O prefeito José Waldir Dilkin, não esta conseguindo escapar dos "erros" apontados pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Publico, no que tange as contas do exercicio de 2012. Coincidentemente, o ano ultimo do seu primeiro mandato e, no qual, escalou-se e acabou vencendo as eleições, para exercer um segundo mandato, atualmente vigente. Agora vai responder por CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS
PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ART. 359-C, DO CP. COMPLEMENTAÇÃO
DA RESPOSTA ESCRITA FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de
recebimento da denúncia. Assim, determina-se o desentranhamento da respectiva
peça e dos documentos que a instruem. Precedentes.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro
probatório suficiente a indicar que ele assumiu novas obrigações nos oito meses
antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de
disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações
para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
DENÚNCIA RECEBIDA.
Acao Penal - Procedimento Sumario
|
Quarta Câmara
Criminal
|
Nº 70063703755
(N° CNJ: 0055753-10.2015.8.21.7000)
|
Comarca de
Estância Velha
|
MINISTERIO PUBLICO
|
AUTOR
|
JOSE WALDIR DILKIN
|
DENUNCIADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia
apresentada em face de José Waldir
Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e
2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP. À Secretaria desta Câmara para
desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição
da defesa.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
(Presidente e Revisor) e Des. Ivan Leomar Bruxel.
Porto Alegre, 28 de maio de 2015.
DES. ROGÉRIO GESTA
LEAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, através da Procuradoria de
Prefeitos, na data de 05 de fevereiro de 2015, ofereceu denúncia contra JOSÉ WALDIR DILKIN, Prefeito Municipal de
Estância Velha, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C, por sete
vezes, com incidência no art. 69, caput,
ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“Nos últimos dois quadrimestres do
ano de 2012, entre os meses de maio e dezembro, nas datas a seguir
especificadas, no último ano de seu mandato, na cidade de Estância Velha, em 7
(sete) ocasiões (fatos 1 a
7), JOSÉ WALDIR DILKIN, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ordenou e
autorizou assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no
mesmo exercício financeiro, assim como inscreveu em restos a pagar parcelas que não tinham contrapartida
suficiente disponibilidade de caixa, os seguintes valores totais (em R$) –
conforme tabela 1.
Recurso
|
Processados
|
Não
Processados
|
Total
|
Disponibilidade
Financeira
|
Insuficiência
|
0001
|
2.551.454,53
|
0,00
|
2.551.454,53
|
924.991,97
|
1.626.462,56
|
0020
|
1.734.308,46
|
0,00
|
1.734.308,46
|
5.195,94
|
1.729.112,52
|
0040
|
694.151,97
|
0,00
|
694.151,97
|
79.301,32
|
614.850,65
|
SOMA
|
|
0,00
|
|
|
3.970.425,73
|
Em relação ao presente tema, a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada lei de Responsabilidade
Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas. Para tanto, visa, fundamentalmente, a obtenção de resultados
positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do nível de
endividamento de curto e longo prazo, em prol do funcionamento eficiente da
máquina pública, sem constrangimentos orçamentários e financeiros.
Neste sentido, o artigo 42
estabelece que nos últimos oito meses de mandato, in casu, do Prefeito
Municipal, não basta ter apenas dotação orçamentária para que possa assumir
obrigação de despesa. Antes de contrair tal obrigação, o referido gestor deve
comprovar que há condição de pagá-la com os recursos do próprio exercício
financeiro.
A comprovação de descumprimento do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige detalhamento individual da
obrigação de despesa que restou em aberto, acompanhado da demonstração de que,
no momento de sua assunção, a projeção da disponibilidade de caixa mostrava-se
negativa de forma evidente, e mesmo assim, o gestor público a realizou.
Também cabe referir que as
fórmulas utilizadas nos cálculos apresentados (fls. 147/190) baseiam-se numa
perspectiva otimista para as receitas projetadas, ao passo que a projeção adota
um cenário que considera a arrecadação da totalidade das receitas inicialmente
orçadas, acrescida do excesso de arrecadação apurado até cada competência
analisada. Por outro lado, no caso das despesas projetadas, as fórmulas
utilizadas adotam uma perspectiva conservadora, pois são consideradas somente
essas despesas correntes liquidadas, excluindo as despesas de capital. Nesse
sentido, adota-se um cenário que se mostra duplamente favorável, tanto pelas
receitas a serem arrecadadas, quanto pelos compromissos a serem liquidados.
Conforme exposto, verificou-se a
existência de 07 (sete) fatos que caracterizam o descumprimento do artigo 42 da
Lei Complementar nº 101/2001, compreendendo a assunção de novas obrigações de
despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, nos dois últimos
quadrimestres do mandato, o que está a tipificar conduta prevista no artigo
359-C do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.028/2000.
FATO 1 (fls. 94/101)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para aquisição de materiais para manutenção
da Associação Bairro Lago Azul, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço,
gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras, junto ao credor
Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 3.309,00 (fls 94/99) – Tabela 2
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339039160000000
– MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
|
CREDOR
|
METALURGICA
IS LTDA
|
NR
EMPENHO
|
2012001012353
|
DATA
|
04/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
3.309,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
0,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
3.309,00
|
HISTÓRICO
|
01
PAR DE GOLEIRAS, LIXARE PINTAR; 01
ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES;
01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, COLOCAÇÃO.
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se uma
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
Tabela 3
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 4.
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
FATO 2 (fls. 102/109)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para a aquisição de materiais, para
manutenção da Associação Bairro das Rosas, incluindo escorregador, trepa-trepa,
balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras e
gira-gira, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 4.327,00
(fls. 102/109- Tabela 5)
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339039160000000
– MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
|
CREDOR
|
METALURGICA
IS LTDA
|
NR
EMPENHO
|
2012001012354
|
DATA
|
04/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
4.327,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
0,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
4.327,00
|
HISTÓRICO
|
01
PAR DE GOLEIRAS; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA;
01 BALANÇO DE 04
LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS,
01 GIRA GIRA.
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
Tabela 6
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 7
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
FATO 3 (fls. 110/122)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva
consistente em vales-presentes, junto ao Kinei Calçados Ltda., pelo valor de R$
900,00(fls. 110/122 – Tabela 8).
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339031040000000
– PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
|
CREDOR
|
KINEI
CALÇADOS LTDA
|
NR
EMPENHO
|
2012001012402
|
DATA
|
06/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
900,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
900,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
900,00
|
HISTÓRICO
|
PREMIAÇÃO
DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL
ESPORTIVO PARA O 3 LUGAR.
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
- Tabela 9
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 10
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
FATO 4 (fls. 123/126)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou
a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em
camisas, calções e meias, junto ao credor Eudajo Malharia Confec. Arts.
Desportivos Ltda. Pelo valor de R$ 5.200,00 (fls. 123/126 – Tabela 11)
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339031040000000
– PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
|
CREDOR
|
EUDAJO
MALHARIA CONF ART DESPORT LTDA
|
NR
EMPENHO
|
2012001012403
|
DATA
|
06/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
5.200,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
0,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
5.200,00
|
HISTÓRICO
|
PREMIAÇÃO
DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL
ESPORTIVO PARA AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º
LUGARES.
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
- Tabela 12
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 13
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
FATO 5 (fls. 127/135)
Em 11 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para contratação do show musical “Em Busca da
Fábrica encantada” para apresentação no dia 08/12/2012, junto ao credor Berteli
& Sander Produções Ltda., pelo valor de R$ 6.000,00 (fls. 123/126 –
Tabela 14).
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339039990000000
– DEMAIS SERV TERC P JUR
|
CREDOR
|
SANDER
E MACHADO PRODUÇÕES LTDA./BERTELLI & SANDER PRODUÇÕES
|
NR
EMPENHO
|
2012001012520
|
DATA
|
11/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
6.000,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
6.000,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
6.000,00
|
HISTÓRICO
|
CONTRATAÇÃO
DO SHOW MUSICAL EM BUSCA DA FÁBRICA
ENCANTADA PARA APRESENTAÇÃO NO DIA 08/12/2012.
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
- Tabela 15
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 16
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
FATO 6 (fls. 141/145)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para contratação do show pirotécnico para
abertura do Natal da Estância Encantada, junto ao credor Comércio de Fogos
Pavani Ltda., pelo valor de R$ 1.500,00 (fls. 141/145 – Tabela 17)
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339039990000000
– DEMAIS SERV TERC P JUR
|
CREDOR
|
COM
DE FOGOS PAVANI LTDA.
|
NR
EMPENHO
|
2012001012536
|
DATA
|
12/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
1.500,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
1.500,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
1.500,00
|
HISTÓRICO
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS REFERENTE A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SHOW PIROTÉCNICO NA
ABERTURA DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA 2012
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
- Tabela 18
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 19
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
FATO 7 (fls. 136/140)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR
DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário no
Jornal O Diário, referente divulgação das atividades de Natal, junto ao credor
Editora Jornalística O Diário Ltda., pelo valor de R$ 2.000,00 (fls.
136/140 – Tabela 20)
RECURSO
|
0001
– LIVRE
|
RUBRICA
|
339039920000000
– SERV DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
|
CREDOR
|
EDITORA
JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA IV
|
NR
EMPENHO
|
2012001012802
|
DATA
|
26/12/2012
|
VALOR
EMPENHADO
|
2.000,00
|
VALOR
LIQUIDADO
|
0,00
|
VALOR
PAGO
|
0,00
|
RESTOS
A PAGAR
|
2.000,00
|
HISTÓRICO
|
PUBLICAÇÃO
DE EVENTO DE ENCERRAMENTO DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA. VEICULAÇÃO DO
ANÚNCIO EM 21/12/2012,
ANÚNCIO DE 01 PÁGINA. NATAL PARA TODOS
|
Na data do nascimento da referida
obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa
para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de
fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a
disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue:
- Tabela 21
RECURSO
0001 – LIVRE
|
|
Disponibilidades
Financeiras em 30/11/2012
|
243.498,45
|
(-)
Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
|
35.241,54
|
(-)
Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
|
2.999.315,00
|
(=)
Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
|
-
2.791.058,09
|
|
|
(+)
Previsão de receitas até o final do exercício
Receita
Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$
4.593.828,88
|
4.593.828,88
|
(-)
Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas
Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$
1.842.527,88
|
1.842.527,88
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-
39.757,09
|
Em resumo: - Tabela 22
Saldo
de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
|
243.498,45
|
Dívidas
de curto prazo em 30/11/2012
|
3.034.556,54
|
Receita
projetada até 31/12/2012
|
4.593.828,88
|
Despesa
projetada até 31/12/2012
|
1.842.527,88
|
Subtotal
|
4.837.327,33
|
Subtotal
|
4.877.084,42
|
|
|
|
|
(=)
Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
|
-39.757,09
|
Dessa forma, considerando a
posição de nascimento das obrigações elencadas nos fatos 1 a 7, a disponibilidade de caixa projetada
para o final do exercício de 2012 era negativa, o que impedia as referidas novas
assunções de despesa. A situação da insuficiência de caixa ao final do
exercício financeiro podia ser visualizada nos balancetes contábeis do mês
anterior ao da contratação pelo Gestor, mas mesmo assim a despesa foi
realizada. Portanto, o Prefeito Municipal de Estância Velha, nos casos
elencados, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, dentro do período
referente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cujas despesas não
podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, dada a insuficiente
disponibilidade de caixa.
Notificado o denunciado para
apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, da
Lei nº 8.038/90 (fl.269).
Em resposta (fls.302/312),
alegou que a denúncia fundamenta-se em uma interpretação extensiva e errônea do
art. 42, da LRF, estando baseada em parecer técnico elaborado pela própria
assessoria do órgão. Apontou a atipicidade da conduta, uma vez que o Chefe do
Poder Executivo não contraiu obrigações, nos últimos dois quadrimestres do
mandato, que fossem superiores às receitas no mesmo período. Explicou que todas
as obrigações puderam ser cumpridas, pois a receita era muito superior às
despesas. Referiu que o problema da gestão fiscal é meramente formal e não de
descumprimento de norma fiscal.
Destacou que, conforme
trabalho efetuado por contador do Município, a receita no período de maio/2012
a dezembro/2012 foi de R$ 27.703.984,90 e a despesa no mesmo período foi de R$
25.284.209,83. Assim, concluiu que a receita foi de R$ 2.419.775,07 superior à
despesa. Asseverou que a insuficiência financeira gerada em 2012 foi em função
do cumprimento de compromissos financeiros de exercícios anteriores e não em
contrair novas despesas. Ademais, mencionou que as despesas que lhe foram
imputadas não se constituem em assunção ou autorização de novas despesas
voluntárias, pois se tratam de despesas vinculadas à programação de natal que
estava incluída no calendário de eventos. Não havendo a realização do tipo
penal denunciado, pugnou pela rejeição da denúncia.
Após, o denunciado apresentou
complementação à resposta, em data de 10 de abril de 2015 (fls.314/317).
Quanto aos fatos 01 e 02 da
denúncia, invocou questão preliminar para ressaltar a ausência de autoria, pois
a despesa foi autorizada pelo então Vice-Prefeito que se encontrava no
exercício do cargo de Prefeito durante o período de 01.12.2012 a 05.12.2012,
conforme as atas de transmissão de cargo nºs 357 e 358/12, requerendo a
rejeição da denúncia.
No que tange aos fatos 03 e
04, decorrem de despesas previstas no calendário de eventos oficiais do
Município, constante do item 74 do anexo I, da Lei Municipal 1657/11,
inclusive, com redução do valor previsto no orçamento. Atinente aos fatos 05,
06 e 07, alegou, igualmente, que as obrigações encontram-se inseridas no
calendário de eventos oficiais do Município, a teor do item 126 do anexo I, da
citada lei, e que se verificou redução de custos. Nestes termos, referidas
despesas não configurariam irresponsabilidades financeiras.
Juntou documentos
(fls.318/343).
Em manifestação sobre a
resposta escrita, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo
desentranhamento das peças e documentos juntados nas fls.314/343, diante da
intempestividade. No mérito, opinou pelo recebimento integral da denúncia
(fls.345/348v).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Chefe do Poder Executivo do
Município de Estância Velha, José Waldir Dilkin, é acusado de, nos
últimos dois quadrimestres do ano de 2012, ter ordenado e autorizado assunção
de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício
financeiro, e inscrevendo em restos a pagar parcelas sem contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa, tipificando a conduta prevista no art.
359-C, do CP.
Preliminarmente, o acusado, notificado para apresentar
resposta escrita, o fez no prazo legal (fls.302/312), e, depois, de forma
extemporânea, complementou-a e acostou documentos (fls.314/343).
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na
decisão de recebimento, uma vez que a posição defendida nesta Câmara é no
sentido de que, ausente manifestação, deve ser admitida a denúncia, preponderando
a versão nela contida:
RECEBIMENTO
DE DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RESPOSTA EXTEMPORÂNEA. INDÍCIOS DE VERACIDADE DA ACUSAÇÃO. Não apresentada resposta escrita no prazo
legal, e havendo indícios suficientes de veracidade da acusação, a denúncia
deve ser recebida. (Crimes contra a honra Nº 70029220118,
Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques
Batista, Julgado em 25/02/2010)
PREFEITO
MUNICIPAL. DENÚNCIA. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento
antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios
da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta
caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão
punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. RESPOSTA ESCRITA. A não apresentação de resposta escrita, por
si só, autoriza o recebimento da peça vestibular, quando o fato narrado
configurar crime em
tese. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70042481168, Quarta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/09/2011)
No caso, além de questões defensivas pertinentes ao
mérito aduzidas na complementação da resposta escrita, o acusado trouxe ao
feito a informação de que o Vice-Prefeito realizou os fatos 01 e 02, da data de
04 de dezembro
de 2012, porquanto em exercício no cargo na aludida data.
Tendo em vista que a manifestação foi apresentada fora
do prazo, desconsidero-a, determinando o desentranhamento dos respectivos
documentos (fls.314/343) e, em consequência, recebo a denúncia, por haver
indícios de materialidade e autoria quanto a todos os fatos.
A matéria deverá ser objeto de prova no curso da ação
penal e será decidida por ocasião do juízo de mérito, verificando-se a contento
as responsabilidades pelas despesas, a seguir narradas.
Nos fatos 01 e 02, de 04 de dezembro de 2012, na condição de
Prefeito Municipal, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisição
de materiais para manutenção das associações de bairro Lago Azul e das Rosas, nos
valores de R$ 3.309,00 (nota fl.102) e R$ 4.327,00 (nota fl.110); nos fatos 03 e 04, de 06 de dezembro de 2012,
ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisições de premiações
esportivas, nos valores de R$ 900,00 (nota fl.118) e R$ 5.200,00 (nota fl.131); no fato 05, de 11 de dezembro de 2012, ordenou e
autorizou a assunção de obrigação para contratação de show musical, pelo valor
de R$ 6.000,00 (nota fl.135); no
fato 06, de 12
de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para
contratação de show pirotécnico para abertura do Natal, pelo valor de R$
1.500,00 (nota fl.149); e no fato
07, de 12 de
dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para
aquisição de espaço publicitário, referente a divulgação das atividades de
Natal, pelo valor de R$ 2.000,00 (nota fl.144).
De acordo com a denúncia, por ocasião das gerações de
tais obrigações, para as despesas de caráter novo não havia disponibilidade no
caixa para sua cobertura. Apresentado cálculo projetado com base no último mês
de fechamento anterior à assunção da despesa (30.11.2012), negativa se mostrava a
disponibilidade de caixa para a data de 31.12.2012.
A espécie delitiva está prevista no art. 359-C, do CP,
dispondo acerca da ordenação e autorização de assunção de obrigação, nos
últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, cuja despesa não possa ser
paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
de caixa. A pena prevista é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Acerca da disponibilidade de caixa, a referência de
Nucci
:
“analisando a disponibilidade de caixa,
explicam Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior, José Osvaldo Glock, Nélio
Herzmann e Rosângela Tremel que ‘deve ser considerado todo o estoque da dívida
existente em 30 de abril, independentemente do exercício em que foi gerada.
Desse montante, identifica-se o valor vencido e a vencer até 31 de dezembro,
para fins da projeção da disponibilidade de caixa naquela data, levando em
consideração que, pela exigência legal da observância da ordem cronológica de
vencimento, estes valores deverão ter prioridade de pagamento em relação aos
novos compromissos a serem assumidos, lembrando, ainda, que é crime anular
despesas liquidadas, inscritas em Restos a Pagar”.
Em consonância com o Relatório do Tribunal de Contas do
Estado, no processo nº 04586-02.00/12-4, em avaliação da Gestão Fiscal do
Município de Estância Velha, referente ao encerramento do exercício financeiro
de 2012, item 05, dos Restos a Pagar e do Equilíbrio Financeiro, assim foi
concluído: “o Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42
da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade
financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do
mandato, nos recursos relacionados [...] que não foram pagos dentro do mesmo” (fls.13/16).
O planejamento e transparência do Gestor Público,
prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas constitui a finalidade da Lei Complementar nº 101/00, de
Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de resultados positivos entre
receitas e despesas governamentais para a redução do endividamento.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico,
existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu obrigações nos 08
(oito) meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta
de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações
para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
Nesta toada, se havia ou não previsão em lei, se o
gestor público agiu ou não com dolo, se era evidente a indisponibilidade de
caixa no momento do nascimento da obrigação, são matérias atinentes ao mérito
da ação penal e, portanto, serão solvidas durante a instrução.
A descrição da conduta
criminosa atribuída ao denunciado está perfeitamente realizada, estando os
fatos bem articulados, de forma que não existem dificuldades para que seja
exercido o regular direito de defesa, inexistindo ofensa ao disposto no
art. 41, do CPP.
Neste momento a análise a ser feita consiste em mero
juízo de admissibilidade, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade,
com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve fato típico, havendo
indícios suficientes de materialidade (insuficiência de caixa e inscrição em
restos a pagar referentes a obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres
antes do término do mandato) e autoria (Administrador Municipal), tornando
viável, por consequência, a acusação formalizada.
Neste sentido os
precedentes desta Quarta Câmara:
AÇÃO
PENAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS
PÚBLICAS. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL E EX-VICEPREFEITO.
REELEIÇÃO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. Assunção de
obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato, não sendo a despesa paga
no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade
de caixa. Recebe-se a denúncia contra o Prefeito Municipal, ainda que
reeleito pois em princípio, o gestor municipal não tinha conhecimento da
continuidade do governo, quando da realização da despesa, momento consumativo
do possível delito. Denúncia recebida, à unanimidade. (Ação Penal -
Procedimento Ordinário Nº 70040047482,
Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques
Batista, Julgado em 09/06/2011)
PROCESSO
CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO
DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO QUE NÃO TERIAM COMO SER PAGAS
NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RESTOS A PAGAR SEM A DEVIDA PREVISÃO.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. É de rigor o
recebimento da denúncia quando sua descrição encontra, em tese, amparo nos
elementos em que se fundou, indicativos da assunção de obrigações pelo Prefeito
Municipal denunciado, nos dois últimos quadrimestres da gestão analisada, para
as quais não havia suficiente disponibilidade de caixa. Explicações
defensivas sem o peso de elidir a viabilidade das imputações, exigindo produção
de prova e análise somente passível de ser produzida após instrução criminal.
Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70038595021, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/05/2011)
PROCESSO-CRIME.
PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS
FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. Narrativa clara de crime, em tese, com
sinalização probatória inicial. Indispensável a instrução processual para exame
mais fundo da prova e verificação exaustiva das teses defensivas. Denúncia
recebida. Unânime. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70035925643, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/03/2011)
Portanto, impositivo o
prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos, ou seja, com
a comprovação, ou não, da tipificação delitiva do art. 359-C, do CP.
Pelo exposto, recebo
a denúncia apresentada em face de José
Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e
2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP.
À Secretaria desta Câmara para desentranhar os
documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à
disposição da defesa.
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
(PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO -
Presidente - Acao Penal - Procedimento Sumario nº 70063703755, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE,
RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WALDIR DILKIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA
VELHA (GESTÃO 2009/2012 E 2013/2016), NAS SANÇÕES DO ART. 359-C, DO CP."