As informações disponíveis a cerca de como a Administração do alcaide municipal José Waldir Dilkin (PSDB) e sua vice-alcaide, Ivete Grade, terminou o primeiro ano deste mandato, dá conta de a realidade financeira continua periclitante, mas menos ruim do que no encerramento de 2012.
Naquele ano o caixa da prefeitura foi encerrado com a rubrica "restos a pagar" apontando para R$ 6.156.731,89. Deste valor, R$ 3.628.241,18, sem "suficiência financeira" em caixa. No ano passado, o balanço foi encerrado com R$ 2.281.587,72 de "restos a pagar". Ou seja, serviços prestados ou equipamentos adquiridos que o município não pagou dentro do exercício. Destes, R$ 357.160,73 por "insuficiência financeira". Deve-se adicionar a isso o fato de que da previsão de arrecadação orçada em R$ 99.200.000,00 o Erário Municipal, arrecadou R$ 93.268.281,11.
Evolução dos "restos a pagar" se acentuou nos últimos anos |
A propósito o que são restos a pagar na contabilidade pública? Segundo Reinaldo Luiz Lunelli: há os restos a pagar de despesas processadas e os de despesas não processadas. Ele ensina: "Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles
cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o
material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi
considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa
processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada
realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento." Quanto aos restos a pagar de despesas não processadas: "são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da
fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto
adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua
regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de
escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada."
O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), reza: "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão degarantia e inscrição em Restos a Pagar." Já o artigo 42, da mesma LRF, assinala: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
Nesta conta há no Código Penal o artigo 359-F que diz:“Deixar de ordenar, de autorizar ou
promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei. - Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” Não sei de prefeito, embora todos estas prescrições da LRF, que tenha sofrido alguma penalização ou sido processado por não ter cumprido, na integra, o mando legal.
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