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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Termina em abril prazo para regular edificações.


 Proprietários de edificações em desconformidade com o Plano Diretor (Lei Municipal nº 1.158/2006) e o Código de Posturas do Municipio (Lei Municipal nº 870/1985), tem até o mês de abril para entrar na prefeitura com a papelada de regularização das construções e ou ampliações que realizaram sem a devida anuência do Poder Público. O prazo esta estipulado na Lei Municipal nº 1.536, de 05 de abril de 2010.  A mesma lei diz que aqueles proprietários que não regularizarem-se serão multados.  Veja a Lei aqui postada.



LEI MUNICIPAL Nº 1.536, DE 05/04/2010
Concede o prazo de 3 anos para regularização de edificações em desacordo com o Plano Diretor e Código de Obras do Município de Estância Velha e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido o prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para os interessados regularizarem edificações de qualquer natureza, construídas até 16 de março de 2010 e que contrariem disposições da Lei 870 e Lei nº 1.158/2006, de 02.10.06, Código de Obras e Plano Diretor, respectivamente.

Art. 2º As edificações serão regularizadas mediante apresentação de:
   a) requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal requerendo que seja regularizada a construção;
   b) requerimento solicitando alinhamento;
   c) título de propriedade do imóvel e/ou contrato de promessa de compra e venda;
   d) anotação de responsabilidade técnica (ART);
   e) matrícula do INSS;
   f) planta de situação e localização;
   g) projeto arquitetônico;
   h) projeto hidro-sanitário.

Art. 3º O pedido de regularização será protocolado mediante pagamento das taxas vigentes.

Art. 4º Aprovada a regularização da construção, o contribuinte deverá recolher a multa aplicada e requerer o "habite-se" que será deferido após a verificação da correlação existente entre os projetos aprovados e a obra executada.

Art. 5º A multa pela edificação em desacordo com o Plano Diretor e o Código de Obras do Município de Estância Velha será aplicada obedecendo os seguintes critérios:
1 - Imóveis residenciais unifamiliares:
MULTA
a) com até 70m²
1,50 URMs
b) com mais 70,00m² até 100m²
3,00 URMs
c) com mais de 100m²
6,00 URMs
2 - Imóveis residenciais multifamiliares

a) com até 50,00m²
3,00 URMs
b) com mais de 50m² até 100,00m²
6,00 URMs
c) com mais de 100m²
11,00 URMs
3 - Imóveis industriais e comerciais

a) com até 50,00m²
6,00 URMs
b) com mais de 50m² até 100m²
8,00 URMs
c) com mais de 100m²
11,00 URMs

Art. 6º As edificações não regularizadas com benefício desta Lei, só receberão o "habite-se" após adequação às disposições do Código de Obras e do Plano Diretor do Município de Estância Velha, ficando sujeitas as sanções legais cabíveis.

Art. 7º Os benefícios previstos neste Diploma Legal estendem-se aos processos de regularização em andamento, na data de sua publicação.
   Parágrafo único. Decorridos trinta (30) dias do termo final desta Lei, serão arquivados os pedidos de regularização dos contribuintes que, tendo protocolado em tempo hábil, não tiverem concluído as providências necessárias para o deferimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Estância Velha RS, em 05 de abril de 2010.

___________________
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

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Gabriela Streb
Secretária da Administração Interina

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