão, o Poder Legislativo, pode analisando o relatório, aprovar as contas, salvando o prefeito da cassação.

É evidente que todo o processo de impeachment é um processo politico. Mesmo que um prefeito com apontamentos ou que tenha contas rejeitadas pelo TCE, possa gastar todo o dinheiro do prejuízo que causou  ao município apenas com o intuito de "empurrar com a barriga" amparado no cipoal legal, até as ultimas instâncias (STF), pode o Legislativo abrir processo contra ele e, juntar elementos que, no seu entendimento, ratifiquem a cassação.  É claro que disso pode também o prefeito recorrer e postergar sua defenestração até que se esgotem os ultimos recursos legais e financeiros seus.  Ou seja, no principio e no fim, trata-se, em ultima análise, de um artificio democrático de desgaste do Mandatário seja ele salafrário ou, até que ele próprio, prove, que não seja tanto.

Vereador Muga, do PT, contestou a credibilidade
de quem representou no pedido de cassação
No caso de Estância Velha, as duas tentativas de impeachment que sofreu, nos últimos dois anos  nosso titubeante prefeito, foram fundamentadas em mal-feitos da administração que, deverás, atentam contra os princípios basilares da gestão pública, arrolados no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem contar com o da razoabilidade. Todos estes princípios teriam sido abandonados pelo nosso oblíquo alcaide municipal, durante a sua administração, o que se constitui crime. Foi o que alegaram os peticionários nas duas ações que postularam contra Waldir Dilkin em 2012 e agora.

Ainda,  para dar consistência a um pedido de impedimento de um prefeito, faz-se necessário que os agentes que o fazem, tenham também consistência tanto politica, quando moral e de caráter.  Não havendo isso, tira proveito o próprio réu - no caso o prefeito - visto que, infelizmente, numa pendenga politica onde a iniciativa não nasceu do Legislativo, aqueles que ali estão não verão valia em dar caminho (louros) a outros que não sejam eles mesmos.  Ou seja, por politico que é um processo de impeachment, os vereadores só darão andamento naquilo que eles, sejam governistas ou oposicionistas, puderem tirar vantagem total, além, é claro de ser necessário que haja entre os mesmos edis, aqueles com qualificação suficiente para levar a termo todo o embate que se abre numa processo desta natureza.   O fato da oposição ser majoritária, tanto no mandato passado como nesse, nem de longe fará com que o nosso vertiginoso alcaide municipal, perca o sono a tal ponto que necessite aumentar a dosagem noturna de rivotril. 

Aliás, o ponto positivo destas tentativas de defenestramento do alcaide estanciense é que se pode conhecer o número de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas espalhadas por todos os setores da Administração. São os que lotam o plenário do Legislativo nestas circunstâncias.



segunda-feira, 3 de junho de 2013

O relatório de irregularidades apontas pelo TCE, no exercicio de 2011, da administração municipal


Processo nº:            0749-02.00/11-4
Matéria:                   PROCESSO DE CONTAS
Órgão:                    EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
Exercício:                 2011
Gestores:                 JOSÉ WALDIR DILKIN (Prefeito)
                              e SÉRGIO ALBERTO SCHUH (Vice-Prefeito)
Procuradores:           MARCIA ELISA BITARELLO GUDAITES – OAB/RS nº 54.322 e OUTROS
Órgão Julgador:       PRIMEIRA CÂMARA
Data da Sessão:       09-04-2013
PROCESSO DE CONTAS. FIXAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ATENDIMENTO A LRF. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Débito. As despesas que se dão ao arrepio da legislação infraconstitucional e aos princípios constitucionais, que lesem o erário devem ser objeto de ressarcimento. Fixação de débito.
Multa. Os descumprimentos das normas constitucionais e, legal reguladora da gestão administrativa determina a imposição de penalidade pecuniária.
Parecer Desfavorável. A existência de falhas reveladoras dos descumprimentos de normas infraconstitucionais e constitucionais reguladoras da gestão administrativa destacando, ainda, o não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conduzem a emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Gestor Principal.
Descabem sanções ao Administrador em cujo período de Gestão não foram evidenciadas inconformidades. Parecer Favorável à aprovação das Contas.
Trata-se do Processo de Contas do Senhor José Waldir Dilkin e do Senhor Sérgio Alberto Schuh[1], Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011.
A Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM ao consolidar o Feito, destacou (fls. 484 a 487):
a) a documentação foi entregue nos termos do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE, e observado o prazo previsto no artigo 80, § 1º, do citado Diploma Regimental;
b) o Executivo Municipal cumpriu as exigências constitucionais quanto à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;
c) o Órgão Técnico no exame do Processo de Gestão Fiscal nº 1681-0200/11. 9 relativo ao exercício de 2011, conclui pelo não atendimento à Lei Complementar nº 101/2000;
d) foram encaminhados os dados pertinentes ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP nas condições e prazos previstos na Resolução nº 612/2002 e na Instrução Normativa nº 23/2004, e respectivas alterações;
e) a remessa dos dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, foi procedida com atraso, desatendendo as condições e prazos previstos na Resolução nº 843/2009 e na Instrução Normativa nº 12/2009, e respectivas alterações;
f) foram evidenciadas inconformidades, conforme Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 01/2011 (final).
O Órgão Técnico registra, ainda, que não foram constatadas inconformidades de responsabilidade do Senhor Sérgio Alberto Schuh (Vice-Prefeito), no período em que esteve à frente do Executivo Municipal, razão pela qual sugere a sua não-intimação (fl. 486).
Intimado a se manifestar, o Senhor José Waldir Dilkin (Prefeito) apresenta esclarecimentos (fls. 492 a 511), firmados por procurador devidamente constituído (a Doutora Márcia Elisa Bitarello – OAB/RS nº 54.322 – fl. 512), acompanhados de documentação (fls.513 a 676).
A Área Técnica reinstruiu o Feito e, procedendo à análise das justificativas e documentos apresentados concluindo, em síntese, pela permanência das inconformidades a seguir (fls. 677 a 703).

Das Auditorias

Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 01 (final)
Item nº 1.1 - Servidores membros do Sistema de Controle Interno executando outras tarefas além daquelas previstas na Lei Municipal nº 586/2001, situação que contribui para a ineficiência de atuação do Controle do Ente, evidenciando afronta ao princípio da segregação de funções e às disposições dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal (fls. 364 a 366).
Item nº 2.1.1 – Ausência de registros contábeis dos lançamentos de Dívida Ativa e falta de conciliação de saldos, redundando na elaboração de demonstrativos distorcidos. Ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 e aos procedimentos previstos na Parte III do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 664/2010 (fls. 366 a 368).
Item nº 1.2 – Valores inscritos em dívida ativa sem cobrança judicial, representando créditos prescritos, evidenciando deficiências do Sistema de Controle Interno, em ofensa ao artigo 74 da Constituição Federal (fls. 369 a 373).
Item nº 2.1.3 – Não constituição de provisão para o ajuste de Dívida Ativa, situação que evidencia ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 664/2010 (fls. 372 a 375).
Item nº 3.1 – Contratação direta de serviços de organização da 10ª Festa do Peão Boiadeiro – despesas com montagem de arquibancadas, camarotes, palco, serviços de iluminação, som, segurança -, por inexigibilidade licitatória, sem fundamentação legal, evidenciando ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade, insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 375 e 376).
Item nº 3.2 – Contratação de apresentação artística sem cumprimento das formalidades legais – forma de contratação (dispensa/inexigibilidade), avaliação jurídica -, embora o procedimento de execução da despesa refira-se à licitação dispensada, situação esta ao desabrigo dos permissivos dispostos no artigo 24 da Lei Geral de Licitações. Situação que evidencia ofensas aos princípios da legalidade e moralidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 376 a 378).
Item nº 3.3 – Indevida manutenção do contrato para a prestação de serviços jurídicos de consolidação e atualização da legislação municipal em sítio eletrônico da Auditada, firmado com o Centro de Estudos Aplicados à Administração Municipal Ltda. (CEAAM), sob o pálio da inexigibilidade licitatória, embora exista determinação desta Corte no sentido de regularização e saneamento desta irregularidade - Processo de Contas nº 980-0200/09-1, exercício 2009 (fls. 378 a 380).
Item nº 4.1.1 – Contratação de médicos, sem formalização contratual, com pagamentos via RPAs e com prestação dos serviços nas dependências das unidades de saúde do Município, em especial no Hospital Municipal Getúlio Vargas e nas Unidades Básicas de Saúde, situações que ofendem ao caput do artigo 37 - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade - e incisos I e II, da Constituição Federal, e ao artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 380 a 383).
Item nº 4.1.2 – Irregular apropriação das despesas de contratação de médicos, no montante de R$ 778.158,58, vez que registrados na rubrica “Serviços Médicos Odontológicos” e não “Outras Despesas de Pessoal”, em ofensa aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 383 a 387).
Item nº 4.2.1 – Terceirização parcial dos serviços de saúde, com a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda., ajuste firmado sem a observância do regular procedimento de dispensa licitatória – pesquisa de mercado, parecer jurídico e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos IV e VI do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 387 a 389).
Item nº 4.2.2 – Contratação da empresa ALLMED. Inadequado enquadramento licitatório, vez que o objeto contratual e o preço do contrato não permitem que se conclua pela dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Geral de Licitação, inconformidade que se recrudesce quando verificada a ausência de chancela jurídica para o ajuste firmado (fl. 389).
Item nº 4.2.3 – Dispensa licitatória ao arrepio das normas reitoras, na contratação da empresa ALLMED, evidenciando favorecimento a particular, em ofensa ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (fl. 389).
Item nº 4.2.4 – Ausência de elementos instrutórios para a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - pesquisa de preços e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1933 (fls. 389 e 390).
Item nº 4.2.5 – Falta de fiscalização e controle sobre a execução dos serviços médicos vinculados ao contrato com a empresa ALLMED, em afronta ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ao artigo 70 da Constituição Estadual e aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal (fls. 390 a 393).
Item nº 4.2.6 – O custo-hora dos serviços médicos contratados com a empresa ALLMED foi superior ao custo-hora do serviço médico dos servidores do quadro efetivo da auditada, revelando ofensa ao princípio da economicidade, previsto no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 393 e 394).
Item nº 4.2.7 – Distorção do índice de gastos com pessoal, vez que os valores despendidos com o contrato com a ALLMED, R$ 452.308,00, não foram apropriados na rubrica correta, isto é, nas despesas de pessoal (fls. 394 a 395).
Item nº 4.2.8 – Falta de entrega e apresentação de informações solicitadas pela Auditoria em relação à empresa ALLMED, redundando prejuízo ao exercício do Controle Externo, em ofensa aos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424/2000, aos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e aos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal (fl. 305).
Item nº 5.1 – Manutenção de serviços de transporte público municipal em desacordo com a Lei Municipal nº 974/2004, e posterior delegação direta destes serviços sem a abertura de procedimento licitatório, em ofensa aos artigos 14 e 42, § 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao caput do artigo 175 da Constituição Federal (fls. 395 a 400).
Item nº 6.1.1- Pagamento de horas extras e gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos e entidades, em afronta ao entendimento vertido pelo Parecer TCE nº 236/1993, ao artigo 52 da Lei Municipal nº 1.041/1990, e ao caput do artigo 37 (princípio da legalidade), V, e artigo 70, ambos da Constituição Federal. Sugestão de débito de R$ 11.292,50 (fls. 400 a 404).
Item nº 6.1.2 – Pagamento de auxílio “Programa de Qualificação dos Servidores” em desacordo com a Lei Municipal nº 1.186/2006, vez que alguns dos agentes públicos beneficiados não preenchiam as exigências para tanto, estando cedidos a outros órgãos e entidades. Sugestão de débito de R$ 5.047,33 (fls. 404 e 405).
Item nº 6.2 – Pagamento de horas extras a servidores em desacordo com as normas municipais que dispõem sobre os cargos de Agente de Serviços e Telefonista/recepcionista. Afronta às Leis Complementares Municipais nº 57/2008 e nº 03/1995. Sugestão de débito de R$ 4.301,71 (fls. 405 a 408).
Item nº 6.3 – Prestação de serviços extraordinários com as seguintes irregularidades: (a) com habitualidade; (b) ausente de justificativa fundamentada; (c) superior ao limite diário de duas horas; e (d) sem a observância do repouso semanal, do intervalo mínimo interjornada de 12 horas e de intervalo mínimo intrajornada de uma hora a cada seis horas trabalhadas. Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal (fls. 408 a 410).
Item nº 6.4 – Desvio de função das servidoras Maria Odete Silva dos Santos – Agente de Serviços -, e Raquel Adriana dos Santos – Telefonista/recepcionista -, em ofensa às Leis Complementares Municipais nºs 57/2008 e 03/1995 e ao caput (princípio da legalidade), e inciso II (concurso público) do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 410 e 411).
Item nº 6.5 – Descumprimento de prazo de ressarcimento da remuneração da servidora Márcia Esther Ramison, cedida pela Auditada ao Município de Novo Hamburgo, nos termos da Portaria nº 011/2011, vez que o repasse ocorreu de modo trimestral e não mensal. Ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 411 e 412).
Da Gestão Fiscal.
Processo nº 01681-0200/11-9
Item nº 4 - Da Despesa Total com Pessoal. A despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite de que trata o artigo 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, fazendo-se necessária à emissão de alerta ao Administrador. Registre-se que a repercussão financeira no gasto com pessoal decorrente da revisão anual de salários prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal não foi encaminhada (fls. 478 e 479).
Item nº 2 – Do Equilíbrio Financeiro. Após a realização dos ajustes nas disponibilidades financeiras verificou-se insuficiência financeira para cobertura dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.936.908,09, evidenciando situação de DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO durante a gestão, concluindo-se pelo não atendimento do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 479 e 480).
Do Relatório Geral de Consolidação das Contas
Da Base de Legislação Municipal – BLM
Item nº 3 - As remessas de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE nº 843/2009 e a Instrução Normativa TCE nº 12/2009.
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 3235/2013, da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo Gräbin Borghetti, opinou, em síntese, pela imposição de multa e fixação de débito de responsabilidade do Senhor José Wladir Dilkin (itens 6.1.1; 6.1.2; e 6.2 do Relatório de Auditoria), pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Wladir Dilkin, e de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto Schuh; pelo Não atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental; determinação ao Chefe do Poder Executivo para que adote providências imediatas com vista à adequação do Sistema de Controle Interno Municipal aos moldes delineados na legislação e na jurisprudência da Corte de Contas, alertando-o, ainda, para disponibilizar a essa estrutura de Controle todos os recursos indispensáveis ao atendimento de sua missão institucional (orçamentários, financeiros, materiais e recursos humanos com formação técnica apropriada, dedicação exclusiva e autonomia funcional) e que jamais deixe de responder, tempestivamente, aos questionamentos, requisições e apontes do SCI; e recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido (fls. 704 a 714).
É o RELATÓRIO.
Passo ao VOTO.
De imediato, destaco que em relação ao Senhor Sérgio Alberto Schuh (Vice-Prefeito), conforme registrado pelo Órgão Técnico (fl. 486) não foram evidenciadas inconformidades no respectivo período de Gestão, razão pela qual descabem sanções a este Administrador no presente Feito.
Inicio o exame pelos itens em que há sugestão de glosa.
Relativamente ao destacado no item 6.1.1- Pagamento de horas extras e gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos e entidades, em linha de convergência com o Parecer do Agente Ministerial, referidos dispêndios constituem-se em ônus financeiro adicional sem qualquer vantagem para o Executivo Municipal, devendo, portanto, o débito no valor de R$ 11.292,50 retornar, aos cofres públicos.
Quanto ao destacado no item 6.1.2 – Pagamento de auxílio “Programa de Qualificação dos Servidores” a alguns servidores cedidos a outros órgãos, conforme se extrai do Relatório de Auditoria (fls. 404/405), estes dispêndios, no particular, dos casos citados pelo Órgão Técnico estão em desacordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1186/2006 (fls. 239/242).
Assim, entendo que, o valor R$ 5.047,33 deve ser restituídos ao erário.
Sobre a inconformidade relativa ao item 6.2 – Pagamento de horas extras a servidores em desacordo com as normas municipais que dispõem sobre os cargos de Agente de Serviços e Telefonista/recepcionista, no exame da matéria, verifico conforme o Relatório de Auditoria (fls. 405/408), que os pagamentos realizados desatendem as normativas próprias, fato reconhecido pelo Administrador em seus esclarecimentos (fls. 510).
Nesse sentido fixo débito no valor de R$ 4.301,71.
Quanto ao destacado do Relatório Geral de Consolidação das Contas relativamente às inconformidades da Gestão Fiscal itens 4 - Da Despesa Total com Pessoal, que ultrapassou 90% do limite de que trata o artigo 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000; e 5.2 – Do Equilíbrio Financeiro. (insuficiência financeira para cobertura dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.936.908,09) verifico através da Instrução Técnica (fls. 700/701) que o Gestor nos seus esclarecimentos não se manifesta sobre os referidos apontes, permanecendo, as mesmas, para os fins de repercussão nas contas do exercício.
Relativamente ao contido no item 3 do Relatório Geral de Consolidação das Contas (atraso nas remessas de normas à Base de Legislação Municipal – BLM,) registro, na linha que venho adotando em convergência com o entendimento deste Tribunal, em situações similares, que esta inconformidade não sujeita o responsável ao alcance de penalidade pecuniária cabendo recomendação ao atual Administrador para a observância dos respectivos normativos, evitando sua ocorrência, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futuro procedimento de fiscalização.
Em continuidade, ressalto que, ao longo do Relatório da Área Técnica, foram evidenciadas outras inconformidades, as quais denotam deficiências do sistema de controle interno e desrespeito às regras contidas na Constituição Federal e na legislação local, tais como: 
 item nº 1.1 - Servidores membros do Sistema de Controle Interno executando outras tarefas além daquelas previstas na Lei Municipal nº 586/2001, situação que contribui para a ineficiência de atuação do Controle; 
 item nº 2.1.1 - Ausência de registros contábeis dos lançamentos de Dívida Ativa e falta de conciliação de saldos, redundando na elaboração de demonstrativos distorcidos;  
item nº 2.1.2 - Valores inscritos em dívida ativa sem cobrança judicial, representando créditos prescritos, evidenciando deficiências do Sistema de Controle Interno;  
item nº 2.1.3 - Não constituição de provisão para o ajuste de Dívida Ativa, situação que evidencia ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 664/2010;  
item nº 3.1 - Contratação direta de serviços de organização da 10ª Festa do Peão Boiadeiro, por inexigibilidade licitatória, sem fundamentação legal, evidenciando ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade, insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual; 
 item nº 3.2 - Contratação de apresentação artística sem cumprimento das formalidades legais – forma de contratação (dispensa/inexigibilidade), avaliação jurídica -, embora o procedimento de execução da despesa refira-se à licitação dispensada, situação esta ao desabrigo dos permissivos dispostos no artigo 24 da Lei Geral de Licitações; 
 item nº 3.3 - Indevida manutenção do contrato para a prestação de serviços jurídicos de consolidação e atualização da legislação municipal em sítio eletrônico da Auditada, firmado com o Centro de Estudos Aplicados à Administração. Municipal Ltda. (CEAAM), sob o pálio da inexigibilidade licitatória, embora exista determinação desta Corte no sentido de regularização e saneamento desta irregularidade - Processo de Contas nº 980-0200/09-1, exercício 2009;  
item nº 4.1.1 - Contratação de médicos, sem formalização contratual, com pagamentos via RPAs e com prestação dos serviços nas dependências das unidades de saúde do Município, em especial no Hospital Municipal Getúlio Vargas e nas Unidades Básicas de Saúde, situações que ofendem ao caput do artigo 37 - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Constituição Federal, e ao artigo 19 da Constituição Estadual;  
item nº 4.1.2 - Irregular apropriação das despesas de contratação de médicos, no montante de R$ 778.158,58, vez que registrados na rubrica “Serviços Médicos Odontológicos” e não “Outras Despesas de Pessoal”, em ofensa aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;  
item nº 4.2.1 - Terceirização parcial dos serviços de saúde, com a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda., ajuste firmado sem a observância do regular procedimento de dispensa licitatória – pesquisa de mercado, parecer jurídico e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos IV e VI do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993; 
 item nº 4.2.2 - Contratação da empresa ALLMED. Inadequado enquadramento licitatório, vez que o objeto contratual e o preço do contrato não permitem que se conclua pela dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Geral de Licitação, inconformidade que se recrudesce quando verificada a ausência de chancela jurídica para o ajuste firmado; 
 item nº 4.2.3 - Dispensa licitatória ao arrepio das normas reitoras, na contratação da empresa ALLMED, evidenciando favorecimento a particular, em ofensa ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal;  
item nº 4.2.4 - Ausência de elementos instrutórios para a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - pesquisa de preços e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1933;  
item nº 4.2.5 - Falta de fiscalização e controle sobre a execução dos serviços médicos vinculados ao contrato com a empresa ALLMED, em afronta ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ao artigo 70 da Constituição Estadual e aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;  
item nº 4.2.6 - O custo-hora dos serviços médicos contratados com a empresa ALLMED foi superior ao custo-hora do serviço médico dos servidores do quadro efetivo da auditada, revelando ofensa ao princípio da economicidade, previsto no artigo 19 da Constituição Estadual; 
 item nº 4.2.7 - Distorção do índice de gastos com pessoal, vez que os valores despendidos com o contrato com a ALLMED, R$ 452.308,00, não foram apropriados na rubrica correta, isto é, nas despesas de pessoal;  
item nº 4.2.8 - Falta de entrega e apresentação de informações solicitadas pela Auditoria em relação à empresa ALLMED, redundando prejuízo ao exercício do Controle Externo, em ofensa aos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424/2000, aos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e aos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; 
 item nº 5.1 - Manutenção de serviços de transporte público municipal em desacordo à Lei Municipal nº 974/2004, e posterior delegação direta destes serviços sem a abertura de procedimento licitatório, em ofensa aos artigos 14 e 42, § 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao caput do artigo 175 da Constituição Federal; 
 item nº 6.3 - Prestação de serviços extraordinários com as seguintes irregularidades: (a) com habitualidade; (b) ausente de justificativa fundamentada; (c) superior ao limite diário de duas horas; e (d) sem a observância do repouso semanal, do intervalo mínimo interjornada de 12 horas e de intervalo mínimo intrajornada de uma hora a cada seis horas trabalhadas. Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal;  
item nº 6.4 - Desvio de função das servidoras Maria Odete Silva dos Santos – Agente de Serviços -, e Raquel Adriana dos Santos – Telefonista/recepcionista -, em ofensa às Leis Complementares Municipais nºs 57/2008 e 03/1995 e ao caput (princípio da legalidade), e inciso II (concurso público) do artigo 37 da Constituição Federal; e, 
 item nº 6.5 - Descumprimento de prazo de ressarcimento da remuneração da servidora Márcia Esther Ramison, cedida pela Auditada ao Município de Novo Hamburgo, nos termos da Portaria nº 011/2011, vez que o repasse ocorreu de modo trimestral e não mensal. Ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Tais inconformidades, acrescidas as anteriormente relatadas, por denotarem infringências às normas de administração financeira e orçamentária, ensejam a imposição de penalidade pecuniária, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Relativamente ao contido nos item 3 do Relatório Geral de Consolidação das Contas (atraso nas remessas de normas à Base de Legislação Municipal – BLM, nas condições e prazos previstos) registro, na linha que venho adotando em convergência com o entendimento deste Tribunal, em situações similares, que esta inconformidade não sujeita o responsável ao alcance de penalidade pecuniária2, cabendo recomendação ao atual Administrador para a observância dos respectivos normativos, evitando sua ocorrência, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futuro procedimento de fiscalização.
Por fim, em linha de convergência com o Parecer do Ministério Público as falhas verificadas, aliadas ao não-atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, revelam a prática de atos contrários às normas de administração financeira e orçamentária e se revestem de relevância para ensejar a emissão de Parecer, com fundamento no artigo 3º da resolução 414/1992 deste Tribunal.
Ante o exposto, VOTO:
a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 20.641,54 (vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), relativamente aos itens do Relatório de Auditoria nºs 6.1.1 (pagamento de horas extras e de gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos, no valor de R$ 11.292,50); 6.1.2 (pagamento de auxilio “Programa de Qualificação dos Servidores” em desacordo com a Lei Municipal, no valor de R$ 5.047,33) e 6.2 (pagamento de horas extras em desacordo com as normas que regem a matéria, no valor de R$ 4.301,71), de responsabilidade do Senhor José Waldir Dilkin; 
b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mesmo Gestor, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado neste Voto;
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, para que proceda à atualização do débito fixado na letra “a, retro, elaborando o correspondente demonstrativo, juntamente com o da penalidade pecuniária imposta na alínea “b” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução nº 897/2010;
d) por intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas “a e “b deste decisório aos Cofres do Município e do Estado, respectivamente, apresentando as devidas comprovações perante este Tribunal de Contas;
e) pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado;
f) pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
g) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de inconformidades destacadas neste Voto e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, a serem verificadas em futura auditoria;
h) pela recomendação ao atual Gestor para que sejam observados as condições e os prazos quanto ao encaminhamento, a esta Corte de Contas, de dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futura auditoria;
i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto Schuh, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011, nos termos do que dispõem o artigo 5º da Resolução nº 414/1992, e alterações;
j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Waldir Dilkin, Administrador do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 414/1992 e alterações;
k) pelo conhecimento do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público eleitoral, nos termos do artigo 87 do RITCE, face ao contido na letra “i” da presente decisão; e,
l) após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Estância Velha, com os devidos Pareceres de que trata a letra “i” e “j”, retro, para o exercício de suas competências constitucionais e legais.
Em 09 de março de 2013.


                              Conselheiro Marco Peixoto,
                            Relator.

[1] Quanto aos períodos de Gestão, reporto-me ao consignado, pelo Órgão Técnico, à folha 483 destes autos (Relatório para Consolidação das Contas – RES 1310).


2 Exemplificativamente, Processos nºs 1228-0200/10-6 – EM Planalto e 1228-0200/10-6 - LM Santo Ângelo, da Relatoria deste Conselheiro, cujos Votos foram acolhidos, à unanimidade, em 18-12-2012 e 19-12-2012, respectivamente.