A
juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi de Estância Velha, publicou, na
última quinta-feira, dia 28.08, pronuncia (decisão com a qual o juiz submete o acusado ao julgamento do júri),
contra o ex-vereador Luiz Carlos Soares e, ainda, os empresários Jaime
Schneider e Jauri Fernandes, além, de Claci Campos da Silva, todos acusados
pela tentativa de homicídio que teria sido cometida por Alexandro Ribeiro
(este, aliás, já julgado e condenado pelo atentado), contra o técnico de
enfermagem, Mauri Martinelli, em setembro
de 2006.
Tomei
conhecimento e li este processo. De ponta a ponta, no meu leigo
entendimento, pareceu-me tão ínverossímel, que é capaz de ser verdade se
considerarmos que à verdade se pode chegar pela soma de mentiras que, repetidas à exaustão, acabam confundindo a todos a tal ponto que confunde até mesmo quem esta mentindo. Se a tese da
acusação for esta, definitivamente, qualquer um, baseado em testemunho (que,
neste caso, apareceu dois anos depois do atentado ocorrido), seja ele qual for,
pode salvar um criminoso ou lançar a execração pública um inocente, com o
referendo do que no Brasil chamamos de Justiça.
Tomei conhecimento e li este processo. De ponta a ponta, no meu leigo entendimento, pareceu-me tão ínverossímel, que é capaz de ser verdade se considerarmos que à verdade se pode chegar pela soma de mentiras que, repetidas à exaustão, acabam confundindo a todos a tal ponto que confunde até mesmo quem esta mentindo. Se a tese da acusação for esta, definitivamente, qualquer um, baseado em testemunho (que, neste caso, apareceu dois anos depois do atentado ocorrido), seja ele qual for, pode salvar um criminoso ou lançar a execração pública um inocente, com o referendo do que no Brasil chamamos de Justiça.
Ao
submeter os acusados a júri popular, num caso que, nitidamente, tem conotações
políticas, coloca-se os mesmos ao crivo de simpatias individuais e
políticas dos jurados, mais do que a constatação probatória material da ação da
qual são imputados os réus. Não faço aqui juízo do caráter da vítima e
menos ainda dos réus. Não vou entrar na abordagem a cerca da construção do
inquérito policial, do processo judicial, mas, em tudo, este caso tem ares de
uma grande pantomima, não fosse a seriedade com que deve ser tratada uma
questão que afeta não apenas a vida das pessoas envolvidas mas a história da
própria cidade.
O
júri ainda não tem data, mas não deve ocorrer este ano. Ainda: os réus podem recorrer desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, pode até ser que o júri nem aconteça. Em tudo isso, resta o desgaste psicológico, material e político para ambos os lados, mesmo para aquele que tenha forjado tudo isso ou para aquele tenha armado tudo isso. De qualquer forma não será o resultado do júri - se houver - que dirá de que lado estava a verdade. No campo da disputa política - que ambos os lados, dizem que é vertente desta "história" toda -, infelizmente, a vitima maior é sempre a verdade.
Junto aqui o documento com as alegações e a pronuncia da juíza.
Junto aqui o documento com as alegações e a pronuncia da juíza.
COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA VARA JUDICIAL
Processo nº:
|
095/2.09.0000179-3 (CNJ:.0001792-24.2009.8.21.0095)
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Natureza:
|
Tentativa de Homicídio Qualificado
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Autor:
|
Justiça Pública
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Réu:
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Claci Campos da Silva
Jauri de Matos Fernandes
Luis Carlos Soares
Jaime Dirceu Antonio Schneider
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Juiz Prolator:
|
Juíza de Direito - Dra. Rosali Terezinha Chiamenti Libardi
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Data:
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28/08/2013
|
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No
dia 17 de agosto de 2006, no portão de entrada da residência da
vítima, na Rua Curitiba, nº 542, bairro Lago Azul, em Estância Velha, RS, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA tentaram matar a vítima Mauri Martinelli, mediante disparos de arma de fogo.
Os
denunciados não consumaram o delito por circunstâncias alheias às suas
vontades, porquanto a vítima não foi atingida em região vital.
Os
acusados praticaram o crime mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima, pois determinaram que o executor Alexandre Ribeiro ficasse à
espreita da vítima, surpreendendo-a quado chegou em casa, dificultando
sua defesa.
Para
praticar o crime, entre os dias 17 de julho e 10 de agosto de 2006,
por volta das 15h, na Rua Novo Hamburgo, nº 957, bairro Rincão dos
Ilhéus, Estância Velha, RS, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA
reuniram-se para planejar o homicídio da vítima Mauri Martinelli,
concorrendo para o crime, lá, contrataram os serviços de Alexandro
Ribeiro, o "Seco", para que ele matasse a vítima Mauri Martinelli.
Jauri
participou do crime, ainda, na medida em que forneceu moradia ao
executor na Cidade. Claci concorreu para o crime, também, porquanto
forneceu a arma de fogo utilizada para o delito (auto de apreensão da
fl. 55 e laudo pericial das fls. 160 a 169). Claci além de manter
relacionamento amoroso com Alexandro, intermediou a aproximação do
executor com os demais denunciados.
Uma
semana mais tarde aproximadamente, no dia 17 de agosto de 2006, por
volta das 23h, na Rua Curitiba, nº 542, bairro Lago Azul, em Estância
Velha, RS, por determinação dos denunciados, Alexandro Ribeiro
escondeu-se em local com pouca iluminação, ficando de atalaia, e
esperou a vítima chegar em casa. Sem que ela percebesse, desferiu-lhe
um golpe na cabeça, logo em seguida, utilizando uma pistola Glock, 380
(apreendida), disparou cinco tiros, que causaram as lesões descritas no
auto de exame de corpo de delito de fl. 62, dando início ao ato de
matar Mauri Martinelli.
Alexandro Ribeiro está sendo processado pelo delito nos autos de nº 095/2.07.0000629-5.
O
crime foi cometido por desavenças políticas, já que Mauri Martinelli
exercia oposição ao governo local, reiteradamente noticiando
irregularidades do Executivo Municipal, enquanto que Jaime e Jauri
Trabalhavam para o Município, e Luis Carlos Soares dava sustentação ao
governo no Legislativo.
Assim agindo, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA incorreram
nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a
defesa da vítima), na forma do art. 14, II, e com o art. 29, todos do
Código Penal".
A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2009 (fl. 1204).
Os
denunciados foram citados (fls. 1215v. e 1217v.), apresentado defesa
preliminar nas fls. 1222, 1224/1244, 1277/1288 e 1289/1293, restando
rechaçadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do
Código de Processo Penal.
Foi
interposto recurso em sentido estrito pela assistente de acusação, em
face da decisão que deferiu a substituição da testemunha Paulo Eduardo,
pela defesa do denunciado Jaime (fls. 1332/1336), que não foi
processado em face da ausência de previsão legal (fls. 1346/1347).
Durante
a instrução, além da vítima (fls. 1409/1413), foram ouvidas vinte e
três testemunhas (fls. 1414/1416v, 1432, 1415/ 1581, 1660/1663,
1725v/1773, 1814 e verso), bem como interrogados os denunciados (fls.
1902/1916).
Às fls. 1998/1999v, mediante requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Claci.
Apresentado pedido de concessão de liberdade provisória nas fls. 2010/2011, restou indeferido na fl. 2020.
A
testemunha Vera Vanzan foi reinquirida nas fls. 1928/1934, restando
encerrada a instrução processual. Na oportunidade, foi reiterado o
pedido de concessão de liberdade provisória em favor de Claci, que
restou deferido na fl. 2050.
Habeas corpus nas fls. 2061/2075.
Pela
defesa de Cleci foi postulado na fl. 2080 a inquirição de nova
testemunha, o que restou indeferido na fl. 2105, porquanto encerrada a
instrução.
Foi
interposto pela denunciada recurso em sentido estrito nas fls.
2108/2118, que não foi processado em face da ausência de previsão legal
(fl. 2160/2161).
Apresentada
correição parcial nas fls. 2165/2180, não foi o recurso recebido em
face da inadequação (fl. 2187), restando interposto recurso de agravo
de instrumento nas fls. 2195/2210.
Abertos
os prazos para oferecimento de memoriais, o Ministério Público (fls.
2084/2092), após a análise da autoria e da materialidade do fato,
requereu a pronúncia dos denunciados, nos termos da inicial acusatória.
O assistente de acusação e as defesas, por sua vez, apesar de regularmente intimados, silenciaram (fl. 2212v).
É o relatório.
Decido.
De
início, antes de adentrar na análise do conjunto probatório, saliento a
regularidade do feito, em que pese o silêncio das defesas constituídas
acerca da intimação de encerramento da instrução e abertura de prazo
para apresentação de memoriais.
Nesse sentido:
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO
PENAL, COM INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 8.072/90. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DE L.A.R.A. INSURGÊNCIA DE A.R.C..
PRELIMINAR DEFENSIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA. INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. Não há falar em nulidade do feito por ausência
de alegações finais, nos casos envolvendo processos de competência do
Tribunal do Júri, desde que devidamente intimada a defesa para
apresentação das mesmas. Preliminar Rejeitada. Precentes
Jurisprudenciais. ANÁLISE DO MÉRITO. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA. No caso em tela, tem-se que os elementos constantes dos autos
não afastam, peremptoriamente, a plausibilidade da versão acusatória, o
que abrange não apenas a noção de autoria no que pertine ao ora
recorrente, como também a idéia do nexo de causalidade entre a morte da
vítima e os fatos narrados na denúncia a título de dolo eventual.
Inviável, portanto, já nesta fase que se dê guarida ao postulado pelo
recorrente, com vistas a uma absolvição de pronto ou mesmo à
despronúncia. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033899204, Segunda Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves
Barbosa, Julgado em 27/05/2010) Grifei
APELAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão
preventiva, por sua natureza cautelar, não viola o princípio da
presunção de inocência. No presente caso, foi decretada a prisão
preventiva da ré para assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua
ausência ao julgamento em plenário. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. Não há nulidade no feito em virtude da ausência de alegações finais.
De acordo com o art. 593, inc. III, alínea "a", do CPP, o recurso de
apelação das decisões do Tribunal do Júri só é possível quando ocorrer
nulidade posterior à pronúncia. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Materialidade comprovada pelo auto de
necropsia. Autoria demonstrada pela prova testemunhal. A decisão dos
jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova
dos autos, tornando inviável um novo julgamento. Tese de legítima
defesa afastada. PENA BASE. Apenamento fixado de acordo com as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Inviável a redução postulada
pela Defesa. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime
Nº 70035450592, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 09/08/2012)Grifei
No
mérito, tenho que a materialidade do delito restou devidamente
comprovada pela Comunicação de Ocorrência de fls. 18/21, pelo Auto de
Exame de Corpo de Delito de fls. 75/79 e pelo Auto de Exame
Complementar de fl. 235, laudos periciais de arma de fogo e suporte
fotográfico das fls. 174/180 e 181, bem como pela prova oral colhida,
notadamente pelo depoimento da vítima.
Quanto
à autoria, existem indícios suficientes para apontar como sendo os
acusados os autores dos fatos descritos na denúncia, em que pese por
ocasião de seus interrogatórios, todos os denunciados tenham negado a
prática do delito.
Ao
que referiu a denunciada Claci Campos da Silva (fls. 1902/1906), em
síntese, apenas dividia um imóvel com a testemunha Vera Vanzin, tendo
presenciado no dia seguinte ao fato indicado na peça incoativa um
terceiro, de alcunha Duduzinho, que se encontrava em sua residência,
referir que haviam efetivado os disparos de arma de fogo contra a
vítima, que entretanto estava bem de saúde.
Afirmou, ainda, que o fato teria decorrido em razão de questões eleitorais:
"(...)
Ré: O que eu tenho a relatar é que a Vera morava comigo. Ela citou que
eu era a inquilina dela, mas não era. Eu convivia com uma pessoa e ele
alugou uma casa para mim, só que ele não morava comigo. Ele disse para
mim que ia alugar uma casa para mim, só que ele não queria "correrio"
de homem e nem de mulher na minha casa. Ai, eu pedi para ele se eu
poderia deixar um casal morar comigo, porque eles estavam vivendo em
uma casinha muito ruim, que chovia. Quando chovia era balde para tudo
quanto era lado; e ele disse mas quem é o casal, daí eu citei o nome,
daí ele até disse não é um... Que eles eram da mesma cidade lá de
Alecrim, lá de fora. Que ele já conhecia o marido da Vera. E ele deixou
levar eles morar comigo. Quando foi para fazer o contrato eu estava
trabalhando e o marido da Vera não, ele é pedreiro e não tinha
trabalho; e ele foi fazer o contrato no nome dele, mas quem pagava o
aluguel era eu, então eu não era inquilina dela. No caso ela morava ali
comigo. Ela não... Juíza: E porque razão a senhora está sendo
denunciada por esse fato? Ré: É que assim, na época eu estava fazendo
campanha para um deputado federal que eu não lembro o nome, que o
Duduzinho e a Vera pediram para mim ajudar, estava fazendo por causa de
dinheiro, ajudando assim; um dinheirinho a mais. Eu fazia a campanha,
sempre os dois se reunião de manhã lá em casa. Aí, um dia eu levantei
mais tarde e todo o dia o Duduzinho estava lá. Naquele dia o Duduzinho
estava lá também. Aí eu levantei, era umas oito e meia mais ou menos,
daí eu fiquei escutando a conversa. Eu escutei o Duduzinho dizendo
assim, deu certo lá, o Martinelli tomou os tiros, só que está tudo bem
com ele; ele está fora de perigo, está normal. Mas eles riam bastante.
Eles meio riam que tinha dado tudo certo, que o Martinelli tinha tomado
os tiros, e estava tudo bem. Daí, eles comentaram que agora eles iam
derrubar o Carlinhos e o resto da corja toda. Aí, eles me viram eu
passar para ir no banheiro; eles perderam a linha assim, ficaram todos
sem jeito. Daí eu peguei fui no banheiro, me lavei, saí. Quando eu sai
do banheiro o Duduzinho já não estava mais lá. Eu peguei e entrei para
dentro e ela disse assim para mim, tu viu que o teu amigo tomou uns
tiros. Eu disse, que amigo meu que tomou tiro. A, o Martinelli. Daí, eu
só disse assim para ela, tu acha que vale apena, vocês estarem se
matando por causa de politica. Foi a única coisa que eu citei. Eu
peguei e entrei para o meu quarto e ela pegou e ligou para uma pessoa,
não sei para quem que foi, se foi para o Duduzinho, para quem ela ligou
eu não sei. Só sei que ela disse assim, ela escutou tudo, ela vai ser
um "problemão" para nós. Daquele dia em diante o Duduzinho nunca mais
colocou os pés lá. Nem eu fui fazer mais a tal da campanha porque eu
não fui mais convidada. Não recebi o dinheiro da campanha; até ele
combinou comigo, marcou um lugar para mi pagar, e ele não apareceu no
lugar que marcou comigo. Eu não recebi. (...)".
Por
sua vez, o denunciado Jauri de Matos Fernandes (fls. 1906v/1909),
justificou a imputação que lhe é lançada em razão de questões
políticas, negando a sua participação no delito:
"(...)Juíza:
O que o senhor tem a nos dizer sobre esse fato? Réu: Dra. pelo o que
eu venho a entender é um, puramente um fato, político no meu modo de
ver, que por isso nos arrolaram a esse caso. Juíza: Qual é o seu
relacionamento com o senhor Mauri Martinelli? Réu: Até então só
conhecia ele de anos atrás, onde fui namorado da prima dele Ana Paula
Martinelli; onde nos conhecemos em um casamento X, em Lomba Grande. E
depois conheci do Lago Azul, onde ele trabalhava com o Frederico Leuck,
se eu não me engano na época, prefeito. Houve a doação de um lote, de
uma casa, e foi ele quem foi fazer a entrega do lote; e daí então nos
tornamos amigos ao meu entender. Juíza: E o que o senhor sabe desse
atentado a vida do senhor Mauri? Réu: Fiquei sabendo pela imprensa após
o ocorrido, e depois da acusação que foi feita sobre mim. Juíza: E
porque razão o senhor acha que está sendo denunciado? Réu: Porque
inventaram que eu tinha alugado casa para o não sei se a palavra é essa
(inaudível), para o rapaz que atirou nele; ou que dizem que atirou.
Sendo que é uma inverdade, o rapaz eu conhecia de dois anos atrás;
então não tem o menor fundamento. Que eu aluguei a casa, na realidade
nem aluguei; eu fui avalista de uma menina, a Márcia porque ela tinha
brigado com a mãe dela e precisava levar os filhos dela para uma casa. E
eu, como a gente estava saindo eu aluguei; fui avalista para ela. E
depois, mais futuramente, ela teve um relacionamento com esse
Alexandre. É até onde eu sei da história. (…) Ministério Público: E que
pessoas o senhor via frequentando aquela casa? Réu: Eu fui duas vezes
na casa, duas ou no máximo três vezes na casa. Na última vez que eu fui
nós tínhamos combinado de jantar, era em torno de oito, oito e pouca
da noite, nove horas; o horário exatamente eu não me lembro. Eu fui e vi
o Alexandre sentado na área. Casualmente eu disse para ela, bom,
Marcia; esse rapaz que tu diz que, como é que se diz, em liberdade é
provisória que se diz ou domiciliar; sei lá eu. Ele está foragido,
porque casualmente dois dias antes eu joguei futebol no(inaudível) com o
inspetor Omar, e o Omar me contou na secretária de obras, entrou no
negócio e esse é fugitivo, e um monte de gente estava conversando sobre
o serviço dele. Que a gente não se via a muito tempo. Eu disse eu
estou trabalhando em uma empresa, e ele não; eu trabalho na polícia
agora, casualmente. E depois, liguei para o
Omar. Avisando que o Alexandre estava por ai. Casualmente ele iria
alugar uma casa no bairro Guarani. Quando eu disse para a Marcia, que
esse cara não ta ai, ele mentiu para ti; ele está dizendo que está
solto, ele está foragido. A ele nem vai mais vim mais ai, porque ele
vai alugar uma casa no bairro Guarani. Foi o que ela disse e foi o que
eu passei para o inspetor Omar. Ministério Público: E o que o senhor
sabe do envolvimento dessas pessoas?Réu: Olha, politicamente eu vejo
um, infelizmente, um trauma do Martinelli principalmente contra o
Carlinhos. Porque eles sempre foram oponentes no Lago Azul. O Carlinhos
é um guri que cresceu desde pequeno jogando futebol com todo mundo e
conhecido de todo mundo. E toda a eleição que o Carlinhos participou
sempre se elegeu. Martinelli o contrário, (inaudível) ele fez seis
votos. Para vocês terem um ideia. Se candidatou a vereador não fez 50
votos. Então houve essa perseguição em cima do Carlinhos. E depois
parece que ele teve uma rixa com o Jaime também. Então agora que o
Carlinhos está bem cotado, que já era praticamente o candidato a ser
prefeito do município, um fato ocorrido a quatro anos atrás, justamente
na eleição aparece o fato, vindo de Porto Alegre, Palácio da Justiça,
de gravar, Balanço Geral; eu virei dono de uma empresa que eu nunca vi,
eu virei dono da, como se diz assim, da boca do lixo; eu virei dono de
empresa de lixo para o Martinelli e o Duduzinho, foram levar no Balanço
Geral que eu era dono da capina organizadora. Isso dito na própria
imprensa. (...)".
Jaime
Dirceu Antônio Schneider (fls. 1909/1912v), por seu turno, também
justificou a acusação lançada à questões políticas, além de fazer
referência a desavenças com a vítima, negando a sua participação no
fato:
"(...)
Juíza: O que o senhor tem a nos relatar a respeito? São verdadeiras
essas denúncias? O que o senhor tem a nos relatar a respeito? Réu: Olha
o motivo que levou a isso, eu sinceramente, quer dizer eu imagino; mas
é uma inverdade do início ao fim. Todos os fatos que são meio
coligados a isso também são mentirosos.Juíza: E porque razão o senhor
está sendo denunciado, se o senhor se diz inocente? Réu: Primeira
delas, eu acredito que seja devido a uma certa
rejeição da minha pessoa em relação a uma atitude do Martinelli a
muitos anos atrás. Desde dali as coisas começaram a acontecer, serem
inventadas. E a outra, principal, que eu acho que envolveu a outros que
se aproveitaram de uma situação para tirar um proveito foi político,
porque eu sempre tive um envolvimento bastante grande político, no
sentido de comecei primeiro como conselheiro do ex prefeito Toco,
depois eu fiquei um ano e meio como secretário dele. E todas as
eleições eu nunca fui de ficar em cima do muro, mesmo tendo o jornal,
eu sempre tomei partido, abrindo, por quem, as minhas tendências a quem
eu apoiava e quem não apoiava. E isso ai, (inaudível)
por sorte ou questão até de, das pessoas, eu sempre fui vencedor nessa
política; com exceção da última. E me viram da seguinte forma, antes
de tirar os outros até, os adversários tinham que tirar a mim do
circuito eleitoral; para poderem chegar aos objetivos deles. Então,
grande. Para mim principal fator, foi um fator político. (...)".
Por
fim, Luis Carlos Soares (fls. 1912v/1916v), seguindo a mesma linha dos
demais denunciados, negou sua participação no delito que lhe é
imputado, referindo se tratar de perseguição política:
"(...)
Juíza: O senhor pode nos relatar qual a razão pelo senhor estar sendo
denunciado por este fato? Se o senhor se imputa inocente? Réu: Eu
acredito que eu estou sendo envolvido nesse caso por perseguição
política, porque há alguns anos eu venho construindo uma carreira
política, com o objetivo de cargar outras funções, outros cargos e a
partir do momento que eu começo a espontar, começa a aparecer na cidade
como expoente político eles me enrolam em um caso desses. Não tinha
motivo algum para fazer isso contra essa vítima. Juíza: Qual é o seu
relacionamento com o senhor Mauri Martinelli?Réu: Eu sempre fui amigo
dele desde 88.(...)Ministério Público: O senhor tem algum problema com a
vítima? Réu: Não tenho problema algum com ele. Teve a partir de 2005,
quando; na minha primeira releição ele começa a escrever na coluna de
um jornal e começa a agredir o governo ao qual eu fazia parte, que é o
governo PT, comandado pelo prefeito Toco e a mim diretamente. Até que
as agressões passaram para cunho pessoal quando ele me chamou de ladrão
pelo jornal e eu o processei. Ele representou contra mim no Ministério
Público em 2006, pediu a minha cassação no TRE em 2006 e no TSE 2006. E
articulou também o pedido de cassação meu em 2009 a partir da denúncia
do Ministério Público contra a minha pessoa. (...)".
Entretanto,
apesar da justificativa apresentada pelos réus Jauri, Luis Carlos e
Jaime ser a mesma, perseguição por fins políticos, inclusive da própria
vítima, e Claci, justificando sequer ter conhecimento inequívoco dos
fatos, repito, tenho que há no compêndio probatório, elementos
suficientes para a decisão de pronúncia dos denunciados.
Com
efeito, o cunho político do ato que lhes é imputado é inequívoco,
notadamente pelas palavras da própria vítima, que em todas as
oportunidades em que se manifestou, e é fato de conhecimento comum no
seio da sociedade local, é ferrenho opositor políticos dos requeridos.
Nesse
sentido, a vítima Mauri Martinelli (fls. 1409/1413) relatou a forma
como foi suerpreendido pelo executor, bem como o cenário político
envolvendo o fato, bem como as ameaças sofridas anteriormente a este,
referindo que teve conhecimento da autoria a partir de relatos da
testemunha Vera Lucia.
Por
sua vez, sobre o oposicionismo político exercido pela vítima, a irmã
deste, Elaine Martinelli (fls. 1415/1467) referiu que:
"(...)
J: E o seu irmão disse pra senhora, é...o que ele achava, qual seria a
motivação desse crime, porque que teriam tentado matá-lo? T:
Olha, sinceramente o meu irmão...ele fazia muito, escrevia coisa no
jornal politicamente, eu particularmente não acompanhava todas as
histórias, né, uma porque né...eu não gosto muito de política, não me
envolvo politicamente nessa cidade, então eu tava um pouco alheio. J:
Mas então a senhora confirma que o seu irmão fazia critica a
administração no jornal? T: Sim confirmo, confirmo fazia. J: Sabe se ele
estava sendo ameaçado antes do atendado? T: Olha, antes do atentado eu
fazia uma caminha na Avenida Brasil, que eu tenho habito de caminha,
um dia eu fui abordado pelo...como é que, Viramar, não pelo Carlinhos,
Carlinhos Viramatos, e ele tinha alguns papeis na mão a onde ele foi
muito claro em me dizer, assim até esbravejou algumas palavras contra o
meu irmão, e disse assim ó '' O que é do teu irmão ta guardado''.
É, é era uns papeis assim semelhantes a um processo que meu irmão
estava movendo contra ele, contra a candidatura dele. Então assim...
foi a única ameaça que eu recebi, só que o Carlinhos estava muito
raivoso naquele dia, ai, foi num sábado a tarde que ocorreu isso, e eu
cheguei em casa aquele dia, e... fiquei assustada com aquela situação
ali daí fui, eu fui aonde eu fui fazer um comentário com meu irmão de
que ele saísse dessa cidade que a coisa estava ficando feia pro lado
dele. Eu disse: olha aconteceu isso, isso e isso, eu por favor sai da
cidade. (...)". grifei
Sobre
a participação dos denunciados no delito imputado, por sua vez, as
testemunhas Carla Josiele Petrikicz (fls. 1468/1515) e Vera Lúcia Vanzan
Petrikicz (fls. 1414/1416v), relataram, a primeira, que presenciou a
conspiração, já que se encontrava em casa, local onde o plano teria
sido ajustado, ao passo que a segunda referiu ter obtido as informações
através de Carla.
O cunho da trama, seria político.
Conforme
referiu Carla, inclusive citando os nomes dos supostos mandantes, na
ocasião residia com sua mãe e Claci, ora denunciada, justificando a
escuta noticiada (fls. 1468/1515):
"(...) J:
Ta, então queria que me contasse desde o início, o que houve naquele
dia, pode falar. T: Bom eu tava no meu quarto, que é no mesmo quarto
que a Ana dormia, daí chegou...me lembro vagamente assim, uns três
carros, quatro e entraram três ou... quatro pessoas, daí eu vi a
conversa deles lá dentro do meu quarto, tipo eles estavam falando que
iam matar três pessoas, estavam combinando ali, daí ouvia só nomes,
eu não ouvia a cara das pessoas, por que eu estava dentro do quarto. J:
Tão só pra eu entender, a Ana que a senhora se referiu é a Clasi? T:
Uhum... a Clasi, que a gente conhece como Ana. J: A Clasi, morava na
sua casa? T: Sim. J: Ela locava um quarto da sua mãe...? T:
Uhum. J: ...Além da senhora, sua mãe e a Clasi, quem mais morava nessa
casa? T: Meu pai. J: Há quanto tempo a Clasi morava com vocês? T: Há um
ano mais ou menos, nem isso, acho que não chegou a isso. J: No dia em
que essas pessoas estiveram na sua casa, era de manhã ou era a tarde?
T: A tarde. J: E a senhora estava em casa por quê? T: Por que eu não
tava muito bem, e não tinha ido na aula. J: Tava sentindo o que? T: Há,
tava meio tonta, acho que era pressão, porque eu tenho problema de
pressão. J: Quantas pessoas chegaram na sua casa? T: Quatro. J:
Além da Clasi, sabe o nome dessas quatro pessoas? T: Só por que eles
estavam falando, daí eu ouvia o nome deles, entre eles ali conversando.
J: Que nomes a senhora escutou? T: Jaime, Jauri, Carlinhos, e o Seco.
J: O seco morava perto de vocês? T: Não sei. J: O seco tinha um
relacionamento com a Clasi? T: Tinha. J: A senhora já tinha visto o
Seco com a Clasi antes? T: Já. J: Eles eram namorados, ou eles eram...,
trabalhavam juntos ou tinham alguma atividades juntos? T: Amigos. J: O
Jaime, a senhora falou Carlinhos, e quem mais? A senhora disse o
Jaime, o Carlinhos... T: Jauri. J:...e o Jauri. A senhora já tinha
visto essas pessoas antes? T: Não, só no jornal. J: Pelo jornal, a
senhora tinha ouvido, visto e ouvido falar dessas pessoas. E o que
elas falavam, especificamente o que elas diziam? T: Bom eu não me lembro de muita coisa, eles falavam em matar essas três pessoas que eu estou falando, né. J: O nome das pessoas que eles queriam matar? T: O Duduzinho o Martinelli e o Omoar. J: Eles diziam por que queriam fazer isso? T: Não, não. J: E... depois que eles conversaram o que aconteceu? T:
A Ana entrou no quarto e pegou uma arma. J: Essa arma estava a onde?
T: No guarda roupa. J: A senhora viu a arma? Qual era a cor dela? T:
Preta. J: Sabe me dizer, se era um revolver ou uma pistola? T: Não sei,
não conheço arma direito. J: E tava guardado é... em alguma gaveta,
tava simplesmente algo dentro de uma prateleira, a senhora consegue
recordar? T: Nas roupas dela. J: Escondido nas roupas da Clasi? T:
Isso. J: E a senhora viu para quem entregou essa arma? T: Ela deu pro
Seco. J: A senhora viu, ou ouviu? T: Eu ouvi. J: O que, que a
senhora ouviu? T: Ela dizendo pega a arma. J: E quanto tempo essas
pessoas ficaram dentro da sua casa? T: Cerca de uma hora. J: Quando
elas saíram, a sua mãe já havia chegado, ou não? T: Não, ela chegou
logo depois. J: Quanto tempo depois delas saírem sua mão chegou? T: Uns
vinte minutos mais ou menos. J: E você contou pra sua mãe o que havia
acontecido? T: Não tudo no momento... J: Por que? T:... contei por
cima. Fiquei com medo, né. J: O que você contou quando falou com a sua
mãe, naquele dia? T: Ai contei que tinha pessoas ali em casa, que eles
estavam conversando sobre matar...pessoas, só que eu não contei quem
né. (…) J: Quanto tempo depois desse primeiro encontro, a senhora
contou pra sua mãe, os nomes das pessoas que seriam ameaças de morte?
T: No outro dia. J: No dia seguinte. E ai o que a sua mãe fez? T: Há
daí eu não sei, eu acho q ela falou pro Omar, por que ela sempre falava
pra ele as coisa... ela contava sempre pra ele. (...)". grifei
Vera
Lúcia (fls. 1414/1416v), por sua vez, no primeiro momento em que foi
inquirida, reiterou a versão apresentada por sua filha. Reinquirida
(fls. 2041/2045), confirmou a versão inicialmente apresentada,
relatando que:
"(...)
Juíza: Então eu lhe pergunto, anteriormente a pedido do Ministério
Público, a senhora confirma todas as declarações que a senhora deu aqui
durante este juízo? Testemunha: Confirmo. Juíza: E também o Ministério
Público pergunta como a senhora ficou sabendo do encontro, aliás, da
encomenda da morte do senhor Martinelli, como que a senhora ficou
sabendo? Testemunha: Em minha casa. Juíza: A senhora poderia nos
relatar novamente como é que foi isso? Testemunha: Assim, eles, esta
Claci era minha pensionista na minha casa, e eu trabalhava, então minha
filha estava em casa, e eu estava trabalhando. Então, ela convidou eles
para uma reunião dentro da minha casa, minha filha estava em casa, a
minha filha ouviu, eu não ouvi, eu vi quando eu estava chegando eles
estavam saindo, mas o assassino ainda estava dentro da minha casa,
sentado na minha porta, tomando chimarrão. Juíza: E quem eram as
pessoas que participaram deste encontro na sua casa? Testemunha: Estava
saindo quando eu estava chegando, estava saindo da minha casa o
Carlinhos Vira-Mato, o Jaime e o Jauri, e a Ana que estava em casa e o
assassino que estava na minha casa ainda. Juíza: Qual é o nome do
assassino? Testemunha: Alexandre. Juíza: E a pergunta especifica, é como
a senhora tomou conhecimento da encomenda da morte do Martinelli?
Testemunha: Minha filha me falou, minha filha estava já apavorada
quando me falou, ela já estava sendo ameaçada por ela, quando me falou
por que então, até então eu ligava para um inspetor de policia da
delegacia e o informava, e ela estava envolvida com esse inspetor de
policia e ele informava a ela tudo o que eu informava a ele. Juíza: Ta,
dona Vera eu quero que a senhora me fale como que a senhora ficou
sabendo? Testemunha: A minha filha. Juíza: Sim, mas o que a sua filha
disse para a senhora? Testemunha: A minha filha disse que ali estavam
essas pessoas que eu a recém acabei de dizer planejando um assassinato
do qual falariam do nome do Martinelli e do Duduzinho, e também
envolvia esse inspetor Mário, nessa conversa. Nessa conversa envolvia o
inspetor Mário. (…) Defesa de Claci Campos da Silva: Quando
aconteceram esses fatos, qual foi assim o espaço de tempo em que a sua
filha relatou isso com a senhora, a senhora falou algumas vezes ela
ficava nervosa, quantas vezes foi isso, que aconteceu isso? Testemunha:
No mesmo dia ela me adiantou poucas coisas, o outro dia ela me falou.
No mesmo dia porque eu perguntei pra ela, "o que essa gente estava
fazendo aqui em casa?" , e o assassino lá sentado na minha porta e eu já
sabia que ele não prestava, porque ele estava sempre com a Claci, ele
estava sempre com ela. Defesa de Claci Campos da Silva: A senhora
conhecia os réus? Testemunha: Eu conhecia de, não conhecer, mas
conhecia, sabia quem era.. (...)". grifei
Ainda,
os policiais civis Ricardo Monteiro (fls. 1516/1537) e Omar Oliveira
(fls. 1660/1663), noticiaram que durante o inquérito iniciado em
desfavor do executor Alexandro Ribeiro, este, após ser preso, contatou o
denunciando Jauri, se referindo a este como "padrinho", informando que
"a casa caiu".
Dessa
forma, em que pese a tese defensiva apresentada pelos denunciados,
tenho que se mostram presentes indícios suficientes da autoria imputada
em face da prova oral colhida, sendo certo que o delito somente não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do executor e mandantes,
porquanto os disparos de arma de fogo não atingiram órgão vital da
vítima.
Ainda,
o concurso de agentes é evidente, bem como a incidência da
circunstância qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo segundo
do art. 121 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da
vítima), já que a vítima foi surpreendida à noite pelo executor, que se
encontrava à espreita quando Mauri retornava para sua residência.
Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal:
"O
juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação".
Portanto,
existem provas da materialidade do crime e os indícios são suficientes
para o convencimento de que os acusados são os autores do fato, na
condição de mandantes do delito, motivo pelo qual a Pronúncia mostra-se
imperativa, especialmente porque vigora nesta fase processual a máxima
do "in dubio pro societate".
Assim:
"RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DELITO CONEXO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO
14, INCISO II, E ARTIGO 180, CAPUT, TODOS DO CP). PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da
sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito
defensivo de absolvição sumária, por insuficiência probatória acerca da
autoria delituosa, pois nesta etapa processual, a dúvida, por mínima
que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. RECURSO
IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70030488902, Segunda Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade
Pitrez, Julgado em 30/07/2009)"
Diante do exposto, PRONUNCIO os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA
como incursos nas sanções do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14,
II, e com o art. 29, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento
pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Estância
Velha, RS.
Os réus aguardarão o julgamento em liberdade, uma vez que respondem ao processo nesta condição.
Custas ao final.
Publique-se.
Registre-se.
Estância Velha, 28 de agosto de 2013.
Juíza de Direito.
ué..como assim submeter ao juri um caso que tem conotaçõe spolíticas? Eimm..??Então alguém acha que é um crime político e que por haver divergência política haveria o direito de mandar matar? Ora meu caro "articulista"..se tu achas que tem "comotações políticas " então, por óbvio o mandante deve ter sido um político né?? Quem foi o mandante?
ResponderExcluirEsse discurso teu de ficar encima do muro é bem a cara da impunidade socialista/comunista que acha que os representantes do partidão não podem serem expostos, façam o que fizerem!!!
ResponderExcluirCada um faça seu juízo. Tanto os réus quanto a vítima, não são flores perfumadas da política.
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