Proprietários de edificações em desconformidade com o Plano Diretor (Lei Municipal nº 1.158/2006) e o Código de Posturas do Municipio (Lei Municipal nº 870/1985), tem até o mês de abril para entrar na prefeitura com a papelada de regularização das construções e ou ampliações que realizaram sem a devida anuência do Poder Público. O prazo esta estipulado na Lei Municipal nº 1.536, de 05 de abril de 2010. A mesma lei diz que aqueles proprietários que não regularizarem-se serão multados. Veja a Lei aqui postada.
LEI MUNICIPAL Nº 1.536, DE 05/04/2010
Concede o prazo de 3 anos para regularização de edificações
em desacordo com o Plano Diretor e Código de Obras do Município de Estância
Velha e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido o prazo de 3 (três) anos, a contar da
data da publicação desta Lei, para os interessados regularizarem edificações de
qualquer natureza, construídas até 16 de março de 2010 e que contrariem
disposições da Lei
870 e Lei
nº 1.158/2006, de 02.10.06, Código de Obras e Plano Diretor,
respectivamente.
Art. 2º As edificações serão regularizadas mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal requerendo que seja regularizada a construção;
b) requerimento solicitando alinhamento;
c) título de propriedade do imóvel e/ou contrato de promessa de compra e venda;
d) anotação de responsabilidade técnica (ART);
e) matrícula do INSS;
f) planta de situação e localização;
g) projeto arquitetônico;
h) projeto hidro-sanitário.
Art. 3º O pedido de regularização será protocolado mediante pagamento das taxas vigentes.
Art. 4º Aprovada a regularização da construção, o contribuinte deverá recolher a multa aplicada e requerer o "habite-se" que será deferido após a verificação da correlação existente entre os projetos aprovados e a obra executada.
Art. 5º A multa pela edificação em desacordo com o Plano Diretor e o Código de Obras do Município de Estância Velha será aplicada obedecendo os seguintes critérios:
1 - Imóveis residenciais unifamiliares:
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MULTA
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a) com até 70m²
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1,50 URMs
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b) com mais 70,00m² até 100m²
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3,00 URMs
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c) com mais de 100m²
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6,00 URMs
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2 - Imóveis residenciais multifamiliares
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a) com até 50,00m²
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3,00 URMs
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b) com mais de 50m² até 100,00m²
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6,00 URMs
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c) com mais de 100m²
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11,00 URMs
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3 - Imóveis industriais e comerciais
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a) com até 50,00m²
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6,00 URMs
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b) com mais de 50m² até 100m²
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8,00 URMs
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c) com mais de 100m²
|
11,00 URMs
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Art. 6º As edificações não regularizadas com benefício
desta Lei, só receberão o "habite-se" após adequação às disposições
do Código de Obras e do Plano Diretor do Município de Estância Velha, ficando
sujeitas as sanções legais cabíveis.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Diploma Legal
estendem-se aos processos de regularização em andamento, na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Decorridos trinta (30) dias do termo
final desta Lei, serão arquivados os pedidos de regularização dos contribuintes
que, tendo protocolado em tempo hábil, não tiverem concluído as providências
necessárias para o deferimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Estância Velha RS, em 05 de abril de 2010.
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José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
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José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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Gabriela Streb
Secretária da Administração Interina
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Gabriela Streb
Secretária da Administração Interina
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