CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES/RS
A Delegação do Rio Grande do Sul eleita na VI Conferência Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de Saúde vem pelo presente ressaltar o entendimento de que o Presidente do Conselho de Saúde, em qualquer esfera de gestão, deve ser eleito democraticamente pelo plenário do respectivo Colegiado e principalmente, ser absolutamente independente da gestão do SUS em sua esfera correspondente.
Ademais, cumpre-nos manifestar estranheza em face da omissão do Conselho Nacional de Saúde, durante o ano de 2011, quanto a temas de vital importância para a manutenção e ampliação das Políticas Públicas e da execução dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS – bem como na defesa de seus princípios constitucionais, quais sejam: da universalidade, integralidade, igualdade, descentralização e controle social.
A disputa existente no país entre o público e o privado não parece ter sido tema de debate no CNS e tampouco de posicionamento em defesa de um sistema público que atenda as demandas e necessidades do cidadão brasileiro usuário deste Sistema.
Nesse sentido, considerando a eleição do gestor do SUS em nível nacional na qualidade de Presidente da instância Nacional de Controle Social do SUS, e tendo em vista à omissão do CNS em apresentar posicionamentos a questões que enfraquecem tanto o SUS, quanto seu Controle Social, o CES/RS e a Delegação Gaúcha na XIV Conferência Nacional de Saúde solicita manifestação expressa e oficial do Conselho Nacional de Saúde acerca das seguintes temáticas:
Decreto 7508/2011, que regulamenta a Lei federal n. 8080/90, pelo entendimento deste CES/RS, afronta diretamente os princípios da integralidade, universalidade e controle social, visto que atribui às Comissões intergestores a prerrogativa de definir quais serão as prioridades na atenção a saúde à população, o que poderá acarretar diferenças em cada região do país, de acordo com as pactuações efetivadas, o que afrontaria a equidade, criando tratamentos não isonômicos quanto às políticas de saúde entre os cidadãos de acordo com a região que habita, o que ataca, desta forma, o princípio da Universalidade, em face das definições diferenciadas de prioridades.
Decreto 7508/2011 atribui ainda aos Conselhos de Saúde prerrogativas consultivas, e não mais deliberativas, quando em seu texto é utilizada a expressão “serão ouvidos os Conselhos de Saúde”, afrontando assim, de forma inequívoca, texto da Lei Federal n. 8142/90. Ressalta-se que, considerando a hierarquia de normas disposta no ordenamento jurídico brasileiro, um Decreto não possui a força necessária para contrariar texto legal.
Posicionamento acerca das formas de privatização do sistema Único de Saúde, notadamente através de Organizações Sociais - OS's, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP's, bem como Fundações Públicas de Direito Privado.
- Criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. (PL 1749/2011), o que se constituiria na privatização dos hospitais universitários e a regulamentação da dupla porta de entrada nestes hospitais.
O não cumprimento por parte do Governo Federal dos mínimos constitucionais estabelecidos na Emenda Constitucional n. 29/2000. fala-se tão somente sobre a necessidade de regulamentação da referida emenda, olvidando-se acerca de seu cumprimento por parte da gestão pública.
Questionamos acerca do não cumprimento da Resolução n. 322/2003 do CNS, que no entendimento do CES/RS regulamenta o que são ações e serviços públicos de saúde, para fins de repasses de verbas públicas para cumprimento dos percentuais previstos na Ec. n. 29/2000. Se os Conselhos de Saúde são instâncias permanentes e deliberativas, porquê o referido texto não se impõe?
- Quanto as auditorias realizadas pelo Ministério da Saúde realizadas no ano de 2010, qual a providencia que o CNS tomou com relação aos relatórios que apontaram inúmeras irregularidades, constatadas pelo DENASUS?
O silêncio do CNS quanto às questões supra levantadas apenas reflete a atuação de um Conselho de Saúde quando presidido pelo Gestor do SUS, visto que, embora permitido pela legislação, afronta o Princípio da Moralidade na Administração pública, visto ser um contrasenso o agente público ser o fiscal de sua própria administração.
Pelo fim do Gestor na presidência dos conselhos. Conselho forte é conselho atuante. Conselho atuante é independente da Gestão.
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