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domingo, 28 de outubro de 2012

Algumas consideraçoes sobre crimes de corrupção eleitoral

A propósito da denúncia de abuso de poder político, econômico e condicionamento de voto de eleitores, em Estância Velha, conforme reportagem veiculada pelo SBT/RS, nesta semana.


Compra de votos (art. 299, CE) x captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, LE) x abuso do poder econômico (art. 14, § 10, CF)

 

    É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.
    O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral [01].
    Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de sufrágio tenha revogado o crime da compra de votos, podendo, inclusive, a conduta de "dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto" ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65) quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97). Nesse caso, o agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral [02].
    Ressalta ainda Olivar Coneglian que talvez o único ganho significativo, e almejado pelos autores da lei, seja o tempo de duração do processo, uma vez que o rito da investigação judicial eleitoral mostra-se mais eficiente que o rito ordinário. Todavia, no que tange aos sujeitos destinatários das normas, o art. 41-A considera como agente do ilícito apenas o candidato comprador, não havendo punição alguma em face do eleitor que vendeu o voto, a contrário do art. 299, que pune do mesmo modo comprador e vendedor.
    Diferem-se ainda quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.
     Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral, passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de reclusão de quatro até anos [03].
     No que tange ao abuso do poder econômico, este se diferencia dos demais por diversos fatores.
Um deles é em razão de constituir-se numa causa de inelegibilidade. Assim, se condenado o candidato por incurso em abuso do poder econômico, terá o registro de candidatura ou o diploma cassado, ficando inelegível o candidato até as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes àquela que foi condenado (LC 64/90, art. 1º, I, "d") [04].
     Outra distinção que se faz entre a captação ilícita de sufrágio, o crime do art. 299 do CE e o abuso do poder econômico é que, naqueles, não se mostra necessária a comprovação da potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito, uma vez que o bem jurídico que se pretende tutelar é outro, qual seja, a liberdade de escolha do eleitor. Já quando se está diante de abuso de poder econômico, mister se faz a demonstração de que a conduta teve potencialidade em interferir no resultado do certame, haja vista que o bem jurídico protegido é a própria normalidade e legitimidade das eleições [05].
    No mesmo sentido, Mauro Almeida Noleto ensina:
Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato. [06]
   Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.
   A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há previsão legal para puni-lo.
     No abuso de poder econômico nas eleições, o bem jurídico não é a simples liberdade de sufrágio do eleitor, mas a normalidade e legitimidade do próprio processo de escolha dos representantes contra qualquer conduta que demonstre potencialidade de desigualar o pleito, podendo ter como sanção a inelegibilidade do candidato por até 3 anos, não sendo possível a identificação do eleitor que trocou seu voto por determinado bem, considerada a massa de eleitores envolvidos.

Notas

  1. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02 e 10.740/03. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 117.
  2. Ibidem, p. 117-119.
  3. Ibidem, p. 118-119.
  4. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 248.
  5. Ibidem, p. 248.
  6. NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 112.

domingo, 21 de outubro de 2012

Em tempos de mensalão vale parar para pensar

Dora Kramer vendo o mensalão passar

Postado por Juremir Machado em 18 de outubro de 2012 - Política  -
 http://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado

Dora Kramer é jornalista. Ela pratica a falta de dúvidas que caracteriza o jornalismo dos grandes meios. Sobre o julgamento do mensalão do PT, pariu um cacto: “Advogados criminalistas de um modo geral têm demonstrado grande contrariedade com a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mensalão. Ouve-se a reclamação em toda parte, sejam os advogados defensores ou não dos acusados na ação penal 470. A despeito de toda a consistência de argumentação transmitida ao vivo pela televisão, alegam desrespeito ao ‘devido processo legal’. Falam em ‘absurdos’ sem apontar precisa e incontestavelmente quais desatinos estariam sendo cometidos. Tampouco conseguem explicar o que esperavam que o STF fizesse diante de todos os atos e fatos presentes nos autos, e pelo relator perfeitamente concatenados”.

Jornalistas adoram racionalizar.
Fazer-se de inocentes.
Qualquer criminalista, ou qualquer pessoa com duas ervilhas no cérebro, consegue mostrar o quanto o julgamento do mensalão do PT no STF está sendo “diferente”. Aqui vão algumas pistas para Dora Kramer.
1)   Aplicação da teoria do domínio do fato. Nunca o STF havia aplicado essa tese um tanto duvidosa (alguns juristas a definem como “teorias vigarista”) para condenar alguém. Significa dispensar o Estado de obter a devida prova material para condenar um réu, podendo fazê-lo com base numa prova lógica, um conjunto de dados verossímeis. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, responsável pela acusação, afirmou que alguns acusados não deixaram rastros. Recorrer à teoria do domínio do fato parece uma escolha de conveniência na medida em que a pressão da mídia exigia condenações. Tem, porém, um inconveniente: se o STF for coerente, isso criará jurisprudência. Terá de ser aplicado em outros casos e por tribunais inferiores. Subtrai garantias individuais. É questão filosófica e sociológica.
2)   Dispensa, em certos casos, do chamado ato de ofício, uma espécie de recibo ou vínculo material, um ato de função, entre a demanda de um ato ilícito a um agente público e a execução de algo que atenda ao pedido e consume a relação ilícita.
3)   Eliminação do chamado duplo grau de jurisdição ou instância de recurso para aqueles que, não tendo foro privilegiado, não deveriam ter sido julgados diretamente pelo STF. No mensalão mineiro, por exemplo – ainda não julgado, o que não deixa de ser estranho, pois é mais simples e ocorreu antes –, houve o desmembramento dos processos. É o normal. O doutor em direito penal Luiz Flávio Gomes entende que até mesmo os detentores de foro privilegiado têm direito a ser julgados duas vezes e que o julgamento poderá ser modificado: “Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função”.
4)   Novo entendimento do que seja lavagem de dinheiro. Até agora prevalecia isto: “A materialidade da lavagem de dinheiro pressupunha ao menos duas etapas – a prática de um crime antecedente e a conduta de ocultar ou dissimular o produto oriundo do ilícito penal anterior”. Nesta nova versão, sempre que há corrupção haveria também lavagem.
5)   Uso de justificativas ad hoc para sustentar as mudanças. No caso do não desmembramento, o relator afirmou que era melhor “para a visão de conjunto”. O ministro Gilmar Mendes chegou a dizer que certos crimes “exigiriam provas diabólicas, impossíveis”. Logo, não sendo possível encontrá-las, deve-se condenar sem elas. Joaquim Barbosa chegou a contradizer-se ao absolver Duda Mendonça por evasão de divisas. Para condená-lo o réu precisaria ter, em 31 de dezembro de determinado ano, mais de R$ 100 mil em conta no exterior. Apesar de ter movimentado milhões, o publicitário teve o cuidado de não manter esse saldo em final de ano. Barbosa quase voltou ao “normal” jurídico com a absolvição. Depois, pressionado pelas críticas da mídia, voltou atrás e condenou segundo o seu novo imaginário, aquém e além de formalismo. Essa mudança de um dia para outro indica falta de convicção e alguma leviandade no julgamento. Claro que Barbosa estava certo de que a maioria absolveria o réu e que ele, como herói das condenações, ficaria melhor na foto alteraando o seu voto.
6)   Aplicação mutilada da própria teoria do domínio do fato, que pode ser chamada de “teoria do primeiro homem”, o homem por trás. No frigir dos ovos, é só isso: tem alguém por trás que precisa obrigatoriamente saber, autorizar ou conceber para que o crime aconteça. Sem esse primeiro homem, nada ocorre. A teoria do domínio do fato tupiquinim, ao gosto do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e do ministro Joaquim Barbosa, é a teoria do segundo homem: José Dirceu. Tem razão o procurador Manoel Pastana: se há um primeiro homem, ele só pode ser Lula. Não havia como incluir Lula no processo. Parte da população não aceitaria. Dá-se uma satisfação à mídia pegando o segundo homem. Ou, noutra leitura, não há provas contra primeiro e segundo homens. Essa perspectiva revela o ideologismo do caso: o desejo de “pegar” Lula e o PT. Não sendo possível pegar o polvo, o homem tentacular, encontrou-se uma saída “honrosa”, a caça ao segundo homem. É o jeitinho brasileiro. Desnuda certa fraqueza de uma justiça que quer se apresentar como heroica, forte e sem complexos.
7)   Definição de que toda decisão do STF é constitucional, pois o STF é quem define o que é constitucional. Logo, a regra do jogo depende, a cada jogo, do que o STF entenderá como adequado. Essa postura, embora profundamente humana e interpretacionista, cria insegurança jurídica e escancara o subjetivismo abissal da justiça.
8)   Tratamento diferenciado em relação a outros casos semelhantes tanto do ponto de vista de alguns procedimentos jurídicos – desmembramento – quanto em relação ao tempo, à prioridade no julgamento.
9)   Atuação do relator, Joaquim Barbosa, como julgador e acusador ao mesmo tempo. O doutor Luiz Flávio Gomes explica que “Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora, embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana”.
10) Confusão entre a necessidade de um choque de ética, reclamado pela mídia, por consciência moral ou ideologia, ou pela sociedade, e atropelamento casuístico da norma jurídica vigente.
*
Parece evidente que os réus cometeram os crimes de que são acusados. Parece evidente que o STF não possui provas contra todos eles. Parece evidente que o STF sentia-se na obrigação moral e jurídica de condená-los sob pena de linchamento midiático. Parece evidente que o STF não se preocupa com as contradições que suscitou, deixando isso para o futuro e para os novos membro da corte. Parece evidente que vivemos um hiperespetáculo. Parece evidente que, em nome da ética, da ampliação do campo da autoria e da prova, temos um julgamento político.
O STF pensa seguir a sociedade.
Segue a mídia, que segue a si mesma, profundamente ideológica.
A corrupção, para alguns, é só um pretexto.
É seletiva.
A corrupção de uns incomoda mais que a de outros.
No futuro próximo, o STF poderá se consagrar julgando todos da mesma maneira.
*
O edifício jurídico é paradoxal: a exigência de certas garantias parece favorecer a impunidade.
A flexibilização dessas garantias pode levar a punições de conveniência.
O anarquista epistemológico pergunta:
–   Por que só agora o STF resolveu mudar?
O STF responde candidamente:
–   Era preciso começar um dia.
–   Mas por que mesmo agora?
–   A sociedade não estava madura antes.
– Ah, bom!

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Vereadores do próximo mandato terão salário de R$ 4 mil

Os novos vereadores, que assumem 1º de janeiro de 2013, em Estância velha receberão o primeiro contracheque no novo mandato com valores reajustados . Para os vereadores o salário será de 20% do salário de um deputado estadual (R$ 20.042,24), ou seja, R$ 4.008,06. Um aumento de 48,84% em relação ao salário vigente no ultimo ano do atual mandato de R$ 2.693,00. 

Será que haveria algum vereador, dos eleitos ou reeleitos que teria coragem de abrir mão desse reajuste e iniciar o proximo mandato com a mesma remuneração do ultimo ano do atual mandato?   Se houvesse, alguém com estes principíos talvez começasse a pavimentar ai, no´mínimo, a avenida para a reeleição, senão, para alçar-se a cargo maior.  Mas isso é pedir demais para o quadro que elegemos este ano.

Já a vice-prefeita, receberá para R$ 4.100,00 (é de lembrar que o vice recebe este valor apenas para ser vice, já que não há uma atribuição funcional outra no organograma da prefeitura para este cargo eletivo. A sua atribuição fundamental é apenas substituir o prefeito em seus impedimentos, quando então, ganha o salário do prefeito).
A remuneração do prefeito, conforme aprovado em março deste ano pela Câmara de Vereadores, passará dos atuais R$ 9.963,04, para R$ 11.000,00, um reajuste de 10,40%.

No caso dos secretários municipais, fica valendo para os mesmos (que tem que cumprir carga horária, responder pelo exercício do cargo) o valor do salário do vice.
Estes salários, diga-se foram votados pela atual legislatura para vigir a partir de janeiro para a próximo mandato e no transcorrer dela, sofrer os reajustes percentuais que o Executivo vier a aplicar para os funcionários.



Previsão acertada para o Legislativo


Este texto, publiquei-o no Facebook (perfil que abandonei), na sexta-feira. Acertei 100% em relação aos eleitos para o Legislativo Municipal de Estância Velha.
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Estava lendo e analisando alguns aspectos desta campanha, no que tange a eleição para o Legislativo.  Vejamos:

1. Coligação Estância Velha Retomando o Rumo Certo (PT-PR-PRB-PSL) = 16 candidatos a vereador do PT e 02 do PR.   =  3

2. Coligação Por uma Estância Sustentável e Renovada (PRTB-PV) =  2 candidatos do PRTB e 03 do PV = 0

3. Coligação Aliança por Novas Ideias (PSB-PSD-PCdoB-PTB) = 9 candidatos do PSB, 4 do PSD, 4 do PCdoB, e 1 do PTB. = PSB 2,  PCdoB 1

4. Coligação Estância Para Todos (PMDB-DEM-PDT) = 10 candidatos do PMDB, 7 do PDT e 1 do DEM. = PMDB 1

5. Coligação Para Estância Continuar Crescendo (PSDB-PP-PPS) = 9 candidatos do PSDB, 4 do PP e 5 do PPS.  = PSDB 1 e PPS 1

Ao todo são 18 candidatos da Coligação do candidato Pedrinho 13.  Já da coligação do candidato Waldir 45, são 32 e do candidato Plinio 40, 27.

É certo que cada coligação para o Legislativo deverá fazer, no mínimo, em torno de 3 mil votos para eleger um vereador.  Quais dessas ultrapassaram aos 3 mil?

Alguns estimam o seguinte:
1.  Coligação Estancia Velha Retomando o Rumo Certo, chegará a 9 mil votos -
2. Coligação Por uma Estância Sustentável e Renovada, não atingirá 3 mil
3. Coligação aliança por nova ideias, 8 mil votos
4. Coligação Estancia Para todos,  passará de 6 mil
5. Coligação Para Estancia continuar crescendo, também passará dos 6 mil.

Nesta ótica - a 1, elegerá 3 vereadores
                   a 2, não elegerá nenhum
                   a 3, elegerá 2 (para 3) vereadores
                   a 4, elegerá 2
                   a 5, elegerá 1 (para 2)

terça-feira, 9 de outubro de 2012

45 anos da morte de Che Guevara.

Há 45 anos, Ernesto Guevara de la Sierna, o Che, era morto na Bolivia. Um sonhador? Um revolucionário? Um rebelde? Um assassino? Na verdade, um mito que ainda hoje preenche o imaginário dos sonhadores.

Aqui uma canção com o também mítico conjunto cubano, Buena Vista Social Club.

Hasta Siempre, Comandante.

Um poema do brasileiro Ferreira Gullar, sobre os ultimos momentos de Che. Vale a pena ouvir.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Dilkin vence, mas a sua administração é reprovada pela maioria

Olhando para os números que saíram das urnas neste domingo em Estância Velha, não restam dúvidas: o vencedor na disputa saiu derrotado.  Contraditório?  Não.  Estamos numa democracia e nela alcançar-se o poder não necessariamente pelo voto da maioria, mas da minoria. Tudo depende do número de postulantes ao cargo que entraram na disputa.  Foi o que ocorreu em Estância Velha.  O prefeito Waldir Dilkin (PSDB), que em 2008, se elegeu com 12.551 votos (52,15% dos votos válidos), reelegeu-se este ano com 10.329 votos (41,50% dos votos validos).  Na disputa estavam outros dois candidatos como em 2008. Para a sorte de Dilkin, ambos dividiram por igual os votos dos descontentes com a sua administração de forma que ele saiu no lucro.  Fez valer, sem querer um velho adágio usado pelos romanos: “dividet et impera” (divide e impera) e acabou tendo uma espécie de “vitória de Pirro”.
 
Na eleição deste ano Pedrinho e Plinio (este ultimo saiu do PT e concorreu pelo PSB), fizeram um total de 14.558 votos. Somados estes aos brancos e nulos que manifestam a desconformidade do eleitor tanto com o atual prefeito quanto a descrença de que os demais pudessem fazer melhor, chegamos a 17.607 votos. Ou seja, 59,50% dos eleitores reprovaram o governo que se reelegeu.  Ossos da democracia, nem sempre o vencedor ganha uma eleição com a maioria dos votos.

O novo mandato conferido pela minoria a Dilkin lhe proporcionou a oportunidade para sair da administração com um percentual diferente do que este que o elegeu, no que tange a aprovação do seu governo.  Já a oposição que se fez divida, principalmente, devido a interesses individuais e umbigais (os pretendentes olharam mais o seu próprio umbigo do que o propósito de mandar para casa um gestor amplamente rejeitado) talvez faz um “mea culpa” e se reconstrua de maneira menos egoísta. Se não for assim e Dilkin errar igual o que errou neste mandato, corre o risco de fazer um sucessor utilizando a seu favor a divisão que este ano conseguiu reelege-lo. 

Quatro anos é tempo suficiente para se estruturarem lideranças ocupando espaços sociais, se preparando para chegar no ano da eleição como um nome com potencial eleitoral. Evidentemente que para isso é necessário também que tenha “substância” e desenvoltura necessárias a um candidato.  Haverá esta preocupação, esta estratégia no interior dos partidos de oposição ao governo municipal? Ou passarão os quatro anos e só no ano da eleição se estabelecerão disputas internas para buscar se credenciar a uma candidatura ao Legislativo?  Ou restará, lá adiante, apenas a alternativa do ex-prefeito Toco que, diga-se, de passagem, foi a grande alavanca da candidatura de Pedrinho.  Se é que se pode dizer que há em Estância Velha, alguma “esquerda”, nesta eleição observou-se que é majoritária a “direita”. Pena que aquela acabe  por perder-se em si mesma sem conseguir estabelecer uma debate interno maior que aquele movido por vaidades pessoais. Enquanto assim permanecerem, os setores que fizeram a vitória de Dilkin, agradecerão.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Adversários só atacam quem esta na frente

A campanha eleitoral, nestas duas últimas semanas, mergulhou no esgoto. Não é novidade. Já se viu isso nas eleições municipais de 2008. Na eleição de 2004 não chegou a tanto posto que o ex-prefeito Toco, na oportunidade simplesmente eclipsou os outros dois oponentes.

Nesta eleição, parece que o que se viu em 2008 tornou-se uma cultura política local. É verdade que em Estância Velha, não é o único lugar onde a campanha no afunilamento descamba para a baixaria. As práticas de panfletos apócrifos difamatórios é algo revoltante. Por certo, jogam com o pouco discernimento do eleitorado. Por outro lado, isso resulta da falta de maior debate em torno das questões programáticas. Parte disso é culpa da própria sociedade, das instituições organizadas da cidade que não proporcionaram e organizaram debates.

O máximo que tivemos este ano, foram duas sabatinas onde os candidatos expuseram suas idéias e nenhuma foi contradita ou contestada. Eu esperava mais de uma instituição representativa dos empresários como o CDL e dos professores como a sabatina organizada pelos servidores municipais da educação. Faltou coragem para buscar informações de como organizar um debate produtivo para dizer o mínimo, se não faltou mesmo foi competência. Ou tudo foi feito apenas com o interesse de “fazer alguma coisa” para constar. Perdemos todos com esta pobreza e omissão e falta de coragem para debater aspectos que irão influenciar na vida do município seja qual o for o candidato eleito.

Por outro lado, o fato do alvo dos ataques e baixarias ser o candidato Pedrinho Engelmann e estes ataques vierem dos dois oponentes ao mesmo, indica que a realidade que se sentia da campanha há dois meses, mudou completamente. O indicativo é de que o candidato petista assumiu a dianteira e, agora, os oponentes sem argumentos válidos, tentam desqualificá-lo não nas suas propostas de governo ou mesmo promessas de campanha, mas difamando-o de maneira tosca e vil. Se a população tiver ainda algum critério ético e moral é possivel que tais ações sejam um “tiro no pé”. Mas isso, só se saberá no dia 7 de outubro. Por enquanto, o movimento que se vê na cidade com estas práticas assinala claramente que se as eleições fosse hoje, Pedrinho seria eleito. Ou adversários atacariam quem estivesse atrás deles? Ao contrário, em campanha política, quem esta na frente é o alvo mais visado por todos os adversários. Uma pena que usem artificios tão vis.