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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

La Marmitex, a coisa que são as pessoas

Um amigo meu - que já tem tempos que não vejo - tinha por mote, ao comentar algum fato político que "assim como são as coisas, são as pessoas."  Nunca cheguei a entender muito bem o que ele resumia nesta afirmação. As coisas são as pessoas?  As pessoas são como as coisas? Coisas e pessoas se misturam, de forma que uma coisa vira uma pessoa ou um pessoa vira uma coisa? Enfim.

Pois.  A propósito de coisas e pessoas ou vice-versa, fiquei sabendo que Ângula Marmitex, a multi-secretária que adulou e assessorou o nome Alcaide Municipal, régio e ilibado comandante desta radiante Estância, derrotada nas suas pretensões de ser candidata a prefeita pelo PMDB, retornou a suas atividades na Secretaria de Saúde e, quiçá, também a frente da Secretaria de Desenvolvimento Social, de onde saira, deixando em seu lugar dois ou três laranjas.  Pois que, tendo sugado as laranjas e reduziu-as ao seu definitivo lugar.

De pronto, já nesta semana, voltou a carga no que gosta de fazer e, sempre fez, quando algum poder lhe é concedido no  serviço público: pressionar servidores para que, pelo menos não manifestem suas opiniões senão quando a favor dela.  Conta-se que foi nesta linha que diante de alguns servidores que estão exercendo Cargo em Comissão e, mesmo Função Gratificada, estabeleceu o seguinte parâmetro para os mesmos: qualquer manifestação que não seja a favor do candidato oficial da Administração Municipal, no caso, o prefeiturável do PDT, será a assinatura da antecipação da exoneração do cargo que estiver ocupando.  Falar da candidata a prefeita pelo seu partido o PMDB, é também pedido de exoneração imediata.   Que coisa!!!  Parece coisa do Coiso!  Enfim, assim como são as coisas, são as pessoas.

Por fim, veja como é o caráter da coisa.  Exonerou-se do cargo de multi-secretária, com a benção do Alcaide Mor. No transcorrer do trajeto até a convenção do PMDB, onde disputaria a indicação contra Água Grade, desafeta do prefeito, este deixou-a, por conta e bandeou-se a aplaudir o candidato do PDT, seu ex-mandaletra, na Secretaria da Fazenda.  Derrotada na convenção do PMDB, La Marmitex, volta imediatamente para as suas funções e passa a trabalhar pela candidatura do, agora, candidato do Alcaide. Mais volta a usar do seu cargo para fazer ainda mais peso (que parece ter algum fisicamente, mas pouco politicamente) contra, sua companheira de partido, o PMDB!  Não é uma coisa? Tal são as coisas, assim como são as pessoas.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Prefeito ainda tem de responder a denúncia do MP relativa as contas de 2012.

Não obstante ter-se livrado da denuncia de compra de votos na disputa pela reeleição, o atual alcaide municipal de Estância Velha, ainda tem contas a ajustar com a Justiça.  De fato, deverá sair, irremediável e inexorávelmente da prefeitura, no dia 31 de dezembro, mas o que fez enquanto prefeito, não sairá dele tão facilmente. Corre ainda - e irá longe - a denuncia do Ministério Público em razão de apontamentos feitos pelo TCE-RS, das contas de 2012. 

Para as eleições deste ano, ele tenta de forma indireta manter seus "agregados", aqueles que estiveram com ele nos últimos oito anos, cometendo coisas como esta que o Ministério Público denunciou.


AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ART. 359-C, DO CP. COMPLEMENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento da denúncia. Assim, determina-se o desentranhamento da respectiva peça e dos documentos que a instruem. Precedentes.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu novas obrigações nos oito meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
DENÚNCIA RECEBIDA.

Acao Penal - Procedimento Sumario

Quarta Câmara Criminal
70063703755 (N° CNJ: 0055753-10.2015.8.21.7000)

Comarca de Estância Velha
MINISTERIO PUBLICO

AUTOR
JOSE WALDIR DILKIN

DENUNCIADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP. À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.

Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Ivan Leomar Bruxel.
Porto Alegre, 28 de maio de 2015.


DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, através da Procuradoria de Prefeitos, na data de 05 de fevereiro de 2015, ofereceu denúncia contra JOSÉ WALDIR DILKIN, Prefeito Municipal de Estância Velha, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C, por sete vezes, com incidência no art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“Nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, entre os meses de maio e dezembro, nas datas a seguir especificadas, no último ano de seu mandato, na cidade de Estância Velha, em 7 (sete) ocasiões (fatos 1 a 7), JOSÉ WALDIR DILKIN, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, assim como inscreveu em restos a pagar  parcelas que não tinham contrapartida suficiente disponibilidade de caixa, os seguintes valores totais (em R$) – conforme tabela 1.
Recurso
Processados
Não Processados
Total
Disponibilidade Financeira
Insuficiência
0001
2.551.454,53
0,00
2.551.454,53
924.991,97
1.626.462,56
0020
1.734.308,46
0,00
1.734.308,46
5.195,94
1.729.112,52
0040
694.151,97
0,00
694.151,97
79.301,32
614.850,65
SOMA

0,00


3.970.425,73

Em relação ao presente tema, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, visa, fundamentalmente, a obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do nível de endividamento de curto e longo prazo, em prol do funcionamento eficiente da máquina pública, sem constrangimentos orçamentários e financeiros.
Neste sentido, o artigo 42 estabelece que nos últimos oito meses de mandato, in casu, do Prefeito Municipal, não basta ter apenas dotação orçamentária para que possa assumir obrigação de despesa. Antes de contrair tal obrigação, o referido gestor deve comprovar que há condição de pagá-la com os recursos do próprio exercício financeiro.
A comprovação de descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige detalhamento individual da obrigação de despesa que restou em aberto, acompanhado da demonstração de que, no momento de sua assunção, a projeção da disponibilidade de caixa mostrava-se negativa de forma evidente, e mesmo assim, o gestor público a realizou.
Também cabe referir que as fórmulas utilizadas nos cálculos apresentados (fls. 147/190) baseiam-se numa perspectiva otimista para as receitas projetadas, ao passo que a projeção adota um cenário que considera a arrecadação da totalidade das receitas inicialmente orçadas, acrescida do excesso de arrecadação apurado até cada competência analisada. Por outro lado, no caso das despesas projetadas, as fórmulas utilizadas adotam uma perspectiva conservadora, pois são consideradas somente essas despesas correntes liquidadas, excluindo as despesas de capital. Nesse sentido, adota-se um cenário que se mostra duplamente favorável, tanto pelas receitas a serem arrecadadas, quanto pelos compromissos a serem liquidados.
Conforme exposto, verificou-se a existência de 07 (sete) fatos que caracterizam o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2001, compreendendo a assunção de novas obrigações de despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, nos dois últimos quadrimestres do mandato, o que está a tipificar conduta prevista no artigo 359-C do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.028/2000.
FATO 1 (fls. 94/101)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de materiais para manutenção da Associação Bairro Lago Azul, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 3.309,00 (fls 94/99) – Tabela 2
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012353
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
3.309,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
3.309,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS, LIXARE PINTAR; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, COLOCAÇÃO.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se uma disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 3
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 4.
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 2 (fls. 102/109)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para a aquisição de materiais, para manutenção da Associação Bairro das Rosas, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras e gira-gira, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 4.327,00 (fls. 102/109- Tabela 5)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012354
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
4.327,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
4.327,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, 01 GIRA GIRA.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 6
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 7
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 3 (fls. 110/122)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em vales-presentes, junto ao Kinei Calçados Ltda., pelo valor de R$ 900,00(fls. 110/122 – Tabela 8).
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
KINEI CALÇADOS LTDA
NR EMPENHO
2012001012402
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
900,00
VALOR LIQUIDADO
900,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
900,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA O 3 LUGAR.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 9
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 10
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 4 (fls. 123/126)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em camisas, calções e meias, junto ao credor Eudajo Malharia Confec. Arts. Desportivos Ltda. Pelo valor de R$ 5.200,00 (fls. 123/126 – Tabela 11)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
EUDAJO MALHARIA CONF ART DESPORT LTDA
NR EMPENHO
2012001012403
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
5.200,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
5.200,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º LUGARES.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 12
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 13
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 5 (fls. 127/135)
Em 11 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show musical “Em Busca da Fábrica encantada” para apresentação no dia 08/12/2012, junto ao credor Berteli & Sander Produções Ltda., pelo valor de R$ 6.000,00 (fls. 123/126 – Tabela 14).
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
SANDER E MACHADO PRODUÇÕES LTDA./BERTELLI & SANDER PRODUÇÕES
NR EMPENHO
2012001012520
DATA
11/12/2012
VALOR EMPENHADO
6.000,00
VALOR LIQUIDADO
6.000,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
6.000,00
HISTÓRICO
CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL EM BUSCA DA FÁBRICA ENCANTADA PARA APRESENTAÇÃO NO DIA 08/12/2012.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 15
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 16
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 6 (fls. 141/145)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show pirotécnico para abertura do Natal da Estância Encantada, junto ao credor Comércio de Fogos Pavani Ltda., pelo valor de R$ 1.500,00 (fls. 141/145 – Tabela 17)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
COM DE FOGOS PAVANI LTDA.
NR EMPENHO
2012001012536
DATA
12/12/2012
VALOR EMPENHADO
1.500,00
VALOR LIQUIDADO
1.500,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
1.500,00
HISTÓRICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SHOW PIROTÉCNICO NA ABERTURA DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA 2012

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 18
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 19
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 7 (fls. 136/140)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário no Jornal O Diário, referente divulgação das atividades de Natal, junto ao credor Editora Jornalística O Diário Ltda., pelo valor de R$ 2.000,00 (fls. 136/140 – Tabela 20)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039920000000 – SERV DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
CREDOR
EDITORA JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA IV
NR EMPENHO
2012001012802
DATA
26/12/2012
VALOR EMPENHADO
2.000,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
2.000,00
HISTÓRICO
PUBLICAÇÃO DE EVENTO DE ENCERRAMENTO DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA. VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO EM 21/12/2012, ANÚNCIO DE 01 PÁGINA. NATAL PARA TODOS

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 21
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 22
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

Dessa forma, considerando a posição de nascimento das obrigações elencadas nos fatos 1 a 7, a disponibilidade de caixa projetada para o final do exercício de 2012 era negativa, o que impedia as referidas novas assunções de despesa. A situação da insuficiência de caixa ao final do exercício financeiro podia ser visualizada nos balancetes contábeis do mês anterior ao da contratação pelo Gestor, mas mesmo assim a despesa foi realizada. Portanto, o Prefeito Municipal de Estância Velha, nos casos elencados, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, dentro do período referente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, dada a insuficiente disponibilidade de caixa.

Notificado o denunciado para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, da Lei nº 8.038/90 (fl.269).
Em resposta (fls.302/312), alegou que a denúncia fundamenta-se em uma interpretação extensiva e errônea do art. 42, da LRF, estando baseada em parecer técnico elaborado pela própria assessoria do órgão. Apontou a atipicidade da conduta, uma vez que o Chefe do Poder Executivo não contraiu obrigações, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que fossem superiores às receitas no mesmo período. Explicou que todas as obrigações puderam ser cumpridas, pois a receita era muito superior às despesas. Referiu que o problema da gestão fiscal é meramente formal e não de descumprimento de norma fiscal.
Destacou que, conforme trabalho efetuado por contador do Município, a receita no período de maio/2012 a dezembro/2012 foi de R$ 27.703.984,90 e a despesa no mesmo período foi de R$ 25.284.209,83. Assim, concluiu que a receita foi de R$ 2.419.775,07 superior à despesa. Asseverou que a insuficiência financeira gerada em 2012 foi em função do cumprimento de compromissos financeiros de exercícios anteriores e não em contrair novas despesas. Ademais, mencionou que as despesas que lhe foram imputadas não se constituem em assunção ou autorização de novas despesas voluntárias, pois se tratam de despesas vinculadas à programação de natal que estava incluída no calendário de eventos. Não havendo a realização do tipo penal denunciado, pugnou pela rejeição da denúncia.
Após, o denunciado apresentou complementação à resposta, em data de 10 de abril de 2015 (fls.314/317).
Quanto aos fatos 01 e 02 da denúncia, invocou questão preliminar para ressaltar a ausência de autoria, pois a despesa foi autorizada pelo então Vice-Prefeito que se encontrava no exercício do cargo de Prefeito durante o período de 01.12.2012 a 05.12.2012, conforme as atas de transmissão de cargo nºs 357 e 358/12, requerendo a rejeição da denúncia.
No que tange aos fatos 03 e 04, decorrem de despesas previstas no calendário de eventos oficiais do Município, constante do item 74 do anexo I, da Lei Municipal 1657/11, inclusive, com redução do valor previsto no orçamento. Atinente aos fatos 05, 06 e 07, alegou, igualmente, que as obrigações encontram-se inseridas no calendário de eventos oficiais do Município, a teor do item 126 do anexo I, da citada lei, e que se verificou redução de custos. Nestes termos, referidas despesas não configurariam irresponsabilidades financeiras.
Juntou documentos (fls.318/343).
Em manifestação sobre a resposta escrita, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo desentranhamento das peças e documentos juntados nas fls.314/343, diante da intempestividade. No mérito, opinou pelo recebimento integral da denúncia (fls.345/348v).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Chefe do Poder Executivo do Município de Estância Velha, José Waldir Dilkin, é acusado de, nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, ter ordenado e autorizado assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, e inscrevendo em restos a pagar parcelas sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, tipificando a conduta prevista no art. 359-C, do CP.
Preliminarmente, o acusado, notificado para apresentar resposta escrita, o fez no prazo legal (fls.302/312), e, depois, de forma extemporânea, complementou-a e acostou documentos (fls.314/343).
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento, uma vez que a posição defendida nesta Câmara é no sentido de que, ausente manifestação, deve ser admitida a denúncia, preponderando a versão nela contida:
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RESPOSTA EXTEMPORÂNEA. INDÍCIOS DE VERACIDADE DA ACUSAÇÃO. Não apresentada resposta escrita no prazo legal, e havendo indícios suficientes de veracidade da acusação, a denúncia deve ser recebida. (Crimes contra a honra Nº 70029220118, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/02/2010)

PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. RESPOSTA ESCRITA. A não apresentação de resposta escrita, por si só, autoriza o recebimento da peça vestibular, quando o fato narrado configurar crime em tese. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70042481168, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/09/2011)

No caso, além de questões defensivas pertinentes ao mérito aduzidas na complementação da resposta escrita, o acusado trouxe ao feito a informação de que o Vice-Prefeito realizou os fatos 01 e 02, da data de 04 de dezembro de 2012, porquanto em exercício no cargo na aludida data.
Tendo em vista que a manifestação foi apresentada fora do prazo, desconsidero-a, determinando o desentranhamento dos respectivos documentos (fls.314/343) e, em consequência, recebo a denúncia, por haver indícios de materialidade e autoria quanto a todos os fatos.
A matéria deverá ser objeto de prova no curso da ação penal e será decidida por ocasião do juízo de mérito, verificando-se a contento as responsabilidades pelas despesas, a seguir narradas.
Nos fatos 01 e 02, de 04 de dezembro de 2012, na condição de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisição de materiais para manutenção das associações de bairro Lago Azul e das Rosas, nos valores de R$ 3.309,00 (nota fl.102) e R$ 4.327,00 (nota fl.110); nos fatos 03 e 04, de 06 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisições de premiações esportivas, nos valores de R$ 900,00 (nota fl.118) e R$ 5.200,00 (nota fl.131); no fato 05, de 11 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show musical, pelo valor de R$ 6.000,00 (nota fl.135); no fato 06, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show pirotécnico para abertura do Natal, pelo valor de R$ 1.500,00 (nota fl.149); e no fato 07, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário, referente a divulgação das atividades de Natal, pelo valor de R$ 2.000,00 (nota fl.144).
De acordo com a denúncia, por ocasião das gerações de tais obrigações, para as despesas de caráter novo não havia disponibilidade no caixa para sua cobertura. Apresentado cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30.11.2012), negativa se mostrava a disponibilidade de caixa para a data de 31.12.2012.
A espécie delitiva está prevista no art. 359-C, do CP, dispondo acerca da ordenação e autorização de assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A pena prevista é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Acerca da disponibilidade de caixa, a referência de Nucci[1]:
“analisando a disponibilidade de caixa, explicam Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel que ‘deve ser considerado todo o estoque da dívida existente em 30 de abril, independentemente do exercício em que foi gerada. Desse montante, identifica-se o valor vencido e a vencer até 31 de dezembro, para fins da projeção da disponibilidade de caixa naquela data, levando em consideração que, pela exigência legal da observância da ordem cronológica de vencimento, estes valores deverão ter prioridade de pagamento em relação aos novos compromissos a serem assumidos, lembrando, ainda, que é crime anular despesas liquidadas, inscritas em Restos a Pagar”.
Em consonância com o Relatório do Tribunal de Contas do Estado, no processo nº 04586-02.00/12-4, em avaliação da Gestão Fiscal do Município de Estância Velha, referente ao encerramento do exercício financeiro de 2012, item 05, dos Restos a Pagar e do Equilíbrio Financeiro, assim foi concluído: “o Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, nos recursos relacionados [...] que não foram pagos dentro do mesmo” (fls.13/16).
O planejamento e transparência do Gestor Público, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas constitui a finalidade da Lei Complementar nº 101/00, de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do endividamento.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu obrigações nos 08 (oito) meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
Nesta toada, se havia ou não previsão em lei, se o gestor público agiu ou não com dolo, se era evidente a indisponibilidade de caixa no momento do nascimento da obrigação, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, portanto, serão solvidas durante a instrução.
A descrição da conduta criminosa atribuída ao denunciado está perfeitamente realizada, estando os fatos bem articulados, de forma que não existem dificuldades para que seja exercido o regular direito de defesa, inexistindo ofensa ao disposto no art. 41, do CPP.
Neste momento a análise a ser feita consiste em mero juízo de admissibilidade, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve fato típico, havendo indícios suficientes de materialidade (insuficiência de caixa e inscrição em restos a pagar referentes a obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres antes do término do mandato) e autoria (Administrador Municipal), tornando viável, por consequência, a acusação formalizada.
Neste sentido os precedentes desta Quarta Câmara:
AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL E EX-VICEPREFEITO. REELEIÇÃO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. Assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato, não sendo a despesa paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Recebe-se a denúncia contra o Prefeito Municipal, ainda que reeleito pois em princípio, o gestor municipal não tinha conhecimento da continuidade do governo, quando da realização da despesa, momento consumativo do possível delito. Denúncia recebida, à unanimidade. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70040047482, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 09/06/2011)

PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO QUE NÃO TERIAM COMO SER PAGAS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RESTOS A PAGAR SEM A DEVIDA PREVISÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. É de rigor o recebimento da denúncia quando sua descrição encontra, em tese, amparo nos elementos em que se fundou, indicativos da assunção de obrigações pelo Prefeito Municipal denunciado, nos dois últimos quadrimestres da gestão analisada, para as quais não havia suficiente disponibilidade de caixa. Explicações defensivas sem o peso de elidir a viabilidade das imputações, exigindo produção de prova e análise somente passível de ser produzida após instrução criminal. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70038595021, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/05/2011)

PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. Narrativa clara de crime, em tese, com sinalização probatória inicial. Indispensável a instrução processual para exame mais fundo da prova e verificação exaustiva das teses defensivas. Denúncia recebida. Unânime. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70035925643, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/03/2011)

Portanto, impositivo o prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos, ou seja, com a comprovação, ou não, da tipificação delitiva do art. 359-C, do CP.
Pelo exposto, recebo a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP.
À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.


Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Acao Penal - Procedimento Sumario nº 70063703755, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WALDIR DILKIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA (GESTÃO 2009/2012 E 2013/2016), NAS SANÇÕES DO ART. 359-C, DO CP."


Julgador(a) de 1º Grau:




[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.1431. (Apud Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, p.129-130).