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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

As contas de 2011 da Administração Municipal


Não tenho a informação se a Câmara de Vereadores já votou a Prestação de Contas da administração municipal relativa ao exercício de 2011, que aliás, teve parecer desfavorável e multa do TCE-RS, conforme se observa no parecer nº 16.672/2013.  O processo relacionado a este parecer aponta uma série de ilegalidades e incongruências administrativas, muitas das quais em repetição.

PARECER N. 16.572


Serviços Municipais
Processo n. 000749-02.00/11-4

 
Ementa: Processo de Contas dos Senhores Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, referente ao exercício de 2011. Senhor José Waldir Dilkin Parecer Desfavorável – Falhas prejudiciais ao erário. Multa, débito e recomendação. Senhor Sérgio Alberto Schuh Parecer Favorável – Inexistência de falhas.



A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 09 de abril de 2013, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual;
 
– considerando o contido no Processo n. 000749-02.00/11-4, de Contas do Executivo Municipal de Estância Velha, Senhores José Waldir Dilkin e Sérgio Alberto Schuh, referente ao exercício de 2011;

 – Quanto ao Administrador, Senhor José Waldir Dilkin:

– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas, no período de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais ao erário e despesas glosadas com garantia de cobrança por emissão de Título Executivo, as quais, na sua globalidade, comprometem as contas em seu conjunto, situações ensejadoras, ainda, de imposição de multa e recomendações no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
                                              
Decide:

Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Prefeito Municipal de Estância Velha, correspondentes ao exercício de 2011, gestão do Senhor José Waldir Dilkin (p.p. Advogada Márcia Elisa Bitarello Gudaites, OAB/RS n. 54.322, e outros), em conformidade com o estabelecido no artigo 3º, da Resolução TCE n. 414, de 05 de agosto de 1992, recomendando o atual Gestor para que evite a ocorrência de inconformidades destacadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, bem como para que sejam observados as condições e os prazos quanto ao encaminhamento, a esta Corte de Contas, de dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, devendo tais matérias serem objeto de verificação em futura auditoria;

– Quanto ao Administrador, Senhor Sérgio Alberto Schuh:

– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas;
Decide:

Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das contas do Vice-Prefeito Municipal de Estância Velha, correspondentes ao exercício de 2011, gestão do Senhor Sérgio Alberto Schuh, em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Resolução TCE n° 414, de 05 de agosto de 1992; 

Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores correspondente, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.



Plenário Gaspar Silveira Martins,
09 de abril de 2013.



Presidente

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI



Relator

CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO




CONSELHEIRO ALGIR LORENZON



Estive presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A Lei Municipal que autoriza a terceirização da administração do Hospital Municipal Getúlio Vargas


Aqui a integra da Lei Municipal nº 1.937, de 23 de setembro de 2013, aprovada pela Câmara de Vereadores em segunda votação durante sessão extraordinária realizada no dia 19, quinta-feira, às 15 horas.   Agora, com a promulgação do Executivo, transforma-se em Lei Municipal.   O artigo 29 (este artigo foi acrescentado, uma vez que a minuta inicial do primeiro projeto encaminhado ao Legislativo não continha este artigo. 

O projeto foi refeito, neste e também no artigo 1º que incluia ainda outras áreas dos serviços publicos), assinala que "a minuta do contrato será enviada, previamente, ao Legislativo", antes de ser assinada.  Em, si, trata-se de informar a Câmara o conteúdo do Contrato de Gestão que o Executivo firmará com a entidade dita Organização Social que escolher para administrar o Hospital Municipal, e não de que o mesmo só terá validade se o Legislativo aprovar o mesmo.  

O Contrato de Gestão não será submetido a aprovação da Câmara, a mesma apenas será informada do  seu conteúdo.  Fazendo isso, pelo que da a entender a lei, o Executivo esta autorizado a dar encaminhamento aos termos do que dispor o Contrato de Gestão com a Organização Social que convidar a assumir a gestão do hospital.  Diga-se também, não é preciso abrir um processo de licitação publica para firmar contrato com uma OS (§ único, Artigo 5).  Interessante também observar como se dará a composição da Comissão de Avaliação (art 13, § 1º), instrumento importante de acompanhamento do Contrato de Gestão.  

       LEI MUNICIPAL Nº 1.937, DE 23/09/2013
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.


O Prefeito Municipal de Estância Velha-RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à gestão de serviços públicos voltados a área de saúde atendidos os requisitos previstos nesta lei.
   Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam voltadas para a área de saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
   I - comprovação do registro de seu estatuto dispondo sobre:
      a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
      b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
      c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
      d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
      e) composição e atribuições da diretoria;
      f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
      g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
      h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de desqualificação, ao patrimônio público do município;
   II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
   Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do art. 1º desta lei há mais de 05 (cinco) anos.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
   I - ser composto por:
      a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) por membros eleitos entre os associados ou não pertencentes ao quadro associativo;
      b) até 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
      c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
   II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de dois anos, admitida uma recondução;
   III - o dirigente máximo da entidade poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
   IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
   V - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
   VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
   I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
   II - aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimento, relativos ao objeto contrato de gestão celebrado.
   III - aprovar, por maioria, no mínimo, de 2/3 de seus membros, o Regulamento relativo ao objeto do contrato celebrado contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados.
   IV - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
   V - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais, relativas ao objeto do contrato de gestão celebrado.

DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão de serviços públicos, na área de saúde.
Parágrafo único. É dispensável a licitação para a celebração do Contrato de Gestão de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98.


Art. 6º O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
   I - atendimento indiscriminado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
   II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada no Município de Estância Velha, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
   III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
   IV - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
   V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
   VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
   VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
   § 1º Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
   § 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da respectiva Secretaria responsável e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

Art. 7º São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
   I - a diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
   II - os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.

Art. 8º O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados:
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da respectiva Secretaria responsável;
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.

Art. 9º A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
   Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos Termos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata este artigo e encaminhá-la à respectiva Secretaria responsável.

Art. 10. O órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Controlador Interno, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
   § 1º Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
   § 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará.
   § 3º Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o respectivo Secretário deverá ouvir a Procuradoria Geral para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

Art. 11. Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Setor de Controle Interno do Município e ao Prefeito Municipal para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12. A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
   Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

DA EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 13. O Secretário Municipal da respectiva pasta responsável presidirá uma Comissão de Avaliação que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.
   § 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
   I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
   II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
   III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

   § 2º A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
   § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".
   § 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
   § 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação, mediante Decreto.

Art. 14. Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Art. 15. Até o término de eventual ação o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados na imprensa regional e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado.

DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 17. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
   § 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
   § 2º Decretada à intervenção, o Secretário Municipal a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
   § 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
   § 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
   § 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.


DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 18. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município, mediante termo de cedência, com ônus para a organização social, resguardados todos os direitos estatutários do servidor cedido.
   Parágrafo único. Durante o período de cedência, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

Art. 19. O servidor cedido para Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua cedência cancelada, observado, primordialmente, o interesse público.

Art. 20. Não será incorporada à remuneração de servidor cedido, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

Art. 21. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 22. O valor pago pelo Município, a título de remuneração e demais direitos e vantagens percebidos pelo servidor elencados no Regime Jurídico Único, bem como da contribuição previdenciária do servidor cedido para a Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.
   Parágrafo único. Caberá a Organização Social informar ao Município, mensalmente, os valores despendidos previstos no "caput".

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A organização social que absorver atividades de entidade municipal na área da saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 24. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

Art. 25. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo Poder Público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.

Art. 26. Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

Art. 27. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 28. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. A minuta do contrato de gestão contendo as especificações do programa de trabalho da organização social, as metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios de avaliação de seu desempenho, serão, previamente, enviadas ao Poder Legislativo.

Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, 23 de setembro de 2013

José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Maria Ivete de Godoy Grade,
Secretária da Administração

domingo, 22 de setembro de 2013

Estância Velha despenca 93 colocações no Índice de Gestão Fiscal.

A ineficiência, ineficácia e incompetência na gestão fiscal de Estância Velha, tirou o município da 84ª colocação entre 490 municípios do RS, em 2008, e recolocou-o 93 posições abaixo, na 177ª posição, considerando o ano fiscal de 2011.  É o que aponta o Índice de Gestão Fiscal, aferido pela Federação das Industrias do Rio de Janeiro (FIRJAN) que serve como parâmetro para mensurar a qualidade da gestão fiscal das prefeituras de todo o país.  Os dados são do IFGF 2013 (Índice Firjan de Gestão Fiscal). Foram analisados 5.164 cidades do país, onde vive 96% da população.

O índice é composto por cinco indicadores: IFGF Receita Própria, que mede a capacidade de arrecadação de cada município e sua dependência das transferências de recursos dos governos estadual e federal; IFGF Gasto com Pessoal, que representa o gasto dos municípios com quadro de servidores, avaliando o grau de rigidez do orçamento para execução das políticas públicas; IFGF Liquidez, responsável por verificar a relação entre o total de restos a pagar acumulados no ano e os ativos financeiros disponíveis para pagá-los no exercício seguinte; IFGF Investimentos, que acompanha o total de investimentos em relação à receita líquida, e, por último, o IFGF Custo da Dívida, que avalia o comprometimento do orçamento com o pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores.

Em 2008, Estância Velha, alcançou  0,8832 pontos no IFGFe em 2011, caiu para 0,6118 pontos.  Embora isso tenha significado uma queda acentuada no ranking dos 490 municípios gaúchos que tiveram suas informações fiscais auditadas, Estância Velha, ainda permanece com o conceito B, na aferição que vai de A até D.  Considere-se que estão dentro do conceito B de Gestão Fiscal, aqueles municípios que conseguem ficar entre 0,6 a 0,8 pontos, no índice da FIRJAN. 

Estas informações podem ser obtidas neste link:  http://www.firjan.org.br/ifgf/consulta-ao-indice/

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Terceirização como solução para reduzir custos e melhorar serviços de saúde. Quem acredita?

O Projeto de Lei do Executivo Municipal de Estância Velha, encaminhado ao Poder Legislativo no dia 16 de agosto e que iniciou tramitação com o número de PL 095/2013, visa na sua ementa: “Dispor sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais”, segundo avaliação do próprio presidente da Câmara, Lotário Saci Sevald, precisa ser “bem discutido e amadurecido”.   É fato.   Os vereadores, precisam, primeiro, se inteirarem de conceitos e informações a cerca do tema para que se produza um debate construtivo em torno da proposta do Executivo.  Sem isso qualquer posição contrária ou favorável ao projeto não contribuirá para aquilo que todos devemos buscar: uma saída para resolver a incompetência e incapacidade do alcaide que reelegemos em 2012.



Ao redor dessa iniciativa gravitam dúvidas, indagações e criticas. Trata-se de um projeto para “abrir caminho para a privatização de uma importante unidade de saúde do sistema municipal como é o caso do hospital?  Como se chegará a entidade a ser contratada para assumir a administração do hospital? Isso redundará, de fato, na melhora dos serviços e na redução dos custos na área de saúde, principalmente, em termos de recursos humanos?

 Deve-se dizer que o projeto de lei em si, tem por base, quase ipsis literis, a Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998.   Esta trata também  “sobre a qualificação de entidades como organizações sociais”.    Por este caminho legal o governo  federal criou um mecanismo
Relatório da despesa em saúde verificada no 1º semestre de 2013
– o contrato de gestão -  pelo qual o poder público poderia formalizar parcerias com organizações não governamentais qualificadas na forma desta lei, para prestar atividade de interesse público mediante fomento do Estado.   Ou seja, se a União pode assim proceder, os estados e municípios também podem naqueles serviços que também são de sua alçada.



E como funciona?  Aprovado o projeto de lei pelo Legislativo Municipal, o Poder Executivo, poderá “qualificar” entidades ditas Organizações Sociais (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou, também, Fundações  Públicas de natureza privada,  já constituídas no município ou de fora do municipio.  Com isso, elas poderão ser contratadas mediante licitação publica ou não.  O parágrafo único do artigo 2º do projeto de lei do Executivo, assinala que para ser “qualificada”, a entidade deve comprovar que desenvolve atividades relacionadas “a gestão de serviços públicos” sem fins lucrativos, há mais de cinco anos.

No “contrato de gestão” que firmará com a OS, a prefeitura deverá estabelecer os critérios, objetivos e resultados que a mesma deverá atingir.  A partir daí, repassará mensalmente os valores que um plano de ação e gestão estabelecerão como necessários a execução dos serviços. De regra, a OS deverá melhorar, qualificar e ampliar os serviços prestados com os recursos disponibilizados e buscar captar mais recursos, na direção de um equilíbrio que libere, progressivamente, os cofres públicos do custeio total desses serviços, no caso, prestados pelo hospital.  



Embora o interesse inicial da prefeitura seja terceirizar apenas a administração e gestão do hospital (pode também, utilizar o mesmo mecanismo para administrar a rede de unidades de saúde da Estratégia de Saúde da Família), a lei permite alcançar também os serviços da alçada pública nas áreas da educação, cultura, meio-ambiente, pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico e do ensino. 



O argumento de que passar a administração e gestão do hospital para uma Organização Social tem o objetivo de reduzir os custos e otimizar os serviços ali oferecidos é até louvável,  mas os resultados só aparecerão depois de algum tempo – no mínimo um ano – em termos de observação do custo/benefício.  Se o projeto for aprovado pelo Legislativo, não há como responder, antecipadamente, as seguintes indagações: Isso melhorará o atendimento no hospital? Reduzirá a demanda na Emergência? Vai fazer com que não faltem médicos no plantão, nem faltem médicos nos postos de Saúde? Vai fazer com que a secretária Meio Expediente trabalhe tempo integral e acompanhe mais de perto como está a situação em toda a rede de Saúde do município? É o que se quer? Assim será?

PS:  Encontrei este quadro sintético mas explicativo sobre as diferenças e semelhanças entre as entidades sociais/públicas que podem se constituir sob a ótica que pretende o projeto de lei do Executivo.
Encontrei este quadro sintético mas explicativo sobre as diferenças e semelhanças entre as entidades sociais/públicas

domingo, 1 de setembro de 2013

Caso Martinelli vai a juri popular

A juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi de Estância Velha,  publicou, na última quinta-feira, dia 28.08, pronuncia (decisão com a qual o juiz submete o acusado ao julgamento do júri), contra o ex-vereador Luiz Carlos Soares e, ainda, os empresários Jaime Schneider e Jauri Fernandes, além, de Claci Campos da Silva, todos acusados pela tentativa de homicídio que teria sido cometida por Alexandro Ribeiro (este, aliás, já julgado e condenado pelo atentado), contra o técnico de enfermagem, Mauri Martinelli, em setembro de 2006. 

Tomei conhecimento e li este processo.  De ponta a ponta, no meu leigo entendimento, pareceu-me tão ínverossímel, que é capaz de ser verdade se considerarmos que à verdade se pode chegar pela soma de mentiras que, repetidas à exaustão, acabam confundindo a todos a tal ponto que confunde até mesmo quem esta mentindo. Se a tese da acusação for esta, definitivamente, qualquer um, baseado em testemunho (que, neste caso, apareceu dois anos depois do atentado ocorrido), seja ele qual for, pode salvar um criminoso ou lançar a execração  pública um inocente, com o referendo do que no Brasil chamamos de Justiça. 


Ao submeter os acusados a júri popular, num caso que, nitidamente, tem conotações políticas, coloca-se os mesmos ao crivo de simpatias  individuais e políticas dos jurados, mais do que a constatação probatória material da ação da qual são imputados os réus.  Não faço aqui juízo do caráter da vítima e menos ainda dos réus. Não vou entrar na abordagem a cerca da construção do inquérito policial, do processo judicial, mas, em tudo, este caso tem ares de uma grande pantomima, não fosse a seriedade com que deve ser tratada uma questão que afeta não apenas a vida das pessoas envolvidas mas a história da própria cidade.

O júri ainda não tem data, mas não deve ocorrer este ano. Ainda: os réus podem recorrer desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, pode até ser que o júri nem aconteça.   Em tudo isso, resta o desgaste psicológico, material e político para ambos os lados, mesmo para aquele que tenha forjado tudo isso ou para aquele tenha armado tudo isso.  De qualquer forma não será o resultado do júri - se houver - que dirá de que lado estava a verdade.  No campo da disputa política - que ambos os lados, dizem que é vertente desta "história" toda -, infelizmente, a vitima maior é sempre a verdade.

Junto aqui o documento com as alegações e a pronuncia da juíza.

COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA VARA JUDICIAL

 
Processo nº: 
095/2.09.0000179-3 (CNJ:.0001792-24.2009.8.21.0095)
Natureza:
Tentativa de Homicídio Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Claci Campos da Silva
Jauri de Matos Fernandes
Luis Carlos Soares
Jaime Dirceu Antonio Schneider
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Rosali Terezinha Chiamenti Libardi
Data:
28/08/2013


Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 17 de agosto de 2006, no portão de entrada da residência da vítima, na Rua Curitiba, nº 542, bairro Lago Azul, em Estância Velha, RS, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA tentaram matar a vítima Mauri Martinelli, mediante disparos de arma de fogo.
Os denunciados não consumaram o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto a vítima não foi atingida em região vital.
Os acusados praticaram o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois determinaram que o executor Alexandre Ribeiro ficasse à espreita da vítima, surpreendendo-a quado chegou em casa, dificultando sua defesa.
Para praticar o crime, entre os dias 17 de julho e 10 de agosto de 2006, por volta das 15h, na Rua Novo Hamburgo, nº 957, bairro Rincão dos Ilhéus, Estância Velha, RS, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA reuniram-se para planejar o homicídio da vítima Mauri Martinelli, concorrendo para o crime, lá, contrataram os serviços de Alexandro Ribeiro, o "Seco", para que ele matasse a vítima Mauri Martinelli.
Jauri participou do crime, ainda, na medida em que forneceu moradia ao executor na Cidade. Claci concorreu para o crime, também, porquanto forneceu a arma de fogo utilizada para o delito (auto de apreensão da fl. 55 e laudo pericial das fls. 160 a 169). Claci além de manter relacionamento amoroso com Alexandro, intermediou a aproximação do executor com os demais denunciados.
Uma semana mais tarde aproximadamente, no dia 17 de agosto de 2006, por volta das 23h, na Rua Curitiba, nº 542, bairro Lago Azul, em Estância Velha, RS, por determinação dos denunciados, Alexandro Ribeiro escondeu-se em local com pouca iluminação, ficando de atalaia, e esperou a vítima chegar em casa. Sem que ela percebesse, desferiu-lhe um golpe na cabeça, logo em seguida, utilizando uma pistola Glock, 380 (apreendida), disparou cinco tiros, que causaram as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 62, dando início ao ato de matar Mauri Martinelli.
Alexandro Ribeiro está sendo processado pelo delito nos autos de nº 095/2.07.0000629-5.
O crime foi cometido por desavenças políticas, já que Mauri Martinelli exercia oposição ao governo local, reiteradamente noticiando irregularidades do Executivo Municipal, enquanto que Jaime e Jauri Trabalhavam para o Município, e Luis Carlos Soares dava sustentação ao governo no Legislativo.

Assim agindo, os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA incorreram nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, II, e com o art. 29, todos do Código Penal".

A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2009 (fl. 1204).

Os denunciados foram citados (fls. 1215v. e 1217v.), apresentado defesa preliminar nas fls. 1222, 1224/1244, 1277/1288 e 1289/1293, restando rechaçadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Foi interposto recurso em sentido estrito pela assistente de acusação, em face da decisão que deferiu a substituição da testemunha Paulo Eduardo, pela defesa do denunciado Jaime (fls. 1332/1336), que não foi processado em face da ausência de previsão legal (fls. 1346/1347).

Durante a instrução, além da vítima (fls. 1409/1413), foram ouvidas vinte e três testemunhas (fls. 1414/1416v, 1432, 1415/ 1581, 1660/1663, 1725v/1773, 1814 e verso), bem como interrogados os denunciados (fls. 1902/1916).

Às fls. 1998/1999v, mediante requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Claci.

Apresentado pedido de concessão de liberdade provisória nas fls. 2010/2011, restou indeferido na fl. 2020.

A testemunha Vera Vanzan foi reinquirida nas fls. 1928/1934, restando encerrada a instrução processual. Na oportunidade, foi reiterado o pedido de concessão de liberdade provisória em favor de Claci, que restou deferido na fl. 2050.

Habeas corpus nas fls. 2061/2075.

Pela defesa de Cleci foi postulado na fl. 2080 a inquirição de nova testemunha, o que restou indeferido na fl. 2105, porquanto encerrada a instrução.

Foi interposto pela denunciada recurso em sentido estrito nas fls. 2108/2118, que não foi processado em face da ausência de previsão legal (fl. 2160/2161).

Apresentada correição parcial nas fls. 2165/2180, não foi o recurso recebido em face da inadequação (fl. 2187), restando interposto recurso de agravo de instrumento nas fls. 2195/2210.

Abertos os prazos para oferecimento de memoriais, o Ministério Público (fls. 2084/2092), após a análise da autoria e da materialidade do fato, requereu a pronúncia dos denunciados, nos termos da inicial acusatória.

O assistente de acusação e as defesas, por sua vez, apesar de regularmente intimados, silenciaram (fl. 2212v).

É o relatório.
Decido.

De início, antes de adentrar na análise do conjunto probatório, saliento a regularidade do feito, em que pese o silêncio das defesas constituídas acerca da intimação de encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de memoriais.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 8.072/90. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DE L.A.R.A. INSURGÊNCIA DE A.R.C.. PRELIMINAR DEFENSIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA. INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não há falar em nulidade do feito por ausência de alegações finais, nos casos envolvendo processos de competência do Tribunal do Júri, desde que devidamente intimada a defesa para apresentação das mesmas. Preliminar Rejeitada. Precentes Jurisprudenciais. ANÁLISE DO MÉRITO. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. No caso em tela, tem-se que os elementos constantes dos autos não afastam, peremptoriamente, a plausibilidade da versão acusatória, o que abrange não apenas a noção de autoria no que pertine ao ora recorrente, como também a idéia do nexo de causalidade entre a morte da vítima e os fatos narrados na denúncia a título de dolo eventual. Inviável, portanto, já nesta fase que se dê guarida ao postulado pelo recorrente, com vistas a uma absolvição de pronto ou mesmo à despronúncia. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033899204, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 27/05/2010) Grifei

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não viola o princípio da presunção de inocência. No presente caso, foi decretada a prisão preventiva da ré para assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua ausência ao julgamento em plenário. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. Não há nulidade no feito em virtude da ausência de alegações finais. De acordo com o art. 593, inc. III, alínea "a", do CPP, o recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri só é possível quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Materialidade comprovada pelo auto de necropsia. Autoria demonstrada pela prova testemunhal. A decisão dos jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, tornando inviável um novo julgamento. Tese de legítima defesa afastada. PENA BASE. Apenamento fixado de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Inviável a redução postulada pela Defesa. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70035450592, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 09/08/2012)Grifei

No mérito, tenho que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pela Comunicação de Ocorrência de fls. 18/21, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 75/79 e pelo Auto de Exame Complementar de fl. 235, laudos periciais de arma de fogo e suporte fotográfico das fls. 174/180 e 181, bem como pela prova oral colhida, notadamente pelo depoimento da vítima.

Quanto à autoria, existem indícios suficientes para apontar como sendo os acusados os autores dos fatos descritos na denúncia, em que pese por ocasião de seus interrogatórios, todos os denunciados tenham negado a prática do delito.

Ao que referiu a denunciada Claci Campos da Silva (fls. 1902/1906), em síntese, apenas dividia um imóvel com a testemunha Vera Vanzin, tendo presenciado no dia seguinte ao fato indicado na peça incoativa um terceiro, de alcunha Duduzinho, que se encontrava em sua residência, referir que haviam efetivado os disparos de arma de fogo contra a vítima, que entretanto estava bem de saúde.

Afirmou, ainda, que o fato teria decorrido em razão de questões eleitorais:

"(...) Ré: O que eu tenho a relatar é que a Vera morava comigo. Ela citou que eu era a inquilina dela, mas não era. Eu convivia com uma pessoa e ele alugou uma casa para mim, só que ele não morava comigo. Ele disse para mim que ia alugar uma casa para mim, só que ele não queria "correrio" de homem e nem de mulher na minha casa. Ai, eu pedi para ele se eu poderia deixar um casal morar comigo, porque eles estavam vivendo em uma casinha muito ruim, que chovia. Quando chovia era balde para tudo quanto era lado; e ele disse mas quem é o casal, daí eu citei o nome, daí ele até disse não é um... Que eles eram da mesma cidade lá de Alecrim, lá de fora. Que ele já conhecia o marido da Vera. E ele deixou levar eles morar comigo. Quando foi para fazer o contrato eu estava trabalhando e o marido da Vera não, ele é pedreiro e não tinha trabalho; e ele foi fazer o contrato no nome dele, mas quem pagava o aluguel era eu, então eu não era inquilina dela. No caso ela morava ali comigo. Ela não... Juíza: E porque razão a senhora está sendo denunciada por esse fato? Ré: É que assim, na época eu estava fazendo campanha para um deputado federal que eu não lembro o nome, que o Duduzinho e a Vera pediram para mim ajudar, estava fazendo por causa de dinheiro, ajudando assim; um dinheirinho a mais. Eu fazia a campanha, sempre os dois se reunião de manhã lá em casa. Aí, um dia eu levantei mais tarde e todo o dia o Duduzinho estava lá. Naquele dia o Duduzinho estava lá também. Aí eu levantei, era umas oito e meia mais ou menos, daí eu fiquei escutando a conversa. Eu escutei o Duduzinho dizendo assim, deu certo lá, o Martinelli tomou os tiros, só que está tudo bem com ele; ele está fora de perigo, está normal. Mas eles riam bastante. Eles meio riam que tinha dado tudo certo, que o Martinelli tinha tomado os tiros, e estava tudo bem. Daí, eles comentaram que agora eles iam derrubar o Carlinhos e o resto da corja toda. Aí, eles me viram eu passar para ir no banheiro; eles perderam a linha assim, ficaram todos sem jeito. Daí eu peguei fui no banheiro, me lavei, saí. Quando eu sai do banheiro o Duduzinho já não estava mais lá. Eu peguei e entrei para dentro e ela disse assim para mim, tu viu que o teu amigo tomou uns tiros. Eu disse, que amigo meu que tomou tiro. A, o Martinelli. Daí, eu só disse assim para ela, tu acha que vale apena, vocês estarem se matando por causa de politica. Foi a única coisa que eu citei. Eu peguei e entrei para o meu quarto e ela pegou e ligou para uma pessoa, não sei para quem que foi, se foi para o Duduzinho, para quem ela ligou eu não sei. Só sei que ela disse assim, ela escutou tudo, ela vai ser um "problemão" para nós. Daquele dia em diante o Duduzinho nunca mais colocou os pés lá. Nem eu fui fazer mais a tal da campanha porque eu não fui mais convidada. Não recebi o dinheiro da campanha; até ele combinou comigo, marcou um lugar para mi pagar, e ele não apareceu no lugar que marcou comigo. Eu não recebi. (...)".

Por sua vez, o denunciado Jauri de Matos Fernandes (fls. 1906v/1909), justificou a imputação que lhe é lançada em razão de questões políticas, negando a sua participação no delito:

"(...)Juíza: O que o senhor tem a nos dizer sobre esse fato? Réu: Dra. pelo o que eu venho a entender é um, puramente um fato, político no meu modo de ver, que por isso nos arrolaram a esse caso. Juíza: Qual é o seu relacionamento com o senhor Mauri Martinelli? Réu: Até então só conhecia ele de anos atrás, onde fui namorado da prima dele Ana Paula Martinelli; onde nos conhecemos em um casamento X, em Lomba Grande. E depois conheci do Lago Azul, onde ele trabalhava com o Frederico Leuck, se eu não me engano na época, prefeito. Houve a doação de um lote, de uma casa, e foi ele quem foi fazer a entrega do lote; e daí então nos tornamos amigos ao meu entender. Juíza: E o que o senhor sabe desse atentado a vida do senhor Mauri? Réu: Fiquei sabendo pela imprensa após o ocorrido, e depois da acusação que foi feita sobre mim. Juíza: E porque razão o senhor acha que está sendo denunciado? Réu: Porque inventaram que eu tinha alugado casa para o não sei se a palavra é essa (inaudível), para o rapaz que atirou nele; ou que dizem que atirou. Sendo que é uma inverdade, o rapaz eu conhecia de dois anos atrás; então não tem o menor fundamento. Que eu aluguei a casa, na realidade nem aluguei; eu fui avalista de uma menina, a Márcia porque ela tinha brigado com a mãe dela e precisava levar os filhos dela para uma casa. E eu, como a gente estava saindo eu aluguei; fui avalista para ela. E depois, mais futuramente, ela teve um relacionamento com esse Alexandre. É até onde eu sei da história. (…) Ministério Público: E que pessoas o senhor via frequentando aquela casa? Réu: Eu fui duas vezes na casa, duas ou no máximo três vezes na casa. Na última vez que eu fui nós tínhamos combinado de jantar, era em torno de oito, oito e pouca da noite, nove horas; o horário exatamente eu não me lembro. Eu fui e vi o Alexandre sentado na área. Casualmente eu disse para ela, bom, Marcia; esse rapaz que tu diz que, como é que se diz, em liberdade é provisória que se diz ou domiciliar; sei lá eu. Ele está foragido, porque casualmente dois dias antes eu joguei futebol no(inaudível) com o inspetor Omar, e o Omar me contou na secretária de obras, entrou no negócio e esse é fugitivo, e um monte de gente estava conversando sobre o serviço dele. Que a gente não se via a muito tempo. Eu disse eu estou trabalhando em uma empresa, e ele não; eu trabalho na polícia agora, casualmente.  E depois, liguei para o Omar. Avisando que o Alexandre estava por ai. Casualmente ele iria alugar uma casa no bairro Guarani. Quando eu disse para a Marcia, que esse cara não ta ai, ele mentiu para ti; ele está dizendo que está solto, ele está foragido. A ele nem vai mais vim mais ai, porque ele vai alugar uma casa no bairro Guarani. Foi o que ela disse e foi o que eu passei para o inspetor Omar. Ministério Público: E o que o senhor sabe do envolvimento dessas pessoas?Réu: Olha, politicamente eu vejo um, infelizmente, um trauma do Martinelli principalmente contra o Carlinhos. Porque eles sempre foram oponentes no Lago Azul. O Carlinhos é um guri que cresceu desde pequeno jogando futebol com todo mundo e conhecido de todo mundo. E toda a eleição que o Carlinhos participou sempre se elegeu. Martinelli o contrário, (inaudível) ele fez seis votos. Para vocês terem um ideia. Se candidatou a vereador não fez 50 votos. Então houve essa perseguição em cima do Carlinhos. E depois parece que ele teve uma rixa com o Jaime também. Então agora que o Carlinhos está bem cotado, que já era praticamente o candidato a ser prefeito do município, um fato ocorrido a quatro anos atrás, justamente na eleição aparece o fato, vindo de Porto Alegre, Palácio da Justiça, de gravar, Balanço Geral; eu virei dono de uma empresa que eu nunca vi, eu virei dono da, como se diz assim, da boca do lixo; eu virei dono de empresa de lixo para o Martinelli e o Duduzinho, foram levar no Balanço Geral que eu era dono da capina organizadora. Isso dito na própria imprensa. (...)".

Jaime Dirceu Antônio Schneider (fls. 1909/1912v), por seu turno, também justificou a acusação lançada à questões políticas, além de fazer referência a desavenças com a vítima, negando a sua participação no fato:

"(...) Juíza: O que o senhor tem a nos relatar a respeito? São verdadeiras essas denúncias? O que o senhor tem a nos relatar a respeito? Réu: Olha o motivo que levou a isso, eu sinceramente, quer dizer eu imagino; mas é uma inverdade do início ao fim. Todos os fatos que são meio coligados a isso também são mentirosos.Juíza: E porque razão o senhor está sendo denunciado, se o senhor se diz inocente? Réu: Primeira delas,  eu acredito que seja devido a uma certa rejeição da minha pessoa em relação a uma atitude do Martinelli a muitos anos atrás. Desde dali as coisas começaram a acontecer, serem inventadas. E a outra, principal, que eu acho que envolveu a outros que se aproveitaram de uma situação para tirar um proveito foi político, porque eu sempre tive um envolvimento bastante grande político, no sentido de comecei primeiro como conselheiro do ex prefeito Toco, depois eu fiquei um ano e meio como secretário dele. E todas as eleições eu nunca fui de ficar em cima do muro, mesmo tendo o jornal, eu sempre tomei partido, abrindo, por quem, as minhas tendências a quem eu apoiava e quem não apoiava. E isso ai,  (inaudível) por sorte ou questão até de, das pessoas, eu sempre fui vencedor nessa política; com exceção da última. E me viram da seguinte forma, antes de tirar os outros até, os adversários tinham que tirar a mim do circuito eleitoral; para poderem chegar aos objetivos deles. Então, grande. Para mim principal fator, foi um fator político. (...)".

Por fim, Luis Carlos Soares (fls. 1912v/1916v), seguindo a mesma linha dos demais denunciados, negou sua participação no delito que lhe é imputado, referindo se tratar de perseguição política:

"(...) Juíza: O senhor pode nos relatar qual a razão pelo senhor estar sendo denunciado por este fato? Se o senhor se imputa inocente? Réu: Eu acredito que eu estou sendo envolvido nesse caso por perseguição política, porque há alguns anos eu venho construindo uma carreira política, com o objetivo de cargar outras funções, outros cargos e a partir do momento que eu começo a espontar, começa a aparecer na cidade como expoente político eles me enrolam em um caso desses. Não tinha motivo algum para fazer isso contra essa vítima. Juíza: Qual é o seu relacionamento com o senhor Mauri Martinelli?Réu: Eu sempre fui amigo dele desde 88.(...)Ministério Público: O senhor tem algum problema com a vítima? Réu: Não tenho problema algum com ele. Teve a partir de 2005, quando; na minha primeira releição ele começa a escrever na coluna de um jornal e começa a agredir o governo ao qual eu fazia parte, que é o governo PT, comandado pelo prefeito Toco e a mim diretamente. Até que as agressões passaram para cunho pessoal quando ele me chamou de ladrão pelo jornal e eu o processei. Ele representou contra mim no Ministério Público em 2006, pediu a minha cassação no TRE em 2006 e no TSE 2006. E articulou também o pedido de cassação meu em 2009 a partir da denúncia do Ministério Público contra a minha pessoa. (...)".

Entretanto, apesar da justificativa apresentada pelos réus Jauri, Luis Carlos e Jaime ser a mesma, perseguição por fins políticos, inclusive da própria vítima, e Claci, justificando sequer ter conhecimento inequívoco dos fatos, repito, tenho que há no compêndio probatório, elementos suficientes para a decisão de pronúncia dos denunciados.

Com efeito, o cunho político do ato que lhes é imputado é inequívoco, notadamente pelas palavras da própria vítima, que em todas as oportunidades em que se manifestou, e é fato de conhecimento comum no seio da sociedade local, é ferrenho opositor políticos dos requeridos.

Nesse sentido, a vítima Mauri Martinelli (fls. 1409/1413) relatou a forma como foi suerpreendido pelo executor, bem como o cenário político envolvendo o fato, bem como as ameaças sofridas anteriormente a este, referindo que teve conhecimento da autoria a partir de relatos da testemunha Vera Lucia.

Por sua vez, sobre o oposicionismo político exercido pela vítima, a irmã deste, Elaine Martinelli (fls. 1415/1467) referiu que:

"(...) J: E o seu irmão disse pra senhora, é...o que ele achava, qual seria a motivação desse crime, porque que teriam tentado matá-lo? T: Olha, sinceramente o meu irmão...ele fazia muito, escrevia coisa no jornal politicamente, eu particularmente não acompanhava todas as histórias, né, uma porque né...eu não gosto muito de política, não me envolvo politicamente nessa cidade, então eu tava um pouco alheio. J: Mas então a senhora confirma que o seu irmão fazia critica a administração no jornal? T: Sim confirmo, confirmo fazia. J: Sabe se ele estava sendo ameaçado antes do atendado? T: Olha, antes do atentado eu fazia uma caminha na Avenida Brasil, que eu tenho habito de caminha, um dia eu fui abordado pelo...como é que, Viramar, não pelo Carlinhos, Carlinhos Viramatos, e ele tinha alguns papeis na mão a onde ele foi muito claro em me dizer, assim até esbravejou algumas palavras contra o meu irmão, e disse assim ó '' O que é do teu irmão ta guardado''. É, é era uns papeis assim semelhantes a um processo que meu irmão estava movendo contra ele, contra a candidatura dele. Então assim... foi a única ameaça que eu recebi, só que o Carlinhos estava muito raivoso naquele dia, ai, foi num sábado a tarde que ocorreu isso, e eu cheguei em casa aquele dia, e... fiquei assustada com aquela situação ali daí fui, eu fui aonde eu fui fazer um comentário com meu irmão de que ele saísse dessa cidade que a coisa estava ficando feia pro lado dele. Eu disse: olha aconteceu isso, isso e isso, eu por favor sai da cidade. (...)". grifei

Sobre a participação dos denunciados no delito imputado, por sua vez, as testemunhas Carla Josiele Petrikicz (fls. 1468/1515) e Vera Lúcia  Vanzan Petrikicz (fls. 1414/1416v), relataram, a primeira, que presenciou a conspiração, já que se encontrava em casa, local onde o plano teria sido ajustado, ao passo que a segunda referiu ter obtido as informações através de Carla.

O cunho da trama, seria político.

Conforme referiu Carla, inclusive citando os nomes dos supostos mandantes, na ocasião residia com sua mãe e Claci, ora denunciada, justificando a escuta noticiada (fls. 1468/1515):

"(...) J: Ta, então queria que me contasse desde o início, o que houve naquele dia, pode falar. T: Bom eu tava no meu quarto, que é no mesmo quarto que a Ana dormia, daí chegou...me lembro vagamente assim, uns três carros, quatro e entraram três ou... quatro pessoas, daí eu vi a  conversa deles  lá dentro do meu quarto, tipo eles estavam falando que iam matar  três pessoas, estavam combinando ali, daí  ouvia só nomes, eu não ouvia a cara das pessoas, por que eu estava dentro do quarto. J: Tão só pra eu entender, a Ana que a senhora se referiu é a Clasi? T: Uhum... a Clasi, que a gente conhece como Ana. J: A Clasi, morava na sua casa? T: Sim. J: Ela locava um quarto da sua mãe...? T: Uhum. J: ...Além da senhora, sua mãe e a Clasi, quem mais morava nessa casa? T: Meu pai. J: Há quanto tempo a Clasi morava com vocês? T: Há um ano mais ou menos, nem isso, acho que não chegou a isso. J: No dia em que essas pessoas estiveram na sua casa, era de manhã ou era a tarde? T: A tarde. J: E a senhora estava em casa por quê? T:  Por que eu não tava muito bem, e não tinha ido na aula. J: Tava sentindo o que? T: Há, tava meio tonta, acho que era pressão, porque eu tenho problema de pressão. J: Quantas pessoas chegaram na sua casa? T: Quatro. J: Além da Clasi, sabe o nome dessas quatro pessoas? T: Só por que eles estavam falando, daí eu ouvia o nome deles, entre eles ali conversando. J: Que nomes a senhora escutou? T: Jaime, Jauri, Carlinhos, e o Seco. J: O seco morava perto de vocês? T: Não sei. J: O seco tinha um relacionamento com a Clasi? T: Tinha. J: A senhora já tinha visto o Seco com a Clasi antes? T: Já. J: Eles eram namorados, ou eles eram..., trabalhavam juntos ou tinham alguma atividades juntos? T: Amigos. J: O Jaime, a senhora falou Carlinhos, e quem mais? A senhora disse o Jaime, o Carlinhos... T: Jauri. J:...e o Jauri. A senhora já tinha visto essas pessoas antes? T: Não, só no jornal. J: Pelo jornal, a senhora tinha ouvido, visto e ouvido falar dessas pessoas.  E o que elas falavam, especificamente o que elas diziam?  T: Bom eu não me lembro de muita coisa,  eles falavam em matar essas três pessoas que eu estou falando, né. J: O nome das pessoas que eles queriam matar? T: O Duduzinho o Martinelli e o Omoar. J: Eles diziam por que queriam fazer isso? T: Não, não. J: E... depois que eles conversaram o que aconteceu? T: A Ana entrou no quarto e pegou uma arma. J: Essa arma estava a onde?  T: No guarda roupa. J: A senhora viu a arma? Qual era a cor dela? T: Preta. J: Sabe me dizer, se era um revolver ou uma pistola? T: Não sei, não conheço arma direito. J: E tava guardado é... em alguma gaveta, tava simplesmente algo dentro de uma prateleira, a senhora consegue recordar? T: Nas roupas dela. J: Escondido nas roupas da Clasi? T: Isso. J: E a senhora viu para quem entregou essa arma? T: Ela deu pro Seco. J: A senhora viu, ou ouviu? T: Eu ouvi. J: O que, que a senhora ouviu? T: Ela dizendo pega a arma. J: E quanto tempo essas pessoas ficaram dentro da sua casa? T: Cerca de uma hora. J: Quando elas saíram, a sua mãe já havia chegado, ou não? T: Não, ela chegou logo depois. J: Quanto tempo depois delas saírem sua mão chegou? T: Uns vinte minutos mais ou menos. J: E você  contou pra sua mãe o que havia acontecido? T:  Não tudo no momento... J: Por que? T:... contei por cima. Fiquei com medo, né. J: O que você contou quando falou com a sua mãe, naquele dia? T:  Ai contei que tinha pessoas ali em casa, que eles estavam conversando sobre matar...pessoas, só que eu não contei quem né. (…) J: Quanto tempo depois desse primeiro encontro, a senhora contou pra sua mãe, os nomes das pessoas que seriam ameaças de morte? T: No outro dia. J: No dia seguinte. E ai o que a sua mãe fez? T: Há daí eu não sei, eu acho q ela falou pro Omar, por que ela sempre falava pra ele as coisa... ela contava sempre pra ele. (...)". grifei

Vera Lúcia (fls. 1414/1416v), por sua vez, no primeiro momento em que foi inquirida, reiterou a versão apresentada por sua filha. Reinquirida (fls. 2041/2045), confirmou a versão inicialmente apresentada, relatando que:

"(...) Juíza: Então eu lhe pergunto, anteriormente a pedido do Ministério Público, a senhora confirma todas as declarações que a senhora deu aqui durante este juízo? Testemunha: Confirmo. Juíza: E também o Ministério Público pergunta como a senhora ficou sabendo do encontro, aliás, da encomenda da morte do senhor Martinelli, como que a senhora ficou sabendo? Testemunha: Em minha casa. Juíza: A senhora poderia nos relatar novamente como é que foi isso? Testemunha: Assim, eles, esta Claci era minha pensionista na minha casa, e eu trabalhava, então minha filha estava em casa, e eu estava trabalhando. Então, ela convidou eles para uma reunião dentro da minha casa, minha filha estava em casa, a minha filha ouviu, eu não ouvi, eu vi quando eu estava chegando eles estavam saindo, mas o assassino ainda estava dentro da minha casa, sentado na minha porta, tomando chimarrão. Juíza: E quem eram as pessoas que participaram deste encontro na sua casa? Testemunha: Estava saindo quando eu estava chegando, estava saindo da minha casa o Carlinhos Vira-Mato, o Jaime e o Jauri, e a Ana que estava em casa e o assassino que estava na minha casa ainda. Juíza: Qual é o nome do assassino? Testemunha: Alexandre. Juíza: E a pergunta especifica, é como a senhora tomou conhecimento da encomenda da morte do Martinelli? Testemunha: Minha filha me falou, minha filha estava já apavorada quando me falou, ela já estava sendo ameaçada por ela, quando me falou por que então, até então eu ligava para um inspetor de policia da delegacia e o informava, e ela estava envolvida com esse inspetor de policia e ele informava a ela tudo o que eu informava a ele. Juíza: Ta, dona Vera eu quero que a senhora me fale como que a senhora ficou sabendo? Testemunha: A minha filha. Juíza: Sim, mas o que a sua filha disse para a senhora? Testemunha: A minha filha disse que ali estavam essas pessoas que eu a recém acabei de dizer planejando um assassinato do qual falariam do nome do Martinelli e do Duduzinho, e também envolvia esse inspetor Mário, nessa conversa. Nessa conversa envolvia o inspetor Mário. (…) Defesa de Claci Campos da Silva: Quando aconteceram esses fatos, qual foi assim o espaço de tempo em que a sua filha relatou isso com a senhora, a senhora falou algumas vezes ela ficava nervosa, quantas vezes foi isso, que aconteceu isso? Testemunha: No mesmo dia ela me adiantou poucas coisas, o outro dia ela me falou. No mesmo dia porque eu perguntei pra ela, "o que essa gente estava fazendo aqui em casa?" , e o assassino lá sentado na minha porta e eu já sabia que ele não prestava, porque ele estava sempre com a Claci, ele estava sempre com ela. Defesa de Claci Campos da Silva: A senhora conhecia os réus? Testemunha: Eu conhecia de, não conhecer, mas conhecia, sabia quem era.. (...)". grifei

Ainda, os policiais civis Ricardo Monteiro (fls. 1516/1537) e Omar Oliveira (fls. 1660/1663), noticiaram que durante o inquérito iniciado em desfavor do executor Alexandro Ribeiro, este, após ser preso, contatou o denunciando Jauri, se referindo a este como "padrinho", informando que "a casa caiu".

Dessa forma, em que pese a tese defensiva apresentada pelos denunciados, tenho que se mostram presentes indícios suficientes da autoria imputada em face da prova oral colhida, sendo certo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do executor e mandantes, porquanto os disparos de arma de fogo não atingiram órgão vital da vítima.

Ainda, o concurso de agentes é evidente, bem como a incidência da circunstância qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), já que a vítima foi surpreendida à noite pelo executor, que se encontrava à espreita quando Mauri retornava para sua residência.

Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal:
"O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Portanto, existem provas da materialidade do crime e os indícios são suficientes para o convencimento de que os acusados são os autores do fato, na condição de mandantes do delito, motivo pelo qual a Pronúncia mostra-se imperativa, especialmente porque vigora nesta fase processual a máxima do "in dubio pro societate".
Assim:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DELITO CONEXO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 180, CAPUT, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de absolvição sumária, por insuficiência probatória acerca da autoria delituosa, pois nesta etapa processual, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70030488902, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 30/07/2009)"

Diante do exposto, PRONUNCIO os denunciados LUIS CARLOS SOARES, JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, JAURI DE MATOS FERNANDES e CLACI CAMPOS DA SILVA como incursos nas sanções do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, II, e com o art. 29, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Estância Velha, RS.
Os réus aguardarão o julgamento em liberdade, uma vez que respondem ao processo nesta condição.
Custas ao final.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.

Estância Velha, 28 de agosto de 2013.

Rosali Terezinha Chiamenti Libardi,
Juíza de Direito.