Pesquisar este blog

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Algumas curiosidades sobre a eleição para o Legislativo


            Olhando os números da eleição deste ano em Estância Velha, sempre é possível levantar alguma curiosidade.  No que tange a eleição proporcional – para o Legislativo -, por exemplo,  os nove vereadores eleitos para o próximo mandato, juntos somam, 7.380 votos. Ou seja,  26,41% do total de eleitores que compareceram ao pleito deste ano.  Este número é ligeiramente superior ao registrado em 2008. Naquela eleição, os nove vereadores eleitos (dos quais apenas três se reelegeram este ano), somaram um total de 6.166 votos ou 23,65% do total de eleitores que compareceram para votar naquele ano.

Outra dado que se observa diz respeito ao número de votos brancos e nulos para o Legislativo.  Em 2008, registraram-se  1.849 votos.  Neste ano foram 3.180, ou seja, um crescimento de 71,78%!  O volume maior de eleitores que votaram nulo e branco, em parte é reflexo imediato de todas as coisas que se sucederam no mandato que ora se extingue. Houve um crescimento substancial da descrença com o real intenção dos candidatos ao Legislativo.

Nesta eleição, o candidato que entrou com menor número de votos, foi uma mulher – a candidata do PT, Mana – com 600 votos. Na eleição de 2008, também foi uma mulher a eleita com menor número de votos, 415, a vereador Sonia Brites, que se reelegeu este ano com 667 votos.  Em 2008, outros dois vereadores também se elegeram com votação abaixo da vereadora eleita menos votada deste ano: Luiz Carlos Soares Vira-Mato, com 578 votos e Luis Carlos Souza Toquinho, com 559, ambos do PT. O primeiro não se reelegeu e o segundo não concorreu.

A vereadora eleita Mana, que este ano concorreu pelo PT, em 2008 concorreu pelo PCdoB, e não se elegeu com 567 votos.  Em 2008, as duas mulheres que se elegeram vereadoras – Sônia Brites (PSDB) e Rosane Morsch (PT) – fizeram, juntas, 1.038 votos.  Este ano, as duas mulheres que se elegeram – Sônia reeleita e Mana, eleita – somam 1.267 votos, ou seja, 17,16% do total de votos feitos por todos os vereadores eleitos. Em 2008, este percentual foi de 16,68% em relação a total de votos de todos os eleitos. Muga, do PT, é o vereador mais jovem na Câmara, no próximo mandato. Em 2008 ele concorreu pelo mesmo partido e somou 543 votos, ficando na primeira suplência. Este ano ele foi o segundo mais votado, com 930 votos, um crescimento de 71,27% em relação a votação passada.

Ainda, em 2008, o PT foi o partido com maior número de votos na legenda para o Legislativo: 978 votos.  O segundo foi o PSDB, com 897 votos.  Este ano, o PT somou 755 votos na legenda e o PSDB 645.   Os votos na legenda na eleição para a Câmara de Vereadores, não se dão, na sua maioria por que os eleitores são daquele partido, porém, não encontraram candidatos a vereadores que merecessem confiança.  Via de regra, é “voto de engano”, de eleitor que não se dá em conta de que, o primeiro voto é para o Legislativo e não para prefeito. Assim, digita logo o número do candidato a prefeito e confirma. Quando se da conta do erro não tem mais como voltar atrás. Deixa de votar no candidato que queria mas vota no partido.  Como a maioria não vota “casado”, ou seja, nos candidatos a vereador e a prefeito do mesmo partido, pode-se dizer que o partido do candidato a prefeito ganha com isso, mas o candidato a vereador que pretensamente o eleitor pretendia votar, “perde” um voto.

domingo, 11 de novembro de 2012

Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social

Um dos questionamentos das familias que ocuparam casas em construção do PSH, no bairro Campo Grande, se refere aos critérios e a forma de encaminhamento que a prefeitura esta dando para programa.  Vão aqui informações sobre o que é o PSH.
http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/512-psh

PSH

Definição
O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH objetiva oferecer acesso à moradia adequada a cidadãos de baixa renda por intermédio da concessão de subsídios.
Os subsídios são concedidos no momento em que o cidadão assina o contrato de crédito habitacional junto às instituições financeiras habilitadas a operar no programa.
Os cidadãos são beneficiados em grupos organizados pelos governos dos estados, DF ou municípios, e excepcionalmente, em áreas rurais, as entidades privadas sem fins lucrativos apresentam propostas às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH.

Necessidades que o programa pode atender
Oferecer subsídio destinado diretamente à complementação do preço de compra/venda ou construção das unidades residenciais, variável basicamente de acordo com a localização do imóvel.

Fontes dos Recursos
O PSH é operado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União (OGU) e conta, ainda, com o aporte de contrapartida proveniente dos estados, DF e municípios, sob a forma de complementação aos subsídios oferecidos pelo programa.

Destinatários Finais do Programa
Pessoas físicas com rendimento familiar mensal bruto não superior a R$ 1.245,00

Participantes e suas Principais Atribuições
Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda
Estabelecer as diretrizes e condições gerais de implementação do programa. Acompanhar e avaliar a execução do programa, no âmbito de suas competências institucionais.
Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria Nacional de Habitação
Responsáveis pela operação do programa, sendo suas principais atividades: realizar por intermédio de oferta pública de recursos (leilão) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aos agentes financeiros do SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Assim, quem oferecer menores custos de operação será o detentor da execução do programa.
Repasse de Recursos
O repasse dos recursos é realizado diretamente às instituições financeiras habilitadas a operar o programa, que ficam responsáveis pela sua adequada aplicação.
Instituições/Agentes Financeiros
As instituições financeiras, uma vez habilitadas no processo de oferta pública de recursos (leilão), ficam responsáveis, inicialmente, por receber as propostas de participação no programa, formuladas pelos estados, DF e municípios.
As propostas passam por uma análise de viabilidade técnica, jurídica e financeira, a critério das instituições financeiras.
As instituições financeiras contratam as propostas de empreendimento habitacional, firmando contratos de operação de crédito individual com cada uma das famílias beneficiadas pelo programa.
Após contratadas as operações de crédito, as instituições financeiras solicitam à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria Nacional de Habitação, respectivamente, a liberação dos dois tipos de subsídios previstos no programa, quais sejam: o subsídio destinado a cobrir os custos financeiros da operação de crédito habitacional (apropriado diretamente pela instituição financeira) e o subsídio destinado à complementação do preço de compra/venda ou construção das unidades residenciais (ficando as instituições financeiras responsáveis pela sua adequada aplicação).
Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades das respectivas Administrações Direta ou Indireta
Os estados, DF e municípios organizam os grupos de cidadãos a serem beneficiados pelo programa e apresentam às instituições financeiras habilitadas o projeto de empreendimento habitacional. Além disso, aportam contrapartida em complemento aos recursos repassados pelo OGU.
Beneficiários
Os beneficiários deverão apresentar documentação que permita seu cadastramento e seleção pelos órgãos municipais ou estaduais competentes. Uma vez selecionados, ficam os beneficiários responsáveis por contratar operação de crédito habitacional junto às instituições financeiras habilitadas, respondendo pelas obrigações dela decorrentes.

Requisitos para Participar do Programa
O PSH é um programa que envolve uma grande parceria entre o Governo Federal, os governos locais, as instituições financeiras e os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e, naturalmente, o cidadão beneficiário.
O cidadão interessado em obter os benefícios do programa deverá procurar o órgão equivalente do seu estado, Distrito Federal ou do seu município para se cadastrar e obter maiores informações.
Os municípios, Distrito Federal ou estados interessados em participar do programa deverão cadastrar e organizar em grupos os cidadãos, apresentar proposta de participação no programa à instituição financeira habilitada, e responsabilizar-se pela concepção do projeto de empreendimento habitacional e pela respectiva contrapartida necessária a sua viabilização.
As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH que desejam participar do PSH deverão consultar as Portarias Conjuntas do STN e SNH que ditam as regras do leilão. È necessário à instituição financeira adquirir a declaração de habilitação concedida pelo Banco Central do Brasil; e no caso dos agentes financeiros do SFH, a declaração concedida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

Informações Gerais sobre as Operações do Programa
a) Modalidades:
Produção de Moradias, que objetiva a produção de unidades habitacionais, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.
Aquisição de Moradias, que objetiva a aquisição de unidades habitacionais prontas, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.
b) Características de localização:
Todo o território nacional, sendo os recursos distribuídos de acordo com o déficit habitacional.
c) Limites operacionais:
Valores do subsídio destinado à complementação dos valores de produção/aquisição de moradias:
Na modalidade Produção de Moradias:
Municípios integrantes de regiões metropolitanas, será de R$ 8.000,00;
Municípios não integrantes de regiões metropolitanas, será de
R$ 7.000,00;
Conforme condições estabelecidas no ato das ofertas públicas de recursos, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, o acréscimo poderá chegar a R$ 2.000,00.
Na modalidade Aquisição de Moradias, o valor do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial não será superior a R$ 4.500,00.
Valor de investimento ou avaliação das unidades habitacionais:
R$ 28.000,00, em municípios integrantes de regiões metropolitanas;
R$ 20.000,00, em municípios não integrantes de regiões metropolitanas;
R$ 30.000,00, em municípios das regiões metropolitanas das capitais de
São Paulo e do Rio de Janeiro.
d) Composição do investimento:
Compõem o valor de investimento: projetos de engenharia, serviços preliminares, terreno, infra-estrutura (abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou iluminação pública, sistema de drenagem, pavimentação de passeios e das vias de acesso e internas da área e obras de proteção, contenção e estabilização do solo), habitação, equipamentos comunitários públicos (bens públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, assistência à infância e ao idoso ou geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas) e trabalho social (mobilização, assistência e participação dos beneficiários do projeto).

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Orçamento 2013 de Estância Velha será de R$ 99,2 milhões



Projeto em tramitação no Legislativo se aprovado como foi apresentado permite que o Executivo trabalhe com mais de 35% do valor total orçado sem necessitar de autorização do Legislativo

Orçamento Público, para a maioria dos cidadãos, é um labirinto
Já esta tramitando no Legislativo Municipal, o projeto de lei que estima a receita e fixa as despesas do município de Estância Velha para o exercício de 2013, que, aprovado pelos vereadores transforma-se na Lei Orçamentária Anual (LOA).  É o documento orçamentário que discrimina os valores e origem das receitas do município, bem como as rubricas das despesas de custeio (manutenção) e capital (investimentos), ou seja, no que serão aplicados os recursos oriundos dos impostos, tributos e taxas pagos pelo cidadão.  Devo dizer antes de tudo que a contabilidade pública não é meu forte. Mas nem, por isso, deixo de me interessar pelos números que se mostram na chamada “peça orçamentária”.  Deles tiro elocubrações que, nesse espaço posso tornar públicas a quem interessar possa.

Conforme o Projeto da LOA/2013, o Executivo  estima arrecadar, R$ 99.200.000,00. Valor este 15,61% maior que o estimado para o atual exercício (R$  88.500.000,00).  É de se assinalar que, até agosto, a prefeitura arrecadou R$ 59.700.036,94 desse valor estimado. A partir deste montante é possível projetar que encerrará o ano de 2012 com uma receita de R$ 89.550.054,00, ou seja, 4.37% a mais do que o valor que previa arrecadar. 

A LOA, permite ainda, observar que o atual Legislativo, do qual apenas três vereadores se reelegeram para o próximo mandato, prevê, para 2013, uma despesa de R$ 3.000.000,00, ou seja, 3,02% do total do orçamento estimado para o mesmo ano. 

Do Executivo, os dois órgãos mais importantes, Educação e Saúde, terão um orçamento de R$ 28.108.460,00 (28,33%) e R$  20.935.660,00 (21,10%), do total da despesa prevista.  Outros R$ 17.263.680,00 (17,40%), estão destinados a provisão do Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPS).  

A propósito desta rubrica do FAPS, do montante total, R$ 6.963,680,00, estão discriminados como “reserva de contingência”.  Pode-se dizer, então, que R$ 10.300.000,00, são recursos destinados a prover o FAPS.  É de lembrar que no corrente ano, até o mês de agosto, o Executivo já destinou ao FAPS, R$ 3.101.224,63, o que projeta que vai encerrar o ano com R$ 4.651.836,00.  Portanto, é interessante verificar-se que o Executivo destina, nesta rubrica, a titulo de despesa, um valor que é quase o dobro do que consumirá, este ano, a mesma rubrica. 

Ainda, especificamente da rubrica “reserva de contingência” há outro valor, no montante de R$ 3.000.000,00.  Somado este valor ao que consta também como “reserva de contingência” no órgão (12) Fundo de Aposentadorias e Pensões e, mais, o “excedente”, considerando, a despesa que se realizará em 2012, teremos um valor de R$ 14.963,680,00, que se poderia ter todo como “reserva de contingência”.  Mas afinal o que é “reserva de contingência”? Por que o Executivo,  estabelece sob este “teto” um montante tão significativo de sua previsão de despesas? Segundo  o consultor de administração pública, Nildo Lima dos Santos, reserva de contingência “é uma ferramenta (artifício) orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres para que a administração possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e, suplementações.  Ou seja, sob a capa de “reserva de contingência” o Executivo disponibiliza para si, um valor significativo que pode movimentar intra-orçamento, para qualquer outro projeto ou rubrica, cujo valor constante no orçamento foi insuficiente. Diga-se ainda, que conforme indica o projeto da LOA que está na Câmara, os vereadores autorizarão além disso, que o Executivo suplemente, por decreto, até 20% do orçamento sem que precise para isso de autorização legislativa.  Considerando o valor total previsto no orçamento de 2013, significa que o Executivo pode suplementar, via decreto, cerca de R$ 19.840.000,00.  Somado este valor ao que já consta como “reserva de contingência”, o Executivo pode manipular, sem autorização da Câmara mais de 35,08% do Orçamento que terá em 2013 se os vereadores aprovarem o projeto tal qual ele foi apresentado ao Legislativo!

Para bem da verdade, e das atribuições dos nossos nobres vereadores,  seria de muito bom alvitre que o Executivo explicasse por que se esta aplicando a titulo de possiveis despesas, mas na rubrica “reserva de contingência”, tais valores.  E, ainda, porque, sendo a despesa com o FAPS não superior a R$ 6 milhões (numa estimativa super avaliada, considerando o que se realizará no presente ano) há ua estimativa, para 2013, de  R$ 10.300.000,00?   

É evidente que para alcançarem o entendimento de tal assunto os vereadores precisariam do apoio de uma assessoria contábil com conhecimento dos meandros orçamentários público e isso, os mesmos já tem, no própria contadoria do Legislativo.  Será que os vereadores buscariam tal esclarecimento antes de emendarem ou votarem a Peça Orçamentária para o próximo ano?   De qualquer forma, este é o papel de um legislador, tanto mais cursado que são os nossos, em aprofundar-se no entendimento do orçamento público e, quiçá, aperfeiçoá-lo com emendas que garantam uma gestão eficiente do mesmo e, uma fiscalização transparente, da sua execução.

domingo, 28 de outubro de 2012

Algumas consideraçoes sobre crimes de corrupção eleitoral

A propósito da denúncia de abuso de poder político, econômico e condicionamento de voto de eleitores, em Estância Velha, conforme reportagem veiculada pelo SBT/RS, nesta semana.


Compra de votos (art. 299, CE) x captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, LE) x abuso do poder econômico (art. 14, § 10, CF)

 

    É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.
    O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral [01].
    Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de sufrágio tenha revogado o crime da compra de votos, podendo, inclusive, a conduta de "dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto" ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65) quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97). Nesse caso, o agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral [02].
    Ressalta ainda Olivar Coneglian que talvez o único ganho significativo, e almejado pelos autores da lei, seja o tempo de duração do processo, uma vez que o rito da investigação judicial eleitoral mostra-se mais eficiente que o rito ordinário. Todavia, no que tange aos sujeitos destinatários das normas, o art. 41-A considera como agente do ilícito apenas o candidato comprador, não havendo punição alguma em face do eleitor que vendeu o voto, a contrário do art. 299, que pune do mesmo modo comprador e vendedor.
    Diferem-se ainda quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.
     Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral, passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de reclusão de quatro até anos [03].
     No que tange ao abuso do poder econômico, este se diferencia dos demais por diversos fatores.
Um deles é em razão de constituir-se numa causa de inelegibilidade. Assim, se condenado o candidato por incurso em abuso do poder econômico, terá o registro de candidatura ou o diploma cassado, ficando inelegível o candidato até as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes àquela que foi condenado (LC 64/90, art. 1º, I, "d") [04].
     Outra distinção que se faz entre a captação ilícita de sufrágio, o crime do art. 299 do CE e o abuso do poder econômico é que, naqueles, não se mostra necessária a comprovação da potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito, uma vez que o bem jurídico que se pretende tutelar é outro, qual seja, a liberdade de escolha do eleitor. Já quando se está diante de abuso de poder econômico, mister se faz a demonstração de que a conduta teve potencialidade em interferir no resultado do certame, haja vista que o bem jurídico protegido é a própria normalidade e legitimidade das eleições [05].
    No mesmo sentido, Mauro Almeida Noleto ensina:
Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato. [06]
   Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.
   A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há previsão legal para puni-lo.
     No abuso de poder econômico nas eleições, o bem jurídico não é a simples liberdade de sufrágio do eleitor, mas a normalidade e legitimidade do próprio processo de escolha dos representantes contra qualquer conduta que demonstre potencialidade de desigualar o pleito, podendo ter como sanção a inelegibilidade do candidato por até 3 anos, não sendo possível a identificação do eleitor que trocou seu voto por determinado bem, considerada a massa de eleitores envolvidos.

Notas

  1. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02 e 10.740/03. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 117.
  2. Ibidem, p. 117-119.
  3. Ibidem, p. 118-119.
  4. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 248.
  5. Ibidem, p. 248.
  6. NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 112.

domingo, 21 de outubro de 2012

Em tempos de mensalão vale parar para pensar

Dora Kramer vendo o mensalão passar

Postado por Juremir Machado em 18 de outubro de 2012 - Política  -
 http://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado

Dora Kramer é jornalista. Ela pratica a falta de dúvidas que caracteriza o jornalismo dos grandes meios. Sobre o julgamento do mensalão do PT, pariu um cacto: “Advogados criminalistas de um modo geral têm demonstrado grande contrariedade com a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mensalão. Ouve-se a reclamação em toda parte, sejam os advogados defensores ou não dos acusados na ação penal 470. A despeito de toda a consistência de argumentação transmitida ao vivo pela televisão, alegam desrespeito ao ‘devido processo legal’. Falam em ‘absurdos’ sem apontar precisa e incontestavelmente quais desatinos estariam sendo cometidos. Tampouco conseguem explicar o que esperavam que o STF fizesse diante de todos os atos e fatos presentes nos autos, e pelo relator perfeitamente concatenados”.

Jornalistas adoram racionalizar.
Fazer-se de inocentes.
Qualquer criminalista, ou qualquer pessoa com duas ervilhas no cérebro, consegue mostrar o quanto o julgamento do mensalão do PT no STF está sendo “diferente”. Aqui vão algumas pistas para Dora Kramer.
1)   Aplicação da teoria do domínio do fato. Nunca o STF havia aplicado essa tese um tanto duvidosa (alguns juristas a definem como “teorias vigarista”) para condenar alguém. Significa dispensar o Estado de obter a devida prova material para condenar um réu, podendo fazê-lo com base numa prova lógica, um conjunto de dados verossímeis. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, responsável pela acusação, afirmou que alguns acusados não deixaram rastros. Recorrer à teoria do domínio do fato parece uma escolha de conveniência na medida em que a pressão da mídia exigia condenações. Tem, porém, um inconveniente: se o STF for coerente, isso criará jurisprudência. Terá de ser aplicado em outros casos e por tribunais inferiores. Subtrai garantias individuais. É questão filosófica e sociológica.
2)   Dispensa, em certos casos, do chamado ato de ofício, uma espécie de recibo ou vínculo material, um ato de função, entre a demanda de um ato ilícito a um agente público e a execução de algo que atenda ao pedido e consume a relação ilícita.
3)   Eliminação do chamado duplo grau de jurisdição ou instância de recurso para aqueles que, não tendo foro privilegiado, não deveriam ter sido julgados diretamente pelo STF. No mensalão mineiro, por exemplo – ainda não julgado, o que não deixa de ser estranho, pois é mais simples e ocorreu antes –, houve o desmembramento dos processos. É o normal. O doutor em direito penal Luiz Flávio Gomes entende que até mesmo os detentores de foro privilegiado têm direito a ser julgados duas vezes e que o julgamento poderá ser modificado: “Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função”.
4)   Novo entendimento do que seja lavagem de dinheiro. Até agora prevalecia isto: “A materialidade da lavagem de dinheiro pressupunha ao menos duas etapas – a prática de um crime antecedente e a conduta de ocultar ou dissimular o produto oriundo do ilícito penal anterior”. Nesta nova versão, sempre que há corrupção haveria também lavagem.
5)   Uso de justificativas ad hoc para sustentar as mudanças. No caso do não desmembramento, o relator afirmou que era melhor “para a visão de conjunto”. O ministro Gilmar Mendes chegou a dizer que certos crimes “exigiriam provas diabólicas, impossíveis”. Logo, não sendo possível encontrá-las, deve-se condenar sem elas. Joaquim Barbosa chegou a contradizer-se ao absolver Duda Mendonça por evasão de divisas. Para condená-lo o réu precisaria ter, em 31 de dezembro de determinado ano, mais de R$ 100 mil em conta no exterior. Apesar de ter movimentado milhões, o publicitário teve o cuidado de não manter esse saldo em final de ano. Barbosa quase voltou ao “normal” jurídico com a absolvição. Depois, pressionado pelas críticas da mídia, voltou atrás e condenou segundo o seu novo imaginário, aquém e além de formalismo. Essa mudança de um dia para outro indica falta de convicção e alguma leviandade no julgamento. Claro que Barbosa estava certo de que a maioria absolveria o réu e que ele, como herói das condenações, ficaria melhor na foto alteraando o seu voto.
6)   Aplicação mutilada da própria teoria do domínio do fato, que pode ser chamada de “teoria do primeiro homem”, o homem por trás. No frigir dos ovos, é só isso: tem alguém por trás que precisa obrigatoriamente saber, autorizar ou conceber para que o crime aconteça. Sem esse primeiro homem, nada ocorre. A teoria do domínio do fato tupiquinim, ao gosto do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e do ministro Joaquim Barbosa, é a teoria do segundo homem: José Dirceu. Tem razão o procurador Manoel Pastana: se há um primeiro homem, ele só pode ser Lula. Não havia como incluir Lula no processo. Parte da população não aceitaria. Dá-se uma satisfação à mídia pegando o segundo homem. Ou, noutra leitura, não há provas contra primeiro e segundo homens. Essa perspectiva revela o ideologismo do caso: o desejo de “pegar” Lula e o PT. Não sendo possível pegar o polvo, o homem tentacular, encontrou-se uma saída “honrosa”, a caça ao segundo homem. É o jeitinho brasileiro. Desnuda certa fraqueza de uma justiça que quer se apresentar como heroica, forte e sem complexos.
7)   Definição de que toda decisão do STF é constitucional, pois o STF é quem define o que é constitucional. Logo, a regra do jogo depende, a cada jogo, do que o STF entenderá como adequado. Essa postura, embora profundamente humana e interpretacionista, cria insegurança jurídica e escancara o subjetivismo abissal da justiça.
8)   Tratamento diferenciado em relação a outros casos semelhantes tanto do ponto de vista de alguns procedimentos jurídicos – desmembramento – quanto em relação ao tempo, à prioridade no julgamento.
9)   Atuação do relator, Joaquim Barbosa, como julgador e acusador ao mesmo tempo. O doutor Luiz Flávio Gomes explica que “Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora, embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana”.
10) Confusão entre a necessidade de um choque de ética, reclamado pela mídia, por consciência moral ou ideologia, ou pela sociedade, e atropelamento casuístico da norma jurídica vigente.
*
Parece evidente que os réus cometeram os crimes de que são acusados. Parece evidente que o STF não possui provas contra todos eles. Parece evidente que o STF sentia-se na obrigação moral e jurídica de condená-los sob pena de linchamento midiático. Parece evidente que o STF não se preocupa com as contradições que suscitou, deixando isso para o futuro e para os novos membro da corte. Parece evidente que vivemos um hiperespetáculo. Parece evidente que, em nome da ética, da ampliação do campo da autoria e da prova, temos um julgamento político.
O STF pensa seguir a sociedade.
Segue a mídia, que segue a si mesma, profundamente ideológica.
A corrupção, para alguns, é só um pretexto.
É seletiva.
A corrupção de uns incomoda mais que a de outros.
No futuro próximo, o STF poderá se consagrar julgando todos da mesma maneira.
*
O edifício jurídico é paradoxal: a exigência de certas garantias parece favorecer a impunidade.
A flexibilização dessas garantias pode levar a punições de conveniência.
O anarquista epistemológico pergunta:
–   Por que só agora o STF resolveu mudar?
O STF responde candidamente:
–   Era preciso começar um dia.
–   Mas por que mesmo agora?
–   A sociedade não estava madura antes.
– Ah, bom!

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Vereadores do próximo mandato terão salário de R$ 4 mil

Os novos vereadores, que assumem 1º de janeiro de 2013, em Estância velha receberão o primeiro contracheque no novo mandato com valores reajustados . Para os vereadores o salário será de 20% do salário de um deputado estadual (R$ 20.042,24), ou seja, R$ 4.008,06. Um aumento de 48,84% em relação ao salário vigente no ultimo ano do atual mandato de R$ 2.693,00. 

Será que haveria algum vereador, dos eleitos ou reeleitos que teria coragem de abrir mão desse reajuste e iniciar o proximo mandato com a mesma remuneração do ultimo ano do atual mandato?   Se houvesse, alguém com estes principíos talvez começasse a pavimentar ai, no´mínimo, a avenida para a reeleição, senão, para alçar-se a cargo maior.  Mas isso é pedir demais para o quadro que elegemos este ano.

Já a vice-prefeita, receberá para R$ 4.100,00 (é de lembrar que o vice recebe este valor apenas para ser vice, já que não há uma atribuição funcional outra no organograma da prefeitura para este cargo eletivo. A sua atribuição fundamental é apenas substituir o prefeito em seus impedimentos, quando então, ganha o salário do prefeito).
A remuneração do prefeito, conforme aprovado em março deste ano pela Câmara de Vereadores, passará dos atuais R$ 9.963,04, para R$ 11.000,00, um reajuste de 10,40%.

No caso dos secretários municipais, fica valendo para os mesmos (que tem que cumprir carga horária, responder pelo exercício do cargo) o valor do salário do vice.
Estes salários, diga-se foram votados pela atual legislatura para vigir a partir de janeiro para a próximo mandato e no transcorrer dela, sofrer os reajustes percentuais que o Executivo vier a aplicar para os funcionários.



Previsão acertada para o Legislativo


Este texto, publiquei-o no Facebook (perfil que abandonei), na sexta-feira. Acertei 100% em relação aos eleitos para o Legislativo Municipal de Estância Velha.
___________________________________________________________________________________

Estava lendo e analisando alguns aspectos desta campanha, no que tange a eleição para o Legislativo.  Vejamos:

1. Coligação Estância Velha Retomando o Rumo Certo (PT-PR-PRB-PSL) = 16 candidatos a vereador do PT e 02 do PR.   =  3

2. Coligação Por uma Estância Sustentável e Renovada (PRTB-PV) =  2 candidatos do PRTB e 03 do PV = 0

3. Coligação Aliança por Novas Ideias (PSB-PSD-PCdoB-PTB) = 9 candidatos do PSB, 4 do PSD, 4 do PCdoB, e 1 do PTB. = PSB 2,  PCdoB 1

4. Coligação Estância Para Todos (PMDB-DEM-PDT) = 10 candidatos do PMDB, 7 do PDT e 1 do DEM. = PMDB 1

5. Coligação Para Estância Continuar Crescendo (PSDB-PP-PPS) = 9 candidatos do PSDB, 4 do PP e 5 do PPS.  = PSDB 1 e PPS 1

Ao todo são 18 candidatos da Coligação do candidato Pedrinho 13.  Já da coligação do candidato Waldir 45, são 32 e do candidato Plinio 40, 27.

É certo que cada coligação para o Legislativo deverá fazer, no mínimo, em torno de 3 mil votos para eleger um vereador.  Quais dessas ultrapassaram aos 3 mil?

Alguns estimam o seguinte:
1.  Coligação Estancia Velha Retomando o Rumo Certo, chegará a 9 mil votos -
2. Coligação Por uma Estância Sustentável e Renovada, não atingirá 3 mil
3. Coligação aliança por nova ideias, 8 mil votos
4. Coligação Estancia Para todos,  passará de 6 mil
5. Coligação Para Estancia continuar crescendo, também passará dos 6 mil.

Nesta ótica - a 1, elegerá 3 vereadores
                   a 2, não elegerá nenhum
                   a 3, elegerá 2 (para 3) vereadores
                   a 4, elegerá 2
                   a 5, elegerá 1 (para 2)