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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Prefeitura já pagou R$ 822 mil em bolsas de estudos para qualificação de servidores

Servidores públicos cada vez mais qualificados, ou seja, possuidores de conhecimentos que proporcionem o desenvolvimento maior de suas habilidades intelectuais e mesmo manuais é o que deve nortear o serviço público.  É certo que, através da educação pública o Estado deve prover estrutura e acesso a todo o cidadão para que busque o conhecimento e se qualifique, conforme sua pretensão e vocação, para o trabalho, o pleno exercício da sua cidadania que, sem educação, não existe.

Em Estância Velha, a partir do segundo mandato do ex-prefeito Elivir “Toco” Desiam (PT), instituiu-se o “Programa de Qualificação dos Servidores Municipais” (Lei Municipal nº 1.186/2006), através do qual a Prefeitura subsidiaria parcialmente as despesas para servidores que quisessem cursar faculdade (até o valor de 4 créditos acadêmicos) por ano ou até 50% do valor correspondente a mensalidade de quem fosse cursar o ensino fundamental ou médio em escola privada. O Programa foi mantido  e até “aperfeiçoado” na administração do atual prefeito José Waldir Dilkin (PSDB).

A lei que estabelece o benefício – que deve ser requerido pelo servidor concursado estável -  estabelece alguns critérios e também os cursos que poderão ser custeados. Assinala ainda que o servidor beneficiado terá de firmar um termo de compromisso pelo qual fica obrigado a permanecer no exercício de suas funções, pelo prazo igual o de duração do auxilio, sob pena de devolução do valor ao Municipio.  O Programa além de estimular a qualificação e maior escolarização do servidor, permite também que este, ao terminar o curso, apresente o diploma de formação e ascenda a um nível maior do que o requerido pelo seu cargo. Com isso, aquele que exercia um cargo de nível médio, ao apresentar o diploma de formação em um curso de nível superior, tem um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração básica. Ou seja, ao final, há um ônus para o município no custeio da bolsa e depois na ampliação da remuneração.

Pesquisando junto as informações prestada pela prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), conclui-se que de 2005 até novembro de 2012, a prefeitura gastou R$ 822.645,24 neste programa de subsídio a ampliação da escolaridade e graduação de servidores. Os valores mais acentuados foram aqueles despendidos no período de 2005 a 2008. Naquele período os gastos maiores eram com bolsas de estudos para servidores da Secretaria de Educação. Em 2012, dos R$ 79.174,15, dispendidos na rubrica  “bolsa de estudos a servidores”, R$ 41.209,69 se deve a servidores da área da saúde.  Há servidores da Secretaria de Saúde que, embora já ocupem cargos cujo requisito seja de curso superior que estão, com bolsa custeada pelo município, fazendo faculdade de Direito.Qual o beneficio disso ao município e ao cargo que exerce que justifique o ônus para a prefeitura?

A que se crer que os critérios de utilização do subsídio para a efetiva qualificação dos servidores no melhor desempenho das atribuições dos seus cargos esteja de fato sendo observado.  Por outro lado, a que se observar também se o curso pretendido pelo servidor venha de fato ao encontro da melhoria do seu desempenho e não acabe por  formar o servidor, as custas do Erário Municipal, para depois este exonerar-se ou apenas usar os conhecimentos adquiridos para exercer outras funções não inerentes ao serviço público ou ao cargo para o qual é concursado.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

De planos, programas e promessas

A eleição de 2012 foi a primeira na qual os candidatos a prefeito foram obrigados a apresentarem um plano de governo no ato do pedido de registro. A exigência foi feita em 2010 para os postulantes ao governo e agora se repetirá para os postulantes ao Executivo municipal. A determinação de que no ato do pedido de registro o candidato deve apresentar o programa para gestão fez parte da mudança da lei 9.504, a chamada lei das eleições. A exigência da lei é um avanço. Essa exigência prevista em lei poderá ter desdobramento depois para impor sanções aos candidatos que não cumprirem as definições no plano de governo.  Muito embora seja, com boa parte da legislação eleitoral, recheada de "boas intenções", nada há que vigore de fato, se não houver que fiscalize.

Na disputa eleitoral deste ano em Estância Velha, os candidatos ao registrarem suas candidatura deveria, apresentar a Justiça Eleitoral a fim de que a mesma disponibilizasse na internet o tal "programa de governo".  Fui atras disso. Observei que os candidatos Pedrinho Engerlmann (PT) e Plinio Hoffmann (PSB) tem junto ao seu registro de candidatura um link para "proposta". Clicando ali se abre um resumo do que pretendia o candidato caso eleito implementar na sua gestão. Da mesma forma se encontra o do candidato Plinio Hoffmann.  No quadro do candidato José Waldir Dilkin (PSDB), não ha o registro da "proposta de governo".  Talvez por erro da lançamento do TSE ou então, o mesmo registrou sua candidatura e não anexou aos documentos exigidos para a mesma um resumo da sua proposta de Programa de Governo.  Se foi assim, estranha que a Justiça Eleitoral tenha aceito e deferido a candidatura, posto ser tal documento um requisito para tanto.   De qualquer forma, o candidato no transcurso já final da campanha, derramou pela cidade milhares de livretos com o seu "Plano de Governo".  Se foi este isso que o ajudou na eleição não saberemos, ainda mais que era um calhamaço consideravel em letras "de contrato" dificilmente encontraria um eleitor com disponsição suficiente para lê-lo integralmente. Hoje, é bem provável que , raros desses exemplares estejam, pelo menos esquecidos em alguma gaveta na casa de alguém.

De qualquer forma, tanto os dois candidatos que não sairam vitoriosos, como o que saiu, colocaram a público suas pretensões enquanto governantes, seja por força legal, seja por jogada de marketing.   O vencedor, tem por tanto, um compromisso público de fazer valer tudo o que propos no seu "Plano de Governo", tenha este influenciado ou não nos 41% de eleitores que concederam a ele a oportunidade de se redimir ou aperfeiçoar a administração que ora finda.   É bem verdade, que por ocasião da disputa em 2004, o candidato reeleito também distribuiu um livreto com tudo o que iria implementar caso prefeito fosse.   Se alguém tiver o tal livreto em casa, poderá ver, qual a percentagem do que ali esta escrito, de fato ocorreu.  Pode então, tirar a medida, pelo que há de promessas no "Plano de Governo 2013/2016", daquilo que jamais deixará de ser letra miúda no livreto e daquilo que pode vir a acontecer de fato.





Waldir Dilkin será diplomado

O final do ano esta ai. E com ele, antes que termine por completo, ocorrerá a diplomação do candidato a prefeito, vice e vereadores, eleitos em outubro passado. E sabido que a campanha eleitoral deste ano em Estância Velha, resultou de certa forma, atipica para os padrões das disputas politicas no município. Para o Executivo, o eleito obteve 41% dos votos válidos e cerca de 32% do total de votos possiveis de Estância Velha. Isso leva a uma constatação: 7 de cada 10 eleitores não votaram no vencedor. Coisas da Democracia, onde nem sempre vence o mais votado.

Mas ao par disso, há outra coisa que ainda não tem a resposta necessária. No transcurso da campanha, à boca pequena circulavam informações de o Aparelho Público estava sendo usado de forma a carregar  votos para o candidato a reeleição José Waldir Dilkin (PSDB). Encerrado o processo eleitoral, um dessas "estórias" veio à tona com a ocupação de casas do Programa Social Habitacional (PSH), no bairro Campo Grande. Em declaração a imprensa, ou seja, pública, eleitores afirmaram que haviam sido "induzidos" a votar no candidato situacionista com a perspectiva de ganharem uma "casinha". Estavam, portanto, ocupando as casas tais já em cobrança ao que lhes fora prometido.

Ora, há ai, uma clara irregularidade no processo eleitoral. Compra ou indução a compra de votos é um crime. Se houve quem revelou isso dizendo que sofrera tal "assédio" e que se sujeitara a ele, cometeu este crime ao ancorar o seu voto a benesse futura. Mas se há o corrompido, há antes, o corruptor. Este de posse do poder do qual estava investido - numa franca e, neste caso, desonesta, vantagem sobre os demais concorrentes ao mesmo cargo - utilizou-se do mesmo para manipular a terceiro em beneficio mais de si mesmo do que dos próprios.

Os ocupantes das casas, por determinação legal, as desocuparam. Voltaram a vida de moradia incerta.  Na esteira desses fatos, houve uma mobilização popular e encaminhou-se ao Ministério Público responsavel pela 118ª Zona Eleitoral, um pedido de investigação dos fatos apontados na matéria veinculada no noticiário televisivo.   De lá para cá, e isso tem já algum tempo, nada mais houve de manifestação nem do Ministério Publico, nem da Justiça Eleitoral, de forma que, o candidato eleito a prefeito, sob suspeição, em vista das denunciais relatadas na midia, deverá ser diplomado nos próximos dias.  Serão "favas contadas" todo este episódio eleitoral? 

Por outro lado, houvesse tramitando ação do Ministério Público, juntando testemunhos e questionando a legitimidade e isenção do processo eleitoral e seu resultado, com a alegação de que o candidato eleito havia  conquistado tanto de forma ilegal, quando não criminosa, caberia ao mesmo, ainda, o direito de questional e recorrer de qualquer decisão da Justiça Eleitoral para a instancia estadual e mesmo federal.  Há de se dizer que, por nebuloso que foi o resultado final da eleição, ele assim permancerá até que, se processo houvesse, tivesse o mesmo transito em julgado.  Como nem mesmo processo houve, toma posse o senhor José Waldir Dilkin como prefeito reeleito, diplomado e abençoado pela Justiça, lá no dia 1º de janeiro de 2012.  Para os 70% que o rejeitaram, votando nos outros dois candidatos, anulando ou votando em branco ou, ainda, se abstendo de votar, restará rezar para que o próximo mandato seja menos conturbado e mais produtivo do que foi este que se esvai.

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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Algumas curiosidades sobre a eleição para o Legislativo


            Olhando os números da eleição deste ano em Estância Velha, sempre é possível levantar alguma curiosidade.  No que tange a eleição proporcional – para o Legislativo -, por exemplo,  os nove vereadores eleitos para o próximo mandato, juntos somam, 7.380 votos. Ou seja,  26,41% do total de eleitores que compareceram ao pleito deste ano.  Este número é ligeiramente superior ao registrado em 2008. Naquela eleição, os nove vereadores eleitos (dos quais apenas três se reelegeram este ano), somaram um total de 6.166 votos ou 23,65% do total de eleitores que compareceram para votar naquele ano.

Outra dado que se observa diz respeito ao número de votos brancos e nulos para o Legislativo.  Em 2008, registraram-se  1.849 votos.  Neste ano foram 3.180, ou seja, um crescimento de 71,78%!  O volume maior de eleitores que votaram nulo e branco, em parte é reflexo imediato de todas as coisas que se sucederam no mandato que ora se extingue. Houve um crescimento substancial da descrença com o real intenção dos candidatos ao Legislativo.

Nesta eleição, o candidato que entrou com menor número de votos, foi uma mulher – a candidata do PT, Mana – com 600 votos. Na eleição de 2008, também foi uma mulher a eleita com menor número de votos, 415, a vereador Sonia Brites, que se reelegeu este ano com 667 votos.  Em 2008, outros dois vereadores também se elegeram com votação abaixo da vereadora eleita menos votada deste ano: Luiz Carlos Soares Vira-Mato, com 578 votos e Luis Carlos Souza Toquinho, com 559, ambos do PT. O primeiro não se reelegeu e o segundo não concorreu.

A vereadora eleita Mana, que este ano concorreu pelo PT, em 2008 concorreu pelo PCdoB, e não se elegeu com 567 votos.  Em 2008, as duas mulheres que se elegeram vereadoras – Sônia Brites (PSDB) e Rosane Morsch (PT) – fizeram, juntas, 1.038 votos.  Este ano, as duas mulheres que se elegeram – Sônia reeleita e Mana, eleita – somam 1.267 votos, ou seja, 17,16% do total de votos feitos por todos os vereadores eleitos. Em 2008, este percentual foi de 16,68% em relação a total de votos de todos os eleitos. Muga, do PT, é o vereador mais jovem na Câmara, no próximo mandato. Em 2008 ele concorreu pelo mesmo partido e somou 543 votos, ficando na primeira suplência. Este ano ele foi o segundo mais votado, com 930 votos, um crescimento de 71,27% em relação a votação passada.

Ainda, em 2008, o PT foi o partido com maior número de votos na legenda para o Legislativo: 978 votos.  O segundo foi o PSDB, com 897 votos.  Este ano, o PT somou 755 votos na legenda e o PSDB 645.   Os votos na legenda na eleição para a Câmara de Vereadores, não se dão, na sua maioria por que os eleitores são daquele partido, porém, não encontraram candidatos a vereadores que merecessem confiança.  Via de regra, é “voto de engano”, de eleitor que não se dá em conta de que, o primeiro voto é para o Legislativo e não para prefeito. Assim, digita logo o número do candidato a prefeito e confirma. Quando se da conta do erro não tem mais como voltar atrás. Deixa de votar no candidato que queria mas vota no partido.  Como a maioria não vota “casado”, ou seja, nos candidatos a vereador e a prefeito do mesmo partido, pode-se dizer que o partido do candidato a prefeito ganha com isso, mas o candidato a vereador que pretensamente o eleitor pretendia votar, “perde” um voto.

domingo, 11 de novembro de 2012

Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social

Um dos questionamentos das familias que ocuparam casas em construção do PSH, no bairro Campo Grande, se refere aos critérios e a forma de encaminhamento que a prefeitura esta dando para programa.  Vão aqui informações sobre o que é o PSH.
http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/512-psh

PSH

Definição
O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH objetiva oferecer acesso à moradia adequada a cidadãos de baixa renda por intermédio da concessão de subsídios.
Os subsídios são concedidos no momento em que o cidadão assina o contrato de crédito habitacional junto às instituições financeiras habilitadas a operar no programa.
Os cidadãos são beneficiados em grupos organizados pelos governos dos estados, DF ou municípios, e excepcionalmente, em áreas rurais, as entidades privadas sem fins lucrativos apresentam propostas às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH.

Necessidades que o programa pode atender
Oferecer subsídio destinado diretamente à complementação do preço de compra/venda ou construção das unidades residenciais, variável basicamente de acordo com a localização do imóvel.

Fontes dos Recursos
O PSH é operado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União (OGU) e conta, ainda, com o aporte de contrapartida proveniente dos estados, DF e municípios, sob a forma de complementação aos subsídios oferecidos pelo programa.

Destinatários Finais do Programa
Pessoas físicas com rendimento familiar mensal bruto não superior a R$ 1.245,00

Participantes e suas Principais Atribuições
Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda
Estabelecer as diretrizes e condições gerais de implementação do programa. Acompanhar e avaliar a execução do programa, no âmbito de suas competências institucionais.
Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria Nacional de Habitação
Responsáveis pela operação do programa, sendo suas principais atividades: realizar por intermédio de oferta pública de recursos (leilão) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aos agentes financeiros do SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Assim, quem oferecer menores custos de operação será o detentor da execução do programa.
Repasse de Recursos
O repasse dos recursos é realizado diretamente às instituições financeiras habilitadas a operar o programa, que ficam responsáveis pela sua adequada aplicação.
Instituições/Agentes Financeiros
As instituições financeiras, uma vez habilitadas no processo de oferta pública de recursos (leilão), ficam responsáveis, inicialmente, por receber as propostas de participação no programa, formuladas pelos estados, DF e municípios.
As propostas passam por uma análise de viabilidade técnica, jurídica e financeira, a critério das instituições financeiras.
As instituições financeiras contratam as propostas de empreendimento habitacional, firmando contratos de operação de crédito individual com cada uma das famílias beneficiadas pelo programa.
Após contratadas as operações de crédito, as instituições financeiras solicitam à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria Nacional de Habitação, respectivamente, a liberação dos dois tipos de subsídios previstos no programa, quais sejam: o subsídio destinado a cobrir os custos financeiros da operação de crédito habitacional (apropriado diretamente pela instituição financeira) e o subsídio destinado à complementação do preço de compra/venda ou construção das unidades residenciais (ficando as instituições financeiras responsáveis pela sua adequada aplicação).
Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades das respectivas Administrações Direta ou Indireta
Os estados, DF e municípios organizam os grupos de cidadãos a serem beneficiados pelo programa e apresentam às instituições financeiras habilitadas o projeto de empreendimento habitacional. Além disso, aportam contrapartida em complemento aos recursos repassados pelo OGU.
Beneficiários
Os beneficiários deverão apresentar documentação que permita seu cadastramento e seleção pelos órgãos municipais ou estaduais competentes. Uma vez selecionados, ficam os beneficiários responsáveis por contratar operação de crédito habitacional junto às instituições financeiras habilitadas, respondendo pelas obrigações dela decorrentes.

Requisitos para Participar do Programa
O PSH é um programa que envolve uma grande parceria entre o Governo Federal, os governos locais, as instituições financeiras e os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e, naturalmente, o cidadão beneficiário.
O cidadão interessado em obter os benefícios do programa deverá procurar o órgão equivalente do seu estado, Distrito Federal ou do seu município para se cadastrar e obter maiores informações.
Os municípios, Distrito Federal ou estados interessados em participar do programa deverão cadastrar e organizar em grupos os cidadãos, apresentar proposta de participação no programa à instituição financeira habilitada, e responsabilizar-se pela concepção do projeto de empreendimento habitacional e pela respectiva contrapartida necessária a sua viabilização.
As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH que desejam participar do PSH deverão consultar as Portarias Conjuntas do STN e SNH que ditam as regras do leilão. È necessário à instituição financeira adquirir a declaração de habilitação concedida pelo Banco Central do Brasil; e no caso dos agentes financeiros do SFH, a declaração concedida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

Informações Gerais sobre as Operações do Programa
a) Modalidades:
Produção de Moradias, que objetiva a produção de unidades habitacionais, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.
Aquisição de Moradias, que objetiva a aquisição de unidades habitacionais prontas, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.
b) Características de localização:
Todo o território nacional, sendo os recursos distribuídos de acordo com o déficit habitacional.
c) Limites operacionais:
Valores do subsídio destinado à complementação dos valores de produção/aquisição de moradias:
Na modalidade Produção de Moradias:
Municípios integrantes de regiões metropolitanas, será de R$ 8.000,00;
Municípios não integrantes de regiões metropolitanas, será de
R$ 7.000,00;
Conforme condições estabelecidas no ato das ofertas públicas de recursos, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, o acréscimo poderá chegar a R$ 2.000,00.
Na modalidade Aquisição de Moradias, o valor do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial não será superior a R$ 4.500,00.
Valor de investimento ou avaliação das unidades habitacionais:
R$ 28.000,00, em municípios integrantes de regiões metropolitanas;
R$ 20.000,00, em municípios não integrantes de regiões metropolitanas;
R$ 30.000,00, em municípios das regiões metropolitanas das capitais de
São Paulo e do Rio de Janeiro.
d) Composição do investimento:
Compõem o valor de investimento: projetos de engenharia, serviços preliminares, terreno, infra-estrutura (abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou iluminação pública, sistema de drenagem, pavimentação de passeios e das vias de acesso e internas da área e obras de proteção, contenção e estabilização do solo), habitação, equipamentos comunitários públicos (bens públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, assistência à infância e ao idoso ou geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas) e trabalho social (mobilização, assistência e participação dos beneficiários do projeto).

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Orçamento 2013 de Estância Velha será de R$ 99,2 milhões



Projeto em tramitação no Legislativo se aprovado como foi apresentado permite que o Executivo trabalhe com mais de 35% do valor total orçado sem necessitar de autorização do Legislativo

Orçamento Público, para a maioria dos cidadãos, é um labirinto
Já esta tramitando no Legislativo Municipal, o projeto de lei que estima a receita e fixa as despesas do município de Estância Velha para o exercício de 2013, que, aprovado pelos vereadores transforma-se na Lei Orçamentária Anual (LOA).  É o documento orçamentário que discrimina os valores e origem das receitas do município, bem como as rubricas das despesas de custeio (manutenção) e capital (investimentos), ou seja, no que serão aplicados os recursos oriundos dos impostos, tributos e taxas pagos pelo cidadão.  Devo dizer antes de tudo que a contabilidade pública não é meu forte. Mas nem, por isso, deixo de me interessar pelos números que se mostram na chamada “peça orçamentária”.  Deles tiro elocubrações que, nesse espaço posso tornar públicas a quem interessar possa.

Conforme o Projeto da LOA/2013, o Executivo  estima arrecadar, R$ 99.200.000,00. Valor este 15,61% maior que o estimado para o atual exercício (R$  88.500.000,00).  É de se assinalar que, até agosto, a prefeitura arrecadou R$ 59.700.036,94 desse valor estimado. A partir deste montante é possível projetar que encerrará o ano de 2012 com uma receita de R$ 89.550.054,00, ou seja, 4.37% a mais do que o valor que previa arrecadar. 

A LOA, permite ainda, observar que o atual Legislativo, do qual apenas três vereadores se reelegeram para o próximo mandato, prevê, para 2013, uma despesa de R$ 3.000.000,00, ou seja, 3,02% do total do orçamento estimado para o mesmo ano. 

Do Executivo, os dois órgãos mais importantes, Educação e Saúde, terão um orçamento de R$ 28.108.460,00 (28,33%) e R$  20.935.660,00 (21,10%), do total da despesa prevista.  Outros R$ 17.263.680,00 (17,40%), estão destinados a provisão do Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPS).  

A propósito desta rubrica do FAPS, do montante total, R$ 6.963,680,00, estão discriminados como “reserva de contingência”.  Pode-se dizer, então, que R$ 10.300.000,00, são recursos destinados a prover o FAPS.  É de lembrar que no corrente ano, até o mês de agosto, o Executivo já destinou ao FAPS, R$ 3.101.224,63, o que projeta que vai encerrar o ano com R$ 4.651.836,00.  Portanto, é interessante verificar-se que o Executivo destina, nesta rubrica, a titulo de despesa, um valor que é quase o dobro do que consumirá, este ano, a mesma rubrica. 

Ainda, especificamente da rubrica “reserva de contingência” há outro valor, no montante de R$ 3.000.000,00.  Somado este valor ao que consta também como “reserva de contingência” no órgão (12) Fundo de Aposentadorias e Pensões e, mais, o “excedente”, considerando, a despesa que se realizará em 2012, teremos um valor de R$ 14.963,680,00, que se poderia ter todo como “reserva de contingência”.  Mas afinal o que é “reserva de contingência”? Por que o Executivo,  estabelece sob este “teto” um montante tão significativo de sua previsão de despesas? Segundo  o consultor de administração pública, Nildo Lima dos Santos, reserva de contingência “é uma ferramenta (artifício) orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres para que a administração possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e, suplementações.  Ou seja, sob a capa de “reserva de contingência” o Executivo disponibiliza para si, um valor significativo que pode movimentar intra-orçamento, para qualquer outro projeto ou rubrica, cujo valor constante no orçamento foi insuficiente. Diga-se ainda, que conforme indica o projeto da LOA que está na Câmara, os vereadores autorizarão além disso, que o Executivo suplemente, por decreto, até 20% do orçamento sem que precise para isso de autorização legislativa.  Considerando o valor total previsto no orçamento de 2013, significa que o Executivo pode suplementar, via decreto, cerca de R$ 19.840.000,00.  Somado este valor ao que já consta como “reserva de contingência”, o Executivo pode manipular, sem autorização da Câmara mais de 35,08% do Orçamento que terá em 2013 se os vereadores aprovarem o projeto tal qual ele foi apresentado ao Legislativo!

Para bem da verdade, e das atribuições dos nossos nobres vereadores,  seria de muito bom alvitre que o Executivo explicasse por que se esta aplicando a titulo de possiveis despesas, mas na rubrica “reserva de contingência”, tais valores.  E, ainda, porque, sendo a despesa com o FAPS não superior a R$ 6 milhões (numa estimativa super avaliada, considerando o que se realizará no presente ano) há ua estimativa, para 2013, de  R$ 10.300.000,00?   

É evidente que para alcançarem o entendimento de tal assunto os vereadores precisariam do apoio de uma assessoria contábil com conhecimento dos meandros orçamentários público e isso, os mesmos já tem, no própria contadoria do Legislativo.  Será que os vereadores buscariam tal esclarecimento antes de emendarem ou votarem a Peça Orçamentária para o próximo ano?   De qualquer forma, este é o papel de um legislador, tanto mais cursado que são os nossos, em aprofundar-se no entendimento do orçamento público e, quiçá, aperfeiçoá-lo com emendas que garantam uma gestão eficiente do mesmo e, uma fiscalização transparente, da sua execução.

domingo, 28 de outubro de 2012

Algumas consideraçoes sobre crimes de corrupção eleitoral

A propósito da denúncia de abuso de poder político, econômico e condicionamento de voto de eleitores, em Estância Velha, conforme reportagem veiculada pelo SBT/RS, nesta semana.


Compra de votos (art. 299, CE) x captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, LE) x abuso do poder econômico (art. 14, § 10, CF)

 

    É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.
    O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral [01].
    Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de sufrágio tenha revogado o crime da compra de votos, podendo, inclusive, a conduta de "dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto" ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65) quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97). Nesse caso, o agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral [02].
    Ressalta ainda Olivar Coneglian que talvez o único ganho significativo, e almejado pelos autores da lei, seja o tempo de duração do processo, uma vez que o rito da investigação judicial eleitoral mostra-se mais eficiente que o rito ordinário. Todavia, no que tange aos sujeitos destinatários das normas, o art. 41-A considera como agente do ilícito apenas o candidato comprador, não havendo punição alguma em face do eleitor que vendeu o voto, a contrário do art. 299, que pune do mesmo modo comprador e vendedor.
    Diferem-se ainda quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.
     Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral, passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de reclusão de quatro até anos [03].
     No que tange ao abuso do poder econômico, este se diferencia dos demais por diversos fatores.
Um deles é em razão de constituir-se numa causa de inelegibilidade. Assim, se condenado o candidato por incurso em abuso do poder econômico, terá o registro de candidatura ou o diploma cassado, ficando inelegível o candidato até as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes àquela que foi condenado (LC 64/90, art. 1º, I, "d") [04].
     Outra distinção que se faz entre a captação ilícita de sufrágio, o crime do art. 299 do CE e o abuso do poder econômico é que, naqueles, não se mostra necessária a comprovação da potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito, uma vez que o bem jurídico que se pretende tutelar é outro, qual seja, a liberdade de escolha do eleitor. Já quando se está diante de abuso de poder econômico, mister se faz a demonstração de que a conduta teve potencialidade em interferir no resultado do certame, haja vista que o bem jurídico protegido é a própria normalidade e legitimidade das eleições [05].
    No mesmo sentido, Mauro Almeida Noleto ensina:
Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato. [06]
   Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.
   A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há previsão legal para puni-lo.
     No abuso de poder econômico nas eleições, o bem jurídico não é a simples liberdade de sufrágio do eleitor, mas a normalidade e legitimidade do próprio processo de escolha dos representantes contra qualquer conduta que demonstre potencialidade de desigualar o pleito, podendo ter como sanção a inelegibilidade do candidato por até 3 anos, não sendo possível a identificação do eleitor que trocou seu voto por determinado bem, considerada a massa de eleitores envolvidos.

Notas

  1. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02 e 10.740/03. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 117.
  2. Ibidem, p. 117-119.
  3. Ibidem, p. 118-119.
  4. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 248.
  5. Ibidem, p. 248.
  6. NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 112.